O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO AMBIENTE MILITAR NORTEADO PELOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
A minha esposa Nayara. Ao meu cachorro Joselito. RESUMO O presente trabalho aborda o tema sobre o processo administrativo disciplinar no ambiente militar norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, trás uma analise do procedimento pratico e a sistemática do processo de apuração das transgressões disciplinares dentro da organização Policial Militar do estado de Minas Gerais bem como suas consequências. O julgamento de tais transgressões disciplinares, diante dos princípios do direito a ampla defesa e contraditório previstos na Constituição Federal, que garante ao militar a mais devida lisura no processo e procedimento realizado internamente na organização militar. Palavras-chave: Constituição Federal. Statute of the state military of Minas Gerais. SUMÁRIO 1 - A evolução da apuração da transgressão disciplinar militar 1 1.
A hierarquia e disciplina 2 1. As transgressões disciplinares 4 1. O Manual de Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares 6 2 – A apuração de transgressão disciplinar militar e suas consequências 8 2. As atribuições das polícias militares presente na Constituição Federal de 1988 dizem: Art. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Em missão constitucional, os militares têm o dever de defender os interesses tutelados pelo Estado que constitui a instituição das Forças Armadas, além de trazer várias referências à matéria militar. A disciplina é a observação rigorosa e o acatamento das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, desaguando num perfeito cumprimento dos deveres impostos por todos os seus integrantes. A carreira militar pode num primeiro momento, ser taxada como arbitrário, mas bem sabemos que a evolução do homem foi organizada pelas estruturas de uma sociedade padrão que tem nos dias atuais o direito que caminha ao lado da sociedade, acompanhando este desenvolvimento, sendo o processo um instrumento que constitui, modifica ou extingue obrigações, como forma de garantir os direitos indispensáveis a existência do homem.
Sendo assim, a natureza da função policial militar, requer que dentro desta hierarquia, o superior conte com poderes e faculdades que compreendem, o direito de ordenar e a faculdade de punir os atos previstos e contrários ao bom funcionamento das instituições militares. Deve ser observado o que diz SYLVIA DI PIETRO (2012, p. A administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por seu servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado a para sua apuração e se for o caso, aplicar a pena cabível. nos limites de sua competência. Neste ínterim, o poder de “fiscalizar” decorre sempre do superior em relação ao subordinado, fato idêntico no poder de apuração, porém proíbe que o superior que fizer a comunicação do fato seja também responsável pelo eventual processo.
Ou seja, o militar é 24 ( vinte e quatro) horas por dia militar e mesmo não estando de serviço, tem de se portar como militar, sob pena de incorrer em transgressão disciplinar, incorporando assim uma maneira própria de ser e viver. A transgressão disciplinar será leve, média ou grave conforme classificação nos artigos 13,14 e 15 do Código de ética, podendo ser atenuada ou agravada, consoante à pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes ou agravantes: Art. – São circunstâncias atenuantes: I – ser classificado no conceito “A”; II – ter prestado serviços relevantes; III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem; IV – ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção,reparando os danos; V – ter sido cometida a transgressão: a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar; b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação; c) por falta de experiência no serviço; d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Especialmente, neste manual, é também a denominação das apurações administrativas meramente investigatórias que antecedem à instauração de investigações criminais ou de processos administrativos e que viabilizam a concessão de recompensa. Trata-se de um processo decorre do poder disciplinar, apresentado como decorrência da hierarquia e disciplina que permeia toda a administração publica. Sendo assim, tem estabelecido valores e deveres que devem ser observados pelo próprio militar, como a defesa da regularidade administrativa e as diversas normas disciplinares. É o que diz a autora Odete Medauar (2011, p. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo, segundo normas do processo administrativo – visa a punição de condutas qualificadas em estatuto ou leis administrativas como ilícitos ou infrações; tem a finalidade de preservar, de modo imediato, a ordem interna do serviço, para que as atividades do órgão possam ser realizadas sem perturbação, dentro da legalidade e da lisura.
Percebe-se o detalhamento do referencial legal, no sentido de permitir que o processo seja realizado a partir dos princípios do contraditório e da ampla defesa. – A apuração de transgressão disciplinar militar e suas consequências A dignidade da pessoa humana destina-se a todas as pessoas e estende-se aos militares que são seres humanos também, e com isso fazem jus e estão inseridos em todos os direitos fundamentais resguardados a todos pela CF/88, embora o ambiente de hierarquia e disciplina serem verdadeiros pilares dass instituições militares, não são argumentos válidos para que não sejam concedidos direitos aos militares. Os militares têm deveres que, caso não cumpridos, podem incorrer nas transgressões disciplinares militares que estão previstas, no caso da PMMG, no Código de ética e disciplina Militar (CEDM).
No capitulo II, titulo III prevê as sanções disciplinares, que, conforme prevê o art. podem ser aplicadas as seguintes sanções: I. A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício do cargo, encargo ou função, não podendo exceder 10 dias, observando, conforme a referida lei, o seguinte: I- os dias de suspensão não serão remunerados II- O militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função. A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de oficio, do serviço ativo na corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.
A demissão consiste no desligamento do militar da ativa dos quadros das IME, nos termos do EMEMG e CEDM. O comandante militar, diante de ato violado previsto nos regulamentos disciplinares militares, deve adotar o devido processo legal de apuração, observará todos os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de garantias ao acusado. Todos estes atos têm caráter administrativo, pois a infração será apurada pela própria administração pública, que deverá instaurar procedimento adequado a esse fim. Em muitos casos observa-se a não observância dos direitos dos militares, tendo em vista que geralmente os encarregados dos processos e procedimentos terem apenas o requisito de ser superior hierárquico do militar faltoso. Talvez haja a necessidade de exigência de formação específica para esse fim, extinguindo os erros jurídicos ou a não observância dos princípios constitucionais, o que desaguaria em injustiça com o militar ou o não alcançamento do objetivo da administração militar que é manter a disciplina, ordem e hierarquia.
Logicamente que a apreciação de eventuais lesões ou ameaças de lesão ao direito do militar não pode ser excluída do poder judiciário, conforme prevê a CF/88, onde o transgressor sentindo-se lesado em seu direito quanto ao julgamento administrativo, poderá propor ação para reparar o dano sofrido. O transgressor deverá ser punido pela administração pública, mas isso não autoriza à pratica de abusos, ou a realização de julgamentos que tenham caráter subjetivo, o que é incompatível com as garantias constitucionais. A letra do art. A ideia de ampla defesa, em conformidade com o princípio do contraditório, pressupõe não apenas que todo o material dos autos seja acessível às partes e que se utilize dos meios probatórios disponíveis, mas que a totalidade das considerações seja considerada pelo órgão julgador, no momento da decisão.
Assim, o contraditório se expressa na ideia de que o julgador deve considerar, em igual medida, os argumentos de ambas as partes. Ainda, sobre o princípio da ampla defesa, considera Nucci (2010, p. Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. O regular andamento do processo pressupõe a presença do advogado e sua respectiva assistência jurídica, uma vez que o militar, por si só, não dispõe de gabarito técnico para promover a sua própria defesa. A questão da presença dos princípios da ampla defesa e do contraditório, no âmbito do processo administrativo disciplinar militar, está expressa na Súmula n.
do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 2007, que determina que “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo militar” (Brasil, 2007). Analisado sob a ótica do processo administrativo disciplinar militar, o princípio do contraditório, na visão de Figueiredo (2014, online), deve ser entendido como “contraditório dinâmico”, pois pressupõe a igualdade formal entre as partes, exigindo-se o equilíbrio de forças. Dessa forma: No Direito Penal Militar, este posicionamento atualmente, tem avançado na doutrina tradicional, que preleciona um princípio do contraditório dinâmico, em correspondência com a igualdade formal das partes, visando à exigência de equilíbrio das forças, traduzindo-se na necessidade de lhes garantir a possibilidade de desenvolverem plenamente a defesa de suas próprias razões.
Trata-se de uma questão cuja evolução demanda tempo, mas que, efetivamente, deve ser tratada à luz da Constituição. A leitura constitucional é importante, notadamente, às normas específicas da legislação militar. Seguramente, tais normas possuem particularidades – anteriormente expostas – que devem ser respeitadas, mas a sua interpretação deve ser realizada à luz do texto constitucional, especificamente no que se refere ao aspecto processual, com respeito aos princípios abordados na presente pesquisa. A partir dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos processos administrativos disciplinares na esfera militar, a atuação administrativa deve ser, sobretudo, transparente. Deve-se aplicar a legislação deixando claro, pontualmente, quais condutas implicam punições. As instituições militares não podem mais ser concebidas como um “mundo à parte” dentro do ordenamento nacional.
O alcance das garantias constitucionais não pode encontrar barreiras justamente em um de seus mais importantes meios de proteção: as Forças Armadas. Dada a relevância das Forças Armadas para o desenvolvimento de mecanismos de segurança no país, mostra-se ainda mais importante a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, no âmbito das suas decisões administrativas. CONCLUSÃO O presente trabalho tratou da influência dos princípios da ampla defesa e do contraditório, no âmbito dos processos administrativos disciplinares, na esfera militar. Ressaltou, inicialmente, a evolução das apurações de transgressões militares, sob o enfoque da legislação ordinária e da Constituição Federal. O processo administrativo disciplinar no âmbito das forças armadas e sua (des)conformidade com a Constituição de 1988.
Monografia apresentada ao Núcleo de Monografias como requisito parcial à conclusão do Curso de Direito, Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná. p. Curitiba – PR, 2008. BRASIL. jus. br/SCON/sumulas/doc. jsp?livre=@num=%27343%27>. Acesso em 18 de dezembro de 2017. CAPEZ, Fernando. Processo Penal Constitucional - 7 ed : Revista dos Tribunais, 2012. FIGUEIREDO, Rawlinson. Princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo disciplinar. Disponível em: https://rawlinsonfigueiredo. jusbrasil. Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www. almg. gov. br/consulte/legislacao/completa/completa. de S. Manual de processo penal e execução penal. ed. rev. atual.
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