RECONHECIMENTO JURÍDICO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

A metodologia utilizada para a realização desta pesquisa foi a revisão de literatura em doutrinas, legislações e jurisprudências que se dedicam à regulamentação e estudo do tema em análise. Para a consecução do objetivo proposto, este artigo apresenta as modalidades de união reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro; explica a união estável concomitante e os efeitos jurídicos dela decorrentes; e verifica como os tribunais têm se posicionado com relação ao tema. Constatou-se que o sistema jurídico pátrio impõe a estas uniões óbices deixando a amante desprotegida na esfera patrimonial. Ao final do estudo concluiu-se que proibições desta magnitude constituem-se em grande violação à dignidade da pessoa humana, sendo também uma forma velada do Estado intervir na vida privada.

Palavras-chave: Família. Família anaparental; 2. Família eudemonista; 2. Família Mosaico; 2. União Estável; 2. União estável concomitante ou família paralela. Por muito tempo, se algum direito lhe era reconhecido este se dava somente em razão de serviços prestados ao companheiro e de seu trabalho pessoal para aquisição de patrimônio comum. Mas, a amante, salvo raríssimas exceções (alguns julgados têm reconhecido o direito da amante a alimentos, meação e sucessão), ainda não é percebida pelo Direito nem como esposa nem como companheira. E não sendo nem uma coisa e nem outra, tem encontrado dificuldades para fazer valer seus direitos patrimoniais, quando, por algum motivo (morte de um dos companheiros, separação, por exemplo), a união chega ao fim.

O problema que norteou esta pesquisa foi: de que forma o ordenamento jurídico tem tutelado a duplicidade concomitante de células familiares? Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo tem como objetivo geral demonstrar os pontos controversos acerca das uniões estáveis concomitantes. Elegeu-se como objetivos específicos: apresentar as modalidades de união reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro; explicar a união estável concomitante e os efeitos jurídicos dela decorrentes; e verificar como os tribunais têm se posicionado com relação ao tema. Segundo Gonçalves: O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional.

O ascendente comum vivo mais velho era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos e distribuía justiça. Havia, inicialmente, um patrimônio familiar, administrado pelo pater. É a alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de a concepção ter ocorrido dentro ou fora do casamento”. A terceira grande revolução situa-se nos artigos 5º, inciso I, e 226, § 5º. Ao consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de uma centena de artigos do Código Civil de 19164. Com a Carta de 1988 modifica-se o conceito de unidade familiar, como entidade formal constituída por pais e filhos legítimos fundada no casamento, para um conceito mais flexível e instrumental, exigindo a presença de pelo menos um dos genitores, fundada não somente no casamento e completamente direcionada à realização espiritual e pleno desenvolvimento da personalidade de seus integrantes.

Quanto às várias formas de constituição da família, percebe-se que a liberdade para vivenciar as mais diversas opções pessoais nas mais diversas formas de relacionamentos, além da igualdade entre aqueles que compõem a entidade familiar. § 3°), não impõe aos conviventes a obrigatoriedade em convertê-la. Segundo Tartuce11, ao tratar da proteção à família no caput e no § 8° do art. da liberdade de planejamento familiar no art. § 7°, e nos deveres da família e dos pais para a proteção das crianças, adolescentes e idosos no art. caput, § 6°, 229 e 230, a Constituição não estabeleceu qualquer prioridade ou superioridade das famílias constituídas pelo casamento sobre as demais, conferindo igualdade de tratamento para as famílias, independente da forma de constituição.

e faz menção ao concubinato, dizendo incluir-se nesta categoria as relações entre o homem e a mulher impedidos de casar não caracterizadas pela eventualidade (art. restando silente quanto às demais formas de constituição de família, o que tem demandado muitos debates na doutrina e jurisprudência, especialmente na união de pessoas do mesmo sexo, denominada homoafetiva. Elenca-se a seguir as modalidades de família mais comumente encontradas na sociedade brasileira. Família matrimonializada O matrimônio monogâmico é o alicerce sobre o qual é constituída a família. Expõe que não obstante a preponderância do Cristianismo neste instituto, ainda no passado greco-romano se preparou firmemente as bases da sociedade para o exercício milenar da família monogâmica que se entende assim, embora, contudo, se procure cada vez mais dentro do aprendizado social a que se tem conhecimento, o equilíbrio do homem e da mulher na relação a dois, do qual o sustentáculo se pressupõe um acrescentamento do proveito social a respeito do interesse de cada indivíduo.

