Redução da maioridade penal
MANAUS 2020 JOÃO. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: UMA ANÁLISE DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito, da Faculdade AMBRA COLLEGE, como exigência para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MANAUS 2020 SUMÁRIO INTRODUÇÃO. da Constituição Federal 37 3 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 39 3. Aspectos Doutrinários 39 3. Das principais proposições Legislativas 41 CONSIDERAÇÕES FINAIS 47 REFERÊNCIAS 48 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo central apresentar elementos culturais e jurídicos acerca da grande discussão e comoção nacional que se apresenta perante o tema da redução da maioridade penal em nosso país.
A referida reflexão se faz necessária ante a seriedade e a complexidade do tema, o qual exige a análise de vários fatores a serem considerados, sob pena de uma tomada de decisão equivocada, gerando graves problemas para o sistema carcerário do nosso país, bem como em relação a possibilidade de reabilitação desses jovens infratores. O método utilizado para a pesquisa foi o levantamento e análise de dados e informações colhidas na lei, doutrina, jurisprudência e demais estudos científicos atinentes ao tema. Ou seja, devido à inimputabilidade que atualmente é praticada no Brasil, a sociedade faz o questionamento sobre o que é justo ou injusto. Todavia, esse trabalho tem como principal interesse sondar a mudança sob a ótica da concepção de política criminal referente a paliativos nos índices das transgressões realizadas por menores de 18 anos.
Para o introito desse tema, a hipótese se centra em que a extinção da inimputabilidade penal não é instrumento eficaz na alteração dos índices de criminalidade. Todavia, fica o questionamento sobre o que é justiça, do ponto de vista da vítima, porém essa discussão não será inserida, somente questionada, visto que tal contexto fomenta maiores pesquisas, buscando maior aprofundamento. No capitulo primeiro é ilustrado sobre alguns aspectos gerais da maioridade penal. Cumpre esclarecer que a Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1989, que consagrou a Doutrina da Proteção Integral no que tange o amparo à criança e ao adolescente, de forma expressa introduziu o princípio do interesse superior da criança ou princípio da prioridade absoluta, segundo parte da doutrina o nomeia.
Segundo Maciel (2013), desde o ano de 1959, quando da Declaração Universal dos Direitos da Criança, houve o reconhecimento de que elas eram carecedoras de proteção e cuidados especiais, o que levou a uma série de estudos e edição de documentos internacionais que culminaram na supracitada Convenção, aprovada em novembro de 1989 pela Resolução nº 44. E a autora, destacando a importância da Declaração, ainda acrescenta: Pela primeira vez, foi adotada a doutrina da proteção integral fundada em três pilares: 1) reconhecimento da peculiar condição da criança e jovem como pessoa em desenvolvimento, titular de proteção especial; 2) crianças e jovens têm direito à convivência familiar; 3) as Nações subscritoras obrigam-se a assegurar os direitos insculpidos na Convenção com absoluta prioridade (MACIEL, 2013, p.
É necessário esclarecer que, nos termos do art. º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (BRASIL, 1990), é considerada criança pessoa que possui até 12 anos de idade incompletos, ao passo que o adolescente é aquele que tem entre 12 e 18 anos de idade. ainda explica os argumentos de cada corrente de forma bem sucinta, a saber: A primeira posição lastreia-se no amadurecimento indicado pelos critérios psicológicos, que aponta os sete anos como estágio final da primeira infância. A segunda, baseia-se no Estatuto da Criança e do Adolescente. A terceira, fundamenta-se na idade para o consentimento sexual, que se dá aos 14 anos, nos termos do art. A do Código Penal. Temos defendido ser correta a segunda, justamente com base no art. Portanto o menor, na legislação brasileira, é o indivíduo com 18 anos incompletos, sendo que, entre os 12 e 18, é considerado adolescente, sendo, até os 12 anos, criança, o que se justifica em virtude das medidas individualizadas adotadas para a tutela do menor no direito pátrio.
Histórico da maioridade penal no Brasil Desde o Brasil Colônia, há normas que regulamentam a punição do menor infrator. Por isso, como salienta Mirabete (2006, p. durante a colonização o Direito lusitano vigorou no Brasil, ou seja, o país passou por algumas legislações, tais como as Ordenações Afonsinas (1446-1512) e as Ordenações Manuelinas (1521-1569). Quando a França assumiu o domínio de Portugal, no ano de 1580, surgiram as Ordenações Filipinas, primeira legislação penal vigente no Brasil, que se caracterizava pelas penas cruéis, a exemplo da pena de morte, aplicada a diversos atos delitivos, como se extrai dos ensinamentos de Fragoso (1987, p. A partir do Código Criminal do Império, foi adotada a capacidade penal pelo discernimento, fixando a maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos de idade.
Contudo, se o autor tivesse praticado o crime com menos de 14 anos com a lucidez de saber que praticara algo errado, sofreria a pena de recolhimento à casa de correção. Tavares (2004) ensina que a internação era uma das penas impostas, desde que o adolescente não ultrapassasse a idade de 17 anos. Com 15 anos, o adolescente poderia receber a pena de prisão perpétua, por exemplo. Já Zaffaroni e Pierangeli (2002, p. Percebe-se que, nesta época, já havia preocupação com as investigações, a fim de não se condenar um inocente. Ainda assim nenhuma norma foi instituída a fim de alcançar as crianças e os adolescentes, notadamente quanto à efetiva proteção. Após a Proclamação da República, foi editado o Código Penal no ano de 1890, diploma legal muito criticado por não seguir a antiga linha penalista.
