SEXTING - NOTAS JURÍDICAS SOBRE UM CRIME TÍPICO DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

Seguiu-se com a abordagem do conceito de sexting, o exame de categorias similares e a análise do fenômeno no Brasil. Por fim, suas consequências penais, que se restringem à possibilidade de configuração dos artigos 139, 140, 154-A do CP e 241-A do ECA, ao menos até o presente panorama legal. Tudo, com base em referências principalmente específicas em cada um dos assuntos abordados, com o fim de viabilizar um estudo conciso mas fundamentado sobre o sexting e sua incontestável relevância jurídico-penal. Palavras-chave: Sexting. Crime. Risk. Information. INTRODUÇÃO O desenvolvimento da humanidade em suas múltiplas facetas – sociais, políticas, tecnológicas – implica o efeito colateral de novos riscos, tornando o viver cada dia mais desafiador, mais perigoso. Este é o pano de fundo da “Sociedade de Riscos”, em voga na atualidade (BECK, 2002, p.

Dentre as principais características desta sociedade, tem-se a disseminação da informação através dos ambientes virtuais, conferindo ao simples ato de comunicar um alcance de massa, típico da “sociedade da informação”, em tempos de pós-modernidade, da quarta era dos direitos (CHINELLATO, 2011, p. o cyberbullying como um tipo específico de bullying que ocorre através de instrumentos tecnológicos e, sobretudo, telefones celulares e internet (WENDT; LISBOA, 2014, p. a revenge porn a “divulgação não autorizada de conteúdo íntimo em redes sociais” com finalidade de vingança, como o próprio nome enuncia (SILVA, 2017, p. O assunto tem despertado o interesse da comunidade jurídica em todo o mundo, em virtude de sua íntima relação com a tutela da honra, sobretudo dos adolescentes, que são sabidamente os principais atores e vítimas do sexting.

O interesse sobre a questão ganha contornos dramáticos diante da análise de conhecidos efeitos danosos do sexting, cujo mais sinistra expressão são os casos de suicídios de adolescentes, já reportados nos Estados Unidos, Reino Unido, Espanha, França, Holanda e Rússia, diante da vergonha da vítima, que não consegue conviver com a ofensa advinda do sexting (GÓMEZ, 2018, p. Consequências à individualidade da vítima que ficam ainda pioradas considerando-se ser o sexting uma ocorrência típica da internet, em que prevalece o acesso livre, por incontáveis pessoas, com possibilidade infinita de replicação do conteúdo. Nesse sentido, Pesquisa Nacional de Amostragem de Domicílios, feita no ano de 2015, pelo Instituto Brasileiro de Grandes Estatísticas. Revela que 89,4% dos entrevistados não sabia o que era sexting, embora 73,4% deles afirmaram o recebimento de conteúdos sexuais ou eróticos, 50% pelo Whatsapp, 20,2% pelo Facebook, 18,1% pelo Snapchat e o restante mediante outros meios.

Dentre as pessoas que confirmaram recebimento de conteúdos sexuais ou pornográficos pela internet, 14,5% eram estudantes. Destes, 7,4% afirmaram participar de grupos de compartilhamento de conteúdo sexual, 57,1% declararam que não compartilhavam tais conteúdos, embora de maneira contraditória nas respostas (MIRANDA, et alli, 2017, p. CONSEQUÊNCIAS PENAIS As considerações tecidas acima permitem a conclusão de que a prática de sexting deve ser coibida, na medida em que atentatória a bens jurídicos penalmente relevantes, tais como intimidade, vida privada e honra. BRASIL, 2018). Mas até que isso eventualmente se concretize, ou seja, tais crimes passem a integrar o ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz recorrer às leis postas, para verificar as possíveis consequências penais da conduta sob referência. O que pode ser feito a partir de dois ângulos: a) vítimas adultas e b) vítimas crianças e adolescentes.

Vítimas adultas A primeira observação na matéria é que a mera troca de fotos e vídeos entre adultos, de forma consentida, espontânea e voluntária, sem vícios na manifestação da vontade, não tem relevância jurídico-penal, na medida em que não há hipótese evidentemente não se verifica ofensa à privacidade, à vida privada e à honra. A questão que se coloca, assim, é quando tal agir excede os limites admissíveis àqueles bens jurídicos, ou quando não constitui normal expressão de vivências sexuais entre adultos. É de forma livre, exige dolo para configuração e permite punição a título de tentativa (ISHIDA, 2015, p. Tem o mérito de reprimir a prática de inúmeras condutas que podem ser consideradas sexting, mas não tem o condão de prevení-las.

Até mesmo porque o direito penal – sempre – chega tarde. Apesar disso, em termos de política criminal constitui um avanço, diante da necessidade inadiável de proteger crianças e adolescentes das referidas nocivas práticas, também em respeito ao princípio da proteção integral, pedra angular do Estatuto da Criança e do Adolescente. CONCLUSÃO Ao longo deste trabalho foi visto que o desenvolvimento tecnológico acarreta novos riscos à sociedade, do tempo presente da “sociedade de informação”, principalmente disseminada no meio digital. E isto já constitui objeto de projetos de lei, em trâmite no Senado Federal. Sem prejuízo, diante da lei positivada até os dias atuais, é possível considerar os artigos 139, 140 e 154-A do CP e 241-A do ECA, para fins de repressão ao sexting, nos moldes suscitados.

Em conclusão, merece especial realce o fato de que práticas de sexting entre adultos, de forma livre e consciente, sem vícios na manifestação da vontade, não ostentam relevância jurídica penal, motivo por que devem passar ao largo desse pesado instrumental repressivo do Estado. REFERÊNCIAS ALONSO-RUIDO, Patricia et al. El Sexting a través del discurso de adolescentes españoles. doi. org/10. s0104-12902018171835. BECK, ULRICH. La sociedad del riesgo. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei Ordinária 63/2015. Acrescenta artigo ao Código Penal, tipificando a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima e dá outras providências. Disponível em https://legis. Ano 14. N 27. Jan/jun/2011 FERNANDES, David Augusto. Pedofilia nas redes sociais.

Revista dos Tribunais, vol. Et Alli. Uso de redes sociais e prática de sexting: o que dizem alunos e alunas de uma escola pública. V Simpósio Internacional em Educação Sexual, Rio Branco, 2017. Disponível em http://www. sies. Disponible en <http://scielo. isciii. es/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S1130-52742017000100004&lng=es&nrm=iso>. accedido en 08/07/22. Psic. Saúde & Doenças, Lisboa , v. n. p. mar. Delitos sexuales en la era digital. In. PARADA, José; ERRECABORDE, José Daniel (org. Cibercrimen y delitos informáticos : los nuevos tipos penales en la era de internet. Buenos Aires : Erreius, 2018, p. Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. n. p. STJ. RECURSO ESPECIAL: 1. Artigo disponível na revista eletrônica Canal de Ciências Criminais, publicado em 28/02/18. Disponível em https://canalcienciascriminais.

com. br/sexting-consequencias-penais/. Acesso em 18/07/22. php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2014000100004&lng=pt&nrm=iso>. acesso em 18/07/22. doi. org/10. TP2014.

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