O FEMINICÍDIO ENQUANTO EXPRESSÃO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ESPAÇO DOMÉSTICO

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Os objetivos específicos consubstanciam definir os conceitos que emergem a lei do feminicídio no direito penal brasileiro, investigar a violência em razão do gênero e identificar as alterações jurídicas trazidas com o advento da lei do feminicídio e sua eficácia social. Palavras-chave: violência; gênero; feminicídio; doméstico. Introdução, 2. Igualdade de gênero: quando? 2. Violência de gênero, 3. Na sequência, cumprirá a apresentação de diferenças de feminicídio e femicídio (subtópico 3. seguindo-se com considerações gerais a respeito do feminicídio (subtópico 3. de suas consequências jurídicas (subtópico 3. e de sua eficácia social (subtópico 3. Finalmente, na conclusão (tópico 4), serão tecidas algumas considerações quanto ao estudo desenvolvido e, por fim, haverá a apresentação de uma resposta fundamentada ao problema da pesquisa.

Tais dados estatísticos, por exemplo, apontam que as mulheres têm renda média mensal cerca 25% inferior a dos homens, muito embora a população de indivíduos com mais de 25 anos e que tenhan ensino superior completo seja maior entre as mulheres. Dessa maneira, surge a razoável reflexão de que as mulheres provavelmente não desfrutam dos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal da mesma forma que os homens no Brasil, o que torna a ideia da igualdade de gênero, ao menos em sentido material, uma grande falácia. Violência de gênero A gravidade do referido panorama social é por si só de bastante gravidade, considerando-se a alta possibilidade de as mulheres não gozarem de mesmo patamar de tutela jurídica em relação aos homens.

A questão, porém, é muito pior quando se coloca em debate que tal ausência de isonomia entre homens e mulheres assume feições cruéis, sobretudo quando as mulheres passam a ser vítima de violências gênero. Violência de gênero constitui toda e qualquer prática de violência psicológica ou física que “ocorrem motivadas pelas expressões de desigualdades baseadas na condição do sexo”5. registros de violência física, sendo 67% de mulheres. Em 2016, as mulheres representaram 8% das 58. vítimas de homicídio, sendo que entre as mulheres 30% delas foram mortas em casa9. Outra vez, esses dados estatísticos sugerem que o fenômeno social da violência de gênero é de fato real e que tem uma abrangência enorme, impactando a vida de centenas de milhares de mulheres no Brasil, que injustamente perdem a possibilidade de gozo de direitos individuais básicos.

Diante disso, faz-se necessário que o Estado providencie não só a adoção de políticas públicas que permitam a prevenção de ocorrências dessa natureza, mas também a repressão. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2-A, do art. do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por “razões de condição de sexo feminino”, elementar do tipo penal incriminador em questão, que efetivamente ocorrerá quando envolver: I – violência doméstica e familiar, ou II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Interpretando o artigo, entende-se por menosprezo quando há aversão, repulsa, diferente da discriminação, que se dá nas situações em que o agente trata a vítima de forma diferente em virtude de sua condição, unicamente por ser mulher, ou seja, uma conduta delitiva estritamente decorrente de uma situação de gênero15.

O referido texto legal, também, promoveu ainda a alteração no artigo 1º, inciso I, da Lei nº8. de 25 de julho de 1990, que trata dos crimes hediondos, incluindo o feminicídio no seu rol. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, seja ele direto, quando o sujeito prevê e deseja o resultado, ou mesmo o dolo eventual, quando o agente não deseja, mas assume os riscos resultantes de sua ação. Ainda, destaca-se a necessidade da ciência do agente quanto aos elementos causadores do aumento de pena, ou seja, para que possam incidir é preciso que o sujeito saiba que a vítima estava grávida a três meses, que era menor de 14 (quatorze) anos, ou as demais situações dispostas no parágrafo sétimo do artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

Tudo sob pena de responsabilidade penal objetiva: a) Durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; (. b) Contra pessoa menor de catorze anos, maior de sessenta anos ou com deficiência; (. c) Na presença de descendente ou de ascendente da vítima: (. Classificação De acordo com a presente classificação, os feminicídios se dividem em três categorias, íntimos, não íntimos e por conexão: Feminicídios íntimos: São aqueles cometidos por homens com os quais a vítima possui ou possuiu uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins. Incluem-se nesta categoria os crimes cometidos por parceiros exclusivamente sexuais ou por aqueles com quem a vítima tem ou teve outras relações interpessoais, tais como maridos, companheiros ou namorados.

