O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SUAS REPERCUSSÕES LEI 13.146/2015
Orientador: CARATINGA- MG 2018 O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SUAS REPERCUSSÕES – LEI 13. REVISÃO DE LITERATURA Fabrícia Pereira de Macedo Andrade¹ RESUMO- A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) é fruto da Convenção internacional dos direitos da pessoa com deficiência e constitui-se como o primeiro consenso universal tratando especificamente dos direitos destas pessoas; a Lei 10. rompeu paradigmas e trouxe um imenso leque, em decorrência disso surgiu a Lei 13. com o objetivo de integrar o deficiente na sociedade. Junto com a Lei 13. Along with Law 13. came many changes, as the civil code mentions that only those under 16 will be considered absolutely incapacitated, and the person who can not express their will. The person with disabilities was treated improperly by the old society, and also in the average age where those who held power as the church often made persecution against people with disabilities more cruel.
A person with a disability was prevented from marrying, from establishing a stable union and exercising reproductive rights. Law 13. CONTEXTO HISTÓRICO 3 2. TEORIA DA CAPACIDADE 5 2. CASAMENTO 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO Este artigo visa orientar e informar sobre a criação da Lei 13. Desse modo, a lei n° 10. reforma psíquica) rompeu paradigmas e rompeu um imenso leque de observação acerca da discriminação de pessoas com deficiência mental. Pois foi ela que assegurou aos deficientes mentais vários direitos, como por exemplo: direitos de raça, cor, orientação sexual, família entre outras, propondo assim maior assistência e proteção aos direitos dos portadores de deficiência mental, como foi instituído no 5° artigo da constituição federal a partir do princípio de igualdade onde afirma-se que: todos são iguais perante a lei.
Também chamado de princípio da isonomia, ele tem significado histórico. Surgiu como reação e resposta aos excessos do regime absolutista. instituiu a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (estatuto da pessoa com deficiência), procurando adaptar o ordenamento jurídico brasileiro as disposições contidas na convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência de Nova York de 2007. Após o decurso do vacaccio legis de 180 dias, a lei 13. passou a vigorar no Brasil. Fazendo uma digressão histórica é importante salientar que a referida lei teve início com o projeto de lei n. de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS). Com isso, foram revogados todos os incisos desse artigo, que anteriormente consideravam incapazes absolutamente “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade”.
Essas mudanças foram provenientes da lei 13. Pois, agora são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, somente os menores de 16 (dezesseis) anos ou aquela pessoa que não tem nenhuma condição de discernimento, necessitarão assim de um representante legal ou nomear um curador para exercer os seus atos da vida civil. Dessa forma, portanto, somente os menores de 16 (dezesseis) ano são considerados absolutamente incapazes. Houve também mudanças significativas no caput do art. Na Idade Média, quando o Cristianismo estava no ápice de sua influência, não cabiam aos portadores de deficiência direitos de viver em sociedade. Ao invés disso viviam retidamente em instituições religiosas. Tal fato também é retratado em obras literárias consagradas, como “O Nome da Rosa”, de Umberto Eco e “O Corcunda de NotreDame”, de Victor Hugo.
Ambas remetem a esse período e como os personagens, respectivamente, Salvatore e Quasímodo são vistos com maus olhos. No século XII com a formação do Santo Ofício, instituição nascida no berço da Igreja Católica cujo objetivo é perseguir e combater os hereges, os indivíduos possuidores de deficiência intelectual eram muitas das vezes mortos com o álibi de que a sua dificuldade social era fruto da possessão demoníaca. O artigo 6o do Estatuto foi o de maior repercussão e o que causou alterações significativas no Código Civil brasileiro. Nele está disposto os direitos familiares assegurados aos deficientes intelectuais, físicos, sensoriais e mentais com a intenção de reduzir as descriminações sofridas por motivos de seus estados atuais.
Conforme essa legislação “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre os números de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar a fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Em seu inciso I, o artigo garante a liberdade individual do casamento, sendo vedada a restrição dos Órgãos de Registro Civil, salvo se os nubentes não expressarem própria vontade para tal ato.
Ou seja, não há impedimentos quanto a habilitação do casamento da pessoa com deficiência caso ela manifeste claramente seu desejo. Situações essas que para a maioria dos casais são triviais, mostrando de forma ainda mais nítida que os portadores de deficiência são há muito esquecidos pelo resto da sociedade brasileira. É um absurdo pensar que uma família não tenha controle de seu planejamento, que uma pessoa não tenha real posse de seu corpo, e que tenha por um regulador a sua liberdade, e consequentemente sua possível felicidade, usurpada. A Lei 13. trouxe a escolha e a autodeterminação para as mãos dos deficientes mentais, intelectuais, físicos e sensoriais, dando a eles, além de autonomia, maior dignidade como pessoas.
Os dois últimos incisos do art. O Artigo 6o tem como pura intenção orientar e fixar que não mais se deve retirar da pessoa com deficiência os direitos inerentes a condição humana e adicioná-la com maior peso à sociedade. CONSIDERAÇÕES FINAIS Dessa forma, portanto, a Lei nº 13. lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência), foi posta em prática com a finalidade de acabar com qualquer tipo de discriminação de pessoas com deficiência mental e erradicar o preconceito imposto na sociedade, em pessoas que tenham certa deficiência e que não possam se casar e exercer certos atos da vida civil. Portanto, a Lei 13. visa igualar as pessoas com certo tipo de deficiência mental a todos da sociedade civil; promovendo assim uma maior interação social a um grupo de pessoas no Brasil que eram na maioria das vezes excluídas da sociedade.
São Paulo: EDIPRO, 2018. Acessado em: 21 agosto 2018. COSTA, A. M. G. GUIMARÃES, J. ROSA. Sorôco, sua mãe e sua filha. Acessado em: 5 maio 2018. HONNETH, A. LEI n° 13. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Portal da legislação. Disponível em <http://www. planalto. p. Poso, Juan Ignácio - Aprendizes e mestres: a nova cultura da aprendizagem Juan Ignácio Pozo; trad. Emani Rosa - Porto Alegre: Artmed 2002. ROSENVALD, N. Tudo que você precisa para conhecer o estatuto da pessoa com deficiência. J. Filosofia da educação: construindo a cidadania. São Paulo: FTD, 1994.
277 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes