Resumo dos itens indicados a seguir Direitos Reais

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, existe um sujeito ativo, que é o titular do direito; uma coisa, que é o objeto do direito; e o poder jurídico que esse sujeito exerce sobre o bem que possuí. Constata-se, pois, que embora não exista nenhum sujeito passivo determinado, esse direito será oponível erga omines, fazendo, desta forma, com que toda sociedade figure como sujeito passivo, posto que todos devem respeitar a propriedade alheia. Com a Constituição Federal de 1988 a propriedade passou a ter uma função social, onde se condena o abuso desse direito. Desta forma, o titular pode exercitar seu direito, mas em consonância com os direitos dos demais cidadãos. Além disso, a propriedade deve ser geradora de riquezas, trabalho e emprego, concorrendo desta forma para o bem geral da população.

Princípio da aparência, aderência, especialização ou inerência: Estabelece um vínculo, uma relação direta e imediata entre a pessoa e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir. O titular do direito pode perseguir a coisa, onde quer que ela se encontre, seja quem for o devedor (Jus Persequendi). O direito real permanece incidindo sobre o bem mesmo que ele passe de mão em mão (transmissão), ou seja, segue a coisa em poder de quem quer que se encontre. Está estampado no art. CC. Bens imóveis – registro, art. CC. Bens móveis – Tradição, art. CC. d. g. Princípio da Exclusividade: Não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.

Nos direitos reais sobre coisas alheias há dois sujeitos: o dono e o titular do direito real e, em razão do desmembramento da propriedade, cada um deles exerce, direta e imediatamente, sobre a coisa, direitos distintos. h. Princípio do Desmembramento e da Consolidação: Desmembramento do direito de propriedade. Para tanto precisamos diferenciar tais possibilidades e hipóteses que permitem a utilização das ações acima mencionadas. Turbação é a agressão que não priva o possuidor da posse, ou seja, continua na posse e ele vai ingressar com ação de manutenção da posse. Esbulho é agressão que priva o possuidor da posse, aqui ocorre a perda da posse e a ação que será ajuizada será a ação de reintegração de posse, uma ação para retomar a posse.

O esbulho pode ser total ou parcial, se alguém invadiu uma parte é esbulho parcial se invadiu tudo é esbulho total. A diferença é que na turbação não é privado da posse, existe uma perturbação quanto ao direito do possuidor. A diferença do produto que não é periódico e altera a substância da coisa. O possuidor de boa-fé tem direito enquanto durar aos frutos percebidos, os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé, devem ser restituídos. Os Frutos Pendentes ainda não foram colhidos os Percebidos são aqueles que já foram colhidos e os Percipiendos não foram colhidos, mas já deveriam ter sido. Os artigos 1. e 1. Como requisitos: Imóvel de extensa área e considerável número de pessoas por mais de 5 anos, com posse ininterrupta e de boa-fé realizando nessa área obras e serviços de interesse social.

Não é espécie de usucapião, em virtude do artigo 1.  §5° falar em pagamento. Posição majoritária que o instituto deve ser aplicado em virtude da função social da posse. Se os possuidores são de baixa renda a indenização deve ser paga pelo estado e não se aplica a bem público, depois com novo entendimento, aplica-se à bens públicos dominicais. Direito absoluto, mas com as devidas ressalvas como exemplo a Função social e as limitações como o direito de vizinhança, servidões administrativas, parcelamento do solo, rodízio de veículos entre outros. Direito exclusivo, até prova em contrário, com exceções como a figura do Condomínio, em que mais de uma pessoa exerce direito de propriedade sobre o mesmo bem.

Plena ou Alodial é a propriedade em que o proprietário concentra em suas mãos todos os poderes inerentes. Limitada ou Restrita, em que algum dos poderes inerentes a propriedade não está nas mãos do proprietário em razão de um ônus ou de um direito real sobre coisa alheia. Exemplo: Usufruto, já mencionado anteriormente, em que o nu- proprietário não pode usar e gozar ou o titular de direito de habitação, que só poderá usar para moradia A Propriedade Resolúvel está sujeita à termo ou à condição resolutiva, artigo 1. Sendo assim o primeiro caso mostra uma relação de dependência em nome de outro, ele recebe ordens e instruções de outras pessoas, fâmulos da posse são os servos da posse aquele que conserva a posse em nome de outro, podem se valer da nomeação em autoria.

