OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO FORMA DE PACIFICAÇÃO SOCIAL E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA
A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de fontes já publicadas, a exemplo de livros, artigos, trabalhos acadêmicos e legislações que se referem ao tema em análise permitindo concluir que para que haja efetivamente mudança de cultura social e jurídica no que tange ao incentivo da autocomposição e da consensualidade no âmbito do processo civil, as mudanças legais e constitucionais devem vir acompanhadas de mudanças na formação dos atores desse processo judicial, na educação jurídica. Educação com formação em três dimensões – pessoal, social e técnica – é, portanto, condição para o incremento social, político e econômico, no contexto do Estado Democrático de Direito. Palavras-chave: Resolução de Conflitos.
Jurisdição. Meios alternativos. Neste sentido, o direito de acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 e implica em acesso a uma ordem jurídica justa. Sendo assim, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça a direito (Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional). As demandas e os conflitos sociais requerem tratamentos alternativos, pois ocorrem em escala maior e crescente a ponto do próprio poder judiciário não conseguir suportá-los. Há, pois, um verdadeiro déficit operacional no sistema jurídico. Desta forma, o Judiciário deve pensar não apenas nos processos judiciais, mas noutros mecanismos que possam proporcionar justiça e solução dos conflitos, a exemplo da Conciliação e da Mediação.
Há a necessidade de se analisar mais profundamente a matéria, pois com o advento da Lei 13. e a sua regulamentação pelos provimentos do CNJ, um importante e eficaz instrumento do Poder Judiciário foi colocado à disposição da sociedade, para a solução rápida, desburocratizada e econômica dos conflitos. A população terá respostas às suas demandas sem a necessidade de movimentação de aparato público estatal, trazendo economia aos cofres públicos. Ademais, com a solução rápida e efetiva dos conflitos baseados em direitos patrimoniais disponíveis e até em direitos indisponíveis, haverá o aumento da circulação de riqueza, proporcionando assim desenvolvimento econômico que é um princípio constitucional assegurado pelo Constituinte Originário. A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de fontes já publicadas, a exemplo de livros, artigos, trabalhos acadêmicos e legislações que se referem ao tema em análise.
Perspectiva histórica do acesso à justiça Um trabalho clássico e que serve de referência em se tratando de acesso à Justiça foi o realizado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth (2002), no conhecido e revolucionário projeto de pesquisa intitulado “Projeto Florença de acesso à Justiça”. Nesse projeto foram discriminadas experiências envolvendo inúmeros países, as quais serviram de base para os movimentos reformistas processuais. Esses autores, também consignaram que a expressão “acesso à Justiça” é de difícil definição, podendo ser empregada, num primeiro momento, para designar: i) o sistema estatal de resolução de controvérsias igualmente acessível a todos; ou, num segundo entendimento, ii) que produza resultados justos. Segundo Oliveira (2015), a primeira ideia está mais relacionada ao Judiciário, ao passo que, na segunda visão, o acesso à Justiça já é examinado em relação aos resultados, à efetividade, independentemente do locus operandi.
Sobre uma ou ambas as concepções, o princípio do acesso à Justiça é elevado à categoria de um direito fundamental, haja vista se prestar à realização do direito material assegurado na ordem constitucional e infraconstitucional, tudo a partir de uma relação entre técnica e efetividade dos meios. A menção a mecanismos extrajudiciais e até mesmo coexistenciais, com a análise aprofundada de seus contornos e limites, bem como da própria técnica empregada em procedimentos judiciais, com vistas à sua efetividade, representa o aspecto fundamental dessa terceira onda de acesso à Justiça. Capelletti e Garth (2002) dizem que os movimentos renovatórios do acesso à Justiça se relacionam a ideais políticos distintos, presentes nos contextos reformadores. De certa forma, as propostas reformistas se voltaram para melhorias técnicas, desconsiderando a concentração jurisdicional do processo.
