Resumo Direito Constitucional, Alexandre de Moraes

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Outra possível origem é o Capítulo XXIX da Carta Magna, outorgada pelo Rei João Sem Terra em 1215. A outra possível origem surgiu em 1679 da edição do Petition of Rights, que se tornou o Habeas Corpus Act, uma ação que só poderia ser usada para pessoas acusadas de crime, tal concepção foi ampliada em 1816, quando passou a ser usada amplamente para a defesa da liberdade individual. No Brasil, o Habeas Corpus é positivado desde o Código de Processo Criminal de 1832 e é norma constitucional desde a Carta de 1891. Além disso, é um instituto amparado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, que em seu art. º expressa a proteção aos direitos fundamentais das pessoas diante de atos violatórios. – Natureza Jurídica O Habeas Corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser definido como recurso.

– Garantia Constitucional da Liberdade de Locomoção O direito à livre locomoção defendido pelo Habeas Corpus tem natureza de direito fundamental presente no Artigo 5º, XV, da Constituição Federal, tal artigo expressa a liberdade de locomoção pelo território nacional em tempo de paz, sendo permitido a qualquer pessoa entrar, sair e permanecer, inclusive com bens. Numa análise mais detalhada deste direito fundamental, é possível extrair que qualquer pessoa, brasileiros e estrangeiros, tem o direito de acesso e ingresso no território nacional, de saída do território nacional, de permanência no território nacional e de deslocamento dentro do território nacional. Além disso, este é um direito indisponível, garantido por norma de eficácia contida e que só será limitado numa excepcional vigência de estado de sítio, conforme expressa o art.

da CF. – Habeas Corpus Preventivo Também chamada de salvo-conduto, nesta espécie basta somente a ameaça ao direito à liberdade de locomoção para que seja cabível. O paciente obterá esse salvo-conduto como uma garantia de não ser preso ou detido pelo motivo que ensejou o habeas corpus. – Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo É a espécie cabível para hipóteses em que a violência ou coação da liberdade de locomoção esteja ocorrendo, pretendendo cessá-la. – Liminar em Habeas Corpus As duas espécies descritas anteriormente podem ser concedidas de maneira liminar na hipótese de evitar constrangimento irreparável ao direito à liberdade de locomoção. Os requisitos para concessão desta medida são o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Portanto, é necessária a solicitação administrativa prévia com sua respectiva negativa, sob pena da ação não cumprir as condições da ação. É esse também o entendimento jurisprudencial, que considera indispensável a prova de que houve solicitação por vias administrativas. Tal jurisprudência acabou sendo incorporada pela Lei 9507/97, em seu artigo 8º, estando expresso que a petição inicial deve ser instruída da recusa da entidade detentora das informações, ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Porém, tal exigência pode ser considerada inconstitucional, pois a Constituição Federal não impõe qualquer restrição à utilização do Habeas Data; Se nem o legislador interpôs restrições, não seria o intérprete que poderia fazê-lo.

– Legitimação Ativa O habeas data pode ser ajuizado por pessoas físicas e jurídicas, pleiteando informações somente sobre si e nunca sobre terceiros, o que revela seu caráter personalíssimo no sentido de saber os seus próprios dados e registros. – Cabimento do Mandado de Segurança Em regra, cabe mandado de segurança contra atos comissivos ou omissivos de qualquer autoridade praticado por autoridades ligadas ao Poder Público, atos estes que lesionem ou ameaçarem lesionar direito líquido e certo mediante ilegalidade ou abuso de poder. Tal medida tem caráter subsidiário, ou seja, o direito líquido e certo não pode ser protegido por habeas corpus ou habeas data. A lei que versa sobre o mandado de segurança, a Lei n° 12.

manteve as as hipóteses de não concessão do mandado de segurança da lei anterior, que são quando estivermos diante de ato que do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; de decisão judicial transitada em julgado; de atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Entretanto, a interpretação deve ser feita de acordo com intenção constitucional de proteção ampla aos direitos, sendo assim, as exceções podem ser afastadas sempre que as previsões legais não forem suficientes para a proteção do direito líquido e certo do impetrante.

– Conceito O mandado de segurança coletivo está previsto no artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, e é uma grande novidade no ordenamento político, porque representa uma proteção aos direitos de membros e associados de partidos políticos com representação no Congresso Nacional e organizações sindicais. – Finalidade A finalidade do mandado segurança coletivo está em evitar multiplicidade de demandas idênticas e demora na prestação jurisdicional, o que fortalece as organizações de classe. Isso porque, diante de uma violação de direito que atinge uma classe inteira, não seria necessário que cada indivíduo atingido impetrasse seu próprio mandado de segurança, o próprio partido ou sindicato impetra um mandado de segurança coletivo representando todos os indivíduos afetados pelo ato impetrado.

– Objeto O objeto do mandado de segurança coletivo é idêntico ao do mandado de segurança individual, incluindo os atributos de liquidez e certeza, a diferença é que o objeto do coletivo é voltado à proteção de interesses coletivos em sentido amplo, direitos coletivos em sentido estrito, interesses individuais homogêneos e interesses difusos, diante de atos ilegais ou com abuso de poder de autoridades. – Legitimação Ativa e Passiva Podem ser sujeitos ativos na propositura do mandado de segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional – esta representação se dá pela existência de, no mínimo, um parlamentar em qualquer Casa Legislativa – e as organizações sindicais legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano e que esteja pleiteando a defesa dos interesses de seus membros ou associados.

– Conceito O mandado injunção está previsto no art. º, inciso LXXI, da Constituição Federal, e é o instrumento constitucional que visa suprir a falta de norma regulamentadora para pleno exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial que visa combater à síndrome de inefetividade das normas constitucionais ao suprir omissão do Poder Público e viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou prerrogativa constitucional. – Objeto do Mandado de Injunção O objeto do mandado de injunção são as omissões do Poder Público relativas às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de norma ulterior para garantir sua aplicabilidade.

Portanto, não cabe mandado de injunção para reclamar a edição de norma, pretender a alteração de norma já existente, exigir uma certa interpretação das normas ou pleitear uma aplicação mais justa de norma existente. Trata-se de um direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um direito, se demonstrado legítimo interesse e para esclarecer situações já ocorridas, conforme assegurado pelo art. º, XXXIV, da Constituição Federal. Tal direito se relaciona com a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização civil, política e criminal, além de ser passível de correção por meio de mandado de segurança. A única exceção cabível é se há imposição de sigilo pela segurança da sociedade e do Estado.

Os pressupostos necessários para esse direito ser exercido, mediante indicação de finalidade, são: legítimo interesse, ausência de sigilo e res habilis; ou seja, a existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido e objetos certificáveis. – Conceito A ação popular está prevista no Art. º, LXXIII, da Constituição Federal, e é o direito de qualquer pessoa em propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. – Finalidade A finalidade principal deste direito é exercer a soberania popular que, neste caso, é exercer a função fiscalizatória do Poder Público com base no princípio da legalidade e da república como patrimônio do povo, na defesa de interesses difusos.

Tal ação pode se dar na forma preventiva, quando os efeitos lesivos não foram consumados, e na forma repressiva, buscando ressarcimento de um dano já causado. – Requisitos Há dois requisitos para a ação popular: o subjetivo, que atribui a legitimidade da propositura a qualquer cidadão; e o objetivo, relacionado à natureza do ato impugnado, que deve ser lesivo ao patrimônio público. Já as consequências de uma sentença improcedente serão de coisa julgada erga omnes diante da razão de ser infundada, e não terão efeitos de coisa julgada erga omnes pela razão de deficiência probatória. Se não houver comprovada má-fé do autor, não haverá cobrança de custas e ônus de sucumbência. DIREITO DE NACIONALIDADE 6.

– Conceito Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado,1 capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos. – Definições Relacionadas à Matéria Para o estudo do direito de nacionalidade, é necessária a análise de outros conceitos que estão profundamente relacionados com nacionalidade: povo, população, nação e cidadão. I, da Constituição Federal prevê taxativamente as hipóteses e requisitos para se obter a nacionalidade originária, diante da regra do ius soli e do ius sanguinis somado a determinados requisitos. – Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

Essa hipótese é o reflexo do critério do ius solis, em que basta nascer em território nacional para adquirir a nacionalidade originária. A única exceção a esse critério se dá quando os pais são estrangeiros que estão no Brasil a serviço de seu país. – Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil Esta hipótese representa a adoção do ius sanguinis somado ao critério funcional, ou seja, a necessidade do ascendente brasileiro estar a serviço do Brasil. A naturalização tácita dos pais acarretava a naturalização dos seus filhos menores de idade. – Naturalização Expressa É aquela que depende de requerimento do interessado, demonstrando sua manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira.

– Naturalização Expressa Ordinária Esta espécie de naturalização tem requisitos legais a serem respeitados, que variam de acordo com as hipóteses legais, sendo efetivadas através da entrega de certificado de naturalização pelo magistrado competente. A. Estrangeiros, excluídos os originários de países de língua portuguesa Os requisitos para que os estrangeiros que se encaixam nessa hipótese estão presentes no art. – Radicação Precoce e Curso Superior São duas espécies previstas na Constituição Federal de 1967 que deixaram de existir com o advento da Lei de Migração. A Radicação Precoce permitia que crianças estrangeiras de até cinco anos de vida e estabelecidos definitivamente no território nacional pudessem ser naturalizados, essa naturalização dependia de manifestação da pessoa pelo prazo de 2 anos após a maioridade.

Já os estrangeiros que viessem para o Brasil antes de completar a maioridade e que fizessem curso superior poderiam ser naturalizados por esse motivo, se fosse requerida a naturalidade até um ano depois da formatura. A Lei n° 13. trouxe duas novas hipóteses: a naturalização especial e provisória. – Extradição O autor apontou como exaustivamente tratado em capítulo próprio. – Direito de propriedade/manifestação de pensamento/informação A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Não há exclusão dos brasileiros naturalizados, mas somente restrições. – Perda do Direito de Nacionalidade Há um rol taxativo de hipóteses em que ocorre a perda de nacionalidade: se a naturalização for cancelada por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; se for adquirida outra nacionalidade, exceto por reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira e por imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

Outra hipótese de perda da nacionalidade se foi adquirida com fraude à lei.

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