MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: uma análise doutrinária do instituto da Mediação à luz da Lei nº 13.140/2015

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

Além de ser estudado o instituto da mediação, seu conceito, elementos, princípios, técnicas e o procedimento utilizado no âmbito judicial e extrajudicial à luz da Lei nº 13. Para isso, o método utilizado na elaboração do presente estudo foi o indutivo, o método de procedimento foi o monográfico e o levantamento de dados foi realizado por meio da técnica da pesquisa bibliográfica. Os resultados sugerem que, a mediação representa uma forma de autocomposição, visto ser uma atividade exercida por terceiro imparcial que auxilia as partes e as estimula a identificar e/ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Sendo assim, uma ferramenta indicada para a resolução de conflitos entre pessoas que já possuíam um relacionamento anterior, bem como pode ser realizada no âmbito judicial (no curso de uma ação judicial) e no âmbito extrajudicial.

Por fim, as considerações finais verificam se a hipótese formulada foi ou não comprovada, respondendo ao problema proposto para o presente estudo. Finally, the final considerations verify whether or not the formulated hypothesis was proven, answering the problem proposed for this study. Keywords: Conflict Resolution. Alternative Means. Mediation. Law 13. UMA BREVE INTRODUÇÃO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Desde a segunda metade do século XX os meios alternativos para a resolução de conflitos apresentam-se como uma das melhores soluções para a lentidão e a falta de efetividade do Poder Judiciário (PINHO; MAZZOLA, 2021). Tanto que, atualmente em vários países existe uma generalizada tendência legislativa a acolher e fomentar mecanismos alternativos de resolução das controvérsias (CRUZ E TUCCI, 2018).

Neste contexto, para fins didáticos, deve-se ter em mente que, de um lado existe a autocomposição, um negócio jurídico bilateral que prioriza a autonomia de vontade das partes, ou seja, que incentiva a solução da controvérsia pelas próprias partes, com ou sem a participação de outro agente que apenas contribui para o deslinde, como é o caso do mediador e do conciliador, na mediação e na conciliação, respectivamente (GUILHERME, 2020). Por outro lado, existe a heterocomposição, meio aplicado quando o litígio é resolvido por meio da intervenção de uma pessoa que está fora do conflito. Dessa forma, portanto, o conflito é submetido a um terceiro que toma uma decisão, exemplo disso é a jurisdição comum e a arbitragem (GUILHERME, 2020). Por sua vez, Guilherme (2020, p.

define a mediação como sendo um mecanismo: [. pelo qual o terceiro age procurando ajudar as partes no desfecho mais satisfatório do conflito, mas com principal atribuição de criar um canal de comunicação e de aproximação entre as partes mais latente e vivo. Ficam abastecidas as possibilidades de melhores planos de comunicação e de interação de forma construtiva, a partir de acordos justos que possam respeitar as necessidades de cada um dos polos. Ou ainda, conforme contribui Cruz e Tucci (2018, p. É por meio da compreensão dos interesses em conflito e do restabelecimento da comunicação entre os envolvidos que o mediador poderá tentar fazer prevalecer e permanecer o vínculo (GONÇALVES, 2022, p. Isto porque, muitas vezes, as partes possuem discussões no âmbito financeiro, por exemplo, o qual serve apenas de pretexto para disputas emocionais como é o caso dos conflitos que envolvem pensão alimentícia, por exemplo, situação que pode ocultar questões afetivas mais complexas (SCAVONE JÚNIOR, 2020), as quais podem estar sendo consciente ou inconscientemente omitidas.

Dessa forma, por, no mínimo conseguir neutralizar as emoções, a mediação acaba se tornando um meio útil para a resolução de conflitos entre pessoas que já possuíam um relacionamento anterior ao objeto da discussão, ou seja, conforme explica Gonçalves (2022, p. para atuar em vínculos de caráter mais permanentes ou prolongados: [. quando o litígio versar sobre questões familiares, sejam referentes a cônjuges e companheiros, sejam relativas a parentes. O procedimento da mediação encontra-se disciplinado na Lei nº 13. e no Código de Processo Civil por extensão. Nesse sentido, para Scavone Júnior (2020, p. deve-se: [. ampliar o alcance da norma, posto que, a toda evidência, a Lei 13. A audição de propostas implícitas é uma técnica que auxilia o mediador a identificar soluções que as partes possam propor sem perceber (GUILHERME, 2020), devido, por exemplo, à carga emocional que o discurso possui, o que demonstra a importância do mediador, ao auxiliar as partes a identificarem soluções que elas mesmas propuseram de modo velado.

