PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS FAMILIARES
Isso ocorre, pois as empresas familiares usam-se de interpretações legislativas para não pagarem os seus devidos impostos como pessoa física, e colocam sobre o patrimônio da empresa bens materiais de forma a obterem a isenção dos impostos ou reduzirem os seus pagamentos. Essa ilegalidade pouco tem sido debatida e verifica-se que a penalidade não é aplicada de maneira a reduzir os atos de sonegação tributária. O estudo pretende abordar sobre a necessidade de uma maior rigidez legislativa e uma maior rigidez nos processos de análise de fraude fiscal. PALAVRAS-CHAVES: Irregularidade. Empresas Familiares. O trabalho tem o intuito de tratar não somente o posicionamento da doutrina, como a análise do posicionamento da legislação e jurisprudência no que tange aos ilícitos que são praticados pelas empresas familiares que são fomentados no respaldo de sonegação fiscal por parte das empresas familiares e que geram uma punição que pode chegar a um período de reclusão ou um montante significativo por parte da empresa.
Os objetivos do trabalho foram no sentido de analisar as ilegalidades em que consiste o planejamento tributário em empresas familiares, verificar como os tribunais superiores tem tratado cada caso especificado e quando há a ocorrência dessa ação extrajurídica, além de tipificar o que é o planejamento tributário em empresas familiares; apresentando as formas de planejamento e seus objetivos. A metodologia do trabalho é exploratória, por meio de uma abordagem qualitativa, usando-se da revisão bibliográfica para a defesa da temática levantada, justificando-se no sentido de que é preciso tratar sobre o assunto que pouco se tem como tratamento legislativo e jurisprudencial no ordenamento jurídico brasileiro, considerada como uma área de crescimento para atuação do operador do direito no Brasil. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 1. Definição Para início da conceituação acerca do Planejamento Tributário e sua definição, neste primeiro momento será apresentado o que traz o direito tributário em si e a sua atribuição.
Lukic (2017), por fim, afirma que o Planejamento Tributário quando efetuado de maneira preventiva, ou seja, antes da criação do fato gerador do tributo, resulta na elisão fiscal, isto é, reduzir a carga tributária permitindo permanecer em conformidade com a lei. O risco de efetuar o planejamento de maneira indevida é resultar na evasão fiscal, que é a diminuição da carga tributária ilegalmente e que é apontada como crime de sonegação fiscal, como será visto a seguir em busca de responder a problemática inserida como escopo do trabalho. A eficácia do Planejamento Tributário está exclusivamente ligada ao cumprimento do objetivo geral buscado, ou seja, deter a criação do fato gerador, reduzir, adiar ou evitar a incidência do tributo. Em busca da eficácia, torna-se indispensável que o Planejamento Tributário considere as particularidades e características de tributação dos ativos obtidos pelo contribuinte.
A grande problemática encontrada na sonegação fiscal é que as condições que descrevem a base tributária não são seguidas, o que gera com que o ente que realiza fiscalização não consegue verificar a real responsabilidade tributária do indivíduo. de 25 de outubro de 1966, cumpre as funções da lei complementar exigida pela Constituição Federal de 1988 para tratar de prescrição e de decadência tributárias no artigo 150, parágrafo quarto; no artigo 156, inciso V; no artigo 173 e no artigo 174 do texto constitucional. Em que pese, Lukic (2017) defende que o Planejamento Tributário está no processo de positivação do direito, salientando que o processo de positivação do Direito é a maneira pela qual as normas jurídicas são aplicadas aos fatos efetivamente ocorridos.
As normas são criadas para serem aplicadas aos eventos que ocorrerem no mundo, para terem eficácia social. No caso das normas tributárias, sua finalidade é a arrecadação de valores a título de tributo aos cofres públicos. Ocorre que até se chegar a este objetivo, um longo caminho é percorrido, a começar pelas normas de competência previstas na Constituição Federal. No nível tático, as ações consistem em dividir em departamentos as demandas geradas pelas decisões do nível estratégico. Assim, a função de quem planeja é conceber a ideia do negócio na sua amplitude e organizá-la por meio de uma sequência executável de atividades. entre 1% e 3% sobre o valor de venda do imóvel; Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) é pago pelo comprador do imóvel.