A permissão pressupõe uma autorização enquanto que a tolerância ocorre sem autorização, mas ciente que está sendo tolerada. Ato violento é o uso da força e ato clandestino, entende-se como ocultos, as escusas. Cessada a violência ou a clandestinidade terá a posse. Quando a posse ficar velha cessa a violência. O caráter absoluto do direito de propriedade permitia que o proprietário optasse por não usá-la, não fruí-la e não dispô-la, submetendo-a ao ócio e à paralisia. Neste sentido, como bem revela Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias9 a partir do final do século XIX brotaram na França as primeiras restrições ao absolutismo do direito de propriedade, por intermédio da teoria do abuso de direito.

As cortes francesas entenderam em duas situações que o direito de propriedade não poderia ser utilizado apenas com o propósito de causar danos a terceiros. A primeira delas ocorreu quando no exercício do direito de propriedade, o proprietário edificou uma enorme chaminé apenas com a finalidade de emanar gases no terreno vizinho e a outra situação aconteceu quando o proprietário levantou alto muro com hastes de ferro, tão-somente para causar danos aos dirigíveis que partiam do prédio contíguo. No Brasil, o princípio da função social da propriedade foi fonte de inspiração para a desapropriação por interesse social prevista pela Constituição Brasileira de 1946, embora não tenha constado do texto a expressão “função social”.

O direito de propriedade na Constituição Federal de 1988 engloba três princípios: o bem comum, a participação e a solidariedade. PROPRIEDADE MÓVEL E IMÓVEL Apesar de aparentemente ser menos importante que a classificação dos bens imóveis, ante a diversidade e maior proteção jurídica dos mesmos, legado do sistema de codificação romano-germânico, os bens móveis vêm, cada vez mais, ganhando respeito, ante a sua multiplicidade, consequência direta da industrialização e consumismo dos tempos atuais. O Código Civil considera como bens móveis: Art. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Hodiernamente, percebe-se a ascensão da Tradição como instituto de aquisição dos bens móveis por excelência, ante a perda da relevância das outras modalidades de aquisição da propriedade móvel.

Devem ser igualmente registradas as sentenças proferidas em ações divisórias, inventários, partilhas, as sentenças que adjucarem bens de raiz em pagamentos de dívidas de herança, as sentenças de separação, nulidade e anulação de casamento quando houver imóveis na partilha e sentença proferia em ação de usucapião bem como qualquer sentença, transitada em julgado, que transmita, total ou parcialmente a propriedade de um bem imóvel. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E CARACTERÍSTICAS Com o reconhecimento pelo sistema jurídico de que o direito de propriedade em seu exercício deveria voltar-se aos interesses gerais da coletividade em detrimento dos interesses particulares, a propriedade funcionalizou-se socialmente. Há, portanto, maior relevância no seu aspecto funcional (elemento externo) do que no estrutural, ou seja, no seu elemento interno, constituído pelos poderes do titular do domínio.

Costa13 alerta que função social é diferente de fim social: Importante se faz alertar que o reconhecimento de que há na propriedade privada uma função social não é o mesmo que afirmar ter essa um fim social, vez que fim e função são conceitos inconfundíveis. Quando nos referimos ao fim de um determinado enunciado é o mesmo que delimitar sua destinação a um exercício fixado e imutável, estando o fim sob o aspecto externo do respectivo enunciado. Ao último, pois lhe cabe o mister de interpretar o exercício do direito dominial e da função social. Conclui Costa15 que a função social da propriedade privada, prevista constitucionalmente em nosso ordenamento jurídico como corolário de sua garantia e tutela, representa não somente a reação do sistema normativo aos abusos e desperdícios cometidos pelos titulares do direito de propriedade em face da potencialidade da coisa, mas o reflexo do avanço ideológico-social.

Para Silva16, a norma que contém o princípio da função social da propriedade é de aplicabilidade imediata, pois interfere na estrutura e no conceito da propriedade, valendo como regra que fundamenta seu novo regime jurídico, transformando-a numa instituição de Direito Público. Complementa o autor17: O princípio vai além do ensinamento da Igreja, segundo o qual “sobre toda propriedade particular pesa uma hipoteca social”, mas tendente a uma simples vinculação obrigacional. Ele transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la. Rio de Janeiro: Forense Universitária. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil – V. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. São Paulo: Saraiva. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – vol.

São Paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Direitos Reais. Vol. São Paulo: Atlas. WALD, Arnoldo.

156 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download