PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA: UM ESTUDO À LUZ DA LEI 8.213 DE 1991

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para isso se faz necessário a abordagem da organização legal e prática de como os benefícios previdenciários são exercidos, trabalhando neste momento os critérios que corroboram o direito fundamental que preconiza o benefício da pensão por morte, partindo deste ponto a elucidação dos institutos cíveis da Ausência e da Morte Presumida, realizando sua diferenciação para assim fundamentar a aplicação concreta do caso de concessão do benefício da pensão por morte presumida de acordo com a legislação regente. Tendo sido utilizada metodologia de pesquisa bibliográfica na revisão de estudos científicos em conjunto com a postura jurisprudencial dos tribunais superiores, com técnica qualitativa de análise subjetiva em relação ao instituto cível da morte presumida e seu reflexo no direito previdenciário com uso também de abordagem exploratória para aprofundamento no fenômeno.

Palavras-chave: Benefício previdenciário. Morte Presumida. Pensão por Morte. Passado essa estruturação o estudo segue ao esclarecimento dos institutos cíveis da Morte Presumida e da Ausência, tendo sido feita extensa caracterização de ambos os fenômenos com o objetivo de transmitir sua diferenciação para que fique clara qual declaração pode inferir reflexo na aplicação da legislação previdenciária, com foco especial ao destaque que se dá aos critérios legais exigidos para a efetivação da declaração de Morte Presumida e das razões nas quais se fundamenta este instituto, para que assim fosse possível distinguir sua extensão ao direito previdenciário. Por fim, o estudo se encarregou de reunir as informações das posturas bibliográficas e jurisprudenciais em relação a concessão do benefício da Pensão por Morte na modalidade de declaração de Morte Presumida, considerando para isso a forma legal estabelecida na lei 8.

de 1991, demonstrado a forma e os requisitos exigidos para o beneficio na modalidade comum e aqueles que excedem para a modalidade específica, de acordo com a prévia caracterização de ambos. Havendo sido aplicada metodologia de pesquisa bibliográfica, como dito, com técnica de análise qualitativa haja vista necessidade de compreensão subjetiva da temática, e abordagem exploratória dado a busca de aprofundamento nos reflexos do fenômeno. PENSÃO POR MORTE COMO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO: FATO GERADOR DO DIREITO A seguridade social foi criada para amplificar e garantir os direitos sociais do cidadão seja homem, mulher, criança, idoso, pessoa com deficiência, tendo o acesso a assistência, a previdência social, contra os riscos que surgem contra sua saúde.

o Decreto 26. acrescentou a legislação previdenciária a esposa entre os beneficiários, presumindo a dependência em relação ao marido falecido. A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3. seguiu o mesmo caminho, e no seu artigo 36 que versava sobre a pensão, dispunha que após o falecimento do trabalhador, a pensão era uma garantia aos dependentes do segurado, aposentado ou não, após 12 contribuições (MACHADO; RESENDE, 2016, p. Vários princípios foram utilizados como base para o benefício da pensão por morte, tendo a finalidade de apontar as situações e suas possibilidades que poderiam ser vivenciadas, abordando todas as situações sem que prejudicasse o beneficiário. Nesse sentido: Embargos de divergência. Previdenciário. Pensão por morte.

Dependente designada antes do advento da Lei n. Ausência de direito adquirido. RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 4. REsp n. Rel. Óbito ocorrido em data anterior à edição da Lei n. Existência de direito adquirido. A Egrégia 3ª Seção fi rmou já entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência (cf. EREsp n. RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 7. Caso não haja dependentes na primeira classe, a pensão poderá ser destinada aos dependentes das classes subsequentes, tais como pais, irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao segurado falecido (SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA, 2012).

Além dos requisitos de dependentes, também é necessário que o segurado tenha cumprido o período de carência, que consiste no número mínimo de contribuições mensais pagas ao INSS. Para a pensão por morte, esse período é dispensado nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho (RAMOS, 2022) Após o requerimento da pensão por morte, o INSS realiza a análise dos documentos e, caso estejam corretos, concede o benefício. O valor da pensão é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado, observando-se o teto máximo estabelecido pela Previdência Social (RAMOS, 2022). É importante ressaltar que a pensão por morte pode ser temporária ou vitalícia, a depender das condições do beneficiário.

Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, está só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. Não se pode estabelecer a pena de morte nos Estados que haja abolido. a morte deverá ser devidamente registrada em registro público, artigo 9º, I e IV do Código Civil, que irá determinar o exato momento da abertura da sucessão (NASCIMENTO, 2022).

Como afirma Lôbo (2022): O documento que atesta a morte da pessoa física é a declaração de óbito, que deve ser preenchida em tantas quantas forem determinadas. De acordo com a Lei nº 11. uma das vias será remetida obrigatoriamente ao cartório de registro civil, onde haja o assento de nascimento. Por sua vez, o oficial de registro civil comunicará o óbito a Receita Federal e a secretaria de segurança pública da unidade da Receita Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária (Lei nº 13. Desta maneira, independentemente de que o ausente esteja vivo ou morto, seu patrimônio é protegido pelo código civil brasileiro. Contudo, quanto mais estendido for o seu tempo afastado, mais as possibilidades de morte aumentam, sendo assim, a proteção legal pende para o lado dos herdeiros, haja vista que seus interesses passam a ser avaliados.

Pode-se dividir a ausência em três etapas: curadoria dos bens; sucessão provisória e secessão definitiva (FONSECA; OLIVEIRA, 2018). Quando se trata de morte presumida sem declaração de ausência, Nader (2018) afirma que: Este, todavia, não é de pura justificação judicial, porque nesta o juiz se limita a reconhecer o cumprimento de formalidades legais, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito da prova, conforme prevê o art. Parágrafo 2º, do código de processo civil de 2015, enquanto para as hipóteses de morte presumida sem decretação de ausência o código civil, pelo parágrafo único do artigo 7º, exige que o juiz consigne na sentença a data provável do falecimento. Hoje, não mais se faz menção discriminatório sobre o status dos filhos, pois a constituição da família transcendente a formalidade que lhe fora peculiar para fincar-se como o núcleo socioafetivo necessário a plena realização da personalidade de seus integrantes (MALUF apud SANTOS, 2020).

Uma vez que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, não se fala mais em filiação legitima, ilegítima, natural adotiva ou qualquer outro tipo de distinção em relação aos direitos e deveres dos filhos, seja qual for sua origem, serão tratados de forma comumente igual, retirando qualquer tipo de discriminação em relação as espécies de filiação (SANTOS, 2020). Ao fim, se é observado que os bens do ausente devem seguir vários pontos que mandam a legislação brasileira, caso não tenha nenhum representante ou procurador, ficando observado que a possibilidade de pensão por morte presumida é legal e resguardada pela legislação brasileira. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA A LUZ DA LEI Nº 8. Como mencionado nos capítulos anteriores, a pensão por morte é um benefício legal, que dará direitos a os entes do de cujos de receber determinada quantia após a morte do seu ente.

A justificativa se dava em razão das mulheres terem dificuldades de ingressar no mercado trabalhista. Em contrapartida, o decreto 26. acrescentou a legislação previdenciária social a esposa entre os beneficiários, presumindo a dependência em relação ao marido falecido, a lei orgânica da previdência social (lei nº 3. seguiu o mesmo caminho, e no seu artigo 36 que versava sobre pensão, dispunha que após o falecimento do trabalhador, a pensão era uma garantia aos dependentes do segurado, aposentado ou não, após 12 contribuições (MACHADO; RESENDE, 2016). Em relação a benefício por morte para trabalhadores rurais, se tem a lei nº 4. A pensão por morte pode ser concedida, além de na conjuntura da morte natural/real do segurado, também no advento do óbito presumido, nos termos da legislação previdenciária citada, bem como socorrendo-se, no que possível, ao direito civil.

Assim, de início, estuda-se o instituto da morte presumida no código civil, passando-se ao cotejo e as distinções entre a seara civil e a previdenciária. Por fim, adentra-se nas peculiaridades da pensão por morte nos casos de óbito presumido, enfatizando a problemática que envolve a capacidade jurisdicional de declarar a ausência e a própria morte presumida para fins de concessão do benefício (FILHO; ABE, 2021) Todavia, não é somente informar que a pessoa que se encontra desaparecida está ausente, e sendo assim os afiliados iram receber a pensão devido a morte do desaparecido. Deve-se seguir alguns requisitos que são organizadas em três fases para que assim possa ser declarada a ausência do desaparecido (TARTECE, 2018). A primeira fase consiste na curadoria dos bens do ausente, que possui guarida nos artigos 22º a 25º do CC.