E, segundo ele, com o fortalecimento da filosofia de Estado, fundamentada no ideal de bem-estar social, surgiu outra onda renovatória, a qual ficou conhecida como o quarto movimento de acesso à Justiça. Aqui, o grande desafio é a adequação de uma política reformista do Processo Civil ao direito no Estado de Bem-Estar Social. O acesso à justiça foi então consagrado definitivamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, dentro do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, reconheceu e garantiu expressamente em seu Artigo 5º, XXXV, o acesso à justiça como sendo um direito fundamental. A Constituição Cidadã, portanto, elevou o acesso à justiça à dignidade de princípio constitucional, máxima do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Assim, a atual perspectiva do acesso à justiça, enquanto direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, deriva de uma conquista e evolução da sociedade do Século XX, que superou a concepção formal preconizada pelo Estado Liberal, época aquela em que a preocupação era apenas criar meios para que o cidadão comum pudesse propor ou contestar uma ação, despreocupado com a real efetividade e aptidão para proteção ou tutela dos direitos, assumindo o Estado uma posição passiva frente à justiça e ao direito processual (DINAMARCO, 2013). Ao avocar o monopólio da proteção, solução dos conflitos e tutela dos direitos, o Estado assumiu o poder-dever de assegurar o bem-estar comum, pela inafastabilidade da jurisdição, expressão da soberania estatal. Desse modo, a fim de consagrar e efetivar suas promessas políticas, de cidadania, democracia, justiça, o Estado garantiu, a todos os cidadãos, indistintamente, o pleno e amplo acesso à justiça (Art.
Nota-se, assim, a mutação e evolução de um direito meramente formal para um direito fundamental, pelo o que deve o acesso à justiça ser capaz de concretizar e garantir a efetividade de outros direitos, coligado à realidade e justiça social. Conforme defende Eduardo Cambi (2010), o acesso à ordem jurídica justa deve ser extensivamente compreendido, sob a perspectiva de cinco aspectos indissociáveis, quais sejam: i) ingressar em juízo; ii) respeito das garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal; iii) participação dialética para formação do convencimento do julgador, em respeito e efetividade do contraditório; iv) tempestiva e adequada apreciação, pelo juiz natural e imparcial, das questões envolvidas na lide, através de uma decisão motivada e justa; v) viabilização de técnicas processuais adequadas para tutelar os direitos materiais.
Portanto, a atual concepção fundamental do direito de acesso à justiça revela ser um instrumento de efetividade das promessas insculpidas nas cartas políticas e legislações diversas, fortalecedora do Poder Judiciário e responsável por sua credibilidade e legitimidade social, inclusive do próprio Estado, na concepção de propiciar a igualdade dos cidadãos através da garantia do exercício da ação, já que todos, em paridade de condições, poderão reivindicar a tutela dos direitos por meio do sistema jurídico posto à disposição da sociedade, através de um processo justo, em cristalina concretização do direito à cidadania e participação do cidadão, fundamental para a democracia contemporânea. O colapso do poder judiciário Embora o Estado tenha consagrado constitucionalmente o direito do acesso à justiça de modo indistinto a todos os cidadãos, existem obstáculos que dificultam seu pleno exercício e efetividade.
Mauro Cappelletti e Bryant Garth (2002) advertem sobre a necessidade de identificá-los e superá-los. Mas a morosidade da justiça não é algo novo; não é um problema da modernidade. Todavia, tem se agravado nas últimas décadas, nomeadamente como um dos efeitos colaterais da globalização econômica, da sociedade de massa, complexa e cada vez mais litigiosa. Para solucionar o problema da morosidade da justiça, diversas respostas já foram lançadas, dos meios alternativos de solução de litígios à informatização dos ritos processuais (GOMES, 2011). Diversas alternativas frustraram as expectativas de seus idealizadores e, o pior, dos cidadãos que continuam a ter um Judiciário caro e ao mesmo tempo ineficiente e incapaz de dar respostas aos conflitos em tempo hábil. Nesse contexto, diante da “extensão dos impactos causados pela morosidade judicial, a celeridade salta logo à vista como medida mais adequada para avaliar o desempenho do sistema de justiça” (SANTOS, 2007, p.
Precisa identificar os pontos críticos que contribuem para o atraso da prestação jurisdicional. Uma vez identificados esses pontos que sustentam a morosidade judicial, deve o Judiciário articular com os demais poderes, nomeadamente o Legislativo, por alterações legislativas que fulminem as causas da morosidade (FERREIRA; PEDROSO, 1997, p. Mas não basta identificar os gargalos da morosidade e promover as alterações legislativas pertinentes, é preciso também que o Judiciário monitore os resultados de modo que se possa aferir o potencial benéfico (ou maléfico) das alterações promovidas. Ou seja, redemocratizar o Poder Judiciário não é somente superar o problema da morosidade, é também prestar uma jurisdição mais hábil e eficiente no trato dos problemas individuais e sociais que são submetidos ao seu poder decisório.
Pensar numa justiça mais democrática e preparada para os desafios da arena global é antes de tudo pensar num Judiciário célere ao responder às demandas sociais, mas que também se comprometa com a qualidade das respostas oferecidas, especialmente prevenindo as consequências nocivas da decisão judicial. Trata-se, com efeito, da responsabilização como tomada de consciência acerca dos papéis exercidos ao longo do processo judicial. No que se refere ao Judiciário, e o mesmo vale para os demais envolvidos, assumir a quota-parte de responsabilidade pelo progresso da justiça é assumir que cada um dos sujeitos envolvidos no sistema judicial tem responsabilidade pelo resultado final da prestação jurisdicional. Se o resultado final da prestação jurisdicional chega tarde, dúvidas não pairam de ser ele negativo, o que, por consequência, também fragiliza a legitimidade e autoridade da instituição Judiciária (GOMES, 2011).
A morosidade deprecia a função social e política do Poder Judiciário, razão por que deve ser combatida, nomeadamente pelo Judiciário (SANTOS, 2007). Não que o Judiciário tenha de ser célere a ponto de priorizar a quantidade em detrimento da qualidade da jurisdição prestada aos cidadãos. JURISDIÇÃO E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Hoje, segundo Soares (2010) o Direito volta-se mais para o aspecto teleológico e visa libertar-se da visão reducionista e binária do positivismo. Assim, pode abrir espaço para diversificar nas formas possíveis de tratamento de conflito. Em resposta à crise que se instaurou no sistema judiciário, muitos métodos esquecidos ou utilizados na seara internacional foram redescobertos com a nova função de tratar também as disputas internas.
Nos EUA, como lembram Fichtner, Manheimer e Monteiro (2014), na década de 70, já se pode identificar o movimento para utilização da arbitragem, da negociação e da mediação em resposta à ineficiente atuação do sistema judiciário. Assim, o uso crescente de métodos alternativos de resolução de disputas como forma de complementação da estrutura estatal deve-se a dois fatores: por um lado cresce a percepção de que o Estado vem falhando no tratamento dos conflitos, em razão da sobrecarga dos tribunais, elevados custos e ao excesso de formalismo; por outro lado, também existe uma percepção cada vez mais crescente de que a resolução de disputas não está adstrita às fórmulas positivadas (SOARES, 2010). Perigo esse que, segundo Paumgartten (2017), promove censuras, que rompem a sucessão de instantes no tempo processual, dispersa os sujeitos em suas posições e funções, golpeando a consciência das relações que se formam durante o processo de resolução de um conflito.
Dito isto, um conflito será resolvido através da autocomposição, quando as pessoas envolvidas empreendem esforços na resolução dos seus problemas. Pode haver o auxílio de um terceiro externo que auxiliará (mediação) os envolvidos no alcance do consenso ou poderá compatibilizar as diferentes posições e até mesmo sugerir (conciliação) soluções possíveis, mas não poderá em nenhuma hipótese determiná-las. A seu turno, haverá heterocomposição quando as partes submetem o tratamento de um conflito a um agente externo à relação controvertida1. Os conflitantes não acordam e a preocupação com o problema é absorvido pela postura de exortar o terceiro, imparcial, com a melhor tese possível, que assumirá a função resolutiva do dissenso e decidirá a questão (jurisdição, arbitragem), declarando em que medida o direito em disputa pertence a cada um (PAUMGARTTEN, 2017).
Será puro aquele mecanismo em que a solução do conflito se dá sem qualquer interferência jurisdicional, como na mediação, conciliação e arbitragem. Será híbrida, a via para a resolução do conflito em que, em algum momento, mesmo que para efeitos de mera homologação, há a participação do Estado-juiz, a exemplo da conciliação obtida em audiência ou no curso de um processo já instaurado. Apesar dos importantes enquadramentos doutrinários, entende-se que a diferenciação encontra-se pautada na existência de um terceiro externo ao conflito e na sistemática operacional utilizada no procedimento. Na autocomposição, apenas os sujeitos envolvidos no conflito se relacionam na busca da extinção do conflito, inserindo-se na sistemática de autogestão da controvérsia pelos próprios interessados.
Na heterocomposição, ao contrário, a gestão do conflito será transferida a um agente externo ao conflito e imparcial que afastará as partes, substituindo-as e avocando-se na tarefa de determinar e impor uma solução para a questão. negociação direta. b) Método autocompositivo atípico: há a interferência de terceiros, mas não ao nível de substituição dos envolvidos. A atuação visa instigar as partes à reunião para dialogar e combinar um desfecho para o impasse. A solução não será construída pelo terceiro, mas sim pelos conflitantes que também deverão se empenhar para resolver o conflito. A existência do terceiro torna esses meios atípicos já que a etimologia da palavra autocomposição nos remete à auto (por si próprio) somado à composição (acordo, consenso).
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (BRASIL, 1988, s. p). Ela reaparece na Lei nº 7. no tocante ao exercício do direito de greve, que diz respeito à solução arbitral de conflitos tanto em seu art. º quanto em seu art. Nos dizeres de Carmona (2009), a arbitragem é uma forma alternativa de dirimir controvérsias mediante a intervenção de uma ou mais pessoas empoderadas por uma convenção privada, tomando decisões com base na convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.
Pode-se conceituar arbitragem como a forma de resolução de conflito, em que as partes atribuem a decisão acerca do litígio para um terceiro, o árbitro, que decidirá de acordo com critérios pré-estabelecidos (MACHADO, 2016). Para Selma Maria Ferreira Lemes (2007), arbitragem é um meio extra-judiciário de solução de controvérsias em que as partes, após assim acordarem, submetem a questão litigiosa a uma terceira pessoa, ou várias pessoas, que constituirão um tribunal arbitral. A autora acrescenta ao seu conceito as notas de que a decisão exarada pelo tribunal arbitral tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial e de que a decisão das partes em estabelecer uma convenção de arbitragem as vincula e, em tese, impede que o judiciário conheça da questão.
Com esses elementos extraídos das doutrinas é possível estruturar um conceito de arbitragem, podendo esta ser compreendida como uma alternativa de resolução de conflitos que discutam direitos patrimoniais disponíveis, podendo os litigantes escolherem o(s) árbitro(s) para solucionarem os conflitos que porventura venham a surgir. Observa-se então que, para a corrente publicista, apesar de a arbitragem ser limitada por preceitos legais, funciona como uma forma de substituir a jurisdição estatal, de maneira que, a função dos árbitros é a mesma do magistrado, ou seja, solucionar os litígios trazidos pelas partes. Ao contrário, para os defensores da corrente privatista a arbitragem possui natureza eminentemente contratual, visto que as partes, usando da autonomia da vontade, pactuam para que seus respectivos direitos transigíveis sejam decididos por juízo próprio, diverso à jurisdição fornecida pelo Estado.
Assim, os que entendem que a arbitragem possui uma faceta contratual a caracterizam como uma convenção na qual os poderes dos árbitros são aqueles estabelecidos pelas partes. Nesse sentido, Ranzolin (2010) expõe que: A natureza jurídica da arbitragem, à luz da perquirição de sua eventual jurisdicionalidade deve ser averiguada a partir da análise de cada sistema jurídico em particular, tendo em conta que tanto arbitragem como jurisdição são designações polissêmicas, bastante relativizadas pelas circunstâncias de cada ordem jurídica localizada no tempo e no espaço. O conceito clássico de jurisdição não foi suficientemente influenciado pelo atual estágio de desenvolvimento dos direitos fundamentais constitucionais, pelos quais a jurisdição só pode ser concebida a partir das garantias ao devido processo legal e da forma pela qual cada ordem constitucional em particular estrutura o direito fundamental à obtenção da prestação jurisdicional.
Decerto que a concretização da arbitragem no mundo jurídico ocorre pela criação do referido instituto mediante a delegação ao árbitro, escolhido pelas partes para conhecer e julgar determinada questão, tal como faria o julgador estatal. Assim, se confere ao juízo arbitral uma substituição jurisdicional, em que a decisão que for proferida pelo árbitro possui validade e eficácia jurídica. Porém, o procedimento arbitral apenas se consolida pelo desejo das partes, de maneira que, ainda que existente o instituto da arbitragem, este somente vincula as partes se estas consentirem e desejarem. Partindo-se desse aspecto é que afirmam iniciar-se a arbitragem com uma estrutura de natureza contratual, visto que é a partir da vontade das partes consubstanciada em um acordo que esta se instaura, todavia, ao mesmo tempo, conta com um caráter jurisdicional.
Como se verifica, o aspecto da natureza jurídica da arbitragem conta com fundamentos de vertentes publicista e jurisdicional, privatista e contratual e, híbrida. p) e lembra-se do Tabelião, que por força da Lei 11. atuaria como um verdadeiro mediador, já que agora é competente para resolver partilhas amigáveis e separações consensuais. A prática é bastante comum nos Estados Unidos e Canadá e de longa data em países como o Japão, conhecido por ser uma sociedade não adversarial. Fortemente desenvolvida no tratamento de assuntos familiares, a sociedade japonesa pensa que estes conflitos não devem ser abertos ao público e, portanto, não devem ser resolvidos através de um processo público. Acredita-se que uma decisão judicial não será capaz de resolver satisfatoriamente esse tipo de questão dada a natureza contínua dos relacionamentos.
É o facilitador da comunicação, criador de opções para a fluidez do diálogo travado entre os participantes. Poderá, inclusive, reunir-se separadamente com cada um dos participantes quando entender necessário, no entanto, precisa ter em mente que este recurso é uma exceção, sendo a regra, a promoção do diálogo entre os participantes, pois o objetivo da técnica é a revelação de todos os microconflitos subjacentes ao conflito nuclear, tirando o véu dos reais e genuínos interesses de cada um. A inexistência de rigidez nas formas não significa relegá-la à preconceituosa visão de justiça de segunda classe. Cada vez mais a prática é imposta como um modelo estruturado, movimento fortalecido por sua técnica, mas deve haver cuidado para que a sua institucionalização não processualize e desnature o mecanismo.
As vantagens da mediação, segundo Paumgartten (2017) são: i) confidencialidade; ii) o custo reduzido quando comparado com o processo judicial; iii) não se limita às pretensões objetivas, abrindo a possibilidade de resolver definitivamente o conflito sem a permanência de ruído sobressalente, já que se buscam as raízes do conflito, emergindo-as para que o impasse possa ser plenamente solucionado (resolvendo a chamada lide sociológica e não somente a lide jurídica); iv) a preservação de relações continuadas, por vezes definitivamente rompidas após a decisão judicial que decreta o vencedor. Os agentes que se dispõem a tratar o conflito devem estar preparados para acessar a complexidade que se mostra evidente na conflituosidade que desponta a cada dia e que muitas vezes, não tem como ser simplesmente eliminada.
O mediador deve ter a capacidade ativa de percepção e competência para lidar com uma situação caótica e em desequilíbrio, assim como os protagonistas do conflito precisam se despir do medo e das incertezas que os levam a espera de alguém que lhes apresente uma solução. Segundo Neves (2019), o mediador não se confunde com o conciliador. Isto porque, diferentemente deste último, o mediador não propõe às partes soluções para o conflito; apenas as orienta para que consigam descobrir suas causas de maneira a possibilitar sua remoção e, desta forma, alcançarem à solução do conflito. A mediação é conhecida por contar com a interferência de um terceiro menos ativo do que na conciliação, facilitador das possibilidades de um acordo, voluntária e mutuamente aceito pelas partes em relação às questões em disputa, que desejaram substituir a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal.
A jurisdição sequer julga em última instância, mesmo diante do instituto processual da coisa soberanamente julgada, pois o conflito pode se prolongar no tempo, e o espetáculo do processo, muitas vezes parece ter sido em vão (Paumgartten, 2017). Assim, as contribuições da mediação para a justiça são: a pacificação social; a restauração da harmonia pacificadora; e o aprimoramento do diálogo. Conciliação A conciliação ou a settlement conference como é conhecida no direito inglês, é um método autocompositivo atípico em que as partes negociam para chegar a um acordo, auxiliadas por um terceiro imparcial. Segundo Neves (2019), trata-se somente de uma forma procedimental que consiste na intervenção de um terceiro que atua como intermediador com vistas a obter a autocomposição.
É um instrumento adequado para a resolução de conflitos de fundo patrimonial, em que os envolvidos detêm uma relação pontual. Rodolfo Mancuso (2009, p. deixa bem clara a relação entre uma e outra: a primeira é o meio, instrumento, veículo de que a transação é o objetivo almejado, transparecendo a dualidade no artigo 448 do CPC/1973 (art. CPC) ao mencionar que “antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes”. Chegando ao acordo, judicial ou extrajudicialmente, o juiz poderá homologá-lo, o qual constituirá título executivo judicial (art. II, III CPC). de 1850, em que não se admitia que uma causa comercial fosse proposta perante o juízo contencioso, ressalvadas algumas exceções, sem que se tenha tentado o meio da conciliação (art. O Decreto 359 de 1890 extinguiu a obrigatoriedade da tentativa conciliatória, sob o argumento de que a prática teria revelado a onerosidade do instituto e sua inutilidade como instrumento de composição dos conflitos.
A obrigatoriedade da conciliação pautou com relevância a evolução do nosso ordenamento processual. Após este decreto, muitos Estados optaram por manter a conciliação, mas em caráter facultativo, geralmente confiada à Justiça de Paz. José Carlos Barbosa Moreira (2007) relata as idas e vindas da obrigatoriedade do regime de conciliação (Lei 8. que instituiu as comissões de conciliação prévia visando promover a conciliação anterior à demanda judicial trabalhista. O art. D inserido na CLT por força da lei tornou obrigatória a tentativa conciliatória de qualquer demanda trabalhista, o que foi declarado inconstitucional pelo STF. É importante salientar que a decisão do STF se refere apenas ao caráter obrigatório da medida, não fulminando a possibilidade de tentativa conciliatória em uma CCP, mas em caráter facultativo ao empregado e ao empregador.
O posicionamento contrário à obrigatoriedade da tentativa conciliatória previamente à ação judicial encontra respaldo no princípio da inafastabilidade da jurisdição expressa no art. º, VII da CRFB que pugna pela solução pacífica dos conflitos. Mesmo caminho segue União Europeia, quando publicou a Diretiva 52/2008 convocando os países membros a reorganizarem suas legislações processuais de modo a incentivar a utilização do instrumento conciliatório, além de promovê-la especialmente na resolução de conflitos extraterritoriais (Paumgartten, 2017). Importante ainda salientar que, em 2017, a Lei 13. que concretizou a reforma trabalhista, inovou ao estabelecer um procedimento para homologação de acordos obtidos extrajudicialmente. Segundo o art. A par disso, Fernanda Tartuce (2015) explica que no processo democrático, o acesso à justiça se torna um exercício de cidadania.
Assim, o ponto fundamental do acesso à justiça não é propiciar que todos cheguem à corte, mas sim que a justiça possa ser feita no contexto em que as partes estão inseridas, salvaguardando a imparcialidade da decisão e a igualdade das partes. Com efeito, o novo CPC tornou-se mais democrático, exercitando a cidadania com a pretensão de alcançar o mundo contemporâneo e garantindo às partes envolvidas a utilização da mediação na resolução de suas contendas, superando o próprio modelo tradicional contencioso, trouxe novas perspectivas que priorizam a redução dos conflitos pelo viés da justiça consensual. Deste modo, a mediação deve ser considerada como meio de acesso à justiça, afinal, tal processo vai além da simples resolução do litígio; gera participação dos integrantes, de modo responsável, com o resgate de suas autonomias, sendo, assim, realizada a tomada de decisões de forma independente pelos envolvidos, o que faz com que a sessão de mediação seja uma oportunidade democrática para que a cidadania se concretize, tornando possível que a tutela jurisdicional pleiteada seja obtida.
De qualquer maneira, para que a aplicação da mediação tenha os resultados esperados, é preciso desmistificar a cultura do litígio e instaurar a comunicação e o diálogo na resolução de conflitos, sendo imprescindível a mudança de paradigma, pois o cenário hodierno clama por isso. Referências ANNONI, Danielle. O Direito Humano de Acesso à Justiça no Brasil. Porto Alegre: Editora Sérgio Fabris, 2008. BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e Arbitragem. htm. Acesso em: 3 ago. BRASIL. Lei nº 11. de 9 de fevereiro de 2005. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. pdf. Acesso em: 3 ago. CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9. ed. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. DINAMARCO, Candido Rangel. Arbitragem e Mediação: Temas controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 2001. A resolução dos conflitos e a função social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. ed. MUNIZ, Joaquim de Paiva. Curso Básico de Direito Arbitral. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2019. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. ed. revista e atualizada de acordo com o Novo CPC e a Lei 13. Reforma Trabalhista). Curitiba: Juruá Editora, 2017 PEREIRA, Rafael Henrique. Mediação e arbitragem como garantia constitucional. RANZOLIN, Ricardo. Coexistência do juízo estatal e do juízo arbitral: enfoque constitucional.
Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2010. SANTOS, Boaventura de Sousa. Curitiba: Juruá Editora, 2010. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. O Controle Estatístico na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. In: PELUSO, Antônio César; RICHA, Morgana de Almeida. Conciliação e mediação: estruturação da Política Pública Judiciária Nacional – CNJ. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.
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