Feminicídios não íntimos: São aqueles cometidos por homens com os quais a vítima não possui relações íntimas, familiares ou de convivência, mas com os quais era ligada por relações de confiança, hierarquia ou amizade, a exemplo das que há entre empregador e empregada, amigos ou ainda colegas de trabalho. Esta categoria pode ser subdividida em dois grupos – feminicídios não íntimos e feminicídios sexuais – conforme a vítima tenha ou não sido violentada sexualmente, algo muito comum nesta espécie. Feminicídios por conexão: Ocorrem quando uma mulher intervém para impedir o assassinato de outra mulher e, no processo, acaba também se tornando uma vítima fatal. todas de natureza subjetiva, com qualificadoras de natureza objetiva (§ 2º, III e IV).

Quando se reconhece (no júri) o privilégio (violenta emoção, por exemplo), fica afastada, automaticamente, a tese do feminicídio (. É impossível pensar num feminicídio, que é algo abominável, reprovável, repugnante à dignidade da mulher, que tenha sido praticado por motivo de relevante valor moral ou social ou logo após injusta provocação da vítima23. Sujeito ativo O crime de homicídio qualificado pelo feminicídio pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de gênero ou sexo, ou seja, trata-se de crime comum24. A lei não exige qualidade ou condição específica para a prática desta conduta típica, bastando apenas que seja reconhecida na hipótese uma das situações caracterizadoras previstas no artigo 121, §2º-A do Código Penal, quais sejam, violência doméstica e familiar ou motivadora de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aqui, pode ocorrer que a vítima tenha nascido com o sexo masculino, sendo tal fato constado expressamente de seu registro de nascimento. No entanto, posteriormente, ingressando com uma ação judicial, vê sua pretensão de mudança de sexo atendida, razão pela qual, por conta de uma determinação do Poder Judiciário, seu registro original vem a ser modificado, passando a constar, agora, como pessoa do sexo feminino. Somente a partir desse momento é que poderá, segundo nossa posição, ser considerada como sujeito passivo do feminicídio25. Por outro lado, Cleber Masson pondera que mesmo no caso de realização de cirurgia de transgenitalização, não é possível reconhecer a ocorrência de feminicídio de mulher desse gênero, sob pena de analogia in malam partem, proscrita pelo Direito Penal contemporâneo.

Nada obstante, melhor se afigura que, no caso de reconhecimento jurídico formal da pessoa como pertencente ao sexo feminino, deve evidentemente ostentar a mesma proteção legal conferida àquelas que já nasceram mulheres. Assim, apresenta-se a crítica do uso da lei penal para apresentar uma “política pública” de repressão à prática de feminicídios, com o aumento das penas abstratas, como se aumento de pena no Brasil ou no mundo prevenisse ou coibisse prática de crimes. Conclusão Este trabalho de conclusão de curso teve como tema o feminicídio, que provavelmente constitui uma das piores formas de violência de gênero contra as mulheres no Brasil e no mundo. Inevitavelmente, a conduta correspondente a feminicídio deve ter uma resposta penal, porque atenta contra o bem jurídico fundamental vida, que deve ser objeto de tutela de todo o ordenamento jurídico.

Diante desse cenário, justificada está a utilização do direito penal, que deve ser de intervenção mínima – quando outros ramos jurídicos não asseguram mesma tutela jurídica – e fragmentária – voltada à proteção dos bens jurídicos fundamentais. Não se critica, portanto, a necessidade de proteção jurídico-penal do crime de feminicídio, porque é patente que o Estado deve assegurar às mulheres o direito fundamental de vida. Femicídio- lei 13. Disponível em: https://bruunnoor. jusbrasil. com. br/artigos/524272241/feminicidio-lei-13104-2015. scielo. br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922014000200008&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  04  abr.   https://doi. O que é feminicídio? Entenda a definição do crime que mata mulheres. Disponível em: https://www. bol. uol. com. htm. Acesso em 03/04/2020. Lei 13. de 09 de março de 2015.

Disponível em: http://www. Acesso em 04/04/2020. Projeto de Lei 8. Disponível em http://www. camara. gov. Manual de direito penal: parte especial. Volume único. Salvador: Juspodivm, 2017. GOMES, Luiz Flávio. Que se entende por feminicídio? Disponível em: https://lfg. Feminicídio: comentários sobre a lei n. de 09 de março de 2015. Disponível em: https://rogeriogreco. jusbrasil. com.  Disponível em <http://www. scielo. br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S1414-98931995000100002&lng=en&nrm=iso>.  acesso em 04 abr. Acesso em: 02/04/2020. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Vol. I. p. – 273, Out – Dez/1992. ONU. Relatório Situação da População Mundial 2019 – um trabalho não acabado: a busca por direitos e escolhas para todos e todas. Disponível em: https://brazil. Acesso 01/04/20. SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo Alexandre de. Direito penal: parte geral.

Salvador: Juspodim, 2016. SOUZA, Artur de Brito Gueiros de; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo.

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