O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA SOCIOAFETIVIDADE

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Prof. a) orientador(a) ______________________________________ Prof. a) indicado(a) ______________________________________ Convidado(a) Cidade,. de. de 2019 Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. from assisted reproduction. Being a Provision that brought changes of great relevance to Family Law, the objective of this study was to analyze the extrajudicial recognition of socio-affectivity. To this end, it addresses the legal value of affection in family law, bringing concepts of various types of family; discusses family ties, explaining possible species of socio-affective affiliation; clarifies about multiparenting in the Brazilian legal system; and addresses the extrajudicial recognition of socio-affectivity and the advances brought by CNJ Provision No. regarding the recognition of extra-judicial socio-affective affiliation. As a methodology, a bibliographic research on doctrines and current legislation was carried out, allied to a jurisprudential analysis, which guides the elucidation of the proposed theme allowing to conclude that the unification and simplification made possible by the new norms that facilitate the registration of affiliation demonstrate the necessary sensitivity to the current reality of Brazilian society, and is also an attempt to invest in Keywords: Family.

Da adoção judicial 24 2. Adoção à brasileira 24 2. Do reconhecimento voluntário de filho do cônjuge ou da companheira 25 2. Do filho de criação 27 3 Da multiparentalidade no sistema jurídico brasileiro 29 3. Repercussão Geral nº 622 32 3. O objetivo deste estudo foi analisar o reconhecimento extrajudicial da socioafetividade. Trata-se de estudo relevante, pois, além da redução da quantidade de demandas judiciais que se referem ao registro civil, as novas regras trazidas pelo Provimento nº 63/2017 passaram a favorecer um grande contingente de pessoas em todo o país, pessoas que não tinham sua filiação legalizada devido aos óbices que até então eram impostos. Referidas medidas objetivam simplificar o acesso ao direito ao registro do estado de filiação. Mister destacar a extensa capilaridade das disposições trazidas pelo Provimento nº 63/2017 frente a atual realidade da família brasileira, que apresenta múltiplas combinações e especificidades, o que levava a um déficit registral, especialmente quanto à filiação.

No desígnio de cumprir o objetivo geral dessa pesquisa, qual seja, explicar o reconhecimento extrajudicial da socioafetividade foi realizada uma pesquisa bibliográfica em doutrinas e na legislação vigente, aliada a uma análise jurisprudencial, a qual orienta a elucidação do tema proposto. afirma que “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição”. O segundo eixo transformador “encontra-se no § 6º do art. É a alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de a concepção ter ocorrido dentro ou fora do casamento”. A terceira grande revolução situa-se nos artigos 5º, inciso I, e 226, § 5º. Ao consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de uma centena de artigos do Código Civil de 1916 (GONÇALVES, 2015, p.

§ 3°), não impõe aos conviventes a obrigatoriedade em convertê-la. Segundo Tartuce (2017), ao tratar da proteção à família no caput e no § 8° do art. da liberdade de planejamento familiar no art. § 7°, e nos deveres da família e dos pais para a proteção das crianças, adolescentes e idosos no art. caput, § 6°, 229 e 230, a Constituição Federal não estabeleceu qualquer prioridade ou superioridade das famílias constituídas pelo casamento sobre as demais, conferindo igualdade de tratamento para as famílias, independente da forma de constituição. e faz referência ao concubinato, como as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar (art. restando silente quanto às demais formas de constituição de família, o que tem demandado muitos debates na doutrina e jurisprudência, especialmente na união de pessoas do mesmo sexo, denominada homoafetiva.

Elencam-se a seguir as modalidades de família. Família matrimonializada O matrimônio monogâmico é o alicerce sobre o qual é constituída a família. Expõe que não obstante a preponderância do Cristianismo neste instituto, ainda no passado greco-romano se preparou firmemente as bases da sociedade para o exercício milenar da família monogâmica que se entende assim, embora, contudo, se procure cada vez mais dentro do aprendizado social a que se tem conhecimento, o equilíbrio do homem e da mulher na relação a dois, do qual o sustentáculo se pressupõe um acrescentamento do proveito social a respeito do interesse de cada indivíduo. Com a religião cristã, houve uma oposição ao ato de amasiar-se (o que hoje se conhece por concubinato), rebelando-se contra a permissividade deste tipo de união.

