PARACER TÉNICO JURÍDICO PENAL
Caso a resposta seja não, o que deveria ter sido feito ? 3. A acusação conseguiu levar provas aos autos que possam provar a culpa do acusado? 4. A denúncia atende aos pré-requisitos legais? 5. Quais as provas foram colhidas e usadas pela acusação? 6. Foram suficientes as provas colhidas para a sustentação da condenação imposta ao acusado? 7. você acreditou nas histórias que te falei do pastor? Aí eu falei: qual pastor menina? Ela disse: do pastor O ACUSADO. eu perguntei de onde era ela, disse: é a “xica” menina, tu não me conheces mais? Disse: não é Adriana, é a mãe dela, conheço o pastor desde 1993 e quero te pedir pra não ligar pra falar da vida alheia. Adriana. minha filha já tinha me falado que essa tal “xica” estava tentando faze-la se juntar a ela contra o pastor.
Conversei com minha filha sobre as acusações e ela disse que o tempo em que morou com o pastor ele foi um segundo pai pra ela”. meu pai abusou de mim desde quando eu tinha sete anos de idade", momento em que a depoente indagou se “a ofendida” sabia o que realmente estava falando, pois aquela acusação era muito séria, e, porque então ela não contou para a mãe o que tinha acontecido, disse que não contou porque sua mãe não ia acreditar. Transcrito “ipsis litteris. “ (grifamos) E assim corrobora os demais depoimentos a seguir transcritos, in verbis: [. Irani R. de Sousa, casada, do lar, de pleno juízo e senhora de suas faculdades físicas e mentais. Transcrito “ipsis litteris. “ (grifamos) [.
Eunice, casada, do lar, de pleno juízo e senhora de suas faculdades físicas e mentais. Declara que é pessoa do bem e que não gosta de fazer injustiças com outras pessoas, várias pessoas. sabem que a M. Declara que no mês de abril de 2010, estava a mesa com sua esposa e filha para tomar a refeição e a filha disse; é, eu encontrei uma menina meio maluca, perguntamos quem era e porque falava assim, ela contou que tinha estado com uma garota chamada M. P. S, ela falou que o pai fazia sexo com ela desde que tinha 10 anos, repreendemos nossa filha e falamos pra ela não falar isso a ninguém, porque era algo muito sério. Transcrito “ipsis litteris. “ (grifamos) Morgana, colega de escola, perguntada pelo juíz respondeu: [.
ela falou que tinha sido assediada pelo pai dela. eu falei, pelo teu pai? Ai eu falei, menina conta essa história direito, ai ela começou a rir, ela leva tudo na brincadeira, como se não tivesse gravidade em nada, o que você está falando é muito grave (. ”; Transcrito “ipsis litteris. “ (grifamos) Aline disse: Teve conhecimento dessa circunstância por ouvir dizer, e que sua mãe pedia ajuda a outros membros da igreja para que auxiliassem a M, a respeito do seu comportamento; Note-se que nos depoimentos transcritos acima, verificam-se declarações claras de que o conhecimento era de que o crime de estupro fora praticado pelo próprio pai da vitima, atestando a duvida quanto à autoria do crime ser do CONSULENTE, cuja certeza é indispensável para uma condenação justa.
Por outro lado, verificam, também, que os pais da vitima tentaram incriminar o CONSULENTE, e justificar os depoimentos relatados acima, acusando-o de induzir essas testemunhas que depuseram contra o pai da vitima adolescente. M. S. M, casada, empresária, de pleno juízo e senhora de suas faculdades físicas e mentais. Declara que ouviu falar de acusações que pesavam contra o pastor, as quais incluíam sua filha, Kárita de S. M. Nesse ideário se encontra o instituto jurídico do processo justo que tem o dever de garantir as figuras jurídicas do juiz natural imparcial, do contraditório, da legalidade das formas, e do compromisso com a ordem jurídica substancial. Dessa feita, há o pressuposto não apenas de aplicar adequadamente o direito positivo, mas imprescindivelmente realizar a vontade soberana das regras e dos princípios constitucionais.
Como nos ensina Theodoro Humberto Martins que a regra infraconstitucional somente será aplicada se mostrar fiel à Constituição, caso contrário, devera ser recusada, e igualmente quando houver a resolução da lide pela observância da lei comum, a qual devera seguir a conformidade com a Constituição. Portanto, ambas as concepções podem ser definidas pelo nosso ordenamento jurídico no disposto do artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal: “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. E assim, o processo justo alcança o patamar de direito fundamental. Como nos ensina Norberto Bobbio4, os direitos humanos acompanham toda a evolução humana na Historia: Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstancias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos, de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
Nesse pensamento, José Afonso da Silva5 aduz: “A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem”. E concorda Sarlet6: A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade. Para Flávia Piovesan 7, o princípio da dignidade exerce um grande poder unificador e centralizador do sistema jurídico: Assim, deitando seus próprios fundamentos no ser humano em si mesmo, como ente final, e não como meio, em reação à sucessão de horrores praticados pelo próprio ser humano, lastreado no próprio direito positivo, é esse princípio, imperante nos documentos constitucionais democráticos, que unifica e centraliza todo o sistema; e que, com prioridade, reforça a necessária doutrina da força normativa dos princípios constitucionais fundamentais.
Os direitos fundamentais, considerando-se o ser humano frente ao Estado e à sociedade, são absolutamente indispensáveis, pois constituem escudo contra abusos, excessos e medidas autoritárias ou padronizadas. No Brasil, portanto, o devido processo legal assume as duas designações, como direito humano e direito fundamental, compreendendo a doutrina que os demais princípios orientadores do direito e processo penal derivam do princípio do devido processo legal. Ressalte-se ainda que, o processo justo e o devido processo legal constituem o modelo mínimo de atuação processual pelo Estado, sendo um princípio fundamental para a estrutura e organização do processo na Constituição de um Estado10, sendo condição indispensável para a obtenção de decisões justas11. Com isso, na linha de argumentação de FERRAJOLI12 o devido processo legal representa postulado fundamental do processo, do qual emanam todos os demais princípios e garantias fundamentais processuais, sendo o paradigma do processo.
A tutela ao devido processo legal encontra-se no disposto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil13, cuja interpretação deve ser abrangente além do seu conceito formal, mas atingindo o seu amplo conceito material. ° que dispõe: Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. O Brasil também se subscreveu à Convenção sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência de San José, Costa Rica, em 1969 ("Pacto de San José de Costa Rica"), cuja presunção de inocência está assegurada em seu artigo 8° que dispõe: "(. toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa".
O juiz deveria considerar a prova dúbia favorável ao réu24. Pois bem. A par das provas carreadas aos autos, conclui-se que o conjunto probatório - desde o processo investigatório realizado nos autos do Inquérito Policial até final de instrução em ação penal -, não se incumbiu de constatar, de forma cabal, a autoria do crime denunciado, como se exige da motivação de uma condenação justa. O crime imputado ao ora CONSULENTE, está tipificado nos termos do artigo 217-A do Código Penal25, in verbis: Art. A. Por essa razão, a palavra da vítima, somente poderá dar margem à condenação do réu se resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas e analisadas ao longo da instrução, o que depende, fundamentalmente, de um exercício sensível do magistrado.
A ausência de provas, s. m. j. proveniente de uma investigação judiciaria falha, poderia ser evitada; se ao contrário houvesse diligências em busca de esclarecer as alusões de crime, poderia se chegar à autoria do crime, atendendo ao princípio penal da busca pela verdade real. Não houve se quer uma diligencia ao colégio em busca de coletar informações, 11. Não há uma prova, além da PALAVRA dos pais, que corroborem com a acusação ou o texto da sentença. Não há uma mensagem via aplicativo, uma mensagem via torpedo, uma mensagem por rede social (Orkut), ou e-mail, nenhuma foto, nenhum vídeo, nenhuma imagem de câmera de vigilância da escola ou do trajeto estabelecido, nenhuma testemunha ocular, nenhum laudo pericial que indicasse a presença de DNA, material biológico compatível, laudo técnico com registro das operadoras dos celulares eventualmente captados pelas antenas das operadoras na região sugerida como a de cometimento do crime.
O depoimento de Rose (levada pelo pai) à delegacia afirma que a adolescente delatou o pai pelos abusos desde que era criança, em perfeita consonância com as testemunhas de defesa. Não foi apresentado nenhum documento que confirme a informação que a aula terminou mais cedo, no dia em que a adoelscente teria sido desvirginada. Constata-se, in casu, que a denuncia e posterior condenação sem um conjunto probatório suficiente para comprovar, especialmente, a autoria do crime, ofende, claramente, a ideia de um processo justo, de um devido processo legal, aos princípios da ampla defesa e contraditório, da presunção de inocência e in dubio pro reo, como arguido supra. Denota-se que a acusação, em todo o inquérito e posterior ação penal, não foi capaz de prestar a tutela jurisdicional efetiva e garantida constitucionalmente, pois não assegurou ao ora CONSULENTE o direito a prova e consequente contraditório e ampla defesa, minando o devido processo legal, tendo em vista a sua condenação baseada apenas na palavra dos pais, os quais foram acusados pelo mesmo crime, ou seja, num pífio conjunto probatório.
