RECONHECIMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Propriedade Industrial 2 1. Direito Autoral e Propriedade Intelectual 2 1. Propriedade de Inventos, Patentes e Marcas 2 2 MARCA 4 2. Origem e Evolução da Marca 2 2. Conceito de Marca 2 2. Critérios de Aferição de Notoriedade 5 5. Julgados e Análise de Marcas Notórias e suas Especificidades 5 6 CONCLUSÃO 4 REFERÊNCIAS 4 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como escopo a busca pela definição e a explanação dos conceitos acerca do direito à propriedade presentes na Constituição Federal de 1988, carta Maior que direciona todo o direito que dela advir. Em análise bibliográfica, buscando as melhores doutrinas, artigos e jurisprudências, buscou-se o estudo minucioso do conceito de propriedade no texto constitucional, além das determinações dos doutrinadores brasileiros e o que entendem pelo direito à propriedade, analisando também o âmbito do direito civil que inclui a propriedade industrial, os direitos autorais, as marcas e patentes.

Portanto, seguindo a modalidade da pesquisa bibliográfica, posto que sejam utilizados como base científica os múltiplos olhares de aplicadores do direito do ordenamento jurídico brasileiro, por meio de livros, artigos, jurisprudências, trabalhos acadêmicos, reportagens, bem como leis especificas e comparativos pertinentes ao tema proposto. Por meio do método de análise qualitativa, o trabalho tem como objetivo a análise de percepções e análises dos doutrinadores e dos conteúdos presentes em todo o ordenamento jurídico brasileiro constante no primeiro capítulo. O capítulo que tratará das marcas notórias terá inicialmente sua exploração acerca da diferenciação e conceito das marcas notórias e das marcas de alto renome, passando pelas definições que rodeiam a doutrina e a aferição pelos operadores de direito, pautado no estudo legislativo e da evolução da legislação anterior que tratou da propriedade industrial com a atual vigente.

Por fim, a última análise recai as marcas de alto renome e as marcas notoriamente reconhecidas, trazendo suas diferenciações e o que a jurisprudência e doutrina atribui para aferição da notoriedade para determinas signos, inclusive tratando da Teoria da Diluição no último subitem. Dessa forma, foram expostos os julgados que melhor trataram do assunto, espelhando o acatamento da jurisprudência em prevalência das marcas notórias e do reconhecimento de oportunismo por outras marcas que tentam se aproveitar de outras semelhantes. DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 No presente capítulo será estudado o direito de propriedade na Constituição Federal de 1988, bem como as explicações acerca do que advém quando se tem a ideia de direito de propriedade imaterial, no caso também chamada de propriedade industrial.

Esse direito é previsto na Constituição Federal de 1988 e também possui sua regulamentação em legislação infraconstitucional, a Lei nº 9. Sendo um assunto que doutrinariamente encontra bastante polêmica acerca de qual parte do direito da propriedade industrial está inserido, neste capítulo é direcionado ao locutor para melhor entendimento. Considerações iniciais A propriedade industrial é regulamentada pela lei nº 9. de 14 de maio de 1996 e que deve ser entendida como um conjunto de bens incorpóreos, passíveis de exploração econômica que compõe o patrimônio de um empresário ou de uma sociedade empresarial, como explicou Vasconcelos (2017, p. A tutela da propriedade industrial é efetuada pela concessão de patentes de invenções ou modelos de utilidade e de registros de desenhos industriais e marcas, sem embargo da prevenção e repressão às falsas indicações de procedência, expressões ou sinais de propaganda e concorrência desleal no mercado de consumo, na redação dos arts.

º, 6º, 94, 122, 176 e 191 da Lei n. O sinal simbólico ou nominal passa a identificar direta ou indiretamente os produtos e serviços que deles advém, de forma que é suscetível por uma percepção visual. O direito de exploração dos mencionados bens incorpóreos se materializa pela concessão da carta patente ou do certificado de registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O INPI é uma autarquia federal que tem por finalidade a execução das normas atinentes à propriedade industrial no Brasil, bem como o processamento e o exame dos pedidos de concessão de patentes e de registros5. É contraproducente afirmar que um produto ou serviço tenha proteção de direitos que titularizam e acarretam as obrigações contraídas, este ramo do direito visa assegurar os direitos inerentes à relação de consumo que evita as possíveis imitações por outras empresas, podendo causar prejuízo aos consumidores e os induzirem ao erro.

