A RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). RESUMO- O presente estudo procurou apurar e verificar os diversos tipos de responsabilidades, principalmente a civil, com relação à figura do corretor de imóveis, que é o agente responsável por intermediar uma relação de compra e venda, procurando para seu cliente o negócio que melhor lhe satisfaça. Procurou-se compreender o Código de Defesa do Consumidor. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, em pesquisa teórica e qualitativa com emprego de material bibliográfico e documental legal. Também se utilizou o tipo de pesquisa bibliográfica, com base em pesquisas em livros, revistas, artigos científicos e decisões jurisprudenciais, com o intuito de observar e analisar os diversos materiais que os doutrinadores já produziram sobre o tema em estudo.

O primeiro capítulo compreende um estudo sobre o instituto da responsabilidade civil, de forma que se possam compreender seus pressupostos, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e as condutas do agente. Não obstante, faz-se o estudo acerca da teoria da responsabilidade civil subjetiva e objetiva. O segundo capítulo remete ao estudo da figura do corretor de imóveis, agente principal das intermediações imobiliárias. Será feita uma abordagem sobre a classe dos corretores, sua regulamentação profissional, bem como o Código de Ética que norteia as condutas destes profissionais. Esta interação não se refere apenas ao ramo do direito civil, mas sim a praticamente todos os demais ramos do direito. Portanto, podemos observar que a interdisciplinaridade do direito pode ser evidenciada de fato com o instituto da responsabilidade civil, pois ao transportarmos uma situação em que ocorre dano da vida cotidiana para dentro do direito, no primeiro momento já há de se pensar em responsabilidade, ou de apuração de tal.

Diniz (2005, p. nos ensina que nos dias atuais, a responsabilidade civil é muito importante, pois através dela, se busca a restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito. Enfatiza ainda que, o problema da responsabilidade é o próprio problema do direito, visto que todo o direito está pautado no direito de ação, seguida da reação, e, por conseguinte, de reestabelecimento de uma harmonia quebrada. O corretor é aquele que exerce a intermediação na compra, na venda, permuta ou locação de imóveis, podendo, ainda, se for o caso, opinar quanto à comercialização imobiliária. O parágrafo único, do mesmo artigo, discorre sobre a possibilidade de a pessoa jurídica também poder ser corretor de imóveis. BRASIL, 2013a). A partir de tais preceitos, verifica-se que o corretor é uma pessoa que interage com as partes, sendo uma espécie de eixo entre comprador e vendedor, atuando na aproximação destas partes.

Entretanto cabe verificar maiores considerações a respeito da profissão. todo o esforço e tempo despendido pelo corretor não terá qualquer compensação se o negócio não for concretizado, o que, por certo, é um elemento diferencial do contrato de emprego, uma vez que, neste último, é a energia colocada à disposição que é remunerada, independentemente de resultados. Tem-se por fim uma definição concisa do que vem a ser o corretor. É denominado corretor a pessoa que tem por objetivo aproximar as partes em torno de um objetivo comum, que é o imóvel. Não obstante a essa aproximação fará jus o corretor, a chamada comissão, que decorre de sua competência e do resultado positivo obtido na aproximação das partes, que nada mais é que a concretização do negócio imobiliário.

REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL A profissão de corretor de imóveis possui uma legislação específica. RAPOSO; HEINE, 2004, p. Pode-se dizer que a Lei 6. que foi regulamentada pelo Decreto Lei 81. é a Lei Organiza da Profissão de Corretor de Imóveis. Esta mesma lei institui e limita o exercício da profissão, em todo território nacional, ao possuidor de título técnico em transações imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) da circunscrição. BRASIL, 2013a). DIREITOS E DEVERES DA PROFISSÃO Ao passo em que se organiza em classe, a corretagem de imóveis goza de direitos e de deveres inerentes a suas atividades. Importante analisar tais prerrogativas a fim de estabelecer futuramente uma relação entre a responsabilidade e o corretor de imóveis.

Para Assis (2005, p. a corretagem “[. Se por falta ou deficiência de informação, que cabia ao corretor fornecer, o dono do negócio incorre em indenização e reparação de danos. COELHO, 2012, p. Coelho (2012, p. destaca como sendo cinco os deveres do corretor de imóveis, sejam eles o dever de lealdade, o dever de diligência, dever de prudência, dever de informar e o dever de obediência às instruções. Da mesma forma Gonçalves (2012, p. ASSIS, 2005, p. Pode-se observar que a violação dos deveres pelo corretor de imóveis, ou juridicamente falando, o inadimplemento de quaisquer dos deveres estudados, pode incorrer em reparação de danos bem como em indenização ao dono do imóvel. Portanto cabe ao corretor agir em conformidade ao código de ética da profissão e também dentro dos preceitos legais que regem a sua atividade.

O dono do imóvel especifica todas as instruções ao corretor de imóveis, este não tem nenhuma autonomia perante as informações. Não pode se afastar delas, de forma que agir de forma diversa caracteriza o inadimplemento de suas obrigações, e eventualmente irá responder por prejuízos causados ao dono do negócio. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. Ainda em relação à comissão discorre venosa (2013a, p. O corretor somente fará jus à remuneração, denominada geralmente de comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio, nos termos do art. acima transcrito. Nesse sentido, se não for concretizada a operação a comissão será indevida, por se tratar de intermediação de contrato de resultado.

RESPONSABILIDADE PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A corretagem, caso esteja inserida no contexto das relações de consumo, deverá ser remetida a análise do Código de Defesa de Consumidor, diploma que inovou a imputação de responsabilidade civil. O CDC foi sem dúvida um marco no direito brasileiro, pois consagrou os direitos do consumidor como sendo um dos ditames básicos à ordem econômica. Estes direitos surgem como uma forma de proteção para o consumidor, sendo este, por natureza, o elo fraco da relação de consumo. VENOSA, 2013b, p. Levando em consideração este posicionamento se observa que a lei atribui a responsabilidade de forma objetiva, dispensando a comprovação da culpa por parte do consumidor, cabendo a imobiliária o ônus probatório.

Des. Beretta da Silveira, DJ de 8-10-2010) (Disponível em: www. tjsp. jus. br; acessado em 09/10/2013). REFERÊNCIAS ASSIS, Araken de. Contratos Nominados: mandato, comissão agência e distribuição, corretagem, transporte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. BRASIL. Código Civil Brasileiro. gov. br/ccivil_03/leis/l6530. htm; Acesso em: 13 ago. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: 1990. br/ccivil_03/Leis/L4591. htm; Acesso em: 10 ago. c. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Brasília: 1979. br/ccivil_03/Leis/L9613. htm; Acesso 16 ago. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. ed. cofeci. gov. br/portal/arquivos/legislacao/1992/resolucao326_92. pdf; Acessado em: 10/09/2022. DINIZ, Maria Helena. blogspot. com. br/2011/07/etica-nas-rotinas-do-corretor-de. html; Acessado em: 10/09/2022. GAGLIANO, Pablo Stolze.

A incorporação imobiliária: à luz do código de defesa do consumidor e do código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva: 2011. Disponível em:. mprs. mp. br areas urbanistico arquivos crimesparcelamento. doc; Acessado em 02/09/2022. Manual jurídico do corretor de imóveis. Rio de Janeiro: Imã Produções Artísticas, 2004. RAPOSO, Alexandre. FERREIRA, Hélio Ricardo. e SARABANDO, José Fernando. e ampl São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade civil. ed. v. V. São Paulo: Atlas, 2013a. Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. ed.

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