O afago ou reforço positivo é uma resposta positiva do mediador a um comportamento produtivo que possa surgir (GUILHERME, 2020). Para Vasconcelos (2020, p. o afago pode ser feito mediante: [. o oferecimento de um copo de água, um café, um suco, uma janela aberta para a luz do dia, um som ambiente, um ar-condicionado mais bem ajustado, um comentário que descontraia, mas sem exageros, com naturalidade, mantendo-o atento às propostas implícitas por trás dos desejos manifestado. Para Vasconcelos (2020, p. a normalização não se completa sem o enfoque prospectivo: As histórias contadas não devem significar – para o mediador, para os mediandos e para os advogados – uma busca do culpado ou do inocente, mas a condição de possibilidade de construção de novas histórias, porque – como não se está julgando – as atenções se voltam para o futuro, para a transformação.

É nesse sentido porque a normalização se completa no enfoque prospectivo. Por fim, pode ser citada a técnica de organização de questões, ferramenta onde as partes são levadas a refletir e ampliar a visão sobre o conflito, identificando o foco das questões abordadas e definindo os demais aspectos que permeiam a disputa (GUILHERME, 2020). Ante o exposto, percebe-se que cada uma das técnicas brevemente apresentadas possui o poder de facilitar a resolução consensual do conflito entre as partes. Nesse sentido, quando a mediação for aplicada em conflitos que estão sendo discutidos judicialmente ou por meio de um árbitro, os referidos procedimentos serão suspensos por prazo suficiente para a solução consensual do conflito (BRASIL, 2015). Inobstante, durante o procedimento de mediação, o prazo prescricional também ficará suspenso enquanto perdurar as tentativas de mediação (BRASIL, 2015).

Verificada a necessidade, o mediador poderá se reunir com as partes de modo conjunto ou individual, além de poder solicitar informações que entender relevantes para facilitar o entendimento entre as partes (BRASIL, 2015), o que reflete muito bem o princípio pela busca do consenso que rege a mediação. Por fim, constata-se que a lavratura do seu termo final encerrará o procedimento de mediação, o qual, na hipótese de acordo, constitui título executivo extrajudicial ou judicial, caso seja homologado judicialmente (BRASIL, 2015). O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL O presente tópico abordará questões sobre o procedimento da mediação extrajudicial, tal qual previsto pela Lei nº 13. Caso contrário, em se tratando de previsão contratual de cláusula de mediação incompleta, devem ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião, quais sejam: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada (BRASIL, 2015).

Caso as partes se comprometerem a não iniciar o procedimento durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição em previsão contratual de cláusula de mediação, o procedimento correspondente será suspenso pelo prazo pactuado ou até o implemento da condição. Situação que não se aplica em caso de medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja considerado necessário para evitar o perecimento de direito (BRASIL, 2015). O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL O presente tópico, do mesmo modo que o anterior, observando a Lei nº 13. abordará questões sobre o procedimento da mediação judicial, a qual acontece no curso de uma ação judicial, com o auxílio de um mediador judicial, sujeito a compromisso e que pode ser recusado pelas partes no prazo de cinco dias após sua nomeação (GUILHERME, 2020).

Caso as partes cheguem a um consenso, os autos serão encaminhados ao juiz para o arquivamento ou, caso requeiram, o juiz homologará o acordo por sentença e o termo final da mediação para determinar o posterior arquivamento do processo (BRASIL, 2015). CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao estudar a mediação, um dos meios alternativos de resolução de conflitos, mediante uma análise doutrinária à luz da lei nº 13. o presente artigo atendeu ao objetivo geral proposto, bem como refletiu para questões relevantes narradas a seguir. Desta forma, verificou-se que, antes mesmo do início do século XXI, os meios alternativos para a resolução de conflitos já se apresentam como uma das soluções para a morosidade do Poder Judiciário, havendo, inclusive, uma generalizada tendência legislativa em diversos países de acolher e fomentar os referidos mecanismos.

Tanto que, no Brasil, a resposta disso foi a edição do Código de Processo Civil de 2015 valorizando a conciliação, a medição e a arbitragem, bem como determinando que, sempre que possível o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. htm. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140. htm. Acesso em: 16 maio 2022. GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de arbitragem e mediação: conciliação e negociação. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. E-book. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Arbitragem: mediação, conciliação e negociação. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book.

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