Estagio supervisionado, peças de direito civil e constitucional

Tipo de documento:Relatório

Área de estudo:Direito

Documento 1

JUIZ (A) DA VARA ____ DA COMARCA DE GOIÂNIA MARCOS AURÉLIO DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, maior, com CI n⁰ 101799455 SSP/GO e CPF n⁰ 56828275-002, agente de endemias do Município de Goiânia/GO, residente e domiciliado Nesta Capital, na Rua Henrique Dias, 450, vem, respeitosamente, perante V. Exa. por meio do procurador firmatário instrumento procuratório em anexo (Doc. com fundamento nos artigos 1º, inciso III; art. º, inciso LXIX; art. Da Autoridade Coatora: A autoridade coatora, é o Prefeito Municipal de Goiânia/GO, o Sr. Augusto Telles, por ser o responsável pela formação da Comissão Processante, passando a ser Impetrado. Porém condiz com o dever da Autoridade, ora Coatora, zelar pelo respeito à lei, a ordem, aos princípios de direito, dentre outros; devendo, em caráter de urgência, suspender a decisão constante do Processo Administrativo, para que o Impetrante não seja indevidamente punido.

Do Direito Líquido e Certo: Quando se diz que o Mandado de Segurança exige a comprovação de Direito Líquido e Certo, diante dos fatos alegados pelo Impetrante que estão comprovados através de prova documental.  Daí a exigência de a prova, no Mandado de Segurança, ser pré-constituída, como sucede no caso em tela, em que o Impetrante foi vítima de atitude ilegal, abusiva e leviana praticada pela Impetrada, como pretende comprovar com base na lei, na ordem e na Justiça. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho. Na ordem jurídica atual, conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscar melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica, tudo como ensina Souto Maior (2014) na obra Greve e Salário.

A greve, portanto, é um direito. O artigo 9° da Lei Maior garante o direito de greve a todos os trabalhadores do serviço público ou privado, preceituando: Art. º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Turma) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 25/10/2007, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7. A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados. “A greve no serviço público, oportuno dizer, não é apenas um ato político de interesse dos trabalhadores como se possa acreditar.

 Trata-se de uma ação de interesse de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo imediato seja a reivindicação salarial.  Afinal, a prestação adequada e de qualidade de serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Grifo Nosso) Assim, negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito. Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal.

A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7. em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”. Destarte, o que se verifica é um desrespeito do Impetrado dos fundamentos e objetivos da Constituição Federal, na busca por uma sociedade livre, justa e solidária. A Lei n⁰ 011 de 11 de maio de 1992 do Município de Goiânia estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, destacando-se o seguinte (grifo nosso): Art. º Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; II - recusar fé a documentos públicos; III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuições que sejam de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; V - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VI - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; VII - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço; VIII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários; IX - atribuir a outro servidor funções ou atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade; X - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XI - praticar comércio de compra e venda de bens e serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário de expediente; XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XIII - participar, velada ou ostensivamente, de trabalhos objeto de contratação pelo Município, a terceiros; XIV - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Município; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho; XVII - abandonar o cargo, configurando-se pela ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados; XVIII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de seis meses; XIX - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XX - proceder de forma desidiosa, assim entendida a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições; XXI - agir com improbidade administrativa; XXII - praticar insubordinação grave em serviço; XXIII - praticar ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a terceiros, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXIV - revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo; XXV – faltar injustificadamente a plantão, quando lotado em Serviços de Saúde.

Art. São penas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança. Art. A demissão será aplicada nos seguintes casos:. I - transgressão do artigo 142, incisos XII a XXIV; II - crime contra a administração pública; III - incontinência pública e conduta escandalosa; IV - aplicação irregular de dinheiro público; V - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; VI - corrupção; VII - acumulação ilegal de cargos ou empregos. Enfim, com fulcro na legislação vigente, o Impetrante tem o direito de fazer greve, bem como de não sofrer penalidades por exercer tal direito, não podendo ser suspenso de seu serviço, tampouco demitido, já que fazer greve não implica na aplicação de nenhuma das penalidades referidas.

Portanto, Direito Líquido e Certo condiz com o respeito a normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria, giza-se, outrossim, o prescrito no Caput do Artigo 5⁰ da nossa Carta Magna, que reza, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. ”; urgindo, assim, o valor supremo da dignidade da pessoa humana independentemente de qualquer outra condição ou mesmo regime jurídico aplicado a servidor. Considerando que, em ocorrendo qualquer das hipóteses antes enumeradas, o Impetrante teria que vir novamente a Juízo, com outra medida, de modo a obter o fornecimento, do objeto deste pedido, tudo acabando onerar e sobrecarregar o Judiciário, requerendo, pois, que seja deferida a medida liminar pleiteada, assegurando que o Impetrante possa retornar imediatamente ao trabalho, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, bem como sem a imposição de sanção por parte da administração pública, sob pena de multa pelo descrumprimento da obrigação, a ser arbitrada por Vossa Excelência.

Dos Pedidos: Ex positis, requerer a V. Exa. que determine: a) A notificação do Impetrado por meio de oficial de justiça em razão da urgência para suspender imediatamente os efeitos do Processo Administrativo em tramitação contra o Impetrado (Proc. n⁰ 1010/2016), no prazo legal, bem como a notificação do órgão de representação judicial do Sr.

26 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download