Relatórios STF
No referido recurso foram proferidas várias sustentações orais por parte da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Procuradora Geral da República. Foram produzidas ainda 06 (seis) sustentações orais por advogados de entidades admitidas a atuar no julgamento do Recurso Extraordinário na condição de amicus curiae, sustentando a INconstitucionalidade do art. da Lei 11343/06. Por fim, outras 05 (cinco) entidades também admitidas na qualidade de amicus curiae sustentaram, através de seus advogados, suas razões no sentido da CONStitucionalidade do art. da Lei 11343/06. Assim, segundo seus argumentos, a descriminalização da posse de drogas para uso pessoal pode agravar ainda mais esse cenário, fugindo totalmente do controle do Estado. O tráfico internacional de drogas, de igual forma, pode se intensificar, fazendo com que uma quantidade ainda maior de drogas e armas adentre em território brasileiro, ante o seu território continental e suas fronteiras bastante extensas.
Relatório nº 02 - Sustentação Oral proferida no julgamento do RE 635659 - Defesa da Inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343/06 (Crime de Uso de Entorpecentes para Uso Pessoal - Sustentação Oral apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo Ressalta-se, a priori, que o Dr. Rafael Mineratti foi quem realizou a sustentação oral em representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em suas razões orais, o defensor público sustentou que o assunto da guerra às drogas, se feita de maneira indiscriminada, se torna irracional. Relatório nº 03 - Sustentação Oral proferida no julgamento do RE 635659 - Defesa da Constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343/06 (Crime de Uso de Entorpecentes para Uso Pessoal - Sustentação Oral apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Cumpre informar que o Dr.
Márcio Fernando Elias Rosa foi quem realizou a sustentação oral em representação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Ministério Público). Segundo suas palavras, o artigo 28 da Lei 11343/06 se amolda a Constituição Federal e não contém qualquer infringência ao texto constitucional. Para o Ministério Público, o uso de drogas traz inúmeros problemas sociais, familiares e de segurança pública para a sociedade em geral. O usuário de drogas já goza de um benefício concedido pelo sistema penal que o concede uma sanção diferenciado no caso de condenação ao uso e porte de drogas para uso pessoal, não sendo encaminhada para detenção, mas sim, aplicada sanção de cunho preventiva e educativa.
O Estado, portanto, não pode criminalizar condutas que não passem da ofensa da esfera privada do próprio autor, como o consumo e a posse de drogas para sua necessidade própria. Segundo o IBCCRIM, a descriminalização da referida conduta não instiga a população ao consumo de entorpecentes, tendo em vista que tal cenário já foi observado em todos os países onde houve a legalização de consumo de drogas para uso pessoal. O problema da Lei de Drogas é o enquadramento de usuários no artigo 33, sendo condenados por tráfico de drogas, muito embora estivessem portando quantidades ínfimas de entorpecente para seu próprio uso.
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