Poderia até ser condenado na assembleia de sacerdotes (padres) católicos. Tornando-se comum no meio social, forçou-se também o reconhecimento jurídico. Atualmente recebe apoio constitucional através do art. § 3º da Constituição Nacional. No entanto, a nenhuma modalidade de vínculo que tenha por alicerce o afeto pode-se furtar de conferir status de família, merecedora da proteção estatal, pois a CF/1988 em seu art. º, inc. III consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa. Complementarmente, consoante Dias: Em nada se diferencia a convivência homossexual da união estável heterossexual. A homoafetividade não é uma doença nem uma opção livre. Ademais, descreve Maluf (2010), que a produção independente, devido ao caráter contemporâneo, há muito deixou de ser um tabu para sociedade, além de ter previsão constitucional, elencada no Art.

§4º, da Constituição Federal. De acordo com Dias: A constituição Federal ao desfiar o conceito de família, catalogou como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF 226 § 4º). O enlaçamento das ligações familiares formado por um, dos que deram origem à família com seus filhos, no campo de ação da especial proteção do Estado, retira a conexão de natureza sexual do conceito de família. Estas entidades familiares obtiveram em sede doutrinária o nome de família monoparental, como uma maneira de distinguir a presença de somente um dos pais no direito do vínculo familiar (DIAS, 2016, p. As denominações para as famílias constituídas pelo concubinato são diversas no mundo jurídico: famílias simultâneas, famílias poliafetivas, uniões estáveis paralelas, dentre outras.

Não obstante a denominação empregada se trata de uma realidade brasileira, onde pessoas mantêm simultaneamente mais de uma entidade familiar, não podendo o direito simplesmente fechar as portas dos Tribunais a estas situações, especialmente no que diz respeito aos direitos patrimoniais. Apesar de o concubinato ser um fato de relevância sociológica, retratado exaustivamente na literatura bem como nos estudos históricos sobre a configuração do povo brasileiro, em sede de discurso jurídico, durante muito tempo, existiu somente ao enleio de um silêncio eloquente. No Esboço de Código Civil de Teixeira de Freitas, certa forma de concubinato constituía uma das causas autorizadoras do divórcio3. Assim dispunha o art. Ao tratar dos requisitos caracterizadores do concubinato, Caio Mario da Silva Pereira (1960) ressalva que a notoriedade, segundo a moderna doutrina, não carece ser tão notória.

Atualmente, o que se coloca como problema, é que a invisibilidade por força das conveniências sociais, de cunho notadamente moralista, receba proteção do sistema jurídico, com negação de reconhecimento de direitos fundamentais, especialmente, da mulher que vive relação de união estável. Família Eudemonista A expressão “eudemonismo”, de origem grega, liga-se ao adjetivo “feliz” e denomina a doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral. A família eudemonista surge para nominar essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo (DIAS, 2016). Apesar de a CF/1988 não mencionar literalmente a afetividade como princípio aplicável às relações de família, tal como aponta a dignidade humana (art. Dos vínculos de família no ordenamento jurídico brasileiro Como já visto, o sistema jurídico brasileiro, sob a forte influência de preceitos de ordem constitucional, e informado por uma visão aberta e plural (não exclusivamente matrimonializada da família), tornou, seguramente, o afeto como valor jurídico.

A evolução histórica, no Brasil, da organização das famílias encontra, em determinado momento, o conceito de entidade familiar como um elemento estruturante do moderno Direito de Família em nosso país. A despeito de uma tradição excludente e minimalista – pois considerava família apenas aquela organização oriunda de um enlace matrimonial – a Constituição Federal de 1988 apresenta ao Direito brasileiro um novo instituto, chamado de “entidade familiar”, que passou a ser, progressivamente, o parâmetro doutrinário e interpretativo para uma nova concepção de família, dessa vez baseada fortemente na ideia de “afetividade”. Não se podem negar os incríveis avanços que o Direito de Família brasileiro recolheu após essa nova construção teórica. Fundou-se um “novo” Direito de Família.

