Rsenha do Livro Dos Delitos e das Penas

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

O jurista italiano Cesare Beccaria, considerado o principal representante do iluminismo penal e da Escola Clássica do Direito Penal, foi o autor do clássico livro Dos delitos e das penas, em 1764. Sendo uma das obras inauguradoras do humanismo iluminista do século XVIII, Beccaria trata do despertar a respeito de uma sociedade desigual. Mesmo com tamanha distância temporal, a obra mantém influência nos avanços do sistema penal até hoje. Além disso, é possível verificar que vários dos princípios defendidos pelo autor são apresentados na legislação brasileira atual. O escritor introduz o seguinte dilema: mesmo que as vantagens da sociedade devam ser repartidas entre todos os seus membros, a tendência contínua é de que se acumule no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, enquanto a maioria só resta miséria e fraqueza.

Conforme Cesare Beccaria, no terceiro capítulo, podem ser três as consequências em relação à aplicação dos princípios que devem nortear o processo penal: 1) Diz respeito ao princípio da reserva legal, onde só as lei podem fixar penas de cada delito. Além disso, garante que a competência de produzi-las cabe ao legislador. Garante que o legislador deve criar leis gerais, dirigidas a toda a população, e não a casos específicos. Indica aversão às penas cruéis, odiosas, inúteis e que contrariam os fins propagados pelo contrato social Já no quarto capítulo, Beccaria afirma que não cabe aos juízes o direito de interpretação das leis penais, e sim ao legislador. De acordo com o autor, os legisladores são depositários das vontades atuais de todos, assim, representando a vontade social.

Um evento importante para que o sistema criminal de uma sociedade seja eficiente é a observância da necessidade de se ter claros os indícios de um delito. No 7° capítulo, o autor preocupa-se com os indícios do delito e as formas de julgamento. Beccaria desenvolve um raciocínio de constatar os tipos de provas, sendo elas: perfeitas e imperfeitas. Além disso, para que ocorresse um julgamento perfeito e livre de infelizes resultados, era necessário um equilíbrio entre o que julga, o acusado e o ofendido, ou seja, “quando o culpado e o ofendido estão em condições desiguais, os juízes devem ser escolhidos, metade entre os iguais do acusado e metade entre os do ofendido, para contrabalançar assim os interesses pessoais” (p. Para Beccaria, à essa forma de julgamento não incidiria os princípios morais e valores pessoais por parte dos elementos que o compõe, mas prevaleceria somente a verdade dos fatos e a lei.

O juiz deve ir ao fato indiretamente, e nunca em linha reta. A crítica principal proposta pelo autor, em relação à esse tipo de julgamento, justifica-se pela utilização da dor para obter informações do acusado. A respeito dos juramentos, no 11° capítulo, Beccaria afirma que fazer o juramento é uma espécie de autocondenação, onde o acusado estará praticamente decretando o seu fim, olhando pelo lado do processo de condenação, por esse exato motivo, o juramento é levado de forma quase que invalida pelos acusados, pois estes, são indiretamente forçados a falar a verdade, porém até o ponto em que essa verdade não os incrimine. Entretanto, a maior indignação do autor está atrelada ao fato do juramento ser realizado em nome de Deus, onde todas as forças de sentimentos religiosos estariam sendo destruídas.

Portanto, é preferível para o réu infringir uma lei divina, pois não são temíveis, juridicamente falando. O autor enfatiza, no 14° capítulo, que a tentativa, se devidamente provada sua intenção e motivos, deve ser punida, mesmo que uma lei não tenha a possibilidade de punir este delito. Todavia, é necessário coibir desde as primeiras tentativas de crimes. Consoante a Beccaria, os crimes tentados devem receber um preceito punitivo mais brando do que crimes consumados, pois o crime não havia se completado. Assim como a gradação de penas, deve ser aplicado castigos divididos em graus para os cúmplices, se não forem os agentes imediatos. Isto é, se não agirem em conjunto com os executores do crime, a pena é menor. Beccaria, então, compreende que urge, nessa perspectiva, penas menos abusivas com a finalidade de impor no ser a consequência de seus atos, contudo de forma que o mesmo não venha repeti-lo na sociedade.

Já no capítulo 16, o autor afere se é realmente justo e necessário a aplicação da pena de morte. De acordo com Beccaria, há dois motivos para este método. Quando a nação entra em um período confuso em que leis são substituídas por desordem e, outrossim, se porventura um cidadão preso ainda comandar operações fora da prisão representando um risco para a sociedade. A morte pode ser vista não como uma pena a qual acarreta medo para impedir de que, eventualmente, tenha-se delitos. Já no 18° capítulo, o autor a infâmia aos atos de improbação pública, com efeito, desencadeia a quebra de confiança a algum tipo de fraternidade que une determinada população, sobretudo, contra o culpado da acusação.

