PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por fim, destaca-se que o presente trabalho buscou o posicionamento de alguns dos doutrinadores mais respeitáveis no campo do Direito Empresarial, a fim de legitimar e prestigiar a temática em voga. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CARACTERÍSTICAS GERAIS De plano, importante destacar que a recuperação judicial encontra previsão artigo 47 da Lei 11. que assim dispõe: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crie econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Segundo a doutrina, via de regra, “a recuperação judicial será requerida antes de a crise do empresário chegar a uma situação irreversível, isto é, o pedido de recuperação geralmente é feito antes de algum credor pedir a falência do devedor1”.
É amplamente sabido, de acordo com a Lei Falimentar que, publicada a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, o devedor terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar ao juízo o seu plano de recuperação, conforme previsão do artigo 53 da LRE: “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência2”. Assim, um bom plano de recuperação não é, por si só, garantia absoluta de reerguimento da empresa em crise, o que não exime o mesmo de ser encarado como algo fundamental para o sucesso da Recuperação Judicial. Ademais, importante mencionar que fatores macroeconômicos globais ou nacionais, acirramento da concorrência no segmento de mercado em causa ou mesmo imperícia na sua execução podem comprometer a reorganização pretendida, independentemente da maneira que o plano de recuperação judicial foi formulado6.
Destaca, ainda, a doutrina7: No tocante à alteração das obrigações do recuperando, a lei se preocupou em estabelecer quatro balizas: a) os empregados com direitos vencidos na data da apresentação do pedido de recuperação judicial devem ser pagos no prazo máximo de 1 ano, devendo ser quitados os saldos salariais em atraso em 30 dias; b) deve-se buscar o parcelamento do crédito fiscal; c) se o plano prevê a alienação de bens onerados (hipotecados ou empenhados), a supressão ou substituição da garantia real depende da expressa aprovação do credor que a titulariza; d) nos créditos em moeda estrangeira, sua conversão para a moeda nacional depende de expressa concordância do titular do crédito. Grifou-se) Fundamental destacar, também, se nenhum credor objetar o plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no caput do artigo 53 da Lei nº 11.
ele estará automaticamente aprovado. Por fim, a Lei nº 11. “premia” um plano de recuperação judicial escorreito e que segue todos os ditames legais, impulsionando o mesmo para a fase de execução, acelerando a recuperação da empresa e a sua organização econômica para voltar a ter lucro. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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