A alíquota varia de cidade para cidade e em média é de 2% sobre o valor de mercado do imóvel); Estaduais: (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre todas as mercadorias e serviços vendidos no Brasil, cada estado é livre para atribuir a alíquota que desejar sobre a circulação de mercadorias; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide sobre a propriedade veicular, cuja alíquota de contribuição varia de estado para estado e de acordo com o valor do veículo na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE)); federais (Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) que detém a alíquota de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) detém a alíquota de 9% para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização.
A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o imposto é destinado para auxiliar o governo a financiar programas de seguridade social, como previdência social e saúde pública, por exemplo. Chen (2010) define em sua obra que as empresas familiares como aquelas em que membros a família fundadora continuam a manter posições no alto escalão da gestão, no conselho de administração ou são detentores de blocos de ações. Em sua obra, os demais autores argumentam que a presença da família fundadora leva a uma estrutura de propriedade diferente do que aquele presente em outras empresas. De acordo com Steijvers e Niskanen (2011), empresas familiares são consideradas como um caso de empresa com baixos custos de agência.
Para Chen (2010), em relação aos gerentes de empresas não-familiares, os proprietários de empresas familiares possuem uma maior participação societária, maiores horizontes de investimento e maiores preocupações quanto à reputação. Isso leva a um maior incentivo para o alinhamento entre gestores e proprietários, portanto um menor conflito de agência neste sentido. versando acerca da figura do empresário no Título II; do estabelecimento empresarial no Título III e dos institutos complementares no Título IV, além de diversos subtítulos e ramificações ao longo do texto infraconstitucional (BRASIL, 2002). Sobre a natureza dos tipos societários, dessa forma, o CC/02 subdivide-se entre simples ou empresárias, dessa forma, Mamede e Mamede (2014, p. exploram a distinção entre esses dois tipos societários no que tange a nota distintiva dada pela sociedade simples que é a inexistência do animus de organização dos bens materiais e os imateriais, ligados à propriedade intelectual, bem como os recursos humanos no tocante à produção de riqueza.
Em contrapartida, as sociedades empresárias serão aquelas cuja atividade será organizada, ou seja, sociedade que atuam como sob a real forma de uma empresa. Ainda sobre esses aspectos gerais, Richetto (2017, p. Já no que se refere às sociedades empresárias, essas são tipificadas em sociedade em nome coletivo, conforme os artigos 1. a 1. sociedade em comandita simples, nos artigos 1. a 1. sociedade limitada nos artigos 1. Assim, será necessário vislumbrar, ainda na análise do texto de Richetto (2017, p. sobre a figura do sócio e o quanto possui de importância dado a sua própria personalidade 13 para o desenvolvimento da atividade empresarial, se assim forma, a autora explica que a sociedade será classificada como de pessoas – intuito personae –; do contrário, portanto, passará a existir as sociedade de capital – intuito pecuniae –, em que as pessoas dos sócios não irão exercer papel relevante.
Com efeito, Ramos (2010, p. traz a especificação que as sociedades possuem a figura do sócio como uma pauta importante, e neste caso, serão chamadas de sociedades de pessoas, pois a entrada de pessoas estranhas à relação empresarial e ao quadro social irá depender do consentimento dos demais sócios. Por outro lado, verifica-se que nas chamadas sociedade de capital, haverá pessoas estranhas ao quadro social e que isso independerá da figura do sócio, e esta classificação, segundo o autor é importante para a prática civilista no que consiste a problemática da (im)penhorabilidade das quotas sociais. com efeito, passa a demonstrar que as empresas familiares exercem um papel significativo diante de grandes grupos empresariais no país, proporcionando valioso destaque na economia e que torna, de forma importante, como visto anteriormente.
Ainda afirma que essas empresas se apresentam de formas variadas, possuindo uma característica em comum central, independentemente da história que se vincula a empresa, diante dos membros estarem sempre à frente da administração e que mantêm as expectativas acerca da continuidade da organização. Da mesma forma, o autor Limárcio (2015, p. abarca que as empresas familiares, por estarem presentes no mundo corporativo há muitos anos, trazem formações complexas e importantes para o desenvolvimento e manutenção dos negócios empresariais. O autor começa a explorar diversas conceituações de outros autores, sob o entendimento de que o liame que traz as empresas na atualidade tem influência da criação das empresas que tiveram origem no seio da família, excluindo aquelas que foram criadas pelo próprio governo, concluindo que todas as empresas, de uma forma ou de outra, possuem alguma relação familiar.
Percebese, portanto, que a empresa familiar pauta-se em um detentor de certo nível de tecnologia, mas que consiste em ampliar a visão de negócio, iniciando com poucos funcionários e que conta, normalmente, com a ajuda de familiares, neste contexto, o auxílio e o apoio da família é o que dá sustentação para o conceito a partir de uma forma simples dada pelo autor em questão. O que se pauta é que o estudo das empresas familiares ainda é relativamente novo para o ordenamento jurídico brasileiro, mas não se exclui a produção acadêmica que ganhou força nos últimos anos para buscar o tratamento jurídico perante o que pode ocorrer com essas empresas em seu interior e nos reflexos na economia e tributos no país.
Características No mesmo sentido: “As ditas empresas familiares são a forma predominante de empresa em todo o mundo, ocupando uma parte relevante da nossa paisagem econômica e social que a maioria de nós, não tem conhecimento. Nas economias capitalistas, a maioria das empresas se inicia com as ideias, o empenho e o investimento de indivíduos empreendedores e seus parentes. Pode-se definir empresa familiar como aquela em que um – ou mais – membro de uma família exerce considerável controle administrativo sobre a empresa, por possuir parcela expressiva da propriedade do capital. Por outro lado, as empresas familiares são importantes para o âmbito econômico, conforme Donnelley (1964, p. o autor àquela época já trazia o entendimento de que essas empresas possuem forte respeito perante à economia de um país, além de haver o respeito à propriedade de ações, tanto no que condiz o respeito à administração como as legislações de um país.
Durante o período de verificação dessa obra, o autor afirma que no âmbito norteamericano as empresas familiares acarretaram em grande avanço econômico e movimentação dentro do mercado nos Estados Unidos. Porém, a crítica também do autor, da mesma forma 17 que Richetto (2017, p. abarcou, é no sentido de que algumas empresas familiares, sem generalizá-las, passam a sobrepor o interesse familiar em razão da vida útil e economia da empresa, configurando-se como fonte de muitas fraquezas da organização. Planejamento Tributário Sucessório da Empresa Familiar O Planejamento Tributário é realizado principalmente nas empresas familiares, pois são as empresas que mais compõem a estrutura do mercado brasileiro, e sua importância decorrem principalmente em razão incapacidade das empresas em conseguirem administrar todas os impostos que devem ser pagos ao Estado.
Devido ao elevado crescimento dos impostos e taxações, as empresas possuem grande dificuldade em administrar as receitas e taxas que devem ser pagas ao governo, fazendo assim com que se tenha uma sonegação de impostos, definido no artigo 1º da Lei 8. Porém, o problema que é encontrado é o uso do Planejamento Tributário das empresas familiares para a realização de omissão dos bens e a realização de desvio no ato de pagamento dos impostos, o que é caracterização mediante ao artigo 1º da Lei 8. como ilegalidade. Desta forma, a caracterização do delito é de crime material, portanto, devido à natureza do crime de sonegação tributária é primordial o lançamento do tributo que concretize a condição de punibilidade ao contribuinte, pois o crédito tributário terá uma eficácia inapta.
a holding é constituída pela sociedade-mãe ou comandante, e será necessariamente uma empresa brasileira e o contrato deverá ser registrado na Junta Comercial. No que consiste a ligação contratual entre as empresas, haverá a expressão “grupo de sociedades”, ou simplesmente “grupo”, pressupondo a instituição de uma nova estrutura administrativa, e que será facultada a criação de órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral. Por essa razão, após a criação de grandes empresas no Brasil e exemplos mencionados acima, posteriormente, no que consiste as vantagens que decorrem da formação de uma holding, criaram-se órgãos no Brasil que buscam incentivas a constituição pelo setor privado, consignou Richetto (2017, p. Dada essa menção, ao revés, através da leitura dos dispositivos legais da lei mencionada neste item, a sociedade empresarial, no entanto, poderá ter o objetivo social que foque na participação de outras empresas, criando assim, uma relação de controle ou parceria, e que assim, cria-se uma exclusividade ou não3.