Contudo o diploma sobreviveu até a elaboração do atual Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 2. Algumas críticas feitas são rechaçadas por Zaffaroni e Pierangeli (2002, p. art. º, que autorizou o Governo da República a organizar o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e delinquente, construindo abrigos, fundando casas de preservação, etc. para, então, estabelecer no parágrafo 2º o seguinte: "o menor de 14 anos, indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção, não será submetido a processo de espécie alguma, e o menor de 14 a 18 anos, indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção, será submetido a processo especial". De acordo com Costa (2005, p. já em 1923 a preocupação da sociedade se evidenciava com os meios de segurança usados pelo poder público para manter os menores problemáticos afastados como forma de um controle social.
Quando vigente o Estado Novo, de acordo com Machado, Zaffaroni e Pierangeli (2002, p. foi preparado um Projeto de Lei pelo professor Alcântara Machado, sob incumbência do então Ministro da Justiça, Francisco Campos; e, em maio de 1938, contribuindo para o surgimento do anteprojeto da Parte Geral, foi então instituída uma comissão de juristas formada por Nelson Hungria, Roberto Lyra, Narcélio de Queiroz, Vieira Braga e Costa e Silva, para revistar o projeto, fazendo-se leves alterações ao trabalho apresentado. Assim, nasceu, no ano de 1940, o projeto definitivo, que foi promulgado em 07 de dezembro do mesmo ano e passou a vigorar em 1º de janeiro de 1942. Importa registrar que o Código Penal de 1940 passou por várias tentativas de aprovação. Alguns projetos foram apresentados, entretanto, devido a alguns fatores sociais e políticos, demorou a ser aperfeiçoado.
Um claro exemplo é a tentativa de alterações quando do Regime Militar, por força do Decreto-lei nº 1. de autoria de Nélson Hungria. Tratava-se de mudanças de cunho técnico, sem a intenção de alterar a estrutura do sistema repressivo. Porém o Decreto ficou em vacância por um longo período, introduzindo-se, neste ínterim, várias emendas, e somente após dez anos foi revogado pela Lei nº 6. Na década de 1980, nova reforma foi introduzida, resultado de um trabalho realizado por uma comissão de juristas presidida por Francisco de Assis Toledo, que decidiu realizar a reforma por etapas. E sobre o critério adotado para a fixação da idade limite para a responsabilização penal em 18 anos, não houve alteração, prevalecendo a regra adotada quando da edição do Código Penal na década de 1940.
Resta claro, portanto, que desde o Brasil Colônia há uma preocupação em se estabelecerem regras para a imputabilidade do menor de 18 anos, o que foi influenciado em cada momento histórico por diversos fatores, inclusive de cunho social. Nesse ponto, ganham relevância os denominados Códigos de Menores, sendo o primeiro editado no ano de 1927 por força do Decreto nº 17. A, denominado Código Mello Mattos, em homenagem ao jurista e legislador José Cândido Albuquerque de Mello Mattos, apontado por Ferrandin (2009, p. como o pioneiro na defesa das causas relativas à criança no ordenamento jurídico brasileiro. vez que o Estado atuava “apenas com base no trinômio periculosidade-menoridade-pobreza, impondo ao indivíduo uma verdadeira sanção, desassociada da observância de garantias que se atribuíam aos adultos em assemelhada situação.
Em substituição ao Código de Menores de 1927, o legislador editou o Código de Menores de 1979, o qual continuava sendo dirigido aos “menores abandonados e infratores”, chamados de “menores em situação irregular”, diploma instituído pela Lei nº 6. que vigorou até a criação do ECA. Como salienta Pachi (1998, p. estabeleceu-se o limite da responsabilidade penal para a idade de 18 anos, criando a figura denominada de “menor em situação irregular”, enquadrando não apenas os autores de infração penal. No que tange a inimputabilidade, o art. estabelece que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial” (BRASIL, 1988), regra idêntica à adotada no Código Penal de 1940. Em decorrência do tratamento constitucional dispensado à criança e ao adolescente, mormente no art.
que tutela as pessoas em desenvolvimento, atribuindo à infância e à juventude um momento especial na vida do ser humano, conferindo-lhe titularidade de direitos fundamentais e determinando que o Estado os promova por meio de políticas públicas, necessário se fez um novo diploma legal em substituição ao Código de Menores de 1979. Como sabido, o ECA não tem cunho punitivo, sim socioeducativo, explica Pachi (1998, p. caput, art. e art. § 1º, extrai-se indiretamente o conceito de inimputabilidade, a saber: “é a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Contudo, a imputabilidade penal depende de dois elementos, como acrescenta Masson (2017, p. intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão o caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento.
O que se extrai do disposto no art. da Constituição, que dispõe: “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. Vale ressaltar que o art. do Código Penal, embora anterior à Constituição, traz semelhante conteúdo, ao dispor que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitando-se às normas da legislação especial. Explica Masson (2017, p. Esse critério conjuga as atuações do magistrado e do perito. Este trata da questão biológica; aquele, da psicológica. A presunção da imputabilidade é relativa. Como já dito, vê-se que o ordenamento brasileiro adota o critério biológico, a exemplo da maioria das legislações em que se presume jures et de jures (presunção absoluta) a imaturidade abaixo de uma idade estabelecida pelo Estado, no caso do Brasil - 18 anos.
