O Direito na Pós-Humanidade: os robôs como sujeitos de obrigações e direitos

Tipo de documento:Resenha Crítica

Área de estudo:Direito

Documento 1

Quanto ao seu objetivo esta é uma pesquisa descritiva-analítica. Com relação à fonte de dados, esta é uma pesquisa predominantemente bibliográfica e documental, tendo em vista que foram pesquisadas doutrinas e legislações que se dedicam à compreensão da personalidade jurídica dos robôs no direito comparado visando buscar alternativas para compreender como a questão pode ser tratada no Brasil. Palavras-chave: Inteligência artificial. Robôs. Personalidade juridica. Contudo e pouco a pouco, os legisladores cientes do risco que implica a falta de regulamentação de um fenômeno de extraordinária importância econômica, aparecem respostas jurídicas ainda tímidas, à medida que surgem controles e análises da atividade robótica, com pronunciamentos a esse respeito em normas, princípios gerais, leis incipientes; códigos de conduta; e princípios éticos.

Nesse sentido, a Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017, com recomendações dirigidas à Comissão sobre as normas de direito civil sobre robótica, é essencial na União Europeia. Esta resolução, que tem origem num projeto do qual a professora e deputada europeia Mady Delvaux foi oradora, está estruturada da seguinte forma: Introdução; Princípios gerais; Pesquisa e inovação; Princípios éticos; Direitos de propriedade intelectual e fluxo de dados; Padronização, segurança e proteção; Meio de transporte autônomo; Robôs médicos e assistenciais; Educação e emprego; Efeitos no meio ambiente; e Responsabilidade. Sabendo disso e tendo em mente a citada Resolução, busca-se com este ensaio abordar os robôs como sujeitos de direitos e o estado da arte sobre o tema.

Como metodologia para a realização desta pesquisa, quanto ao seu objetivo esta é uma pesquisa descritiva-analítica. Existe um grande horizonte para a disseminação da IA, inclusive na esfera legal e, consequentemente, muitos interesses e questões éticas em torno desta situação.   A título de exemplificação cita-se o caso de um rapaz que criou um chatbot2 que conseguiu vencer mais de 150 mil multas de trânsito nas cidades de Londres e Nova Iorque, em 21 meses. O robô de IA é o DoNotPay3, com índice de aproveitamento 64%. O criador desta plataforma online já começou a desenvolver outras para esclarecer portadores do vírus HIV sobre seus direitos, auxiliar no pedido de indenizações por atrasos das companhias aéreas e uma plataforma para ajudar refugiados em pedidos de asilo.

São plataformas voltadas para o bem, mas poderiam ser diferentes, o que demandaria uma resposta do direito, que, a seu turno, não estaria apto a fornecê-la em razão das lacunas na legislação. O fato é que se antes a máquina estava a serviço do homem, agora está-se a caminhar para que o homem fique à serviço da máquina. Nesse contexto, há quem defenda que as chances do homem cometer erros é maior do que as máquinas. Não se discute a veracidade da assertativa, mas a questão é: o ser humano é passível de responsabilização na esfera jurídica, mas as máquinas ainda não. Essa é a questão que deve receber especial atenção do Direito. Questões como a criação de uma personalidade jurídica para robôs inteligentes, criação de um fundo para garantir acidentes causados por robôs inteligentes, criação de um sistema de registro de robôs, criação de um código de ética para desenvolvedores de softwares e robôs dotados de inteligência e responsabilização dos criadores, empresas e usuários de robôs com IA precisam ser urgentemente pensados, tal como já tem sido proposto por alguns países como é o caso da União Europeia.

A grande maioria dos doutrinadores entende que os robôs são coisas singulares e nada mais. Assim, os robôs seriam máquinas, coisas, objetos inanimados que, embora possam realizar tarefas, como pessoas, diferem delas em diversos aspectos: os robôs só trabalham com energia, que pode faltar e prejudicar uma determinada tarefa. Os robôs não têm bom senso. Os robôs não possuem uma cultura baseada em valores7. Neste sentido e na divulgação do Seminário de Robótica e Inteligência Artificial, realizadas na Fundação Areces em 9 de maio de 2017, pode-se ler que: “Se sairmos de casa, depois de instruirmos nosso robô, a nos preparar uma refeição rica em proteínas, mas nos esquecermos de comprar carne, quando voltarmos para casa poderemos descobrir que nosso gato sumiu [.

Por outro lado – acredita-se, com Stephen Hawking, um ferrenho inimigo dos robôs – que seria ruim fazer robôs muito inteligentes e capazes, em detrimento da maioria - condenada ao desemprego e, no melhor dos casos, a uma renda de sobrevivência - em benefício de muito poucos, que, além disso, não querem responder pelos danos causados ​​pelos robôs, dos quais se beneficiam e a quem pretendem atribuir, em sua defesa, personalidade e responsabilidade própria. De qualquer forma, conforme bem afirmado na Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017, entende-se que a evolução da robótica e da inteligência artificial pode e deve ser concebida de forma a preservar a dignidade, autonomia e autodeterminação do indivíduo. O desenvolvimento da tecnologia robótica deve ter como objetivo complementar as capacidades humanas e não substituí-las.

O empoderamento que vem com o uso da robótica é permeado por uma série de tensões ou possíveis riscos e deve ser cuidadosamente avaliado à luz da segurança e saúde humana; de liberdade, privacidade, integridade e dignidade; de autodeterminação e não discriminação; e da proteção de dados pessoais 11.  Argumentos empregados para negar a personalidade jurídica aos robôs Os principais argumentos apresentados para negar a personalidade jurídica aos robôs são os seguintes: a) Reconhecer o status das pessoas para os robôs significaria reconhecer direitos, o que não parece aceitável12. Gutierrez. É possível confiar em um sistema de inteligência artificial? Práticas em torno da melhoria da sua confiança, segurança e evidências e accountability.

In: FRAZÃO, Ana. MULHOLLAND, Caitlin. Inteligência artificial e direito: ética, regulação e responsabilidade. Antropologia do ciborgue: as vertigens do pós-humano. ed. Belo Horizonte: Autenticas, 2009. E. Magrani. M. A. de Castro Jr. Direito e Pós-Humanidade. Curitiba: Juruá Editora, 2013. G. Ruiz. Nuevas Tecnologias y Derecho: Retos y Oportunidades Planteados por la Inteligencia Artificial y la Robótica. Curitiba: Juruá Editora, 2019. P.

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