O Neoprocessualismo, o Formalismo Valorativo e suas Influências no Novo CPC
Em 2009, o Senado nomeou uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil, sob presidência do Ministro Luiz Fux. Esse acontecimento derivou da celebração do I Pacto Republicano, em 2004, que iniciou a busca por um sistema mais ágil, acessível e efetivo, sem formalidades excessivas, com harmonia e colaboração entre os três poderes. O Código vigente antes do referido projeto era de 1973 e após diversas alterações já havia perdido sua sistematicidade. É impossível deixar de mencionar, porém, que houve uma falha no desenrolar da produção do novo CPC, aproximando demasiadamente o Judiciário do Legislativo e do Executivo, com seu ritmo de trabalho determinado politicamente pelo Senado, com um texto feito às pressas e, portanto, sem ter sido devidamente debatido.
Nesse sentido, um dos pontos mais debatidos é que o texto foi, em grande parte, mantido em sigilo até a sua apresentação ao Senado Federal. A instrumentalidade buscava demonstrar que o processo é um meio para atingir determinado fim, que deve ser analisado de acordo com os seus resultados, sob a ideologia do acesso à justiça, e por isso negava os formalismos. Essa fase teve grande potencial reformista e inspirou instituições que ainda se mantêm no Brasil, como os Juizados Especiais, a Defensoria Pública, entre outros. Esse período estabeleceu uma relação de interdependência entre o direito material e o processual, a teoria circular dos planos processual e material, desenvolvida por Carnelutti. Atualmente, sob influência do neoconstitucionalismo, o neoprocessualismo (também chamado formalismo valorativo ou formalismo ético) começou a ganhar espaço, interagindo com o instrumentalismo.
Para entendê-la, é preciso lembrar que nosso ordenamento jurídico é positivista, entendendo que o papel do juiz é apenas descobrir e revelar aquilo que a norma prevê. A dignidade da pessoa humana passa a ser um direito central e se estende inclusive para as relações entre privados. No Brasil, essas alterações estão significativamente presentes na Constituição de 1988, que marca o início do Estado Democrático de Direito para o país. Em relação ao aspecto filosófico, foi adotado o pós-positivismo, dando aos princípios jurídicos maior relevância. Em 1942, os princípios não tinham eficácia normativa, só eram concretizados se estivessem previstos na lei; atualmente, eles também compõe o conjunto de espécies normativas. O aspecto teórico, por sua vez, afirma a força normativa da Constituição, não mais entendida como mero documento político, e expande a jurisdição constitucional, permitindo que as ações governamentais sejam revistas pelo Poder Judiciário, por exemplo.
Com isso, a construção de técnicas eficazes para garantir o direito à tutela jurisdicional célere e adequada se tornou um objetivo do legislador e do juiz. Uma tutela muito célere, porém, pode falhar em segurança, por isso é preciso compatibilizar o processo com os direitos e garantias fundamentais do demandado. É preciso, por exemplo, garantir a ampla defesa e o contraditório. Por isso, adota-se o princípio da proporcionalidade, permitindo que o conflito seja resolvido à luz do caso concreto, sem inflexibilidades que negariam o neoprocessualismo e o neoconstitucionalismo. A jurisprudência a respeito do assunto ainda é tímida, pouco discutindo o neoprocessualismo e o formalismo-valorativo e focando seus esforços ainda na fase instrumentalista. A forma só implicará invalidade quando resultar em prejuízo significativo a uma das partes atuantes no processo.
A aplicação do formalismo valorativo ainda é pequena, mas tem se ampliado, tendo sido já aplicado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça ao disciplinar matéria relativa à hipótese de agravo de instrumento interposto via fax. Nas justificativas da decisão estavam os argumentos de que não houve prejuízo para a defesa do recorrido; de que o recurso remetido via fax incluía o rol de documentos que o acompanham, sem poder ser alterado no momento de juntada dos originais aos autos; de que o intérprete da lei feita para facilitar o acesso à justiça não pode fixar restrições que dificultem sua aplicação; entre outros. Há, por outro lado, casos em que o formalismo deveria ser aplicado e não o é. Um dos exemplos é o caso dos documentos do agravo de instrumento: a falta de procuração é causa da sua inadmissão, assim como a impossibilidade de posterior comprovação de feriado local para justificar a extensão de prazo.
Assegura-se também a isonomia material entre as partes no exercício dos direitos processuais, com acesso aos meios de defesa, distribuição justa dos ônus e deveres, na aplicação de sanções e com respeito ao contraditório. Esse tratamento igualitário exige que o processo civil seja cooperativo, também com assistência jurídica integral aos hipossuficientes, serviço hoje prestado pela Defensoria Pública e pela concessão de AJG (assistência judiciária gratuita), isentando as custas processuais. Para garantir a isonomia material pode o magistrado, inclusive, fazer a distribuição inversa do ônus da prova, por exemplo, como acontece em relações consumeristas ou em outros casos em que não seria possível chegar a uma decisão de outra forma, pela impossibilidade de uma das partes em produzir a prova necessária.
Assim, se busca chegar à melhor solução para o caso concreto, afastando normas estáticas e abstratas ao construir o processo de acordo com as suas peculiaridades. Nesse processo de adaptação, é sempre necessário lembrar do respeito ao contraditório, garantindo a ampla defesa de ambas as partes para evitar que haja prejuízo significativo a qualquer uma delas. Do modo atual essa situação acaba gerando grande insegurança, dando liberdade para que cada magistrado interprete a cláusula da maneira que achar mais adequada. Finalmente, podemos afirmar que o antigo Código de Processo Civil era acometido por uma falta de sistematicidade, sem ordem e unidade, necessitando da acomodação feita pela doutrina. Com o Código de 2015, deu-se mais organização ao sistema e foram concretizados princípios constitucionais na norma ordinária.
Mesmo que isso acabe se revelando mero simbolismo, pode ser o primeiro passo para uma mudança de cultura que caminhe rumo à justiça.
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