Plano de Benefício da Previdência Social – PBPS), disciplinando em seu artigo 74 nos seguintes termos: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurad que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [. III – da decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso acrescentado pela lei 9. de 10 de dezebro de 1997). Onde a lei vem a atender que o comando do artigo 201, V da Constituição Federal, que diz: A previdência social será organizada sob forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [. V – pensão por morte do segundo, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observando o disposto no parágrafo 2º Ao ponto que a remissão em relação ao paragrafo 2º diz respeito ao valor e nenhum benefício previdenciário como a pensão, em relação a contribuição ou rendimento do trabalho assegurado deve ser menor ou inferior ao valor do salário-mínimo vigente (MARTINS, 2017).

CONSIDERAÇÕES FINAIS O propósito central do estudo desenvolvido foi esclarecer o regimento da legislação regente, a lei 8213 de 1991, sobre a concessão da pensão por morte em caso de declaração de morte presumida, no intuito de discernir a caracterização pratica do direito a pensão por morte ao beneficiário que esteja diante da Presunção de Morte de acordo com os ditames deste instituto. De pronto foi possível esclarecer sobre qual elemento o direito ao benefício previdenciário da pensão por morte está pautado, qual seja, o fenômeno do falecimento do segurado previdenciário, frente a ocorrência do óbito o direito flui a seus dependentes tornando-se estes beneficiários, devendo ser estruturada a concessão sobre a declaração suficiente do falecimento e da dependência econômica do ou dos dependentes elegíveis ao benefício.

Com o esclarecimento de que o benefício está estruturado sobre a declaração do falecimento foi feita a extensa caracterização do que vem a ser a morte presumida por meio da modalidade precedida de declaração de ausência e da modalidade que não é precedida por tal declaração em virtude de elementos suficientes a conclusão do resultado morte, de forma que apesar da nomenclatura o instituto cível da morte presumida se constrói sobre alicerces de quase certeza plena da ocorrência do falecimento, haja vista que em função dos elementos da situação do desaparecimento e mesmo da idade ou condição de saúde do desaparecido é inevitável ter ocorrido o falecimento. Assim, estando o elemento morte confirmado pela presunção mediante os elementos que corroboram tal conclusão então pela logica legal passa a existir o direito a concessão da pensão por morte sendo esta devida aos beneficiários do segurado falecido.

Tendo sido demonstrado que a mera afirmação de ausência não corrobora o entendimento de concessão, devido a necessidade de elementos suficientes a ocorrência do falecimento, sendo a lei bastante objetiva ao determinar que se possa compreender a morte do segurado, de forma que para a caracterização do direito a pensão por morte em sua modalidade de morte presumida. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. p. Disponível em: http://www. br/ccivil_03/decreto/D0678. htm> Acesso em: 1 jun. CORREIA, O. G. CORREIA, E. Curso de Direito Civil, Vol 1: Parte Geral. Vol 1. ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. Direito Civil – Lei de Introdução e Parte Geral. Vol 1. ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book.

Jusbrasil, publicado em 2016. Disponível em: https://www. jusbrasil. com. br/artigos/principios-norteadores-da-previdencia-social/267107846#:~:text=I%20%E2%80%93%20Princ%C3%ADpio%20da%20filia%C3%A7%C3%A3o%20obrigat%C3%B3ria,parte%20de%20outro%20regime%20previdenci%C3%A1rio. Súmula nº 340. RSSTJ, a. maio 2012; RAMOS, Waldemar. Direito adquirido de obter a pensão por morte sem aplicação da nova regra após a reforma da previdência. Saber a lei, publicado em 2022. br/depeso/343787/pensao-por-morte-previdenciaria. Acesso em 04 de jun. RANGEL, Leonardo Alves; PASINATO, Maria Tereza; SILVEIRA, Fernando Gaiger; LOPEZ, Felix Garcia; MENDONÇA, João Luis. CONQUISTAS, DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL VINTE ANOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Políticas Sociais, acompanhamento e análise.

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