OIT E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

O TST, como órgão de excelência nas relações de trabalho, entre outras atribuições, busca dar efetividade a normatização expedida pela OIT, em razão do exercício da jurisdição, e portanto, não se torna incomum decisões lastreadas nas convenções trabalhistas internacionais. Certo é, que com a internacionalização da economia brasileira, com o aumento dos investimentos estrangeiros no Brasil, sem prejuízo de empresas nacionais com maior presença aumenta a quantidade de trabalhadores de diversas nacionalidades no Brasil, assim como brasileiros pelo mundo (PORTELA, 2017). Em atenção ao supracitado, desenvolveu-se a tabela constante no anexo I deste trabalho, no intuito de coletar as informações da efetividade das convenções trabalhistas, e suas imposições por parte do TST, razão pela qual os dados presentes neste capítulo são fundamentados na extensão citada.

O Tribunal Superior do Trabalho possui decisões, quer seja de acórdão, quer seja monocráticas ou até mesmo da presidência de 45 Convenções da Organização Internacional do Trabalho, por certo há maior embaraço do Poder Executivo de dar efetivada as decisões em comento, uma vez que foram necessárias mandamentos judiciais para o seu cumprimento. Portanto, ao que parece a atuação de cada um dos poderes, por si só e isoladamente, é insuficiente para a aplicação das Convenções da OIT, estas somente se consumam pelo concurso do Legislativo, com sua anuência nos termos da Constituição Federal, do Executivo em seu processo formativo, negociando a adesão a norma convencional e o Judiciário nos casos em que se torne necessário compelir os compromissos firmados.

Poder-se-ia dizer ainda que a evolução nas relações trabalhistas evoluíram paulatinamente com as demandas da sociedade, ocorre que o que se infere da tabela anexada ao presente trabalho, é que não somente as influências políticas e sociais oriundas da OIT garantiram a aplicabilidade das convenções trabalhistas, eis que, há excesso de subjetivismo dos exercentes de mandato eletivo no que toca ao tema, motivo este que levou o Tribunal Superior do Trabalho a proferir mais de dez mil decisões, colegiadas ou monocráticas (LEITE, 2017). Nada obstante, tal tarefa é inerente a atividade jurisdicional, muito embora exacerbada pela latência do desenvolvimento dos acordos trabalhistas internacionais, conquanto os Ministros são deverás insuscetíveis às pressões dos governos, justificando-se, assim, as garantias constitucionais presentes nos art.

Isto posto, da tabela do anexo I, observa-se que a maioria das decisões e das convenções aplicadas são inerentes a viabilizar os direitos humanos, tais como as inúmeras decisões acerca da Convenção nº 111, Convenção nº 103, Convenção nº 100. Salienta-se que os Direitos Humanos ganharam espaço de evolução, não sendo garantido apenas às dimensões da liberdade e intangibilidade física (DELGADO, 2017). A evolução dos direitos humanos perpassa pela transformação econômica e cultural e nesse sentido, o ramo jurídico trabalhista, indubitavelmente, também se afirmar em sua individualidade no meio econômico e social, o que se faz, de maneira geral, através das Varas do Trabalho e de maneira difusa com atuação do Tribunal Superior do Trabalho (DELGADO, 2017).

Por dumping social considera-se a situação de profundo, generalizado e diversificado descumprimento contínuo da legislação trabalhista, traduzindo-se, por seu conjunto, em inegável estratégia de barateamento forçado do valor trabalho, como mecanismo de atuação na realidade social e econômica, com nítido prejuízo à comunidade circundante (DELGADO, 2017, p. Por certo, a Organização Internacional do Trabalho possui amplo trabalho social, com impacto direito no Brasil e na comunidade mundial, muito embora sejam salutares suas contribuições, infere-se que ainda há forte resistência quer seja do Estado Soberano Brasileiro, quer seja da sociedade de maneira geral. Nesse ponto é que entra a Corte Superior Trabalhista, no sentido de se impor os ditames convencionais a fim de sobrelevar a consciência quanto as relações de trabalho.

Isto posto, em atenção a tabela elaborada, passa-se a esmiuçar as principais convenções alvo de debates judiciais. – CONVENÇÃO Nº 87 – LIBERDADE SINDICAL O sistema da liberdade sindical, seja com pluralismo, seja com unidade prática de sindicatos, prepondera na maioria dos países ocidentais desenvolvidos. º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão Competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição [contribuição sindical] prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Portanto, ao analisar o Texto Constitucional, em especial o inciso II do artigo acima, denota-se a impossibilidade de criação de mais de uma organização sindical em qualquer nível, até mesmo as federações e confederações, que representem categoria profissional ou econômica na mesma base sindicalizada, que por vedação expressa não poderá ser inferior à área de um município: A CF/1988, no art. °, II, consagrou a unicidade sindical, impossibilitando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, (o que inclui as federações e confederações), representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município.

Por isso, torna-se inevitável a reforma do sistema sindical, de modo a adequá-lo à plena liberdade de associação e à plena liberdade sindical (DELGADO, 2017). Aliás, merece atenção que o legislador vem atuando para proceder diversas modernizações na seara trabalhista, e até mesmo, procedeu a aprovação da Lei 13. sob forte enfoque da sociedade. A Lei em comento, altera de maneira direito os arts. e 583 da CLT acabando com a compulsoriedade da contribuição sindical, bem como a unicidade sindical. Daí não se pode presumir a inexistência de luta reivindicatória dos trabalhadores no Brasil por melhores condições de trabalho. Comprova nossa assertiva Evaristo de Moraes Filho, em seus Apontamentos de Direito Operário, quando faz alusão à multiplicação de greves, com destaque para as greves dos cocheiros e dos sapateiros, que deram ensejo a intervenções policiais ( DE BARROS, 2016, p.

Dessarte, com o intuito de reforçar a imposição da Convenção nº 98 na legislação nacional, o Brasil também ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sendo necessário destacar o art. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses. O exercício desse direito estará sujeito apenas ás restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. Os segundos, determinando a atuação do Poder Público para conformar a realidade econômica e social, como os incisos III e VI, além dos objetivos estabelecidos no caput – dignidade humana [.

FREITAS GOUVEA; BENSOUSSAN, 2016). Com efeito, de todo o explanado em razão da Convenção nº 98, os direitos sociais são fundamentais ao homem, definidos como verdadeiras liberdades positivas ou negativas, na possibilidade de fazer parte de organização sindical, tal preceito é de observância obrigatória em um Estado de Direito, que visa a melhoria de circunstâncias de vida aos hipossuficientes, na busca da concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. º, IV, da Constituição Federal (MORAES,2016). Portanto, a contribuição da Convenção nº 98 impacta as relações sociais em diversos campos, trazendo dignidade ao trabalhador, revestida de evidente constitucionalidade, de acordo com a interpretação efetiva pela Organização Internacional do Trabalho. Já o art. preceitua que as condições estabelecidas em convenções coletivas, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, desde que não contrariem o interesse geral da coletividade.

O princípio da proteção, entretanto, vem sofrendo recortes pela própria lei, com vista a não onerar demais o empregador e impedir o progresso no campo das conquistas sociais. Isso é também uma consequência do fenômeno da chamada flexibilização "normatizada". Dentro desse espírito, a própria Constituição, no art. Se não bastasse, a Emenda Constitucional n. de 25 de maio de 2000, garantiu ao empregado rural o mesmo prazo prescricional atribuído aos empregados urbanos, para reivindicarem a pretensão (art. XXIX, da Constituição vigente), pois anteriormente não ocorria a prescrição no curso do contrato do rural (BARROS, 2016, p. Como se pôde notar diversos impactos quanto a remuneração foram negativos ao longo dos anos, porém ao que parece, possuem algumas normas vícios de constitucionalidade, por ausência de subordinação as regras traçadas pelo legislador originário ou inviabilizam o exercício de direitos sociais evidentes, podendo dar azo a impetração de mandado de injunção, nos casos de omissão deliberada do poder público na regulamentação de alguma norma que preveja um direito social (MORAES,2016).

Isso por que não poderia o legislador atual ir de encontro as disposições constitucionais originárias, conquanto poderia ser desconfigurada a disposição Textual Magna, em atenção a preceitos não elencados de maneira originária: Como muitas vezes registrado, as Constituições não podem aspirar à perenidade do seu texto. A flexibilização evidencia uma nova norma de adaptação da legislação trabalhista a mutabilidade encontrada no mercado de trabalho. Todavia, mesmo em atenção à evolução das relações comerciais, essa hipótese de flexibilização, deve atender aos limites mínimos previstos nos diplomas constitucionais, sem prejuízo dos internacionais haja vista que os direitos trabalhistas integram o rol dos direitos fundamentais na Constituição de 1988 (BARROS, 2016). Portanto, a ideia de flexibilização, nas normas trabalhistas implicitamente pressupõe, como contraponto, a desvalorização da remuneração do trabalho desenvolvido, de sorte que a história passa a entender tal processo como de modernização e está, como progresso.

Assim sendo, o Estado Brasileiro vem afrontando a Convenção nº 95 não se podendo dizer que flexibilização é sinônimo de progresso, conquanto aquela, ao menos em nosso ordenamento, decorre da supressão de salário do obreiro. – CONVENÇÃO Nº 158 – TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO A Convenção foi assinada em Genebra em 22. Ocorre que o preceito em questão não é autoaplicável, e falta vontade política para a edição da referida lei complementar[. Perdemos grande oportunidade de assegurar uma tutela efetiva ao emprego, quando o Brasil ratificou a Convenção Internacional n. da OIT, em 1996. Infelizmente, o Governo brasileiro denunciou esta norma internacional no mesmo ano, tendo o STF concedido liminar na ADIN n. DF suspendendo os efeitos da referida Convenção. Com efeito, a aplicação ou não da Convenção em tela é de tal forma tormentosa que houve elaboração de súmula por parte do TRT – ES, antevendo possível posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 2.

DENÚNCIA UNILATERIAL DA CONVENÇÃO 158 DA OIT. A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes (Legislativo e Executivo), em claro respeito ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CR/88, bem como ao sistema de freios e contrapesos (checks and balances) consagrado na forma republicana de governo. Logo, a denúncia unilateral pelo Presidente da República (por meio de decreto) da Convenção 158 ratificada pelo Congresso Nacional é formalmente inconstitucional, por violação ao procedimento previsto no art. Vencidos o Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite e a Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco. Apesar de o tema estar em pleno debate, o próprio art.

I, da CF, deixa claro a intenção do legislador constituinte de deixar sob competência do Congresso Nacional a resolução definitiva sobre acordos, convenções ou atos internacionais, evidentemente os que ensejem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, procedimento esse a ser observado no caso de denúncias efetivados pelo Executivo: De toda maneira, nesse campo da extinção contratual trabalhista, instigou a nova Constituição a formulação da tese da necessidade de motivação consistente para as dispensas de servidores no âmbito das entidades estatais (ao menos, no que concerne às entidades de Direito Público, pois ainda grassa divergência quanto à entidades estruturadas como empresas públicas e sociedades de economia mista). Instigou também a nova Constituição a ratificação da Convenção n.

da OIT (ocorrida por meio do Decreto Legislativo n. Esse fenômeno pode ser caracterizado como movimentos migratórios de serviços, formando extensas redes contratuais, sob várias formas de governança, transacionando internacionalmente tarefas, conhecimento, sem prejuízo, e é claro bens e investimentos: A abertura e o novo dimensionamento do Direito Internacional do Trabalho, depois da proclamação e entrada em vigor de tais normas internacionais, acabaram influenciando também os direitos internos de diversos países a, cada vez mais, preocupar-se com a normativa interna de proteção dos trabalhadores. Em outras palavras, pode-se dizer que depois da segunda metade do século XX, o impacto jurídico que o Direito Internacional do Trabalho teve no plano do direito interno dos Estados foi muito maior do que o experimentado antes desse período.

De fato, depois da Declaração Universal de 1948 e da entrada em vigor do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1 966, as normas internas de proteção ao trabalho e ao trabalhador passaram a cada vez mais amoldar-se às obrigações impostas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (MAZZUOLI,2015, p. Isto posto, a situação da segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho deve ser analisada em relação a ótica, de intervalos adequados, exames relativos aos setores, que possuam os principais problemas de meio ambiente, elaborar meios para resolvê-los, entre tantas medidas necessárias a qualificar as condições dos obreiros (BARROS, 2016). Assim sendo, o legislador constituinte já havia previsto a necessidade de proteção ao ambiente de trabalho: Art. Tal disposição tem sido alvo de severas críticas de boa parte da doutrina, uma vez que o posicionamento majoritário é de forma que normas de proteção à saúde e segurança são de caráter cogente, em razão de seu caráter público.

Sustentar posicionamento diverso seria supor a redução de direitos dos empregados em relação a sua segurança (CORREIA,2018). Não só a OIT busca proteção integral do trabalhador durante o exercício de sua função, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, institui a Resolução nº 96/2012, a qual buscou reduzir acidentes de trabalho e qualificar o ambiente de trabalho: Art. º É institucionalizado o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro - no âmbito da Justiça do Trabalho, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, ações voltadas à promoção da saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, nos termos desta Resolução.

VI – efetividade normativa: adoção de ações e medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas internas e internacionais ratificadas pelo Brasil sobre saúde, segurança e meio ambiente de trabalho, assim como ao aperfeiçoamento da legislação vigente; Ao que parece, o Poder Legislativo desfruta de visão diversa da OIT, bem como do Poder Judiciário Trabalhista, ou ainda, dos percursores da CLT, posto que a matéria de Segurança e Medicina do Trabalho foi destacada em capítulo próprio na Consolidação Trabalhista. sobre o total elas remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ainda incidirá um adicional de 1 °/o, 2% ou 3% para o custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Deveras, esses percentuais variarão a depender do nível de risco de acidentes de trabalho cuja atividade da empresa se enquadrar, sendo classificado em leve (1%), médio (2%) ou grave (3%), o que atende ao Princípio na Equidade na Forma de Participação no Custeio, pois o percentual é proporcional à probabilidade de acidentes de trabalho.

Conquanto atualmente não se destine apenas ao custeio do seguro de acidentes de trabalho (SAT), esta exação previdenciária adicional é tradicionalmente conhecida na doutrina e jurisprudência como contribuição SAT (AMADO; PAVIONE,2016, p. Por fim, denota-se que o Estado Brasileiro passa por momento conturbado com relação a aplicabilidade da Convenção nº 155, porém esta contínua em pleno vigor, sendo apenas necessário buscar a plena efetividade do compromisso assumido perante a Comunidade Internacional. – CONVENÇÃO Nº 111 – DISCRIMINAÇÃO A dignidade da pessoa humana, que tem como uma das formas de concretização o trabalho, este princípio fundamental da República, de acordo com o art. Aliás, o Brasil pode ser um exemplo de justiça e direitos humanos, de eliminação da discriminação, seja ela de raça, de gênero, de orientação sexual ou de qualquer espécie: O combate à discriminação racial tem sido outra prioridade.

Vários programas foram desenvolvidos para promover a igualdade de oportunidades e a proteção de grupos vulneráveis, como mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência. Em outubro de 2012, uma nova lei foi promulgada para garantir quotas mínimas em universidades brasileiras para alunos de escolas públicas, em especial os afrodescendentes e os indígenas. E uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal confirmou que o sistema de cotas para acesso às universidades é plenamente constitucional. Medidas importantes estão igualmente sendo tomadas para evitar a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. No caso do Brasil, a complexidade da questão relaciona- se com a condição das diversas etnias migratórias do início do século XIX, o que impõe a necessidade de velar pela proteção e integração dos migrantes no Brasil, de acordo com os preceitos constitucionais e princípios internacionais de proteção aos direitos humanos, não podendo ser de outra maneira as disposições constitucionais: Art.

º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são diversas, até mesmo em razão da própria dificuldade do tema em tela, sendo assim, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem várias situações de empregados ou diversas modalidades de situações contratuais, apesar de a maioria desses casos tenham também, impactos na remuneração, o que os distingue é a motivação de serem discriminações diversificadas, não se concentrando apenas no aspecto remuneratório ( DELGADO,2017).

A discriminação é de árdua comprovação porquê ela apresenta-se de maneira extremamente dissimulada, no âmbito do Direito do Trabalho esse fato tem deterioração, porque os atos de dispensa independem de motivação, não sendo exigido, portanto, do empregador que motive a dispensa, posto que não houve a ratificação da Convenção nº 158, conforme explicado anteriormente (CORREIA,2018): No Direito do Trabalho, a teor do art. da CLT, o ônus da prova da discriminação contestada compete a quem a invoca, no caso, o empregado. Ao infrator será cominada a detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, além de multa administrativa equivalente a dez vezes o valor do salário pago pelo empregador, elevado em 50% na hipótese de reincidência, além da proibição de obter empréstimos ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

Diante disso, caso o contrato de trabalho seja encerrado em razão de algum desses atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta-se eventual readmissão com ressarcimento integral de todas as verbas devidas no lapso temporal, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais, e demais encargos legais determinados em sentença (BARROS, 2016). Portanto, destaca-se o interesse público da comunidade internacional e brasileira, na repressão de condutas discriminatórias, a sociedade moderna gravita em torno de novas ideias, essência de um sistema democrático inovador, com um formato de sociedade multi cultural que se pretende preservar e ampliar. Aliando a isso, é de bom tom esclarecer que os mecanismos tradicionais de proteção contra discriminações trabalhistas existentes no Direito brasileiro não encontravam-se elencados em dispositivo único, ou sistematizado, havia pulverização da proteção, o que sem dúvida, impedia a aplicação integral das normativas protetivas, cumpre ressaltar que havia preceitos inseridos no texto da CLT e alguns poucos dispositivos antidiscriminatórios incorporados nas cartas constitucionais anteriores a 1988 (DELGADO, 2017).

Portanto, a Convenção nº 111 deu o fundamento necessário, ou subsídio, ao legislador brasileiro para imposição de novas medidas protetivas a grupos vulneráveis, seja sócio ou culturalmente: No que tange à igualdade, as metas compreendem: as mesmas oportunidades de educação, formação profissional, níveis de emprego e promoções; salário igual; melhorias nas instituições nacionais responsáveis pelas estatísticas de questões femininas, a fim de que possam os governos utilizá-las no planejamento das políticas; imposição de sanções às despedidas fundadas em gravidez e parto; estabelecimento de medidas que facilitem o retorno das mulheres após o parto; edição de leis para eliminar os crimes de natureza sexual, aliada à ação para evitar o assédio sexual no emprego principalmente em setores específicos como o doméstico; revisão da capacidade legal das mulheres, visando a conceder-lhes iguais direitos e deveres; difusão de informações dos direitos das mulheres; elaboração de políticas nacionais visando a eliminar todos os obstáculos que se erguem contra as mulheres nos diversos segmentos sociais, inclusive naqueles em que, tradicionalmente, há concentração masculina, como, aliás, ocorre em todos os níveis do processo político; combate ao desemprego; redução dos efeitos adversos gerados pelas novas indústrias tecnológicas; eliminação da elevada taxa de analfabetismo; eliminação de imagens estereotipadas da mulher nos meios de comunicação e publicidade(BARROS, 2016, p.

gov. br/wp-content/uploads/2010/11/TD08-Fabio-Sandim-BREVES-CONSIDERAÇÕES-SOBRE-O-ELO. pdf>. Acesso em: 1 abr.  ESPÍRITO SANTO. Acesso em: 05 abr. LEITE, Carlos Henrique Bezerra.  Curso de Direito do Trabalho. ed. Saraiva: São Paulo, 2018. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. LENZA, Pedro.  Direito Constitucional Esquematizado. ed.  Manual de Direitos Humanos.  Salvador: Juspodivm, 2016. BENSOUSSAN, Fábio; GOUVEA, Marcus de Freitas.  Manual de Direito Economico. ed.  Curso de Direito Constitucional Contemporaneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. ed. São Paulo: Sairava, 2010. PATRIOTA, Antonio (Org.  POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA: DISCURSOS, ARTIGOS E ENTREVISTAS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. BULOS, Uadi Lammêgo.  Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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