O conceito inclui o parentesco por afinidade, que abrange não apenas os parentes do cônjuge, mas também do companheiro, bem como o parentesco socioafetivo. Assim, considera-se o parentesco por consanguinidade, por adoção ou socioafetivo e por afinidade. Conforme explica Dias (2016), o parentesco por consanguinidade, que é a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras (linha reta), como pais e filhos, avós e netos, ou que descendem de um tronco comum (linha colateral), como irmãos, tios e sobrinhos, era discriminado no Código Civil de 1916, como também ocorria com a filiação, denominando-o de legítimo, quando havido do casamento, e ilegítimo, quando fruto de relações extramatrimoniais. Assim, segundo Dias (2016), esta última espécie dividia-se em natural, quando, apesar dos pais não serem casados, não existia impedimento para o matrimônio, adulterino, se um dos pais era casado com terceira pessoa, e incestuosos, por razão de parentesco dos pais, impeditivo para o casamento.

Além do consanguíneo era reconhecido apenas o parentesco civil mediante adoção e que não produzia todos os efeitos. e 1623, § único do Código Civil). A adoção tem reflexos amplos e não apenas entre o adotante e o adotado, posto que atribui a este a condição de filho e o introduz na família adotante, desligando-o de qualquer vínculo com os pais ou parentes biológicos, salvo para os impedimentos matrimoniais (art. do Código Civil e 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente). O parentesco civil acolhe, ainda, segundo Diniz (2017) os filhos havidos por reprodução medicamente assistida heteróloga e os socioafetivos, caracterizado pela posse do estado de filho, incluídos genericamente no parentesco por outra origem, conforme dispõe o art.

do Código Civil. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (BRASIL, 2002, online). Carvalho (2015) esclarece que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, mantendo-se o impedimento matrimonial. Não obstante o impedimento seja mantido, não gera outros efeitos entre os afins, como sucessórios ou a alimentos, sendo certo que não há extensão legal à obrigação de alimentos à nora pelo sogro ou sogra ou ambos. Nora está no campo do parentesco por afinidade estabelecido pelo casamento. Embora a afinidade não se dissolva pela morte do cônjuge, ela não municia, no ordenamento legislativo atual e específico, direito à pretensão de alimentos aos sogros, pelo que há de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam destes na ação de alimentos proposta pela nora.

Este tipo de adoção ocorre com muita freqüência. Nesses casos também é observada a socioafetividade paternal. A conduta da adoção à brasileira está tipificada no artigo 242 do Código Penal (CP) que assim prevê: Art. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:  Pena - reclusão, de dois a seis anos.   Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (BRASIL, 1940, s. A título de exemplificação elenca-se uma decisão proferida na 7ª câmara cível do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

MENOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. Figueiredo e Figueiredo (2015), citando o Min. Massami Uyeda (2009) informa que é preciso considerar que este instituto é ilegal no Brasil e, em alguns casos, até como atitude criminosa, porém, não se pode ignorar que este ato acaba gerando efeitos decisivos sobre a vida da criança adotada, tal como a futura formação da paternidade socioafetiva. O ilustre ministro, acima citado, ainda afirma que após firmado o vínculo afetivo, o pai adotante não pode mais desconstituir a posse do filho, pois esta já foi comprovada pelo véu da paternidade socioafetiva. Do filho de criação A adoção de fato se baseia única e exclusivamente na relação de afeto, não tendo qualquer vínculo jurídico nem tampouco biológico, diferentemente do que acontece na adoção civil e à brasileira.

  Por ser uma relação baseada unicamente no amor obtido pelos pais, para que a situação de “filho de criação” seja considerada como uma realidade social (socioafetiva) faz-se necessário sua consolidação. Assim sendo, o cônjuge ou companheiro da mãe, apesar de não existir nenhum vínculo ou relação genética com o menor trata-o como se filho seu fosse, dispensando-lhe afeto, atenção e toda a assistência que uma criança necessita. É evidente que a partir do momento em que se vê caracterizada a figura do “pai de criação” tem-se a “adoção de fato”. Diante do acima exposto pode-se afirmar que o reconhecimento da adoção de fato, conforme os princípios consagrados na CF/1988, além dos entendimentos doutrinários mais modernos são de grande valia na medida em que se vê valorizado o vínculo socioafetivo buscando sempre o melhor interesse da criança.