Mamede e Mamede (2017, p. Dessa forma, de acordo com a visão do autor, não caracteriza a holding para obtenção do controle de outras sociedades, mas em razão da simples participação relevante, obtendo assim, o controle fazendo uma coligação entre as empresas. Portanto, o que Richetto (2017, p. refere-se é que a constituição das holdings deverão pautar-se em espécies societários que já existem na legislação brasileira, mesmo que dentro de outras legislações e previsões dentro do Direito Comercial, os caminhos poderão se dar entre as sociedades limitadas, conforme o artigo 1. do Código Civil; em razão das sociedades anônimas, conforme a previsão da Lei das Sociedades Anônimas; e ainda, em casos excepcionais, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), previstas no artigo 980-A do Código Civil.
A formação de uma empresa de holding familiar gera uma união de bens pessoais que se tornam patrimônio da empresa, oferecendo ao seu titular a possibilidade de entregar 21 aos seus herdeiros cotas e ações na forma que seja mais proveitosa a cada um, conservando o uso vitalício dessas participações. Da mesma forma, Bergamini (2003) salienta que as vantagens do holding se caracterizam na redução da carga tributária que é incidente sobre os rendimentos da pessoa física, fazendo com que o Imposto de Renda (IR) sobre a pessoa física seja menor, já que as tributações passam a ser realizadas pela pessoa jurídica. Ainda se verifica a preservação do patrimônio dessas pessoas físicas, ou seja, há uma facilidade outorgada em garantias e emissão de títulos de crédito que por intermédio da pessoa jurídica facilitam no mercado.
A formação de uma empresa de holding familiar gera uma união de bens pessoais que se tornam patrimônio da empresa, oferecendo ao seu titular a possibilidade de entregar aos seus herdeiros cotas e ações na forma que seja mais proveitosa a cada um, conservando o uso vitalício dessas participações. Um dos benefícios que se observa no holding familiar é na redução dos custos tributários, a agilidade e rapidez em relação a partilha de bens e na proteção do patrimônio. Pois quando há uma partilha de bens com o nome de uma pessoa 22 física há uma série de riscos e custos elevados quando se compara com a partilha realizada pelo nome da pessoa jurídica. Compreende ainda o autor que o interesse arrecadatório do Estado, de toda a forma, vem indicando outros bens jurídicos que são tutelados indiretamente também, como é o caso da livre concorrência, pois quando não ocorre o não pagamento do tributo devido, irá gerar uma concorrência desleal e a própria Administração Pública irá ser desacreditada em razão da 23 cobrança de tributos de forma isonômica, de acordo com a capacidade de contribuição da pessoa física ou da pessoa jurídica sob a análise do caso concreto.
Da mesma forma, Paulsen (2017, p. afirma que o legislador infraconstitucional buscou criminalizar condutas determinadas em busca de assegurar o respeito às garantias individuais, como é o caso da legalidade, conforme o inciso XXXIX do artigo 5º; a irretroatividade, no artigo 5º inciso XL; e da pessoalidade, no inciso LV também do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. E que merece especial atenção, como pauta o autor, no que consiste o direito da ampla defesa e do contraditório, além de dar a possibilidade de utilização do remédio constitucional do habeas corpus para o relaxamento de prisão irregular ou para o tratamento da ação penal que for sem justa causa, conforme o inciso LXVIII do artigo 5º. Explica-se que os crimes contra a ordem tributária são crimes considerados como comuns, ou seja, qualquer pessoa poderá praticá-los, sem ocorrer a necessidade do preenchimento do requisito de ter uma condição ou de ocupar um determinado cargo, e dessa forma, “não sendo exigível a qualidade de sujeito passivo tributário (contribuinte ou responsável) para se cometer o delito” (ABRAHAM, 2018, p.
A seguir, será demonstrado o que poderá ocorrer como sonegação fiscal nas empresas familiares em busca de apresentação do tema acerca da resposta à problemática no que condiz ao entendimento do ordenamento jurídico brasileiro no que consiste às decisões tomadas pela jurisprudência brasileira em tratar o tema. Sonegação fiscal nas Empresas Familiares A sonegação fiscal está inserida no artigo 1º da Lei nº 4. de 14 de julho de 1965 que estabeleceu que será crime de sonegação fiscal quando a pessoa prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos (BRASIL, 1965). Mais adiante, no inciso II é possível verificar que também constitui sonegação fiscal a atividade “inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública” (BRASIL, 1965).