Com o matrimônio, muda o estado civil dos cônjuges de solteiros para casados, causa determinante de identificação na vida social, pois os cônjuges formam o núcleo da instituição familiar. Ao contrair o matrimônio, marido e mulher ficam sujeitos aos direitos e deveres não só de ordem financeira, mas de valores morais como, fidelidade, vida conjugal, respeito, companheirismo, etc. No tocante à fidelidade, a liberdade sexual de cada cônjuge é restrita ao casamento, caso contrário gera o adultério. No artigo 1566, do presente Código o Inciso primeiro trata de fidelidade recíproca, “a violação de esse dever, poderá independentemente da dissolução conjugal ou da relação de companheirismo, gerar consequências jurídicas, inclusive indenizatórias”22. O legislador contemplou como primeiro dever conjugal, a fidelidade mútua ligada à lealdade por assim dizer, base para um relacionamento estável, tradicional, ético, na base de confiança recíproca, cuja violação implica no dever de indenizar o cônjuge traído.

A homoafetividade não é uma doença nem uma opção livre. Assim, descabe estigmatizar a orientação homossexual de alguém, já que negar a realidade não soluciona as questões que emergem quando do rompimento dessas uniões25. Ainda, de acordo com a autora: [. relações levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecê-las como união estável, com iguais direitos e deveres. A partir desta decisão passou a Justiça a admitir a conversão da união homoafetiva em casamento. Estas entidades familiares obtiveram em sede doutrinária o nome de família monoparental, como uma maneira de distinguir a presença de somente um dos pais no direito do vínculo familiar28. O fato dos filhos ficarem com o pai ou com a mãe, qualifica-se, mediante o que se tem chamado de família monoparental.

Família anaparental A família anaparental, segundo Dias29 é aquela unida por algum parentesco, mas sem a presença do pai e da mãe, nessa família predomina o afeto e é ausente de relações sexuais. É criada pela convivência entre parentes dentro de um mesmo lar, podendo ser, por exemplo, dois irmãos, ou tio e sobrinho, ou um irmão e um primo que viva no mesmo local com objetivos comuns, sejam eles de afinidade ou até mesmo econômico. Esse modelo de família ainda não tem reconhecimento legal no que tange a linha sucessória e alimentos, porém esse molde de família tem proteção do Estado no que tange, a impenhorabilidade da moradia como bem de família. De acordo com Dias30, novas expressões têm surgido para designar este modelo de família – composta, mosaico e binuclear -, no intuito de identificar as famílias resultantes da pluralidade das relações parentais, principalmente fomentadas pelo divórcio, recasamento, famílias não matrimoniais e desuniões.

Ainda segundo a inteligência de Dias31, nestas novas famílias, é equivocada a tendência de considerar como monoparental o vínculo construído entre um genitor e sua prole, mesmo porque se os pais se casarem novamente, este novo casamento não irá importar em óbices aos direitos e deveres para com os filhos. De acordo com Dias32 admite-se na lei a possibilidade da adoção pelo companheiro ou cônjuge do genitor, chamada de adoção unilateral (ECA 41§ lº. e pelo que diz a lei, seria indispensável a concordância do pai registral, o que, praticamente, inviabilizaria esta possibilidade. Ainda segundo a autora, a jurisprudência passou a atribuir encargos ao - na ausência de melhor nome – padrasto. Poderia ser feito, também, entre pessoas de menor nível social sem cerimonialismos.

Com a religião cristã, houve uma oposição ao ato de amasiar-se (concubinato), rebelando-se contra a permissividade deste tipo de união. Poderia até ser condenado na assembleia de sacerdotes (padres) católicos. Tornando-se comum no meio social, forçou-se também o reconhecimento jurídico. Atualmente recebe apoio constitucional através do art. As denominações para as famílias constituídas pelo concubinato são diversas no mundo jurídico: famílias simultâneas, famílias poliafetivas, uniões estáveis concomitantes, uniões estáveis paralelas, dentre outras. Não obstante a denominação empregada se trata de uma realidade brasileira, onde pessoas mantêm simultaneamente mais de uma entidade familiar, não podendo o direito simplesmente fechar as portas dos Tribunais a estas situações, especialmente no que diz respeito aos direitos patrimoniais.

Nota-se, pois, que os modelos possíveis são muitos e ainda assim, são apenas exemplificativos, havendo espaço para que novas configurações surjam e também se firmem como família. De acordo com Lôbo37, há três características comuns capazes de atribuir a configuração de entidade familiar a estas unidades de convivência: “a afetividade, a estabilidade e a publicidade ou ostensividade da convivência”. Contudo, a literatura jurídica predominante interpreta o art. a família contemporânea recebeu proteção do Estado, no Brasil e na maioria dos países, por força da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de novembro de 1948, assumindo essa proteção, a condição de princípio jurídico oponível ao próprio Estado41.

Por outro lado, na análise de Pereira42, observa-se maior intervenção do Estado, “na medida em que os poderes privados declinam”. Identificada como unidade social pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança – ONU/1989 (Decreto 99. que a considera “núcleo fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular, as crianças” ainda há discussões acerca da natureza jurídica da família e nem mesmo a concepção da doutrina majoritária que atribui à família, a natureza de instituto está livre de polêmica43. A resistência às novas formas de constituição de família deve-se à fixação de boa parte dos juristas em um modelo que tinha como referências o matrimônio e a consanguinidade.

Farias e Rosenvald48 defendem que presente a boa-fé, é possível emprestar efeitos típicos a tais uniões. Não pode a monogamia se apresentar como valor superior a outros identicamente merecedores de prestígio jurídico, tais como a boa-fé. Desta forma, pode ocorrer o que se convencionou chamar de união estável putativa (art. CC/2002) quando uma das pessoas da relação não sabe que o outro sofre de impedimento matrimonial. Contudo, deve-se pensar adiante, no sentido de também conferir respeito e resguardo jurídico também aos que conhecem o impedimento e mesmo assim, mergulham neste tipo de relacionamento. inc. III, CC/2002); 4) Impossibilidade de receber alimentos (art. CC/2002). Proibições de tamanha magnitude constituem-se em grande violação à dignidade da pessoa humana, sendo também uma forma velada do Estado intervir inadequadamente na vida privada.

POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS O princípio da igualdade repele o critério de exclusão haurido da regra da monogamia, porque tal regra é direcionada, precipuamente, não à proteção da dignidade humana, mas, sim à tutela de uma instituição demarcada pela dominação masculina e que tem como finalidade a proteção, conservação e transmissão do patrimônio para a linhagem do homem50. Alimentos para ex-companheira e para o filho comum. Viável reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato particular assinado pelos companheiros e por 03 testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e conta-bancária conjunta, tudo a demonstrar relação pública, contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum.

Reconhecimento de união dúplice que impõe partilha de bens na forma de “triação”, em sede de liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa formal. União dúplice. União estável. Prova. Meação. ‘triação’. Outro julgado nesse sentido: Apelação. União estável concomitante ao casamento. Possibilidade. Divisão de bem. ‘Triação’. Todos os efeitos dos Direitos das Famílias, das Sucessões, Previdenciário, entre outros são aplicáveis às uniões concomitantes, sob pena de se excluir direitos fundamentais de forma indevida e injustificável, atentando contra o Estado Democrático de Direito e contra a dignidade de seus membros. Se uma relação de poliamor faz surgir uma união estável, todos os efeitos pessoais e patrimoniais desse modelo de entidade familiar lhe são aplicados.

A seu turno, se uma relação de poliamor leva ao nascimento de um matrimônio, todos os efeitos pessoais e patrimoniais desse formato de família lhe são aplicados. Ressalte-se que, para parte da doutrina (à qual este trabalho se filia), a união estável é merecedora da mesma proteção da qual goza o casamento. Vale ressaltar que os envolvidos em uma união estável concomitante também têm o direito de pleitear os alimentos dos quais precisam para subsistir e viver com dignidade e de maneira compatível com sua posição social. Imagine-se que João e Maria, casados sob o regime de comunhão parcial de bens e praticantes do poliamor, preservam outras famílias derivadas com Ana e Pedro, respectivamente. Existe a possibilidade de Pedro ajudar João na preservação ou construção do patrimônio da família originária, constituída por João e Maria.

Dependendo do nível e intensidade do auxílio de Pedro, não é possível negar que ele detém uma parte de direitos que incidem sobre esse patrimônio. Se assim não o fosse, estar-se-ia se admitindo o enriquecimento ilícito de Maria. Ressalte-se que Maria não pode negar que não preserva relacionamento íntimo com João, pois ela, quando aceitou viver em uma união concomitante com João, exercendo sua autodeterminação afetiva e liberdade para constituir uma família, estava cônscio da possibilidade dessa situação ocorrer. A união estável entre um homem e uma mulher ou até entre pares homoafetivos, desde que os sujeitos sejam desimpedidos, já é aceita e respeitada, no entanto, as famílias paralelas não gozam de aprovação social.

Acredita-se que esta postura tem retardado o reconhecimento de direitos às pessoas que assim convivem, não havendo a projeção das uniões paralelas para o campo do Direito das Famílias. No entanto, mesmo as uniões estáveis concomitantes não se projetando para o campo do Direito das Famílias, estas merecem resguardo ao menos no campo obrigacional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Porém, como foi visto neste estudo, o sistema jurídico pátrio impõe a estas uniões: proibição de realizar doação em favor da amante, sob pena de anulabilidade; proibição de estipular seguro de vida em favor da amante, sob pela de nulidade; proibição de ser contemplado como beneficiário de testamento, seja a título de herança ou de legado, sob pena de nulidade; e impossibilidade de receber alimentos.

Proibições desta magnitude constituem-se em grande violação à dignidade da pessoa humana, sendo também uma forma velada do Estado intervir inadequadamente na vida privada. Manual de Direito das Famílias. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/L10406. DANTAS, F. C. S. T. Direito de família e das sucessões. Curso de Direito Civil: Direito de Família. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v 5. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nélson. jul. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord. Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

p. Famílias: Direito Civil. MADALENO, Rolf.  Curso de direito de família. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. MALUF, A. jul/ago 1960. Instituições de Direito Divil: Direito de Família. ed. rev. e atual. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil. ed. São Paulo: Forense, 2017. v.

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