O DANO AMBIENTAL E SUAS REPERCUSSÕES LATO SENSU
Será observada a responsabilidade compartilhada e a complexidade em implementar a logística reversa. As considerações finais estão direcionadas à disposição dos resíduos sólidos e à sustentabilidade. PALAVRAS- CHAVE: Direito. Dano Ambiental. Política Nacional de Resíduos Sólidos. INTRODUÇÃO A política nacional de resíduos sólidos, através da Lei 12. criou alguns padrões e o primeiro deles é a elaboração e criação de planos de gerenciamento em que as prefeituras ainda não estão capacitadas com a equipe técnica. Além disso, também não dispõem de recursos financeiros para fazer todos esses planos em curto espaço de tempo. Já a segunda proposta desta política está relacionada com a gestão de resíduos em que coloca o aterro como apenas aterro de rejeitos, não mais recebendo outros tipos de resíduos e para atendê-la se faz necessário que tenha previamente uma coleta seletiva, o que é de difícil implantação.
Assim este artigo tem como tema e objetivo investigar e analisar os desafios no cumprimento da lei 12. e 42). Dessa forma, o Direito Ambiental pode ser considerado uma disciplina do Direito, desenvolvida com o fim principal de garantir a sobrevivência do homem na Terra, a qual é considerada como um direito fundamental da coletividade. Através do Poder Público, deve-se desenvolver medidas a fim de impedir ou minimizar impactos ambientais, através dos princípios que guiam o Direito Ambiental. O desenvolvimento sustentável, ou princípio da sustentabilidade, segundo o relatório Nosso Futuro Comum (1991, p. é “aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades”. Além disso, desenvolvem-se sobre o assunto outros princípios como o princípio da Precaução, Prevenção e do Poluidor-Pagador, este último que será visto adiante.
A sustentabilidade precisa ser visada não só hoje, mas a um longo prazo, observando as questões sociais, energéticas e ambientais, visto ser um misto de fatores que integram a continuidade humana, econômica e ambiental. Isso tornou do tema um centro importante de debates devendo ser priorizado e fiscalizado pelos órgãos competentes e ser respeitado pelas empresas e pessoas. O conceito “longo prazo” visa uma forma de encontrar desenvolvimento que atenda as necessidades atuais e sem comprometer a geração futura, conforme já anteriormente descrito. Em meio empresarial, pode-se destacar como uma estratégia comercial e de marketing, visto ser uma responsabilidade social que deve ser adotada por todos e auxiliando no meio competitivo. de 23/12/2010, visando à recuperação e correto tratamento dos resíduos descartados pela sociedade atual consumista, cabendo ao poder judiciário receber as normatizações apreciação.
Segundo Freitas e Jabbour (2014, p. As organizações começaram de fato a demonstrar os resultados das práticas de gestão ambiental. Entre essas práticas estava a realização da gestão complementar dos processos, focando nos materiais residuais e nas suas formas de armazenamento, descarte e transporte, garantindo a preservação do meio ambiente, da qualidade de vida e de uma sociedade mais justa. Surgiu, assim, o conceito de logística reversa, conhecida também por logística inversa ou logística reversível. Na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 (conhecida como Rio-92), deu-se início ao assunto sobre o desenvolvimento sustentável, proposto no documento “Nosso Futuro Comum” (1987), que tinha como objetivo a busca de uma solução ao empate entre o desenvolvimento e a proteção ambiental.
O princípio da sustentabilidade considera como bem jurídico essencial à vida e à saúde, estando relacionado ao desenvolvimento sustentável que segundo o relatório Brundtland (1991, p. define “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades”. A Lei 12. de 2010, em seu art. No Brasil, as formas mais conhecidas são o aterro sanitário, o aterro controlado e o lixão a céu aberto, sendo o aterro sanitário o único ainda permitido por lei. Importante aqui não confundirmos destinação com disposição final ambientalmente adequada, visto que a disposição deve ser feita somente com resíduos que não são mais passíveis de tratamento, enquanto que a destinação poderá ser um método eficaz que prevê a utilização adequada para fins de reaproveitamento.
Vejamos o conceito daquela: Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. º - Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. artigo 9º, Lei 12. Nesse aspecto é necessário resguardar-se na lei para que haja segurança do meio ambiente protegido, tendo em vista o risco causado quando a lei é descumprida, principalmente pelos responsáveis ao bem comum: população e governos, surgindo à proteção penal.
Sobre isso Sánchez (2002, p. aduz: A proteção penal do meio ambiente é um dos exemplos mais claros dessa tendência. Com efeito, provavelmente poucos negarão que a proteção do meio ambiente deve constituir um dos princípios organizacionais fundamentais de nossa civilização, se não o básico. Certamente, o meio ambiente constitui por automásia o contexto de bens pessoais de máximo valor. O acentuar dos riscos como manifestação própria da sociedade contemporânea e a insegurança social (muitas vezes excessiva ou irracional) daí decorrente leva o legislador penal intervir com os seus instrumentos repressivos “não para evitar a produção de danos concretos, mas para possibilitar segurança”. Consequentemente, as incriminações concebidas nesses moldes têm como elemento distintivo a criminalização de comportamentos neutros do ponto de vista de sua ilicitude material, já que a aplicação da pena tem lugar com a simples prática do comportamento (presumidamente perigoso) descrito no tipo.
FIGUEIREDO, 2008, p. Sendo assim, conforme Prado (2001) pode se concluir que a doutrina majoritária priorizou em matéria ambiental a forma de delito de perigo (principalmente o abstrato), utilizando um processo rígido de tipificação que priorize sempre o bem protegido da conduta criminosa, independente de lesão ou resultado. Ainda, Figueiredo (2008) chama atenção para a diferença entre crimes e alerta que os delitos contra o meio precisam necessariamente ser vistos como crimes de perigo abstrato. Diante do exposto, RODRIGUES citou que: Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam.
p. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. RISCO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. Vale dizer, a incerteza cientifica milita em favor do ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes. Este princípio tem sido muito utilizado em ações civis públicas, seja requerendo a paralisação de obras, seja requerendo a proibição de explorações que possam causar, ainda que hipoteticamente, danos ao meio ambiente. THOME, 2016, p. Além disso, podemos citar outra decisão do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o assunto, que, com base no princípio da precaução, ressaltou que somente com perícia técnica seria possível determinar a existência de dano, portanto, negaram provimento com relação ao aterramento de nascentes hídricas do caso.
Destarte, somente após a perícia técnica é que será possível conhecer a área segura para exploração, afastando-se o potencial risco ambiental, de modo que, por ora, permanece a situação de incerteza a atrair incidência do princípio da precaução. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR O princípio do poluidor pagador está diretamente ligado ao direito ambiental trazendo a metodologia de que, quem polui é responsável pelo prejuízo que causou ao meio ambiente, sendo feita em forma de pagamento, podendo consistir em um valor pago, ou atos que o poluidor fica responsável em cumprir. Tal princípio encontra-se fundamentado no art. No entanto, quando o dano ambiental já ocorreu, tornando-se consumado, cabe nesse caso averiguar a autoria do crime com o intuito de ser imputada a penalidade de reparação de dano e de preferência restaurando o status quo ante.
Se não for possível tal reparação, a indenização deverá ser feita em dinheiro. Com a implementação da Lei nº 12. chamada de Política Nacional de Resíduos Sólidos, houve uma regulação com relação aos atos lesivos ao meio ambiente, indicando em que momento está se cometendo um crime, bem como os limites das ações do infrator e de que maneira deverá ser aplicada a penalidade. Dessa forma, cada lei reguladora sobre o assunto possui sua especialidade, particularidade e importância, visto a vida ser o principal direito dos seres humanos e sem dúvidas, ela depender das condições em que o meio em que vive se encontra. p. BARBOSA, Rildo Pereira e Francini Imene Dias Ibrahim. Resíduos sólidos. Impactos, manejo e gestão ambiental.
Ed Saraiva. htm>. Acesso em: 13 de out de 2020. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 16 março de 2015. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del3689. htm>. Acesso em: 13 de out de 2020. Regulamenta o inciso VI do caput do art. e o art. da Lei nº 12. de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9. de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305. htm>. Acesso em: 10 de out 2020. CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano. Ed Forense, 4ª ed, São Paulo, 1962. DESENVOLVIMENTO, Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e. ª ed, São Paulo, 2012. FREITAS, Thiago Pignatti de Charbel; JABBOUR, José Chiappetta.
Resíduos sólidos no Brasil: oportunidades e desafios da lei federal nº 12. lei de resíduos sólidos). ª edição. ª ed, São Paulo,2018. JUNIOR, Ridnei Toneto, Carlos César Santejo Saiani e Juscelino Dourado. Resíduos sólidos no Brasil. Oportunidades e desafios da Lei Federal nº 12. Lei dos Resíduos Sólidos ). rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. MONTESQUIEU. Do Espírito das leis. Crimes contra o ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. ª ed, São Paulo, Saraiva, 2013. Direito Ambiental Constitucional. ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010. SILVA, Rodrigo Alves da.
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