Conceito e Direito à Propriedade na Constituição Federal de 1988 O conceito de propriedade é protegido pela Constituição Federal de 1988 de forma vasta, segundo Masson (2016, p. o autor explica que a propriedade foi considerada durante um tempo, um dos mais importantes institutos de direitos naturais, presentes nas declarações de direitos ao surgir o constitucionalismo. Ao verificar as tendências socializantes, o autor assevera que houve uma mudança no instituto e na sua aplicação, pontuando que diversos autores chegaram a afirmar que a propriedade seria um direito provisório e que poderia ser diluído com a coletivização das massas. Ainda, Fernandes (2017, p. afirma que a propriedade outrora poderia ser entendida como a relação que uma pessoa possui com um bem material ou uma coisa e critica tal instrumento de entendimento.

Todavia, mostrava-se absurdo afirmar a possibilidade de uma relação jurídica entre um sujeito de direito e uma coisa, razão pela qual o desenvolvimento do conceito de propriedade passou a adotar um sujeito passivo (devedor) universal, integrado por todas as pessoas existentes, as quais passariam a ter o dever de respeitar - abstração de violação - o direito à coisa. Portanto, Mendes (2016, p. ainda abarca a discussão acerca dos direitos de propriedade e se estes seriam direitos subjetivos públicos de caráter patrimonial. Diante da análise da obra do autor, verifica-se que a doutrina alemã compreendeu que os direitos patrimoniais decorrem da medida da própria contribuição do seguro e destina-se a garantir sua subsistência. Neste sentido, o autor faz sua afirmação.

No Brasil, de forma geral, o tema vinculado à preservação do valor de salários, de pensões ou de outros benefícios previdenciários e do auxílio -desemprego não tem sido discutido com base no direito de propriedade, mas com fundamento na irredutibilidade de vencimentos ou de benefícios, ou, eventualmente, com respaldo na proteção da confiança e no resguardo ao direito adquirido10. A tutela da propriedade industrial possui sentido. Inúmeras vezes, as descobertas científicas e até as realizações industriais não trazem qualquer recompensa para seus autores. Quantos cientistas e inventores ficam desamparados juridicamente devido às deficiências da legislação? Daí o mínimo que pode ser feito: tutelar, juridicamente, as novidades reveladas ao mundo, outrora ignoradas, e que enriquecem o acervo espiritual do homem, trazendo-lhe benefícios18.

No julgado proferido pelo Relator Ministro Moreira Alves, tem-se julgado em razão da proteção do nome das empresas. Se cabe à lei assegurar a proteção ao nome das empresas para se saber se a proteção por ela assegurada foi, ou não, violada, é mister que se examine previamente a legislação infraconstitucional para que se verifique se a proteção por lei conferida aos nomes das empresas foi, ou não, ofendida, o que implica dizer que alegada violação ao art. O direito de propriedade acaba por ter relação com outros direitos, tais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de profissão, o direito adquirido e a liberdade de construir21. O conceito de propriedade intelectual é citado por Barbosa (2009, p. que afirma que foi uma definição da Convenção da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

define como Propriedade intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico22. O que se verifica nos incisos do artigo 5º é que esse direito dos autores recai para a transmissão dos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, ou seja, é de se considerar que este artigo, em face dos herdeiros e do tempo que poderão usufruir dos direitos autorais é uma norma de eficácia limitada, onde neste caso, a lei regulamentará e irá prescrever o tempo que poderá ser exercido o direito do herdeiro.

Desde a sua entrada em vigência a Lei de Direitos Autorais (LDA) como é conhecida, sempre foi objeto de polêmica, muitos doutrinadores apontam como um avanço na matéria da proteção dos direitos imateriais que o autor possui sobre sua obra, outros, apontam que o longo prazo de gestação legislativa fez com que a lei quando publicada estivesse defasada da nova realidade tecnológica advinda do uso das novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC's), seja na criação, produção e circulação da obra intelectual24. É na obra de Vaz (2006, p. que há didática explanação do que são os direitos autorais, afirmando que a denominação da “propriedade industrial”, tem como derivações duas categorias de bens, dando origem a uma que é resultante de atividades intelectuais, em razão do domínio industrial, científico e artístico, podendo ser definida como o “direito do autor”, englobando então obras literárias científicas, musicais, artísticas, áudio visuais, fonogramas etc.

Outra categoria é resultado da propriedade intelectual, incluindo os direitos relativos às invenções, marcas de fábrica ou de comércio. Explica Vasconcelos (2017, p. Morais quando dizem respeito à opinião, efetivam os direitos de personalidade e os patrimoniais são aqueles que manifestam economicamente um direito de propriedade. Dessa forma, os direitos autorais e a propriedade intelectual são ramificações do direito de propriedade, de forma que deles advém uma lei diferente da lei que margeia a propriedade industrial, mas que fazem parte de um mesmo instituto jurídico que devem ser analisados conjuntamente pelo operador do direito. Propriedade de inventos, patentes e marcas Como já visto, a Constituição no artigo 5º, inciso XXIX consagra o direito de propriedade de inventos, patentes e marcas, são derivados do direito de propriedade industrial.

Esse direito, conforme explica Mendes (2016, p. afirma a garantia institucional do direito da propriedade industrial, obrigando o Poder Público a atuar e instituir sistemas de proteções para os inventos, marcas e patentes, bem como para preservar este direito. O Supremo Tribunal Federal foi suscitado em Recurso Extraordinário para decidir acerca de direito adquirido em regime jurídico de um instituto de direito. O Recurso Extraordinário nº 94. teve como discussão da Lei nº 5. de 21 de dezembro de 1971, em seu artigo 11629 que foi alterado e trouxe a exigência da pessoa domiciliada no estrangeiro deveria constituir e manter procurador com poder para representá-lo, devidamente qualificado e domiciliado em território brasileiro. Tal exigência era feita direcionada aos assuntos atinentes à propriedade industrial a contar desde a data do seu depósito e durante a vigência do privilégio do registro.

Entende-se, portanto, segundo Mendes (2016, p. que é claro que as alterações legislativas afetam o exercício de direitos fundamentais de âmbito de proteção marcadamente normativo, verificando que as tentativas de superar a questão baseado no direito adquirido dá-se por frustrada, em razão da consideração pelo Supremo Tribunal Federal em entender que os institutos jurídicos e as garantias são suscetíveis de atualização, sem poder invocar a garantia do direito adquirido. Daí por que, já observamos, a ordem constitucional tem -se valido de uma ideia menos precisa, e por isso mesmo mais abrangente, que é o princípio da segurança jurídica como postulado do Estado de Direito246. A ideia de segurança jurídica tornaria imperativa a adoção de cláusulas de transição nos casos de mudança radical de um dado instituto ou estatuto jurídico.

Essa é a razão pela qual se considera, em muitos sistemas jurídicos, que, em casos de mudança de regime jurídico, a ausência de cláusulas de transição configura uma omissão inconstitucional. Pinheiro (2013, p. dispõe que foi na Revolução Industrial que surge a real marca nos produtos, onde os fabricantes colocavam os nomes das fábricas nos produtos para que os consumidores pudessem saber a origem daquilo que estava se adquirindo, de forma que assim, pudessem fidelizar-se a determinado fabricante. Neste âmbito, a origem e evolução das marcas teve como maior escopo e objetivo, segundo Roberts (2005, p. afirma que foram desenvolvidas para criar diferenças entre os produtos que corriam risco de não serem vistos nas prateleiras, mercados ou vendas, impedindo com que se tornassem meras “pedras no meio do cascalho” como asseverou o autor.

Ainda neste aspecto, Martins (2000, p. seja mantida inalterada. Está claro que a mais moderna técnica comercial tenta ampliar o papel criador de clientela dos signos distintivos, sem os quais a publicidade seria inconcebível, mas, historicamente, é como meio de conservação da clientela obtida que se concebe tais signos34. As marcas, portanto, são todos os sinais distintivos e expressos em palavras e figuras, de acordo com Pinheiro (2013, p. que confirma que é destinado a atribuir a procedência e a referência de qualidade de determinado produto ou serviço, de forma que crie uma fidelidade entre o consumidor final e o fabricante, de forma que diferencie determinado produtor ou prestador de serviços dos seus concorrentes. Funções das Marcas A função da marca é determinar diretamente ao produtor ou ao fabricante o uso exclusivo dela de forma que seja possível colocá-la em evidência a fim de que alcance o seu objetivo principal: criar uma imagem do produto de forma que venha a fidelizar o cliente que adquire ou contrata seus serviços, de forma que seja referência de qualidade e que as pessoas busquem pontualmente aquilo.

Se as mudanças forem feitas apenas para fins de estudo em ambiente de sala de aula, não há problema, porém, os alunos devem ser orientados a não divulgar esses trabalhos em redes sociais ou qualquer outro canal público35. Acerca da orientação importante pela autora anteriormente, os autores Santos e Jabur (2009, p. destacam que é com o registro da marca que há a concessão para o titular utilize-a comercialmente e em todo o território nacional. Esse direito impede com que os terceiros a usem na mesma classe de produtos e serviços, bem como, concede o direito de ceder essa marca ou mesmo licenciá-la. Aqueles que detém o registro da marca, segundo os autores, devem zelar pela integridade do material e a sua reputação, disposições essas que são abarcadas pelos artigos 129 e 130 da Lei nº 9.

Já a licença das marcas somente depositadas e ainda não registradas não poderá gerar qualquer remuneração até a data da concessão do registro da marca licenciada. Outras consequências da situação das marcas licenciadas serão vistas à medida que as cláusulas contratuais forem analisadas39. Portanto, a marca será de um produto ou de um serviço, a ser determinada para distinguir um produto ou serviço de outro idêntico ou que for semelhante de origem diversa. Essa maneira de entendimento traz a ideia por exemplo, que um cliente pode optar pelo chocolate fabricado pelo produtor X ou pelo chocolate do produtor Y, definindo qual é o melhor que distribui os produtos ou aquele que atende suas preferências. Outra função da marca será a certificação, utilizada para atestar que está em conformidade com as normas e as especificações técnicas que dela são necessárias para estarem no mercado, definindo a qualidade, natureza e o material utilizado na metodologia empregada.

Já na atual lei que trata da propriedade industrial a qual estão inseridos os direitos das marcas, tem no seu artigo 12941, assegurando ao usuário da marca a validade do uso exclusivo em todo o território brasileiro. Um dos princípios norteadores que é atribuído às marcas está relacionado com o princípio da territorialidade, este princípio tem seu início com definição por Gusmão (1996, p. afirmando que a consideração é inerente ao direito da propriedade industrial, derivando do princípio maior que cerca o princípio da territorialidade na legislação brasileira. Segundo o autor, o princípio comporta exceções que são necessárias a serem explanadas. Decorrendo da notoriedade da marca, escopo de análise principal do trabalho, é encontrada no artigo 6º da Convenção da União de Paris42.

Inserido no presente contexto, Gusmão (1996, p. destaca que há três pontos relevantes que precisam ser analisados face à exceção do princípio da territorialidade. O primeiro deles é destacado, de acordo com o autor, a inserção do dispositivo convencional no corpo da lei interna, colocando a respeito da auto-aplicabilidade do dispositivo convencional. O segundo ponto relevante que deve ser analisada por meio do parágrafo primeiro, a aplicação que diz respeito a este parágrafo abrangerá também as marcas de serviço, às quais o artigo 6º bis não fez referência, “confirmando uma tendência de aplicação administrativa e jurisprudencial que já vem ocorrendo, ao mesmo tempo que incorpora o comando do artigo 16. de TRIPS”45. O autor destaca que o conceito tem sua acepção no sentido de garantir a proteção da marca para os produtos e mercadorias, além dos serviços, que correspondem à atividade do titular, esse âmbito que está conferido a proteção da marca, vem definido na doutrina de forma a garantir que não haja confusão entre as marcas registradas.

Princípio pelo qual se assegura a proteção marcária para os produtos, mercadorias ou serviços correspondentes à atividade do titular. Corresponde à esfera dentro da qual se aplica a proteção conferida à marca. De acordo com este princípio, o sinal registrado como marca terá amparo legal apenas para determinados produtos ou serviços, idênticos ou similares àquele a que se destina a proteção conferida, dentro de determinado segmento comercial ou industrial, e não todo o setor ou mercado. Nos casos dos produtos compreendidos em setores completamente diversos, como, por exemplo, alimentos e máquinas calculadoras, o titular da marca não poderá impedir que outro utilize o mesmo sinal ou denominação, podendo perfeitamente haver a coexistência de ambos os registros, já que não há risco de confusão48.

Como já visto anteriormente, a propriedade industrial é gênero, na qual as marcas estão inseridas como se fossem espécies do direito que cerca a propriedade. Essa ramificação do direito de propriedade contido na Constituição Federal de 1988, tem como ampla finalidade, como aduz Pinheiro (2013, p. a garantia de proteção no âmbito da criação intelectual do homem. Explica a autora que essa proteção não está interligada com a criação dos ramos artísticos, literários ou científicos e sim, direcionado diretamente ao processo produtivos que, de alguma forma ou maneira, venham a designar e identificar um produto ou serviço, portanto, aquelas que sejam de cunho industrial e produtivo. Jabur (2009, p. Atualmente, o valor das empresas passou a ser algo intangível. Jabur (2009, p.

então considerada que o ramo deixou de prezar pelas fundições e indústrias pesadas para o know-how, ou seja, a técnica com que é desenvolvido, o conhecimento que é criado ao desenvolver um produto e a força intelectual, não mais a braçal, mesmo está sendo importante para suas produções. A própria evolução da moeda acompanha essa tendência para o intangível. Na Antiguidade, o dinheiro era representado por metal precioso, ouro, prata, e valia o equivalente ao peso do metal de que eram feitas as moedas. O homem-produtor, desde a Antiguidade, teve a inclinação de assinalar, de modo característico, a sua produção. Na Idade Média era comum empregarem-se marcas figuradas, constituídas de linhas retas ou curvas, sendo reconhecido como direito privado absoluto, protegido que era pelas corporações de mercadores.

Em 1386, por exemplo, D. Pedro IV, rei de Aragão, ordenou que os tecelões do Reino pusessem a marca da cidade nas peças de tecido, aparecendo, em 1445, marcas individuais determinadas pelas corporações de fabricantes de mantas. Na Idade Moderna, surge, na França, em 1803, legislação especial, organizando-se inclusive o seu registro e prevendo penas criminais, de contrafação, por falsificação de documentos privados e indenizações por perdas e danos52. por exemplo, aplica-se às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, mas não trata do nome empresarial, instituto cuja disciplina é feita pela lei do registro de empresas (Lei n. Nesta demarcação e contexto histórico, o próximo subitem adentrará à análise especifica da Lei nº 9. de 1996, a fim de demonstrar as definições e disposição legislativas.

Definições presentes na lei A propriedade industrial tem em sua integração os bens com as quais a lei vem a proteger, esses bens incluem a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. A lei, portanto, como já visto prevê a efetivação mediante a concessão de patentes de invenção e modelo de utilidade, concessão do registro de desenho industrial, o registro de marca, a repressão às falsas indicações geográficas e também regulamenta a repressão à concorrência desleal, conforme define o artigo 1º. mas não é fácil estabelecer os seus exatos contornos conceituais55. Neste interim, o artigo 1056 a lei prefere definir por meio de um critério de exclusão, apresentando então uma lista de manifestações do intelecto humano e que não se consideram que sejam abrangidas no conceito.

Já o desenho industrial é definido pelo autor como aquele que é a alteração da forma de um objeto, conforme explica o artigo 9557. É assim então, o que o diferencia dos bens industriais patenteáveis é a sua característica de fundo, ou seja, é a futilidade, pois, a tecnologia que o desenho industrial acrescenta ao produto não passa a ampliar sua utilidade. A cadeira de braços que August Endell projetou em 1899, em Jungendstil (versão alemã do estilo art nouveau), por exemplo, não tem mais utilidade do que qualquer outra cadeira. Está claro que a mais moderna técnica comercial tenta ampliar o papel criador de clientela dos signos distintivos, sem os quais a publicidade seria inconcebível, mas, historicamente, é como meio de conservação da clientela obtida que se concebe tais signos59.

Coelho (2012, p. destaca que no âmbito nacional é diferente do que existe em países como a França e a Alemanha, os sinais sonoros, embora possam a vir individualizar um produto ou serviço, não são suscetíveis de registro como a marca. Neste âmbito, “é o caso, por exemplo, do “plim plim”, adotado pela Rede Globo de Televisão, no passado, para destacar a veiculação de publicidade da apresentação de filmes e outros programas”60. Também não poderão ser considerados como marcas os cheiros, gostos ou tato que vem revestindo o produto, já os signos não visuais são tutelados e disciplinados pela legislação da concorrência, na qual caso haver a usurpação for para servir de meio fraudulento para desviar clientela.

unesp. br/Home/. guia-pratico-do-manual-de-propriedade-intelectual. pdf. Acesso em 30 de abril de 2018. pdf. Acesso em 30 de abril de 2018. Importante mencionar que “qualquer que seja o tipo de marca, segundo este critério diferencial, a proteção é idêntica”61. A última definição na doutrina, o artigo 122 ainda se refere sobre as marcas tridimensionais, servindo como fator de distinção atribuído para algumas marcas, quando se pensa na caneta bic ou na própria garrafa da Coca-cola, representando além disso, formas eventualmente que também poderão ser abrangidas pelo desenho industrial, mas por serem distintas, possuem a proteção das marcas. FIGURA 3 – Exemplo de marcas tridimensionais. Dessa maneira, a marca tridimensional, de acordo com Coelho (2012, p. terá a forma do produto como um signo ou sinal distintivo. As marcas são sinais distintivos apostos a produtos fabricados, a mercadorias comercializadas, ou a serviços prestados, para a identificação do objeto a ser lançado no mercado, vinculando-o a um determinado titular de um direito de clientela.

Sujeitas a registro, são propriedade industrial a partir do mesmo, não se concebendo, no direito brasileiro vigente, direito natural de ocupação sobre a marca. No entanto, a partir do depósito haveria uma expectativa de direito, suscetível, entendem alguns, inclusive de proteção possessória62. Além disso, reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula; nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros; pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico; obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral; termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada; sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade64.

Analisando, Pinheiro (2013, p. assevera que se o sinal que estiver para ser registrado se enquadrar em um dos subitens acima descritos, a sua negativa será fatalmente evidente. Quanto às marcas que são grafadas em idiomas estrangeiros, o INPI aceita o seu registro, desde que a tradução para a língua portuguesa não venha a se enquadrar em uma das situações acima descritas de não registrável. Podemos citar como exemplo um empresário brasileiro que deseje registrar a marca “Fresh Water” para designar o engarrafamento de água mineral como produto. O órgão não utiliza qualquer outro meio para comunicar seus atos em processos administrativos sobre os pedidos feitos pelos interessados (seja em caso de registro de marcas, patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos industriais etc.

Atualmente o instituto tem voltado grandes esforços no sentido de democratizar o acesso dos interessados aos seus serviços, especialmente com adoção de um sistema eletrônico, chamado de e-marcas, onde é possível a prática de todos os atos relativos ao processo para obtenção de um registro de marca, desde o pedido inicial até a apresentação de recursos, manifestações, com total segurança. O sucesso do sistema e a tendência mundial de cada vez mais utilizar a internet para derrubar fronteiras, sinalizam para uma esperada estruturação no órgão no sentido de ampliar o leque de serviços oferecidos através do mundo virtual. O próximo passo, já anunciado, será o sistema que permitirá o processamento de pedido de patentes por meio eletrônico68.

Anteriormente, as funções seriam exercidas pelas Juntas Comerciais, sendo a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, instituída pelo Alvará de 23. É o Chatêau Pétrus, um Pomerol, que o carioca vai buscar n’”O Lidador”. É a goiabada de Campos ou o queijo de Serpa. Em cada marca de produto ou serviço, ou nome de empresa, ou appelation d’origine, ou indicação de procedência, ou título de estabelecimento, há um valor concorrencial preciso, maior ou menor em função de fama, antiguidade, qualidade ou simples investimento em propaganda. Mais e mais, este em prevalência a todo o resto70. A necessidade de proteção da marca está além do seu campo natural de proteção que, segundo o autor, é sempre demandada pelos seus titulares, sendo que o reconhecimento do direito de ter para si os direitos sobre aquela marca muitas vezes é em tempo tardio, inclusive quando seus donos dão atenção demais aos interesses contratastes em que as marcas são encontradas.

Neste sentido, administrativamente entendia-se como marca notória, apta a receber proteção especial em todas as classes, a marca regularmente registrada no Brasil, detentora de fama e renome, amplamente conhecida por todas as camadas sociais, para assinalar determinado produto ou serviço. A LPI (Lei de Propriedade Industrial), em suas disposições, não recepcionou do CPI esta modalidade especial de proteção, encerrando, definitivamente, os conflitos entre a prática do antigo CPI e as regras da CUP72. Explicando sucintamente o conceito, sob a sistemática anterior a marca notoriamente conhecida dependia de declaração de notoriedade e para obter essa declaração o requerente deveria instruir um requerimento com o seguinte preenchimento dos requisitos o valor da marca no ativo da empresa; valor dos gastos em propagandas; o alcance no mercado interno e externo, com número estimado de consumidores; denotação e enumeração das empresas nacionais e internacionais que utilizavam a marca; enumeração dos países em que a marca era encontrada; e por fim, a data inicial que a marca tinha sido registrada.

Além da problemática explanada, face o procedimento complexo de registro de marcas notórias, os conceitos dessas marcas e o seu reconhecimento continua sendo exalado pela doutrina e deve-se levar em consideração a disposição dos presentes autores acerca da sua utilização. Para a autora Pinheiro (2013, p. Porém, há a diferença considerável de que a marca de alto renome é declarada pelo próprio Instituto Nacional de Propriedade Industrial sendo a sua notoriedade atestada, enquanto a marca notória independe do registro. Como atesta Araújo (2007, p. tem-se que marca de alto renome faz parte do conjunto de inovações que a Lei nº 9. trouxe ao direito da propriedade industrial, incluindo a regulamentação dos direitos e as obrigações relativas ao instituto, de forma que a presente lei, segundo a autora, buscou superar dificuldades de definição que antes era sofrida pela lei anterior, Lei nº 5.

de 21 de dezembro de 1971. Além da apreciação pela autora, afiança que não se pode deixar de considerar que a marca de alto renome não possui o mesmo significado que a marca notória, assim como Pinheiro (2013, p. destacou. Dessa forma, tem-se que a sua definição deve levar em consideração pelo significado que o sistema adotou para a marca notória seria o da vigência da lei anterior, sendo que os paradigmas que norteiam os diversos significados na Lei de Propriedade Industrial atualmente são completamente diferentes. Assim, se na vigência do antigo CPI era politicamente viável para o desenvolvimento brasileiro a catalogação de determinadas marcas registradas no Brasil, atualmente, esta imposição burocrático-administrativa não se justifica, principalmente no contexto da nova política de desenvolvimento, que vem sendo implantada desde a promulgação da Constituição de 1988, especialmente em relação ao conhecimento tecnológico, que dispensa qualquer excepcionalidade protecionista, que no passado acabou por inviabilizar a aplicação da legislação internacional76.

Assim, as marcas, segundo Barbosa (2010, p. Essa disposição está contida no artigo VI bis da Convenção de Paris, como já estudado anteriormente. No que se refere ao princípio da especialidade, a notoriedade de um signo distintivo poderá impedir que haja um novo registro ou a vedação do uso do mesmo em outras classes de outros produtos ou mesmos produtos da categoria. Diante do estudo do autor mencionado, tem-se que há uma terceira seara que trata do efeito da notoriedade, mas que não há menção à criação de um valor econômico de parasitismo, ou seja, o uso indevido de uma marca pelo seu reconhecimento utilizado por um outro titular. Porém, trata-se de que em certos casos, haver a superação dos princípios de novidade ou o concernente à originalidade.

Já em relação ao efeito do alto renome na marca, de acordo com o tratamento realizado de forma sucinta e explanatória por Pinheiro (2013, p. APELAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS. DELL E DELL DO BRASIL. TEORIA DA DISTÂNCIA. TEORIA DA DILUIÇÃO. Para aferição da noção de notoriedade, o autor afirma que é uma determinante objetiva, entrando também em consonância com Correa (1998) que afirma que a notoriedade, em seu sentido amplo, deve ser entendida como o fenômeno que a marca se solta e desprende-se do ambiente em que ela foi originalmente inserida. Portanto, segundo o autor, a marca ela passa ser reconhecida independentemente do seu campo lógico-sensorial primitivo. Ainda, o autor considera que é possível a notoriedade tenha correlação com a genericidade, onde este último termo retrata o ponto negativo de um produto, sendo reconhecido como um produto que muito os produzem e possuem a mesma natureza universal de serviço como elemento de identificação de produto e serviço, enquanto a notoriedade é seu antônimo, sendo a própria idoneidade universal e absoluta, é o elemento própria da identificação de um produto ou serviço78.

Os critérios para se desenvolver e identificar aquilo é notório são apurados de várias formas, como no que distingue o artigo 43 (c) do Lahan Act79: In determining whether a mark is distinctive and famous, a court may consider factors such as, but not limited to – (A) the degree of inherent or acquired distinctiveness of the mark; (B) the duration and extent of use of the mark in connection with the goods or services with which the mark is used; (C) the duration and extent of advertising and publicity of the mark; (D) the geographical extent of the trading area in which the mark is used; (E) the channels of trade for the goods or services with which the mark is used; (F) the degree of recognition of the mark in the trading areas and channels of trade used by the marks' owner and the person against whom the injunction is sought (G) the nature and extent of use of the same or similar marks by third parties; and (H) whether the mark was registered under the Act of March 3, 1881, or the Act of February 20, 1905, or on the principal register80.

Já o Comitê sobre as Marcas Notórias da OMPI, fixou os seguintes fatores como relevantes para atribuição da notoriedade da marca: (a) In determining whether a mark is a well-known mark, the competent authority shall take into account any circumstances from which it may be inferred that the mark is well known. Propriedade Industrial. Marca notória: "Chica Bon". Art. e seu parágrafo único, do CPI. Ato normativo nr. o. vi, do Código de Proteção ao Consumidor. Caráter desconstitutivo e insistentemente mandamental da decisão83. Outro julgado analisado pelo autor diz respeito à notoriedade que vem a criar uma novidade. Decisão - A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Relator. IV - apelações conhecidas, porém, improvidas. V - decisão unânime85.

Em outro julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, teve como pleito pela sociedade FURNAS, sendo uma marca plenamente conhecida e constitui uma das mais importantes atacadistas de energia elétrica, não prestando serviços diretamente aos consumidores, porém, é de extrema importância para o mercado brasileiro. Assim, o acórdão da apelação cível interposta por Furnas – Centrais Elétricas S. A no sentido de que não é possível a existência do registro de empresa de turismo FURNASTUR, por remeter claramente à Furnas – Centrais Elétricas S. Em outro passo, outro julgado pelo citado Tribunal Regional Federal, a primeira turma especializada decidiu no sentido de entender que as partes demonstraram provas cabais de notoriedade de prova em outros países, exceto no âmbito nacional, no que recai à marca “WEIDER”, sendo reconhecida em diversos outros países como Portugal e Estados Unidos.

Aqui no Brasil surgiu a mesma marca de esportes e com o reconhecimento de cópia pelo donos da marca original e notória, ajuizaram ação ordinária em face do INPI e de SOCRAM COMÉRICO E INDÚSTRIA LTDA. demonstrando com provas juntados nos autos, propagandas em diversas revistas e outras declarações que demonstraram a existência de marca notória. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. A fim de que sejam sempre fiscalizadas as criações das normas e a existência de uma segurança jurídica para aquele que dos seus direitos usufrui, gerando sanções para aqueles que vem a infringir seus regulamentos. É neste patamar que a análise jurisprudencial se fez muito importante, no momento de poder entender em como recai o pensamento e as teorias aplicadas pelo Tribunais em razão das marcas notórias, da teoria da diluição e dos julgamentos plausíveis no sentido de não aceitar com que outra marca venha a aproveitar-se do alto renome da outra, a atribuição do efeito desespecializante, como visto anteriormente.

A proteção que cerca este instituto, aos olhos de outras legislações pode até parecer exagerada no âmbito nacional, porém, é forçoso considerar que o Brasil, em condições territoriais sendo, portanto, extenso e dotado de força industrial com o aumento de criação de empresas e marcas, face a facilitação de abertura de empresas e o apoio à indústria e ao comércio, é preciso com que haja maior fiscalização das criações de signos e marcas, devendo ser um órgão atento às atitudes dos particulares, sancionando aqueles que não estiverem de acordo com as leis nacionais e com os tratados internacionais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS INICIAIS ARAÚJO, Rosalina Côrrea de. Da Marca Notória à Marca de Alto Renome. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra.

Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 3ª Ed, 2004. BASTOS, Aurélio Wander. Dicionário Brasileiro de Propriedade Industrial e Assuntos Conexos. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Disponível em http://www. planalto. gov. Acesso em 12 de abril de 2018. Lei nº 5. de 21 de dezembro de 1971. Disponível em http://www. planalto. htm. Acesso em 10 de abril de 2018. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2. – DF. Decreto nº 75. de 8 de abril de 1972. Disponível em: http://www2. camara. leg. Acesso em 28 de abril de 2018. Decreto nº 8. de 22 de dezembro de 2016. Disponível em http://www. planalto. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível nº 94. Rel. Juiz André Kozlowski. Julgado em 15 de março de 1995. Des. Federal André Fontes. Julgamento em 19 de julho de 2005. Publicado em 17 de abril de 2007.

Disponível em https://trf-2. Publicado em 11 de abril de 2008. Disponível em https://trf-2. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/6442510/apelacao-civel-ac-9502127315-rj-950212731-5?ref=juris-tabs. com. br/jurisprudencia/20027590/apelacao-reexame-necessario-apelreex-200951018069473-rj-20095101806947-3?ref=juris-tabs. Acesso em 26 de junho de 2018. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. CORREA, José Antonio B. L. Faria. O Fenômeno da Diluição e o Conflito de Marcas. Seminário Nacional da Propriedade Intelectual: a nova Lei da Propriedade Industrial no contexto internacional. Anais, 1996. JABUR, Wilson Pinheiro. SANTOS, Manoel J. Pereira (Coord. br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/240-989-3-pb. pdf. Acesso em 10 de abril de 2018. MALLMAN, Querino. O Poder das Marcas: Marcas Registráveis e Não Registráveis. MARTINS, José. A Natureza emocional da Marca – como escolher a imagem que fortalece sua marca.

São Paulo: Negócio Editora, 5ª Ed. MEDEIROS, Bruno Franco Candido. Da (In)existência de direito adquirido a regime jurídico à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Manual de Propriedade Intelectual. São Paulo: Universidade Estadual Paulista, 2012-2013. Disponível em www. ibilce. unesp. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 6ª Ed. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. WACHOWICZ, Marcos. A Revisão da lei autoral principais alterações: debates e motivações. Aracaju: PIDCC, Ano IV, Edição nº 08/2015, p. edição de fevereiro/2015. Disponível em: http://pidcc.

346 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download