Reitera a necessidade da raridade como frequência de aplicação das penas infamantes, porquanto uma maior frequencia o emprego demasiado só resultaria no enfraquecimento da força de opinião própria. Ainda, para que não haja uma banalização do termo, pois ao declarar infames ações semelhantes, apenas por esse motivo, é diminuir a infâmia das que efetivamente merecem tal designação. Por fim, deve ser priorizado os meios de harmonizar as relações constantes e de atender às instituições públicas, aquelas que são dotadas de caráter probo em suas ações. Mais adiante, no 19° capítulo, Beccaria aborda a respeito da publicidade e da presteza das penas Certamente, como afirma o autor, a justiça e utilidade de uma pena subordina-se à prontidão de aplicação da pena, assim como à proporção ao delito praticado, visto que a perda da liberdade já é a pena, assim a condenação só deve prosseguir na estrita medida que a necessidade o exige, como dispõe Beccaria.

Dessa forma, pode demonstrar uma fraqueza da nação uma perspectiva de não conseguir controlar seu próprio país. O 23° capítulo dedica-se a abordar sobre o dever das penas serem proporcionais aos delitos. Neste capítulo, o autor Beccaria diz que a intensidade de uma sanção deve ser proporcional ao delito cometido, tendo em conta, à dimensão do prejuízo ao bem público. “Deve, pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas”. E para justificar sua fala dá o exemplo: Se estabelece um mesmo castigo, a pena de morte por exemplo, para quem mata um faisão e para quem mata um homem ou falsifica um escrito importante, em breve não se fará mais nenhuma diferença entre esses delitos (p. Ademais, esse conceito de delito que tem como base o bem público que é de suma importância para que a moral e o direito sigam na mesma direção de forma harmoniosa.

Uma vez que, todo cidadão pode fazer tudo que a lei não proíbe, sem ter medo outros incômodos além dos que podem resultar de sua própria ação. No 26° capítulo, Beccaria fala sobre crimes de traição contra sua própria majestade, Estado ou representante. Dentro desses crimes, por vezes faltas leves eram punidas das formas mais severas, faltando assim proporcionalidade na aplicação das penas. Mais adiante, no 27° capítulo, o autor trata sobre os atentados contra a segurança dos particulares. Já no 30° capítulo, Cesare retrata os crimes de roubo e os diferencia em duas “modalidades” se podemos assim dizer: o roubo com astúcia e o roubo com violência. O primeiro trata do roubo sem violência, onde o infrator se utiliza da esperteza e subtrai de alguém o que lhe falta.

O autor trata esse tipo de roubo como “crime da miséria e do desespero” pois este delito é praticado normalmente por homens que possuem apenas a existência como propriedade. As penas pecuniárias só serviam para aumentar o número de roubos, segundo o autor, mostrando que ele não concorda com tal tipo de pena. A segunda modalidade, roubo com violência, consistia no uso da força para subtrair bens de outrem, e segundo o autor, seria justo somar à pena pecuniária as penas corporais, mais severas, com a finalidade de desestimular outros cidadãos à prática. Como forma de prevenção, Beccaria sugere vigilância intensiva: “Iluminar as cidades durante a noite à custa do público; colocar guardas de segurança nos diversos bairros das cidades; reservar ao silêncio e à tranqüilidade sagrada dos templos, protegidos pelo governo [.

” (p. Criação de leis de silêncio e ordem contribuem para a prevenção. Beccaria trata, no 34° capítulo, sobre a ociosidade: pessoas, por ele chamadas de inúteis, que não contribuem com a sociedade, que não preocupam-se com o enriquecimento. Assim, às leis cabe a regulamentação dos tipos de ociosidades permitidos ou não, de acordo com o interesse público e o fim do Estado, mas sem interferir gravemente na liberdade do interesse individual. Movidos por fanatismo, as condutas dos componentes da sociedade da época eram reprovados. Porém, mesmo assim, o autor se abstém, e afirma que só aborda sobre delitos do homem natural e do contrato social. Mais adiante, no 38° capítulo, o autor elucida a respeito de fontes gerais de erros e injustiças na legislação.

Cesare afirma que existem falsas ideias de utilidade dentro das leis, criando assim uma injustiça. Ele afirma que: “Essas leis são simplesmente o ruído das impressões tumultuosas que produzem certos fatos particulares; não podem ser o resultado de combinações sábias que pesam numa mesma balança os males e os bens; não é para prevenir os delitos, mas pelo vil sentimento do medo, que se fazem tais leis. Desse modo, o que o juiz almejava era a confissão do réu para benefício do fisco. Dessa forma, o objetivo não era a busca pela verdade do caso. Mais adiante, no 41° capítulo, Beccaria trata métodos de prevenção de crimes. Nesse contexto, o autor explica que é melhor proporcionar o bem estar social e prevenir os crimes do que puni-los.

A melhor maneira de prevenção seria elaborar, cada vez de maneira mais clara e objetiva, leis coercitivas.

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