Analisado o valor jurídico do afeto frente à pluralidade de entidades familiares convivenciais, passa-se no próximo capítulo dessa pesquisa analisar o paradigma da multiparentalidade e as mudanças trazidas ao direito de família. Da multiparentalidade no sistema jurídico brasileiro A multiparentalidade, segundo Amorim (2012), configura-se como a possibilidade da concomitância de três, ou mais, vínculos de parentescos em relação a um único individuo, sendo produzidos os efeitos jurídicos referente a todos eles simultaneamente, em absoluta igualdade, independente da origem da filiação. Acerca de um primeiro ponto de destaque prático referente à adoção da multiparentalidade, importa esclarecer como a tese pode ser reconhecida no âmbito judicial. Nesse aspecto, a multiparentalidade pode ser reconhecida nas mais diversas ações atinentes à filiação, além de se vislumbrar plenamente cabível nas ações de adoção.

Nessa toada, como informa Vargas (2017) em casos exemplificativos, o autor apresenta o pai biológico, mas que não figurou originariamente como tal quando do efetivo registro de nascimento da criança, pleitear posteriormente sua inclusão, não obstante já existir pai registral diverso, que preserva vínculo afetivo com a criança, concluindo ser indispensável a realização de um estudo psicossocial, o qual poderia fornecer elementos valiosos ao julgador para a preservação do superior interesse da criança. Assim, verificada, no exemplo dado, a socioafetividade entre a criança e o pai registral, não se desfaz tal vínculo, ao passo que, também desejando o genitor consanguíneo exercer a função paterna, emerge a possibilidade de ser reconhecida a multiparentalidade. Como explica Vargas (2017), os casos de multiparentalidade também podem surgir, como ocorre em diversas situações, no âmbito de ações negatórias de paternidade, ajuizadas por pai registral que, diante do aparecimento de pai biológico em determinado momento da vida do filho, deseja ter o vínculo formal categoricamente desconstituído, por interesses dos mais diversos (muitas vezes antagônicos ao superior interesse da criança, o que faz translucidar a situação da multiparentalidade).

Nesse sentido, a sentença proferida, reconhecendo a multiparentalidade em sua essência de preservação do interesse da criança, determinou que fossem mantidos os dados do pai registral, e incluídos também os dados do pai biológico no registro de nascimento da criança, formalizando, pois, a situação já compreendida pelo infante de pluriparentalidade. Segundo Carvalho (2015), em decorrência do reconhecimento da pluriparentalidade e do poder familiar atribuído a todos os pais de forma igualitária, mostram-se aplicáveis as regulamentações corriqueiras que permeiam o desenvolvimento da criança, e garantem seu sadio desenvolvimento. Com efeito, e analisando a aplicação prática dos vínculos originários da filiação, tem-se que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de reconhecer a existência de três espécies de origem de parentesco: a biológica, a adotiva e a socioafetiva.

Entretanto, como alerta Carvalho (2015) por muitas vezes se nota que as decisões têm por escopo uma análise, no caso concreto, acerca de prevalência de um critério sobre o outro, gerando desequilíbrio. Assim, passando-se a adotar a multiparentalidade, compreende-se que os critérios biológicos e socioafetivos possuem origens diversas, de modo que podem coexistir com a finalidade de admitir a existência de parentalidade advinda do vínculo genético, e aquela construída através da formação de vínculo socioafetivo concomitantemente. Acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes pontuou que a tese sustentada pelo pai biológico demonstra “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida” (BRASIL, 2019, online).

Edson Fachin, a seu turno, votou pelo provimento parcial do recurso, entendendo que a parentalidade socioafetiva “é o que se impõe juridicamente” (BRASIL, 2019, online) no caso dos autos, por existir vínculo socioafetivo com um pai e também vínculo biológico com o genitor. Assim, deixa claro em seu entendimento que existe diferença entre o genitor e o pai, quando ressalta que o parentesco não se confunde com a questão biológica. Do exposto depreende-se que a decisão do STF reflete duas grandes tendências: primeiro, a necessidade de reconhecimento do afeto quanto elemento caracterizador/formador de vínculos (parentesco socioafetivo); e segundo, a multiparentalidade, a possibilidade de constituição de vínculo de parentalidade simultânea com todos os seus efeitos, não havendo distinção entre estes diante de sua origem.

Mas se houver, por exemplo, três pais e uma mãe, questiona-se: como se daria a distribuição nessa possibilidade? A mãe receberia a metade e a outra metade seria dividida entre os três pais? Ou a herança seria dividida igualmente entre os quatro, a fim que a qualidade de pai não pareça menos importante que a da mãe? Esta é uma resposta para a qual ainda não se tem respostas e a pequena produção doutrinária encontrada sobre o tema tem se posicionado no sentido de que a divisão deve ser feita em partes iguais. Em face da possibilidade de demandas banais e mercenárias, conforme alertado por Vargas (2017), entende-se que é importante que se observe sempre se há a presença do afeto, mesmo que presente o vínculo biológico.

Assim, nada obsta que um filho receba a herança de dois ou três pais e uma mãe e vice-versa, mas há que se ressaltar que a contrapartida também deve ser assegurada, ou seja, este filho terá direitos, mas, também o dever de cuidado para com todos os pais/mãe que alega que possui. Vargas (2017) entende que isto traria um ônus muito elevado a esse personagem e por isto entende que esta questão deveria ser regulamentada. Aguirre (2018) concorda com Simão (2016) e entende que o parentesco provém do afeto e não da ascendência genética e, segundo o autor: [. Por fim, citam-se alguns efeitos práticos e relevantes da multiparentalidade. Primeiramente, tem-se que em decorrência do reconhecimento da multiparentalidade e do poder familiar atribuído a todos os pais de forma igualitária, mostram-se aplicáveis as regulamentações corriqueiras que permeiam o desenvolvimento da criança, e garantem seu sadio desenvolvimento.

Nesse sentido, segundo Dias (2016), em caso de eventual rompimento do relacionamento entre os pais, a regulamentação da guarda e do direito de convivência familiar entre a criança e seus pais (biológicos e socioafetivos) deverá seguir regularmente as disposições legais atinentes ao tema, inclusive no que tange à observância da Lei 13. que trouxe novos contornos para a guarda compartilhada, sendo esta a modalidade preferencial para a atribuição de responsabilidades e tomada de decisões dos pais em relação aos filhos, nos moldes da alteração trazida no § 2º do art. do Código Civil. Para o Direito, a personalidade civil, a existência da pessoa, começa com o nascimento com vida, não sendo reconhecidos direitos se nascer morto, apesar da vida uterina, entretanto, desde a concepção, ressalva os direitos do nascituro, condicionando a nascimento vivo (art.

° do Código Civil). Carvalho (2015) diz, ainda, que a parentalidade registral identifica, no assento de nascimento, os parentes da pessoa e possui presunção de veracidade e publicidade. Fornece a base documental para toda a vida do ser humano, comprovando juridicamente que existe, sendo o principal gerador de direitos e deveres em razão do parentesco. A paternidade, segundo Carvalho (2015) vínculo mais próximo de parentesco, é presumida no casamento, sendo desnecessária declaração do marido para o assento dos filhos havidos de sua mulher na constância do matrimônio, exigindo-se, fora do casamento, o reconhecimento voluntário ou compulsório da perfilhação (arts. O vínculo, ainda que meramente registral, é o que alicerça os direitos e deveres entre os parentes como, por exemplo, alimentos, sucessórios e impedimentos para o casamento, tanto que os pais biológicos ou socioafetivos não podem reconhecer os filhos se no assento de nascimento, constar outro pai registral, sendo necessário o ajuizamento de ação investigatória de paternidade/maternidade c/c retificação do registro civil.

A parentalidade socioafetiva envolve os aspectos e os vínculos afetivos e sociais entre os parentes não biológicos. Esta forma de parentalidade não se limita, entretanto, à posse do estado de filho, sendo esta apenas uma das suas espécies, configurando-se também na adoção, na reprodução medicamente assistida heteróloga e até mesmo na adoção à brasileira, quando uma pessoa, impulsionada pelo afeto, registra e cria filho biológico de outrem como seu, incluindo, todos, no parentesco de outra origem que não a biológica (art. do CC/2002). Consiste em criar-se o vínculo de parentesco não pelo sangue ou procriação, mas pelo afeto, pelos cuidados, pelo sentimento paterno-filial, pelo ato de vontade e escolha pelo amor. A normativa também esmiuça todos os demais requisitos que devem estar presentes para que seja possível celebrar um registro nos moldes previstos por esta normativa.

Os demais requisitos são: a) que o requerente seja maior, não sendo relevante seu estado civil; não seja ascendente ou irmão daquele que pretende tomar como filho; b) que o requerente e o pretenso filho tenha uma diferença de igual ou superior a 16 anos; c) que tenha sido dado o consentimento expresso da mãe e do pai; d) em caso de o filho ser maior de 12 anos, este também deve dar o seu consentimento; e) exige-se que as assinaturas sejam colhidas diante do notário; e, ainda, é necessário que as partes declarem que desconhecem discussão judicial sobre a filiação no momento requerida (CNJ, 2017). Decerto que para celebrar um registro na forma exigida pelo referido Provimento, é preciso atender a todos estes requisitos, demonstrando-se inequivocamente a presença de todos eles.

Na hipótese de algum dos requisitos acima elencados não puder ser atendido, o registro pela via extrajudicial não será feito e as partes deverão, então, buscar pelo Judiciário e pleitear o almejado reconhecimento. Por outro lado, se os requisitos forem verificados, a filiação socioafetiva será consagrada pelo oficial de registro civil, que irá atestar o fato e proceder à emissão do respectivo assento (CNJ, 2017). Dito de outra forma, a certidão de nascimento pode ser obtida no cartório de registro civil, o que foi recebido como um grande avanço. Esta desburocratização, além de necessária, assegura maior dignidade a essas situações jurídicas. Nestas possibilidades, caso os consorte sejam casados ou vivam em regime de união estável, para a realização do ato poderá comparecer apenas um deles.

No que diz respeito a filhos de casais homoafetivos, que se valeram de reprodução assistida, a novidade encontra-se na certidão de nascimento, onde constarão os nomes dos ascendentes sem que seja feita menção à distinção entre ascendência paterna ou materna. Essa norma foi acertada tendo em vista que assegura que os filhos de pares homoafetivos não sejam alvo de bullying e discriminações (DIAS, 2016). Desta forma, resta inequívoco que este artigo torna possível que as relações multiparentais sejam reconhecidas extrajudicialmente. E nem poderia ser de outra forma, sabendo-se que, como já demonstrado no capítulo 3 desta monografia, que em 2016 o STF reconheceu a possibilidade jurídica da multiparentalidade, por meio da tese que foi aprovada na Repercussão Geral 622. Esta decisão do STF possui efeito vinculante, de maneira que não poderia ser pelo CNJ.

CONCLUSÃO As relações afetivas situam-se num contexto cultural e espaço-temporal, que se codifica de acordo com a semântica própria de época para época, de cultura para cultura. Nesta pesquisa foi visto que na sociedade ocidental, o amor tornou-se uma exigência fundamental e um ideal poderoso de realização pessoal. O estudo ora apresentado, neste contexto de multiplicidade de configurações familiares, objetivou trazer uma análise sobre um tema de grande relevância, que é o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva. Entende-se que o Provimento nº 63 do CNJ foi uma importante conquista, tendo em vista que viabiliza o reconhecimento de filiações socioafetivas de forma mais rápida, simples, pela via extrajudicial e com custos mais baixos. Ademais, esta regulamentação avança e torna possível até mesmo o registro da multiparentalidade pela via extrajudicial, por entender que esta realidade precisa ser priorizada e facilitada.

Outro ponto a ser destacado é a possibilidade de regulamentação da filiação por pares homoafetivos em casos de ocorrência de reprodução assistida, fato que ocorre cada vez com mais frequência e que há até pouco tempo era ignorado pelo Direito, fazendo com que estas pessoas precisassem ingressar com estressantes demandas judiciais com vistas a reconhecer estas filiações. Do exposto, é possível concluir que a unificação e a simplificação viabilizadas pelas novas normas que facilitam o registro da filiação demonstram a necessária sensibilidade com relação à atual realidade da sociedade brasileira, sendo também uma tentativa de investir na desjudicialização. Curitiba: Juruá Editora, 2012. BRANDÃO, D. V. C. Parcerias homossexuais: aspectos jurídicos. Acesso em: 5 nov. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário RE 898060/2016.

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