Nesse contexto, verifica-se a consequente inépcia da denuncia. Como é cediço, a denúncia é peça jurídica, estruturada em requisitos contidos no art. do Código de Processo Penal: Art. Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura27, a justa causa é a correlação entre a realidade fática do crime e a sua realidade jurídica, ou seja, a vinculação do fato ao direito. Assim também entende os autores, Ada Pelegrini Grinover, Scarance Fernandes e Gomes Filho28: "A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta, não podendo ser sanada porque infringe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". Diante do exposto, a lacuna deixada pelo Parquet com a consequente insuficiência de provas representa a não prestação do Processo Justo pelo Estado, ora representado pela Acusação.
Isso, afasta os princípios da ampla defesa e contraditório e demonstra a desídia dos órgãos públicos competentes em desconsiderar todos os elementos da “notitia criminis”, infringindo, assim, direitos e garantias constitucionais, acarretando a denúncia inepta e maculando o processo como um todo. Em suma, a inobservância dessas disposições legais para a existência, validade ou eficácia dos atos processuais pode, inclusive, culminar na decretação judicial de sua invalidade ou nulidade, como se verifica nesse caso em analise. Inobstante ser o dano presumido quando da declaração de nulidade de injusta condenação por ofensa à ordem publica, impende registrar os efeitos que a condenação de um inocente pode acarretar à sua vida. Primeiramente, a falsa acusação de crime hediondo de grande repugnância social, cuja vitima é pessoa vulnerável, posto que são criança e adolescentes, origina a clara afronta ao direito à honra e a imagem da pessoa inocente, porem condenada.
Nesse caso, a repugnância social do crime se voltará à pessoa do acusado, porém erroneamente, devido a uma sentença injusta, a um erro judiciário. Ressalte-se que a condenação penal torna o réu perante a sociedade um criminoso, e a execução dessa condenação torna-o presidiário. Tais fatos mudam o status social da pessoa, ocasionando algumas restrições sociais, que acabam incorporando na pena a ser cumprida, por exemplo, proibição de prestar concurso público para exercer cargos públicos de qualquer natureza, algumas profissões como advogado não poderão ser exercidas. Demonstrado que a vitima adolescente declarou varias versões diferentes nos depoimentos na delegacia, bem como na elaboração do laudo social, de corpo de delito e de conjunção carnal.
Aliás, o laudo psicológico foi mencionado na sentença somente para aumentar a pena cominada em comportamento decisorio automatico, sem mesmo constar nos autos um laudo psicologico da vitima ou qualquer comprovação dos danos psicologicos alegados. Demonstrado a contradição de depoimentos da suposta vítima, que alegou que: (. foi desvirginada em cima de uma serra e que havia um lençol sujo de sangue (. não sabe dizer quantas vezes teve relação sexual com o CONSULENTE, (. Ademais, com toda vênia, a depender dos acontecimentos que envolvem a Justiça do TO nos últimos anos, os julgamentos realizados não parecem demonstrar uma justiça imparcial e justa, partindo do princípio que dos 11 desembargadores que compõe o TJ TO, 5 (cinco) foram cassados e o sexto foi afastado por 1 (um) ano, no mês de março/2020, todos acusados de venda de sentenças, o que nos leva a crer que para esconder casos graves, embora o presente caso não tenha tido nenhuma linda de repercussão pública, escolhem casos como este em que há o apoio popular para aparecer como julgadores rígidos e intolerantes com o crime.
Como se não bastasse, dos envolvidos, dois são ex-presidentes do TJ-TO, no pacote da corrupção entram dois ex-procuradores, sendo um, o-geral, e, por último o próprio presidente da OAB sofreu mandado de busca e apreensão, contra quem pesa acusações de fazer parte da organização corrupta. S. m. j. A Era dos direitos. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. BRASIL. Presidência da República. Acesso em 28/07/2020. BRASIL. Presidência da Republica. Casa civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Decreto Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF, dez/40. Disponível em: < HTTPS://www. Madrid: Trotta, 1998. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. GONÇALVES, Carlos Alberto. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. ed. V 1. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2009. MONTEIRO, Cristina Líbano. Perigos idade de inimputáveis e in dubio pro reo. Coimbra: Coimbra editora, 1997. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. PIOVESAN, Flávia. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, n. Rio de Janeiro: Editora FGV e Editora Fórum. TARUFFO, Michele, "Idee per una Teoria della Decisione Giusta", Sui Confini - Scritti sulla Giustizia Civile. Bologna: Il Mulino, 2002.
102 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes