O VOTO OBRIGATÓRIO NA VISÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Nome do Professor __________________________________ Nome do Professor Maceió 2018 AGRADECIMENTOS Ao fim de uma pesquisa tão árdua, existem aqueles a quem eu não poderia deixar de agradecer. Agradeço primeiramente a Deus, que em sua infinita soberania, permitiu que mais esse sonho pudesse se concretizar em minha vida, e que, além disso, me concedeu saúde, força e disposição para concluir esta pesquisa. A minha família pelo apoio, amor incondicional, auxílio e companhia nos momentos que mais precisei e por acreditar nos meus sonhos. Aos meus mestres, por transmitir seus preciosos conhecimentos e me guiar pelo caminho do sucesso. “Um marco teórico não pode jamais ser compreendido como uma amarra, eis que o respeito acrítico a dogmas contraria a liberdade de pensamento. A tendência e que muitos países do mundo flexibilizem o voto, atualizando-o conforme os preceitos democráticos tornando seu exercício facultativo, para que seja mais que o exercício puro da cidadania e se torne verdadeiro instrumento de mudança social.
A facultatividade do voto condiz mais com a ideia de democracia e com o princípio da liberdade outorgado à pessoa humana. PALAVRAS-CHAVE: Voto Obrigatório; Estado Democrático de Direito; Voto Facultativo; Democracia. SUMÁRIO 1-INTRODUÇÃO. DIREITOS POLÍTICOS E O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. O Atual Estágio da Político Brasileiro não é Propício ao Voto Facultativo. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO Aproximada a época das eleições, não raro, uma boa parcela da população, dissuadida pela desastrosa e ineficaz atuação da maioria dos políticos nos quais votaram, perguntam-se o porquê da obrigatoriedade do voto em uma democracia. Não seria um antagonismo dizer que no Brasil há um Estado Democrático de Direito e, simultaneamente, obrigar o eleitor a votar? Não seria um direito subjetivo do indivíduo votar e, portanto, uma faculdade de agir? O voto obrigatório é uma obrigação ou um dever dos brasileiros? Justamente, com o propósito de esclarecer as respostas a tais perguntas, é que o presente trabalho foi redigido; tratando, para tanto, da visão do Estado Democrático de Direito e obrigatoriedade do voto, à luz da Constituição e do Código Eleitoral, sua essência jurídica e a sua correlação com o Estado Democrático de Direito.
Ressalta-se que é através da votação que se realiza o Estado Democrático de Direito, porque é assim que o povo exerce seu poder, a soberania popular, razão pela qual se entende que o voto é obrigatório por sua natureza jurídica, sendo este um dever / poder e, além disso, uma responsabilidade do cidadão, e deve exercer conforme exigido por lei a cada 2 anos. Nesse sentido, este trabalho tem como objetivo analisar o voto obrigatório na visão do Estado Democrático. A metodologia utilizada é o método dedutivo, partindo dos argumentos gerais para argumentos particulares, somando-se a ele diversos instrumentos, como pesquisa bibliográfica, pesquisa na internet, referência a livros doutrinários, além de consulta à legislação constitucional e infraconstitucional. DIREITOS POLÍTICOS E O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO A fim de analisar a visão do Estado Democrático de Direito como uma contrapartida do voto obrigatório, é necessário fazer algumas considerações sobre os direitos políticos, especificamente, o sufrágio, e um breve resumo sobre esse Estado.
Neste capítulo, lidaremos com esses problemas. Desta forma, é possível concluir que perante a Constituição Federal de 1988, nos termos do art. a soberania popular é exercida através do sufrágio universal, sendo este o voto direito, secreto e com peso igual para todos, podendo ainda ser exercido através do plebiscito, referendo e iniciativa popular, de forma direta. Entre os direitos fundamentais do ser humano estão os direitos políticos, que são um conjunto de regras que regula a soberania popular. Para Pimenta Bueno, citado por Silva, os direitos políticos são "as prerrogativas, atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos atuantes no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, de acordo com a intensidade do gozo de esses direitos” (SILVA, 2005, p.
Conforme dispõe a Constituição Federal, a soberania popular se concretiza pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto e por outros instrumentos. O primeiro é um direito em sua expressão genérica; o segundo é exercício desse direito. Daí ser lícita a informação de que nem todo sufrágio é voto, mas todo voto é sufrágio. Quando o mandamento constitucional estabelece que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, já permite a visualização da diferença de ambos. CERQUEIRA, apud CELLOS, 2012, p. Assim, sufrágio é gênero e voto espécie. Para melhor construção do conceito, faz-se necessário em um primeiro momento, buscar entender o Estado Democrático e o Estado de Direito separadamente. Dallari pontua a evolução temporal em três movimentos político-sociais, determinando em quais pontos os princípios saíram do plano teórico e entraram no plano prático conduzindo ao Estado Democrático: O primeiro desses movimentos foi o que muitos denominam de Revolução Inglesa, fortemente influenciada por Locke e que teve sua expressão mais significativa no Bill of Rights de 1689; o segundo foi a Revolução Americana, cujos princípios foram expressos na Declaração de Independência das treze colônias americanas, em 1776; e o terceiro foi a Revolução Francesa, que teve sobre os demais a virtude de dar universalidade aos seus princípios, os quais foram expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, sendo evidente nesta a influência direta de Rousseau (DALLARI, 2009, p.
Deste modo, é possível concluir que o Estado Democrático é fruto de longa batalha pelos direitos fundamentais, luta reiterada que é resultado positivado nos princípios fundamentais do Estado, nesse sentido, Martinez complementa, que além de transformar os direitos fundamentais em lei, colocou sob sua responsabilidade respeitar e promover, ou seja, os representantes eleitos pelo povo devem atingir o objetivo democrático, qual seja a garantia do bem comum (MARTINEZ, 2004). O Estado de Direito limita a arbitrariedade, de forma que o poder é restringido pela lei, contudo, somente a implantação de um ordenamento jurídico não implica na caracterização do Estado de Direito, por vezes que a Lei pode ser injusta, então, as leis devem buscar a justiça. Dimoulis (2007) em sua obra aduz: O conceito de Estado de Direito apresenta utilidade se for entendido no sentido formal da limitação do Estado por meio do direito.
o princípio do Estado Democrático de Direito impõe não só condutas omissivas, no sentido de não serem violados os valores da cidadania, da dignidade da pessoa humana, do trabalho e da livre iniciativa, e do pluralismo político, mas também, e aí reside a novidade do constitucionalismo moderno, comportamentos positivos no sentido de efetivamente promovê-los e concretizá-los. ANJOS FILHOS; RODRIGUES, 2006) O Estado Democrático de Direito visa cumprir o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana. Por outras palavras, os direitos fundamentais serão promovidos em virtude da aplicação da democracia. Neste contexto, as palavras sábias de João Miguel Montes Cellos: "O Estado Democrático de Direito é aquela sociedade politicamente organizada que exige o reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, enquanto também pode ser disse que os direitos alegam a existência do Estado Democrático de Direito " (CELLOS, 2012).
Conforme já visto anteriormente, o Estado Democrático de Direito se compromete a garantir os direitos fundamentais do ser humano através da promoção da democracia. Nota-se, assim, que ninguém tinha o direito de exercer o poder ao voto (ditaduras), após isso, poucos segmentos podiam desfrutar desse direito e, finalmente, a oportunidade de exercício de sufrágio foi estendido (com obrigatoriedade) a todos. CELLOS, 2012, p. Nessa lógica, seria de se esperar que o próximo passo no exercício da plena democracia seria a facultatividade do voto, visto que, em uma democracia o sentimento é que a liberdade tende a aumentar, e nunca a diminuir. Nesse sentido, faz-se necessário retornar às palavras de Silva quando diz que “Quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista” (SILVA, 2005).
Logo, a próxima etapa no exercício da democracia brasileira seria a facultatividade do voto. Eis que a natureza jurídica do voto surge na fronteira entre direito e dever. Nesse sentido, mostra-se a lição do eminente Pontes de Miranda: “ O direito de sufrágio posto que não seja mero reflexo das regras jurídicas constitucionais, como já se pretendeu, não é só direito individual no sentido em que é o habeas corpus e o mandado de segurança, pela colocação que se lhes deu na Constituição. É função pública, função de instrumentação do povo: donde ser direito e dever”. MIRANDA, 1993) Após as primeiras explicações, eis a questão fundamental do artigo: seria possível a idéia de um voto obrigatório em um Estado Democrático de Direito? A ideia do voto obrigatório não é apenas totalmente legal, mas também necessária para o Estado brasileiro.
Assim, tanto a Constituição como o Código Eleitoral legitimamente interferem na liberdade de escolha (de voto ou não), que, como qualquer direito, não é absoluto, e é possível e até mesmo recomendado limitá-lo. Nesse sentido, observa-se, portanto, que a obrigação de votar não conflita com o Estado Democrático de Direito. Muito pelo contrário. Se o Congresso Nacional desejar, é possível alterar a constituição para a modificação do art. da CF; já que este não é uma cláusula pedregosa. O que é uma cláusula pedregosa, em termos de direito de sufrágio, é voto direto, secreto, universal e periódico, de acordo com o art. Djalma Pinto ensina que “o voto é o meio pelo qual é exercida a parte ativa do direito de sufrágio” (PINTO, 2003).
Já a capacidade eleitoral passiva somente poderá ser exercida por quem detém, além do poder de sufrágio, a elegibilidade. Assim, a natureza do voto também se caracteriza pelo dever do cidadão em manifestar sua vontade, por meio do voto, para escolha de representantes em um regime político. O voto é o instrumento pelo qual os eleitores expressam sua vontade, escolhendo que os representará. É através do voto que o eleitor expressa sua confiança a um determinado candidato. Para expressar a real intenção do eleitor, o voto deve revestir-se de alguns atributos, tais como eficácia, sinceridade, autenticidade, personalidade e liberdade. Decorre do atributo da liberdade que o voto seja secreto. Decorre da sinceridade, da autenticidade e da eficácia, que o voto seja direto.
De todos esses atributos, deveria decorrer a facultatividade do voto. ESPÉCIES DE VOTO: OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO É inevitável, quando se traz a baila a discussão sobre voto obrigatório ou facultativo, fazer um pré-questionamento: afinal, o voto é um direito ou um dever? O tema em análise é um dos mais recorrentes no Congresso Nacional e na opinião pública, sendo retomado com ênfase sempre após os pleitos eleitorais, em virtude, principalmente, da crescente tendência a abstenção do eleitor e ao aumento dos votos brancos e nulos. tornava obrigatório somente o alistamento, mais uma vez sendo silente quanto à imposição de obrigatoriedade do voto. Em seu artigo 119, ao referir-se ao cidadão alistável, exigia apresentação, um ano depois de completar a maioridade ou um ano depois da vigência do código, de seu título de eleitor para desempenhar ou continuar desempenhando funções ou empregos públicos ou profissões para as quais se exigia a nacionalidade brasileira (LEAL, 2012).
A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 109, dispôs: “O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar”. Por fim, com a Constituição de 1946, surgiu a obrigatoriedade do alistamento e do voto para os brasileiros de ambos os sexos, determinação que tem sido seguidamente reiterada pelas Constituições subsequentes. A atual Constituição brasileira manteve a tradição de voto obrigatório iniciada com o Código Eleitoral de 1932. O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO E O VOTO OBRIGATÓRIO O direito de votar e de ser votado é o direito político mais liberal do cidadão, uma expressão maior da liberdade do indivíduo frente ao Estado, já que é uma garantia da participação dos cidadãos no Poder.
O estudo do fenômeno eleitoral, com uma análise dos sistemas eleitorais, tema presente nos estudos mais recentes dos constitucionalistas mais respeitados, é de primordial importância para compreender as tendências atuais sobre o tema das liberdades públicas e políticas. direitos e garantias constitucionais de cidadania. A sobrevivência da democracia é, como vimos, o resultado do equilíbrio de poder entre a autoridade do Estado e a liberdade do cidadão. A paz social também depende do equilíbrio entre as várias classes ou estratos sociais quanto à sua representatividade, e a sociedade como um todo deve ser representada no poder, evitando a repetição da experiência liberal de dar apenas a uma elite econômica a oportunidade de exercer direitos políticos. Ao discorrer sobre o Poder Eleitoral, o Professor Baracho assim nos ensina: "O Poder Eleitoral, a função eleitoral, os sistemas eleitorais e os partidos políticos, têm tratamento especial, quando essas matérias são vistas em relação à vontade explícita da cidadania, depositária de um sistema democrático, constituído através da validade do governo, eleito por sufrágio universal, secreto e direto.
As decisões do Poder Eleitoral são legitimadas por meio da vontade do cidadão, emitida pelo sufrágio, exercido de modo garantístico e legítimo. BARACHO. p. O sufrágio é a expressão da cidadania, o exercício da democracia e, como tal, um espelho da liberdade do cidadão numa determinada sociedade. Ao contrário, nos sistemas que adotam o voto obrigatório, tal medida propicia a ocorrência de eleições baseadas no voto de protesto, muitas vezes manipulado pela ignorância e por uma manipulação psicológica, na qual os eleitores se sentem compelidos a votar em alguém, seja quem for, mesmo que não gostem do candidato, do partido ou das propostas, sob a argumentação de que não votar ou anular o voto é "burrice", "um a atitude antidemocrática", punida com a execração pública ou, no mínimo, a censura dos parentes, amigos e da sociedade.
Muitas pessoas, movidas por apelos absurdos como esse, e, ainda, por culpa de uma educação deficiente e excludente, são obrigadas a votar em candidatos apoiados por grupos econômicos fortes e opressores, muitas vezes vítimas de um argumento ainda mais sórdido e, este sim, explorador da ignorância e despreparo de um povo culturalmente acostumado à opressão: a pesquisa eleitoral prévia. Inúmeros eleitores acabam votando contra seu próprio candidato, para votar naquele que está "ganhando nas pesquisas", como se o voto - exercício da cidadania - fosse uma loteria ou um jogo de futebol, onde o eleitor "acha" que deve torcer para o time que está ganhando, como se a vitória pessoal do candidato fosse a sua própria. O Brasil é um destes países subdesenvolvidos que se considera em desenvolvimento, na ilusão de que, para que uma nação seja desenvolvida, basta estar qualificada entre as dez maiores economias do Mundo.
Esquece-se, contudo, que nenhum país pode ser considerado desenvolvido se seu povo padece de fome e ignorância, morrendo aos montes, graças ao descaso das autoridades e de uma política de exclusão social. Por outro lado, com um voto opcional, os eleitores bem informados e com melhor formação, que são, portanto, o público formador de opinião tenderiam a não comparecer às urnas, preferindo aproveitar as férias para viagens de lazer, abstendo-se de seus domicílios eleitorais e, assim, favorecer o sucesso de candidatos com vocação clientelista, que empobreceria a política brasileira. O VOTO FACULTATIVO MELHORA A QUALIDADE DO PLEITO ELEITORAL PELA PARTICIPAÇÃO DE ELEITORES CONSCIENTES E MOTIVADOS , EM SUA MAIORIA Acreditam que o voto dado espontaneamente é mais vantajoso para a definição da verdade eleitoral.
Com a adoção do voto facultativo pode-se até admitir que em algumas áreas de extrema pobreza continue a ocorrer o chamado “voto de cabresto” 1 em que o chefe político da região tem um certo controle sobre o eleitorado, conduzindo-o às urnas, mas, por outro lado, deve reduzir-se a níveis ínfimos a quantidade de votos nulos ou brancos, denotando um corpo eleitoral motivado pela proposta apresentada pelos partidos ou candidatos. O voto de cabresto é um sistema de controle de poder político através da compra de votos com a utilização da máquina pública ou o abuso de poder. É um mecanismo muito recorrente no interior do Brasil como característica do coronelismo. Essa é uma desconfiança das pessoas letradas em relação às mais humildes.
Desprezam o bom senso inerente à maioria dos cidadãos, constituída de pessoas simples, porém sábias, para avaliar as propostas dos partidos e de seus candidatos, pois acreditam que somente pessoas de nível intelectual alto têm capacidade para votar “corretamente” e estão sempre alegando que os votos dados aos candidatos que não sejam de sua ideologia são considerados votos manipulados. Se a consciência política de um povo ainda não está evoluída suficientemente em razão do subdesenvolvimento econômico e de seus mútuos reflexos nos níveis educacionais, não é tornando o voto obrigatório que se obterá a transformação da sociedade. Se assim fosse, o Brasil e a maioria dos países da América Latina que adotam a compulsoriedade do voto há muitas décadas estariam com seus problemas sociais resolvidos.
Não seria absurda, portanto, a conclusão de que se nunca tivéssemos tido a obrigatoriedade do voto teríamos hoje um processo político-eleitoral muito mais amadurecido e consolidado, como aconteceu com os povos politicamente desenvolvidos. Mas com toda certeza, é o menos defeituoso, eis que verdadeiramente democrático, pois somente temos três modos de escolha de governantes, os três igualmente experimentados por muitas nações: a eleição, a hereditariedade e a força. Concluímos com duas assertivas: cabe à comunidade jurídica, já que o Direito também é um instrumento de mudança social, lutar para mudar o “status quo”, sendo o voto meio importantíssimo de transformação social, pois com ele muda-se a educação e a consciência de um povo, que assim poderá mudar um país inteiro.
Assim, defendemos claramente a liberdade do ato de votar ou não, pois somente através do voto mudaremos para melhor a sociedade em que vivemos. Por fim, diante das ponderações feitas; conclui-se, por não se esbarrar nas cláusulas pétreas, que há possibilidade jurídica da realização de emenda constitucional para tornar o voto facultativo. No entanto, mostra-se descabida a acusação de que o voto obrigatório vai de encontro aos princípios de um Estado Democrático de Direito, visto que ele, fruto de todo um processo democrático da constituinte como um direito-dever, foi só um instrumento para imprimir maior efetividade à participação da população na política nacional. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, 3a ed. pdf?sequence=1>. Acesso em: 15 dez 2017, 14h30min. DALARRI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 28. Ed. Direito Eleitoral. ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. LENZA, Pedro. Direito Eleitoral Esquematizado. São Paulo: Atlas, 2001. MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado Democrático. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. jul. História do voto no Brasil. Zahar, 2002. NICOLAU, Jairo. Eleições no Brasil: do Império aos dias atuais. Zahar, 2012. n. p. oct. dec. Disponível em: < http: // dx.
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