Contudo, Nascimento et al. a consequência jurídica da incapacidade de culpabilidade por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado é a aplicação de medida de segurança e de tratamento psiquiátrico ou de tratamento ambulatorial, nos termos dos arts. incisos I e II, e 97, ambos do Código Penal. Assim, não há dúvidas de que o Código Penal prevê a presunção absoluta de inimputabilidade. Acatado o aspecto biológico, não é preciso que, em decorrência da menoridade, o adolescente seja de fato incapaz de compreender o caráter ilícito do fato cometido. Basta ter 18 anos incompletos para ser inimputável, como dito. São as medidas de proteção legalmente estabelecidas. Percebe-se que há, no ordenamento jurídico brasileiro, a presunção de que a maturidade somente é alcançada, de forma plena, aos 18 anos de idade, quando se consagra a maioridade na esfera cível e penal, podendo agir sem a autorização/representação dos seus responsáveis legais e, também, responder criminalmente pela prática dos seus atos, pois à criança e ao adolescente falta maturidade, já que são seres em desenvolvimento.
Portanto o legislador é livre para fixar a idade de responsabilização do jovem infrator. Porém as medidas socioeducativas são criticadas por não atenderem aos fins propostos. Não é raro ver um adolescente infrator retornar às ruas logo após a prática do ato infracional. A (IM)POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA IDADE PARA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO JOVEM INFRATOR Por longos anos o debate central acerca da redução da maioridade penal no Brasil se deu acerca da natureza de cláusula pétrea do art. da Constituição, que consagrada a inimputabilidade penal do menor de 18 anos de idade. Logo, não poderia ser o referido dispositivo constitucional alterado por Emenda Constitucional, já que há expressa vedação nesse sentido, nos termos do art. § 4°, da Constituição.
Portanto, cumpre verificar se há vedação constitucional à alteração do art. O adjetivo pétreo que vem do latim petreu, significa que tem a natureza ou a resistência da pedra, duro, resistente, significando também desumano, insensível. RESENDE, 2006, p. Cláusula pétrea, também chamada de “cláusula de eternidade” e “cláusula de inamovibilidade”, em sentido constitucional exprime a ideia de que existe alguma norma que não pode ser modificada, tornando-se irreformável, ou seja, torna insuscetível de mudança um dispositivo determinado pelo Poder Originário. Traduz, na verdade, um esforço do constituinte para assegurar a integridade da Constituição, obstando que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profundas mudanças. São, portanto, limites fixados ao conteúdo de uma reforma constitucional que operam como verdadeiras limitações ao exercício do Poder Constituinte reformador.
Limitações explícitas ou expressas são aquelas arroladas na própria Constituição, de forma a lhe conferirem estabilidade ou tolherem a quebra de princípios basilares, cuja permanência se busca assegurar, excluindo do alcance do constituinte derivado. São explícitas, portanto, as vedações do § 4º do art. da Constituição Federal. Quanto às limitações implícitas ou tácitas, por sua vez, conforme Canotilho (2013, p. são aquelas não previstas no texto constitucional, porém estão ligadas à própria identidade dada à Constituição pelo poder constituinte originário, devendo serem tidas como limitações ao poder reformador derivado. Alguns exemplos de cláusulas pétreas implícitas são apresentados por Nélson de Souza Sampaio (apud MENDES; BRANCO, 2017, p. a) as normas concernentes à titularidade do poder constituinte; b) as normas referentes à titularidade do poder de reforma constitucional ; e c) as normas procedimentais referentes às emendas constitucionais.
Resta esclarecer se o contido no art. da Constituição Federal, que trata da inimputabilidade do menor de 18 anos, regra esta que é repetida pelo ECA, é uma norma garantidora de um direito fundamental ou se é uma medida de política criminal. A possiblidade de alteração ou não do contido no referido dispositivo constitucional depende, por conseguinte, da natureza que a ele se atribui. chamam a atenção para os três elementos da culpabilidade: a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa. Exatamente por isso, ensinam que o indivíduo não possuidor maturidade penal ou que sofre de alterações psíquicas que comprometem a sua capacidade de compreensão ou autodeterminação não recebem a nota de reprovabilidade. Inclusive, em se tratando de maioridade penal, o nosso ordenamento jurídico, ainda de acordo com Japiassú e Costa (2012, p.
adotou um critério rígido de que o jovem com menos de 18 anos de idade não possui condições para compreender o caráter ilícito da conduta. De todo modo, o Código Penal Brasileiro adotou a orientação mais comum entre os diversos países do mundo. Em geral, leciona Costa (2002, p. existe praticamente um consenso de que as crianças e os adolescentes devem receber um tratamento separado, discutindo-se, porém, a idade em que deve se aplicar a legislação e os princípios do Direito Penal comum. As soluções legislativas oscilam entre os 14 e os 21 anos como limite da idade da imputabilidade penal, o que vem a significar que os menores compreendidos neste intervalo estariam excluídos do alcance do Direito Penal. Há, porém, certa dificuldade em encontrar uma solução uniforme para o problema, uma vez que a idade estabelecida nos vários Códigos é absolutamente distinta, não raras vezes pressionados pelo movimento de Lei e Ordem, como apontado no capítulo anterior.