Com essa apresentação, trata-se de um crime, segundo Harada (2017, p. Dado à pesquisa realizada, como é possível perceber, Souza (2001, p. traz como exemplos de empresas familiares, como é o caso utilizado na empresa Santos Atacadista, era considerada como uma empresa familiar e de exponencial crescimento no mercado, porém, dado as prioridades de atendimento das necessidades particulares da família, houve o desprezo em se estabelecer um crescimento dado de forma ordenado, atingindo números de faturamento consideráveis, porém, envolveu-se em polêmicas por sonegar o ICMS (SIGRA), com desperdícios, custos visíveis e invisíveis e que começam em uma pequena escala a alterar a saúde financeira da família. Dentro das holding criadas por empresas familiares, é possível perceber que existe uma ampla carga tributária que irá incidir sobre o patrimônio.
Com isso, o primeiro a se destacar está o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Este imposto está presente no artigo 155, inciso I da Constituição Federal e tem como competência para instituir os Estados e o Distrito Federal. De toda a forma, o escopo é demonstrar as decisões jurisprudenciais que se pautaram em analisar as ocorrências que empresas familiares podem acarretar em sonegação de impostos por meio de confusão de bens patrimoniais e as menções errôneas ainda inseridas no planejamento tributário da empresa. Entendimento jurisprudencial O Planejamento Tributário é um conjunto de sistema que tem o intuito de reduzir o pagamento de tributos das empresas ao governo. Porém como supracitado, as empresas familiares apropriam-se do holding familiares e de aberturas legislativas para não realizarem a declaração dos seus impostos, realizando assim a evasão fiscal.
A sonegação dos impostos é crime e acaba sendo realizado em demasia nas empresas familiares, porém para que se tenha a punição, a Receita Federal precisa comprovar que houve fraude, dolo ou simulação durante o Planejamento Tributário da empresa familiar. A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), salienta que a restruturação societária que tem o intuito de redução de custos não permite desconsiderar que a operação de planejamento fiscal, caso não se tenha uma comprovação por meio da fiscalização de fraude ou simulação (FERREIRA, 2019, p. A estratégia de defesa comumente utilizada nas execuções fiscais é a oferta de embargos à execução fiscal. Contudo, tal recurso, que permite a dilação probatória, só é admissível após a garantia da execução.
Em trabalho publicado por Franco (2015, p. a autora vem mencionando a alta carga tributária como uma justificativa para a ocorrência da sonegação fiscal, afirmando que as empresas que trabalham de forma legal, cumprindo todas as obrigações fiscais, passam a ser penalizadas pela concorrência desleal que ocorre em razão das outras empresas que vem sonegando imposto e em que possuem uma ampla vantagem de poderem praticarem preços menores. Na realidade, não se utiliza a alta carga tributária como uma justificativa para que ocorra a sonegação fiscal e esta seja menos reforçada, porém, entende-se no estudo abarcado pela autora que é necessária maior fiscalização em razão das próprias empresas que sonegam e que vem praticando preços bem menores diante da situação atual do país que torna-se questionável.
DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. EMPRESA FAMILIAR. EXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há na descrição fática da denúncia a pecha da inépcia, pois demonstrados indícios de autoria, tanto mais que se trata de uma empresa familiar, cujo quadro societário é formado pelos pais e pelos filhos, ocupando a ora paciente (uma das irmãs) a gerência financeira. Além disso, a empresa foi acusada, conforme o relatório no interior do acórdão, de ter beneficiado de indevida apropriação de créditos fiscais, em razão da sonegação de valores decorrentes de substituição tributária5. O que se verifica é a evidência que ocorreu confusão patrimonial entre as empresas e os grupos familiares que dela advém, verificando que a sonegação fiscal se somou a uma expressiva inadimplência perante o fisco.
Conclui-se que a atuação do Poder Judiciário, neste sentido, é de trazer fortes sanções para aqueles que estiveram figurando como sócios da empresa, pois confunde o patrimônio pessoal do sócio familiar com o patrimônio da empresa, o que se torna dificultoso para verificar quais são os reais ativos da pessoa jurídica e da pessoa física. CONCLUSÃO Há um grande embate entre as empresas familiares e o Estado, pois as empresas familiares constituem uma grande parcela do mercado financeiro brasileiro, porém o Estado com a sua crise tenda retirar através dos impostos cada vez mais contribuições que auxilie na sua sustentação. Para que o Estado consiga fornecer todos os subsídios necessários que auxiliem no crescimento do país são realizadas tributações que devem ser pagas em transações empresarias, sejam tributações sobre o lucro, sobre a renda, ou sobre os acionistas, porém as empresas com a base de formação familiar usam algumas brechas legislativas para que consigam reduzir a taxa de tributos que devem ser pagas em suas transações.
º, incisos IV, V, VI e IX, Lei nº 8. BRASIL, 2014). No mesmo sentido veio a Apelação Criminal nº 0212147-30. AM julgada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em 2019. Há a necessidade do pagamento dos impostos para que o Estado consiga fornecer os subsídios necessários para uma boa condição de vida aos cidadãos, porém em controvérsia as empresas familiares culpam o grande volume de impostos como o causador da falência de muitas empresas e o aumento do desemprego. BERGAMINI, Adolpho, Constituição de empresa holding patrimonial, como forma de redução de carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno do capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação. São Paulo: Jus Vigilantibus. Publicado em 29 nov.
Disponível em https://pt. scribd. Acesso em 28 nov. em _______. Lei 5. de 25 de outubro de 1966, de 25 de outubro de 1966. Disponível em http://www. htm. Acesso em 28 nov. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Disponível http://www. br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM556. htm. Acesso em 02 dez. em _______. Lei nº 8. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729. htm. Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. Decreto-Lei nº 1. de 21 de outubro de 1969. Disponível em http://www. planalto. gov. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/22256990/habeas-corpus-hc-231903rj-2012-0016934-6-stj?ref=juris-tabs. Acesso em 02 dez. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (21ª Câmara Cível). Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma). Recurso Especial nº 621399 RS 2003/0221656-9. Rel. Min. Luiz Fux. José Hamilton Saraiva dos Santos.
Julgado em 15 abr. Disponível em https://tj-am. jusbrasil. com. Os impactos da gestão familiar nos conflitos e cultura organizacional. Piracicaba: Revista de Carreiras e Pessoas, vol. VI, n. set. out. Acessado em 09 mai. FILETO, Caique de Moura. Planejamento Tributário como alternativa para combater a evasão fiscal em uma empresa prestadora de serviços da cidade de Ubatuba/SP. São Paulo: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campus Caraguatatuba/SP como requisito para obtenção do título de Tecnólogo em Processos Gerenciais, 2018. FRANCO, Luciana Viana da Silva. ed. São Paulo: Atlas, 2017. LIMÁRCIO, Thiago (et al. A importância da gestão em empresas familiares.
Rio de Janeiro: XII SE GET (Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia). A Empresa Familiar. São Paulo: Pioneira, 1998. LUKIC, Melina Rocha. Planejamento Tributário. Rio de Janeiro: FGV direito. São Paulo: Atlas, 2013. Empresas familiares: o papel do advogado na administração, sucessão e prevenção de conflitos entre sócios. ed. São Paulo: Atlas, 2014. Holding Familiar e Suas Vantagens: Planejamento Jurídico e Econômico do Patrimônio e da Sucessão Familiar. br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_ servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTFPub_n. PDF. Acesso em 02 dez. NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial: estudo unificado. Curso de Direito Tributário Completo. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. PESCE, Ricardo Amaral. Planejamento tributário. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
REDAÇÃO – AMAZONAS ATUAL. Impostos sobre causa mortis e doação atrai interesse por anistia do Amazonas. Brasil: Amazonas Atual. unisul. br/bitstream/handle/12345/4147/TCC%20NZR%20%20Planejamento%20Sucessorio%20e%20Tributario%20na%20Empresa%20Familiar%20%20PDF-A. pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 28 nov. SEBRAE. SOUZA, Robson Carlos de. Cultura de Empresa Familiar x Gestão Empresarial. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas – Dissertação de Mestrado, 2001. STEIJVERS, T. NISKEN, M.
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