Factualmente, a menoridade é um conceito jurídico que o legislador extrai da própria realidade, fixando os seus limites. tratar a criança e ao adolescente ainda em desenvolvimento biopsicossocial, para fins de reprovação sancionatória, da mesma forma e intensidade impostas aos adultos, implicaria que estes possuíssem amplo conhecimento das situações jurídicas que vivem, sendo indispensável a minuciosa e impraticável verificação, em cada caso concreto, do nível de conhecimento, compreensão, internalização da proibição e antijuridicidade de sua conduta. Por último, mas não menos importante, cumpre registrar que outros documentos internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Beijing Rules), a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, de 1989, o VII Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e tratamento do Delinquente, realizado em 1985 em Milão, recomendam que a fixação da idade penal não se dê em faixa demasiadamente baixa, e ainda outros diplomas e congressos internacionais.
Saraiva sobre o tema afirma que: O artigo 228, ao estabelecer a idade mínima para a imputabilidade penal, assegura a todos os cidadãos menores de dezoito anos uma posição jurídica subjetiva, qual seja, a condição de inimputável diante do sistema penal. E tal posição, por sua vez, gera uma posição jurídica objetiva: a de ter a condição de inimputável respeitada pelo Estado. SARAIVA, 2016, p. que qualquer emenda tendente a excluir os limites materiais do § 4º do art. da Constituição brasileira afigura-se inconstitucional, tendo em vista que tais cláusulas são imprescritíveis e insuperáveis. Imprescritíveis porque simplificar as normas manifestadas pelo poder constituinte originário é usurpar o caráter fundacional do poder criador da Constituição. E insuperáveis porque alterar as condições já estabelecidas pelo poder originário, autônomo e incondicionado, é o mesmo que promover uma fraude à Constituição, fato que colocaria em risco a ordem jurídica instituída.
Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2017, p. º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao artigo 150, III, b (Adin 939-7 DF) e consequentemente, autêntica cláusula pétrea prevista no artigo 60, § 4º, IV [. Essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em Juízo. MORAES, 2005, p. Para o autor, portanto, a maioridade penal seria uma cláusula pétrea e, como tal, não pode ser alterada. Saraiva (2016, p. No mesmo sentido leciona Barbosa e Souza (2013), que defendem que a previsão de direitos e garantias fundamentais não se esgota no rol do artigo 5º da Constituição. Logo, o referido artigo 228, ao fixar a idade inicial para responsabilização penal aos 18 anos, acoberta, indiscutivelmente, o direito fundamental do adolescente, agasalhado por cláusula pétrea, de não submissão aos ditames do severo Direito Penal.
Campos (2009) esclarece que há juristas importantes, a exemplo de Dallari, que defendem ser o art. da Constituição Federal cláusula pétrea e, por isso, não comporta alteração. Acrescenta o autor que, “para esses, a maioridade penal é cláusula pétrea , portanto, não se efetivará enquanto política pública, mesmo aprovada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e pelo Executivo [. º e 228. O art. § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual. Com o advento da Convenção da ONU sobre os direitos da criança (Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução I. XLIV), da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20. GOMES, 2008) Na mesma senda, leciona Maior Neto: O primeiro ponto que deve ser ressaltado - e que importa, na prática, fulminar com qualquer proposta de emenda constitucional direcionada à diminuição da imputabilidade penal - contempla a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art.
§ 4°, da Constituição Federal (assim: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:. IV - os direitos e garantias individuais"). Embora topograficamente distanciada do art. °, da Constituição Federal (pois, afinal, pela primeira vez em nossa história constitucional destinou-se um capítulo exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não há dúvida de que a regra do art. Os favoráveis à redução da maioridade penal se fundam, ainda, no argumento de que os adolescentes não são punidos pela prática dos atos infracionais, sendo a impunidade elemento que fomenta a prática de novos delitos, contribuindo para o alto índice de criminalidade. Entretanto, não se pode analisar a questão apenas sob esse prisma.
É de se notar que a opção do constituinte originário obteve suporte no contexto social que se apresentava à época. Em outras palavras, os influxos sofridos pelo constituinte originário foram relevantes para a inserção no texto constitucional de um critério cronológico para se obter a maioridade penal. As Regras da ONU para a Administração da Infância e Juventude, também conhecidas como Regras de Beijing, datadas de 1985, recomendam aos ordenamentos que imputem responsabilidade penal aos jovens, mas que não estabeleçam seu início de forma muito precoce, sendo imperioso levar em conta critérios do desenvolvimento intelectual e mental do jovem que se quer responsabilizar. Não é demais ressaltar que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça não foi unânime, sendo vencedor o do Relator Deputado Marcos Rogério, que conclui pela admissibilidade das Propostas, exceto a de nº 349/2013 (tendente a abolir a cláusula pétrea prevista no art.
º, XL, da Constituição), ao argumento de que a realidade que vigorava quando da fixação da idade para a responsabilidade penal do jovem em 18 anos era totalmente diversa da atual, pois hoje o adolescente com 16 anos pode contrair matrimônio, firmar contrato de trabalho, votar, o que é contraditório, pois o ordenamento jurídico não “possibilita ser apenado por praticar homicídios, roubos, furtos, estupros e sequestros, não sendo sujeito a sanção de natureza penal, mas tão somente a medidas denominadas socioeducativas” (BRASIL, 2015). Ressalta o relator que o Projeto de Emenda Constitucional chama a atenção para o “maior desenvolvimento mental verificado nos jovens na atualidade, em comparação à época da edição do Código Penal”, em decorrência do maior acesso à informação, liberdade de imprensa, ausência de censura, etc.
o que possibilita a compreensão do caráter ilícito dos atos praticados (BRASIL, 2015). Nessa ordem de ideias, também destaca o fato de que a proposta principal, que tramita há 22 anos na Câmara dos Deputados, já chegou a ter parecer emitido pelo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, isso no ano de 1999, sem, contudo, chegar a ser apreciado pelo Órgão Colegiado (BRASIL, 2015). J. Gomes Canotilho, que expõe: Subsiste, entretanto, discussão no sentido de reduzir a maioridade penal, tendo em vista a antecipação da maturidade, além de se alegar frequentemente que o sistema de proteção ao menor contribui para a intensificação do crime, em face de suposta impunidade. Nesse sentido, foi elaborada uma proposta de emenda constitucional ainda em tramitação, visando atribuir tratamento diferenciado àqueles que têm entre dezesseis e dezoito anos, de modo a estabelecer que eles somente serão penalmente imputáveis se comprovado que tinham discernimento quando da prática do crime.
Acrescenta ainda que o cumprimento da pena deve ocorrer em local distinto dos presos plenamente imputáveis, e que estas só poderão ser impostas se o menor entre dezesseis e dezoito anos tiver praticado crimes inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes hediondos. A garantia da não responsabilização da criança e do adolescente – que implica que eles não respondam penalmente por atos que pratiquem contrários à lei – justifica-se pela condição de pessoa em desenvolvimento físico e psíquico, em fase de formação da personalidade e que, embora tenha discernimento para distinguir o lícito do ilícito, não tem capacidade de prever as consequências de seus atos.
º, XXVI, da CRFB/88: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (grifo nosso) Portanto, independentemente do posicionamento a se adotar, é certo que quis o constituinte originário proteger o menor, sobremaneira, diante do quadro que lhe era apresentado até então, qual seja o tratamento como objeto, não como sujeito de direito, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos de ordem internacional que balizaram o constituinte nessa diretriz, qual seja a maior e melhor proteção do vulnerável, sujeito de direitos, não mais sendo possível tratar como objeto de direito.
Nessa ordem de ideias, tais balizas não podem ser vilipendiadas, sob pena da Constituição Federal se tornar uma mera carta de intenções, ou, parafraseando Ferdinand Lassalle, uma folha de papel. Política criminal dentro da Constituição: pode ser alterada? A temática é ainda embrionária em nosso país. Nessa ordem de ideias, segundo Ariel de Castro Alves, ao tratar do tema “Redução da Maioridade Penal e Criminalidade no Brasil”, explicita: “[…] Os últimos censos penitenciários realizados em vários estados brasileiros têm demonstrado que, em média, a reincidência criminal no sistema prisional é de 60%, já no sistema de internação da Febem (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor) de São Paulo, por exemplo, apesar da crise permanente dessa instituição que há muitos anos é um mau exemplo para o país, a reincidência infracional é de 19%, segundo as fontes oficiais.
Nos estados e em projetos socioeducativos que cumprem a lei, os índices são ainda menores, menos de 5%. afirma que “A despeito da amplitude, não há dados sobre a reincidência juvenil nesses relatórios anuais (SINASE, 2018). Todavia, existem dados que são de interesse deste trabalho ilustrar, com isso a Tab. evidencia o seguinte: Tabela 1 – Dados internacionais sobre reincidência juvenil País Taxa Estudo Definição Tempo de acompanhamento Espanha (Catalunha) 31% Capdevilla (2017) Nova condenação pela Justiça juvenil 24 meses Espanha (Castelló) 23% Cuervo Gomez et al. Nova condenação pela Justiça juvenil ou pela justiça adulta 24 meses EUA (Califórnia) 37% California Department of Corrections and Rehabilitation (2017) Nova detenção pela Justiça juvenil ou Justiça adulta. meses EUA (Carolina do Norte) 42% North Carolina Sentencing and Policy advisory Comission (2017) Nova detenção pela justiça juvenil 36 meses Holanda 32% Dutch Ministry of Security and Justice (2016) Nova condenação pela Justiça juvenil 24 meses Acesso em<:https://www.
Analisando esse espectro, traz-se, portanto, alguns dados referentes a tal reincidência no Brasil. As informações são assinaladas segundo a Tab. que durante os anos de 2011 e 2012 coletou dados referente aos índices de reincidência segundo a metodologia em vigência. Tabela 2 – Dados Nacionais sobre reincidência juvenil (2012) Centro-Oeste Nordeste Norte Sudeste Sul Brasil 1° Internação 53,5% 45,5% 61,6% 60% 55,1% 56,4% Reincidente 45% 54% 38% 39,7% 44,9% 43,3% Sem resposta 0,8% 0,6% 0,0% 0,3% 0,0% 0,3% Fonte: https://www. cnj. br/data/files/66/F7/4F/D9/7C897610FB535876A04E08A8/Reincide_ncia%20juvenil%20int. pdf É considerável trazer algumas informações adicionais de dados que são salientados no gráfico da Fig. que traz os atos infracionais juvenis segundo o MDH. Nesse sentido, o delito de roubo permeia os 46%; seguido do tráfico, com 24%, o que pode significar o uso dessas violações ligadas a anseios de ascensão econômica.
Figura 1 – Atos Infracionais (2015) Fonte: Brasil. No que se refere a essa falta de perspectiva, é objeto de interesse salientar que a presença de tal informação é de grande preocupação, visto que o indivíduo que não possui entendimentos sobre sua vida futura pode facilmente ser acometido de negativas influências que margeiam a sociedade. Art. da Constituição Federal decorrente de política criminal Tendo em vista a análise científica do tema, partiremos do pressuposto que o disposto no art. da CF/88 é questão decorrente de política criminal, encampada pelo constituinte originário. Tal premissa será compreendida em amplo espectro no tópico seguinte. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária (BRASIL, 1984).
O trecho acima transcrito, redigido quando da reforma do Código Penal em 1984, levou em consideração o menor como uma pessoa incompleta, por não ter sido socializado ou instruído. Contudo, na atualidade, há que se considerar que o jovem tenha conhecimentos sobre as normas penais em seu processo de socialização. A propósito da relação entre o processo de socialização e o conhecimento das normas penais, Sabadell assim afirma: No tocante ao conhecimento das leis, as pesquisas indicam que a opinião pública é bem informada sobre a legislação penal. Apesar de todo o arcabouço legislativo, mormente a previsão de medidas socioeducativas a serem aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, prevalece a sensação de impunidade ante a criminalidade que assola o país, o que fomenta os debates acerca da redução da maioridade penal, que, na verdade, não encontra óbice na Constituição da República de 1988, além de vir ao encontro dos anseios da sociedade.
Exatamente por isso os legisladores não vislumbram afronta à Constituição Federal, pois o art. não é uma cláusula pétrea. Ao se reconhecer que se está a tratar de política criminal, a adoção da idade de 18 anos como limite para a responsabilização penal pode ser alterada, para adequar a legislação, repita-se, à realidade social. Assim, é patente que a imputabilidade fixada pelo constituinte em 18 anos vislumbrou uma plêiade de direitos e garantias individuais. Assim, a diferença entre a política criminal e criminologia é que aquela implica as estratégias a adotar-se dentro do Estado no que concerne à criminalidade e a seu controle já a criminologia converte-se, em face da política criminal, em uma ciência de referência, na base material, no substrato teórico dessa estratégia [.
” Nessa ordem de ideias, o autor reconhece a ausência de incursões do Estado brasileiro em políticas criminais: “[. Há uma certa dúvida se o Estado brasileiro, nos últimos anos, teve uma ou diversas políticas criminais. E que, ao mesmo tempo em que adotou leis mais repressoras, em atendimento ao chamado "Movimento da Lei e da Ordem", de cujo paradigma a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8. e a principal referencia, e que se insere no firme propósito denominado de "expansão do direito penal", também teve iniciativas mitigadoras, consubstanciais nas Leis 9. Nessa ordem de ideias, compreende-se que a política criminal adotada pelo constituinte originário, mesmo sem amplo lastro científico que demonstrasse o acerto da decisão, fincou seus pilares em documentos internacionais de salvaguarda da criança e do adolescente.
Entretanto, tendo em vista a reduzida produção científica sobre o tema, a pauta “redução da maioridade penal” ganha contornos na mesma proporção em que se quer esconder questões de viés sociais que demandam políticas de longo prazo, em concordância do que já salientado. Desta maneira, a discussão até aqui ilustrada fomenta conhecimentos acerca da (im)possibilidade de responsabilização penal. Vale destacar as estatísticas referentes a países que fizeram alterações em sua política criminal e, após a experimentação dos dados, surge a não eficácia, fornecendo, assim, parâmetros para o debate mais fundamentado no contexto brasileiro. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A Constituição da República de 1988 e o ECA se coadunam com as normas de Direito Internacional.
da Constituição Federal, sob o viés de cláusula pétrea ou não. Seria a redução medida paliativa ou efetiva no combate à criminalidade? Para responder tal questionamento, deve-se buscar não apenas o aspecto dogmático, mas também de política criminal existente. Com efeito, deve-se valer do conceito de “política criminal alternativa”, trazido por Alessandro Baratta em sua obra “Criminologia crítica e crítica do direito penal”, senão vejamos: “Impõe-se, assim, a necessária distinção programática entre política penal e política criminal, entendendo-se a primeira como uma resposta à questão criminal circunscrita ao âmbito do exercício da função punitiva do Estado (lei penal e sua aplicação, execução da pena e das medidas de segurança) e entendendo-se a segunda, em sentido amplo, como política de transformação social e institucional.
Uma política criminal alternativa é a que escolhe decididamente esta segunda estratégia, extraindo todas as consequências da consciência, cada vez mais clara, dos limites do instrumento penal. Entre todos os instrumentos de política criminal, o direito penal é, em última análise, o mais inadequado”. ” Fica evidente que o adolescente ainda está em fase de absorção de ideias e de preparação para a vida adulta. Ao utilizar visão estritamente médica em relação ao adolescente, fica evidente que a diminuição da idade penal não se traduz como uma forma eficaz de redução da criminalidade, mas da inserção de jovens que não detêm personalidade ainda sedimentada no pior cenário possível, qual seja o sistema penitenciário brasileiro, que, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal, vive um “Estado de coisas inconstitucionais”.
Por outro lado, a maturidade é paulatina e adquirida com o passar dos anos. O que se pode afirmar diante da escassa jurisprudência a respeito do tema é a não aceitação de comandos que em tese possam diminuir a esfera de proteção do menor. Ao revés, é possível constatar a aplicação do ECA sem maiores divagações, à proporção que pode-se extrair do enunciado de súmula 605 do STJ: SÚMULA N. E isso fazia com que as crianças e os adolescentes se encontrassem em situação de vulnerabilidade total. Como as famílias eram numerosas e não abastadas financeiramente, as crianças, logo após completar cinco ou sete anos já estavam nas roças trabalhando, sendo submetidas as mesmas jornadas que seus pais, raramente alguma dessas iam para escola e quando chegavam a frequentar não conseguiam terminar o primeiro grau, era um total desleixo e abandono, eram apenas ferramentas de abusos e de trabalho.
Aires (1978, p. menciona que nesse primeiro caso a infância era apenas uma fase sem importância, em cuja lembrança não fazia sentido fixar; no segundo, o da criança morta, não se considerava que essa coisinha desaparecida tão cedo fosse digna de lembranças: havia tantas crianças, cuja sobrevivência era tão problemática. Em um certo momento, conta o autor, vemos uma vizinha, mulher de um relator tranquilizar assim uma mulher inquieta, mãe de cinco “pestes” e que acabara de dar à luz: “Antes que eles te possam causar muitos problemas, tu terás perdido a metade, e quem sabe todos”. º Os que cometerem crimes violentados por força, ou por medos irresistíveis. º Os que cometerem crimes casualmente no exercício, ou pratica de qualquer ato licito, feito com a tenção ordinária.
BRASIL, 1830) Posteriormente, já em 1923, por meio do Decreto nº 16. foi fixada a idade da responsabilidade penal em 14 anos, eliminando o critério do discernimento como pressuposto à retribuição ao infrator. Sendo em 1926 instituído o primeiro Código de Menores, que estabelecia diretrizes para o trato da infância e juventude, regrando matérias como trabalho infantil e delinquência. A referência usada para essa nova Proposta de Emenda Constitucional, pautou-se na anterior, datada de 2012, proposta pelo ex-senador Aloysio Nunes Ferreira, que buscava criar o incidente de desconsideração da inimputabilidade penal, com o escopo de flexibilizar na legislação penal os casos em que os menores passam a cometer crimes bárbaros e efetivamente graves, abrindo a possibilidade para que os jovens de 16 anos fossem processados e julgados como os adultos.
A mencionada PEC 33/2012 acabou por não ser votada na comissão e foi arquivada no final do ano passado, em 2018, porém, Galdino (2019) afirma em sua matéria que Bittar considera que a PEC 33/2012 se equivocou ao tentar restringir os maiores de dezesseis anos para poderem ser processados como adultos. Sobre a PEC 33/2012, é preciso considerar a explicação utilizada pelos autores para a alteração da redação dos artigos 129 e 228 da Constituição Federal de 1988, acrescentando um parágrafo para prever a possibilidade de desconsiderar a inimputabilidade penal de maiores de 16 e menores de 18 por lei complementar. Altera o art. da Constituição Federal para dispor que são funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública e o incidente de desconsideração de inimputabilidade penal de menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.
E complementa: Por assim dizer, são mitos construídos e repetidos por boa parte dos jornalistas, alguns ditos especialistas, por organismos não governamentais e por membros do Estado brasileiro. Seguindo a toada da mitologia, chegam ao absurdo de culpar armas, veículos ou o acaso para a ocorrência de assassinatos. Esta tendência de justificação do crime contribui diretamente para aumentar a sensação de impunidade e encorajar malfeitores a cometerem ainda mais crimes. Afinal nada seria fruto da responsabilidade individual ou resultado das escolhas tomadas ao longo da vida pelos indivíduos. A forma como uma maioria letrada trata as causas da criminalidade acaba por gerar uma espalhada sensação de impunidade (SENADO FEDERAL, 2019). Com isso, a partir de outra matéria publicada pela Gazeta do Povo (2019), afirma que o senador possui o apoio de 32 senadores para emplacar a redução da maioridade penal.
O que se conclui é que o ordenamento jurídico brasileiro, não somente em razão de clamor público, mas por um amplo estudo social, deverá se movimentar para buscar a resolução dessas propostas, a fim de emendar a Constituição Federal de 1988, decidindo, portanto, se caberá ou não a redução da maioridade penal. Vale destacar o fundamento sobre a impunidade que em muitas ocasiões pode ser vislumbrada no discurso cotidiano, tal assertiva, no que tange a redução da criminalidade, não possui fundamento que encerre a argumentação, todavia, certamente aquelas contravenções de repercussão nacional sempre colocam em pauta questionamentos sobre Justiça – a vítima como ser injustiçado, e o transgressor como individuo de proteção. Nesse contexto, é passível o debate, tendo em vista o parecer de justiça.
Porém, como exposto anteriormente, existe o contexto de respeito à Norma Constitucional, dessa maneira, é necessário verificação sobre o Art. O avanço científico é necessário, afim de elucidar de uma vez por todas os questionamentos levantados, visto que a inimputabilidade poderia ser revista em caso de elucidação no que tange a formação socio intelectual da criança. Assim sendo, o encolhimento da maioridade se caracteriza tão somente como algo paliativo com objetivos sociopolíticos, como resultado, não encontrando amparo legal e científico. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Vinicius de. Elevação da maioridade penal: uma provocação de política criminal à luz da neurociência e da criminologia desenvolvimental. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2017.
ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S. A, 1978. BARBOSA, Danielle Rinaldi; SOUZA, Thiago Santos de. Direitos da criança e do adolescente: proteção, punição e garantismo. Curitiba: Juruá, 2013. BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da criança e do adolescente. Acesso em 30 out. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. MAIORIDADE penal não é cláusula pétrea, diz Teoria Zavascki, aprovado pela CCJ. Disponível em: <https://senado. jusbrasil. com. br/noticias/100129338/maioridade-penal-nao-e-clausula-petrea-diz-teori-zavascki-aprovado-pela-ccj>. gov. br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A6F09217334EA48D04BC6FB3C753B018. proposicoesWeb1?codteor=1316041&filename=Parecer-CCJC-31-03-2015>. Acesso em: 03 set. BRASIL. br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao. htm>. Acesso em: 03 set. BRASIL. Decreto-Lei nº 2. Disponível em: <http://www.
planalto. gov. br/ccivil_03/leis/lim/LIM-16-12-1830. htm>. htm>. Acesso em: 03 set. BRASIL. Lei nº 8. de 13 de julho de 1990. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania: Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 74, de 2011 do Senador Acir Gurgacz e outros, que acrescenta parágrafo único ao art. da Constituição Federal para estabelecer que, nos casos de crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados, são penalmente inimputáveis os menores de quinze anos; a PEC nº 33, de 2012, do Senador Aloysio Nunes Ferreira e outros, que altera a redação dos arts. e 228 da Constituição Federal, acrescentando um parágrafo único para prever a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos por lei complementar; a PEC nº 21, de 2013, do Senador Álvaro Dias e outros, que altera o art.
da Constituição Federal com vistas à diminuição da maioridade penal; e a PEC nº 115, de 2015, do Deputado Benedito Domingos, que altera a redação do art. da Constituição Federal. Disponível em: <https://www25. senado. leg. br/web/atividade/materias/-/materia/122817>. Acesso em: 20 set. n. p. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. ed. p. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. ed. Coimbra: Almedina, 2003. As garantias processuais e o Direito Penal Juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. COSTA, Tarcísio José Martins. A incapacidade penal do menor na legislação estrangeira. Revista da ABRAMINJ, São Paulo, ano 2, n º 2, 2002. Almeida. O ATUAL SISTEMA CRIMINAL BRITÂNICO VERSUS O MITO DO REBAIXAMENTO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.
Revista Dat@venia V. Nº2 (mai. ago. pucminas. br/pos/cienciassociais/eventos/Documents/pesquisa-do-PPGCS-sobre-reincidencia-juvenil. pdf> FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: a nova parte geral. ed. GARCIA, MARIA. Juventude e violência: a maioridade penal e a ética da responsabilidade. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. Vol. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Curso de direito penal. ed. Niterói: Impetus, 2008. GUEDES, Aline. Redução da maioridade penal gera controvérsias em debate na CCJ. com. br/2015-jul-07/pec-171-reduz-maioridade-penal-gera-frustracao-garantias>. Acesso em: 12 set. HOLANDA, Izabele Pessoa. A doutrina da situação irregular do menor e a doutrina da proteção integral. São Paulo: Atlas, 2015. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo. A discussão em torno da redução da maioridade penal: um debate entre políticas públicas, simbolismos e neurociência.
Revista de Direito da Cidade, v. n. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Ebook. MAIOR NETO, Olympio de Sá Sotto. Sim à garantia para infância e juventude do exercício dos direitos elementares da pessoa humana. Mr. Phineas Gage e o acidente que deu novo rumo à neurologia. Disponível em:<http://files. bvs. br/upload/S/0101-8469/2014/v50n2/a4213. º a 120 do Código Penal, v. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MIRABETE, Júlio Fabrini. Código Penal Interpretado. NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. PACHI, Carlos Eduardo. Disponível em: <https://www. webartigos. com/artigos/evolucao-historico-normativa-da-protecao-eresponsabilizacao-penal-juvenil-no-brasil/8610/>. Acesso em: 29 out. RESENDE, Versa Lúcia Pereira. Porto Alegre: Livraria do SABA Advogado, 2016. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional.
ed. São Paulo: Saraiva, 2017. camara. leg. br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493>. Acesso em 20 out. SENADO FEDERAL. Curso de direito constitucional positivo. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. SILVA, Marcelo Gomes. Ato infracional e garantias: uma crítica ao direito penal juvenil. São Paulo: Saraiva, 2004. TUROLLO JR. Reynaldo. querem redução da maioridade penal; número é o maior já registrado. São Paulo: Folha de São Paulo. São Paulo: LTR, 1999. ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
270 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes