O DANO AMBIENTAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL O CASO MARIANA E BRUMADINHO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

da Constituição Federal). AGRADECIMENTOS Primeiro quero agradecer a Deus, por nunca ter me abandonado nas horas mais difíceis que passei nesses 5 (cinco) anos de dedicação ao curo de Direito, por ter me dado forças para continuar sempre quando pensei em desistir, por ter usado pessoas iluminadas para que o propósito pudesse ser concluído. Depois, quero agradecer e dedicar esse trabalho aos meus familiares que estiveram comigo todo esse tempo, são eles: Gleide mãe, José Adilzo padrasto, Abílio pai, minha eterna vó Judite, Cleuza vó, José vô, Rakelly filha, Franciele esposa, aos meu irmãos: Matheus, Ludimili, Edilana, Jamile, Tamara, Jones, Viviane, Cleidiane e Maiane. Aos poucos amigos que tenho e que fizeram parte desta trajetória e que com muito prazer os presento: Silvia Tranquelino, Rogério Moreira, Marcel Santos, Renata Marciel, Jucelly Oliveira, Robson Alves, Carlos Henrique, Alcides, Márcio Maso, Josias Aparecido, Marta Ribeiro, Diana Carvalho, Elizabete, Juvelino, Wilma Leite, Antônio Marques e em especial a Larissa de Campos Não podendo esquecer dos mestre e sábios professores, que sempre me apoiaram e acreditaram em mim, mesmo quando eu não poderia mais chegar ao fim, mas com toda humildade e perseverança confiaram e sempre me incentivavam de todo modo para que eu fosse em busca do sucesso, e é com muito orgulho, que agradeço aos meus queridos “Titians” Cleber, Marcos Tulio, Robson, Anália Roma, Guilherme, Rodrigo, Marcos Bernadini, Diego Sanches, Fábio Aquino e Jarbas Luis.

Meus agradecimentos também ao Centro Universitário e Colégio Carlos Drummond de Andrade pelo método empreendido para fornecer aprendizado, principalmente pela exigência de um trabalho que obriga, de forma compartilhada, sua execução, estimulando nosso crescimento cultural e intelectual e com a possibilidade de nos propiciar no futuro uma maior qualidade profissional. PALAVRAS-CHAVE: Pessoa Jurídica. Dano ambiental. Responsabilidade civil. Teoria do risco. ABSTRACT Entire environmental preservation and the balance of the urban environment are essential for a healthy quality of life for the community. Risk theory. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. O CONCEITO E DIREITO AMBIENTAL. Os PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COM DIREITO FUNDAMENTAL. CONCEITO. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. O DESASTRE DA BARRAGEM DE MARIANA E BRUMADINHO. O DANO AMBIENTAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Para a consecução dos objetivos propostos, esta pesquisa encontra-se dividida em quatro capítulos: o primeiro capítulo aborda o conceito de Direito Ambiental; o segundo capítulo aborda os principais princípios ambientais; o terceiro capítulo discute a responsabilidade civil ambiental; e o quarto e último capítulo explica os desastres das barragens de Mariana e Brumadinho, o dano ambiental causado e as possíveis conseqüências jurídicas na esfera cível. O CONCEITO E DIREITO AMBIENTAL O Direito Ambiental é um dos ramos do jurídicos mais recentes, tendo-se iniciado os seus estuos apenas na segunda medate do século XX, periodo no qual, a gente se deu conta que a atividade huma estava destruindo o nosso planeta, afinal, no que adinata nos desenvolvermos freneticamente, se em pouco em tempo se o mundo estiver todo destruído.

Assim o Direito Ambiental, nada mais é do que é o Ramo Jurídico que surgiu como decorrência direta da necessidade de organização da atividade humana, afim de buscar proteger o meio ambiente do nosso planeta e a nossa própria sobrevivência de um modo indireta. O direito Ambiental é tão recente na nossa história, que a primeira vez que ele apareceu um em Constituição Federal Brasileira, foi em 1988, conforme dispositivo a seguir: “Art. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988, s. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.

Corroborando este conceito abrangente de Meio Ambiente, Édis Milaré cita em sua obra um conceito jurídico deste sob dois enfoques, estrito e amplo: Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais. Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado, com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora; e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos e demais construções3.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. Cf. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. Por esta razão, é este o fundamento para a criminalização de condutas que lesem o meio ambiente. Como explicam Peters, Pires e Heimann6, ao dispor que o meio ambiente é bem comum de uso do povo, a Constituição faz uso de bem com significado de patrimônio da sociedade, ou seja, são valores que não são do Estado e nem de nenhuma pessoa isoladamente. É a nova definição de direito coletivo, ou seja, não afeta um único indivíduo, mas sim um grupo de pessoas e vem consagrado no art. Assim, o principal valor do sistema jurídico brasileiro deixa de ser a vida, passando a ser a qualidade de vida sadia, que, a seu turno, demanda um ambiente salutar.

Frente a este valor, como entendem Peters, Pires e Heimann7, todos os demais valores integrantes da escala podem ser flexibilizados, ou seja, em caso de ocorrência de conflitos de interesses que envolvem questões econômicas e ambientais, a defesa ao suporte da vida deve predominar. Op. cit. p. íntegro o patrimônio genético brasileiro e exercer fiscalização sobre as instituições que pesquisam e manipulam material genético; exigir, conforme a lei, antes que seja instalada obra ou atividade com chance potencial de causar significativa degradação ambiental, um estudo prévio de impacto ambiental, ao qual será dada publicidade8. O § 2º9 do mesmo artigo dispõe que aquele que explora recursos minerais deve, obrigatoriamente, recuperar o meio ambiente que foi degradado, conforme a solução técnica apontada pelo órgão público competente.

Constituição (1988). Op. cit. Ibid. BRASIL. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COM DIREITO FUNDAMENTAL O Legislador Constituinte de 1988 reservou um capítulo do Texto Constitucional para tratar exclusivamente do Meio Ambiente. O Capítulo VI do Título VIII, no art. cuja transcrição é obrigatória, diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”12. O primeiro aspecto a se destacar é a titularidade difusa do direito ao ambiente equilibrado, isto é, um direito da sociedade e de cada um em particular, legitimando-se para sua defesa as associações legalmente constituídas com este objetivo, e o Ministério Público, instituição encarregada da advocacia da sociedade.

Em outras palavras, tudo que afeta o equilíbrio ambiental é de interesse de todos, e tudo que o Estado faz ou deixa de fazer nesta área, deve ser de conhecimento geral. Além de sensibilizar a sociedade civil e as elites políticas, a ECO 92 resultou na produção de alguns documentos oficiais relevantes, a exemplo da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Carta da Terra e Agenda 2114. O Protocolo de Kyoto é um acordo feito entre os países que integram a Organização das Nações Unidas (ONU). Referido protocolo foi firmado visando propor ações em que se viabilize reduzir a emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa em conseqüência ao aquecimento global, ocorrido principalmente após a Revolução Industrial. Este protocolo foi produzido e assinado em Kyoto (Japão), no ano de 1997, e instituiu diretrizes para suavizar o impacto dos danos ambientais ocasionados pelo modelo de desenvolvimento e, principalmente, de consumo, predominantes no planeta, estabelecendo percentuais de redução de emissões desses gases para os países desenvolvidos15.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. p. Por fim, a Agenda 21 decorreu da Conferência Eco-92 que ocorreu em 1992, no Rio de Janeiro. O evento ocorreu com a principal finalidade de discutir ações em que se pudessem conciliar o desenvolvimento socioeconômico e a preservação ambiental16. NATUREZA PUBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL Como explicam Peters, Pires e Heimann17, ao dizer que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, a Constituição faz uso de bem com significado de patrimônio social, ou seja, valores que não pertencem ao Estado e nem aos particulares isoladamente. É o novo conceito de direito coletivo, ou seja, não afeta um único indivíduo, mas sim um grupo de pessoas e vem consagrado no art. Op. cit. p. PETERS, Edson Luiz; PIRES, Paulo de Tarso de Lara; HEIMANN, Jaqueline de Paula.

Manual de Direito Ambiental. Código Civil. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. Atravessa-se um período marcado por intensos impactos à natureza, que reage a sua maneira, afligindo o ser humano com catástrofes naturais. Visando dimensionar mais adequadamente a complexidade dos problemas ambientais, torna-se necessário que se atente para o fato de que são aspectos conjunturais e estruturais que deram origem a eles e que agravam, cada vez mais, essa situação. Se a expansão da produção, provocada pelo processo de industrialização, atendeu à demanda e ao consumo decorrentes do aumento populacional, acabou por sobrecarregar os ecossistemas em virtude do intenso uso de recursos naturais, provocando a emissão de toda a espécie de resíduos, muitos deles tóxicos. BRASIL.

Lei n. Atualmente, há um momento de intenso debate e reflexão em virtude da gravíssima realidade do ambiente nacional e internacional. Há o reconhecimento de que o meio ambiente manifesta sinais claros de que não mais sustenta os abusos de um ser humano irresponsável. O desenvolvimento econômico tem superado os limites de uso dos recursos naturais, ou seja, há um intenso nível de exploração dos ecossistemas dentro de um lapso de tempo extremamente curto, impossibilitando a sua reestruturação. Os efeitos dessa acelerada exploração predatória, porém, alcançam uma escala global, sendo que podem colocar em risco a própria existência humana24. Por décadas, o conceito de desenvolvimento econômico era perpassado com o crescimento econômico puro, criando-se um entendimento de que era suficiente apenas a manutenção de altos níveis de crescimento do PIB, para uma nação alcançar o seu desenvolvimento.

Dissertação (Mestrado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito; Área de concentração: Direitos Especiais, Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões – Campus de Santo Ângelo. Santo Ângelo RS, 2008, p. OLIVEIRA, Natália Couto de. Desenvolvimento, Sustentabilidade e Relações Internacionais: uma análise dos indicadores de desenvolvimento sustentável e sua aplicação ao caso brasileiro. f. Assim, em 1987, foi divulgado o relatório Nosso Futuro Comum, resultado de mais de três anos de trabalho da Comissão Brundtland e um dos elementos-chave no debate sobre a conservação da natureza e do desenvolvimento no mundo. A mensagem principal do documento evidenciava a urgência de ações para garantir um futuro para as gerações futuras.

IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney. O emprego de instrumentos econômicos na gestão ambiental. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Milaré29 retrata o princípio do poluidor-pagador segundo a teoria econômica que preceitua que os custos sociais da produção precisam ser internalizados. Assim, cabe aos agentes econômicos incluí-los nos custos inerentes à produção e assumir a responsabilidade em caso de dano ecológico. Derani30 defende que o PPP seja aplicado para reparar esse custo que a sociedade suporta. Assim, aquele lucra com a atividade poluidora deverá arcar com os prejuízos causados ao meio ambiente em decorrência de sua atividade. REIS, João Emilio de Assis. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. Para Fiorillo31, longe de constituir um “direito de poluir” desde que seja efetuado o pagamento, o PPP traz em sua essência dois aspectos: a) um preventivo, que se busca prevenir que os danos ambientais ocorram; e b) o outro tem natureza repressiva e visa recuperar o bem, depois que o dano se concretiza.

Por este motivo, o princípio dispõe sobre algumas características da responsabilidade civil aplicável aos danos ambientais, quais sejam: objetividade; solidariedade entre aqueles que causaram o dano; e primazia da reparação específica. Porém, Antunes32 não compartilha do entendimento de que este princípio se dedica preferencialmente à reparação do bem ambiental, mas apenas de determinar um mecanismo econômico que obste o desperdício de recursos retirados do meio ambiente, fixando-lhes valores conciliáveis com a realidade. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. MILARÉ, Edis. Op. impactos já detectados cientificamente (risco certo ou perigo concreto), ao passo que a precaução deve administrar os riscos ou impactos ainda não conhecidos (risco incerto ou perigo abstrato). Noutras palavras, Milaré36 entende que a prevenção deve ser aplicada quando o perigo é certo e é possível estabelecer com segurança a atividade que é realmente perigosa.

Já a precaução é uma decisão que deve ser tomada quando as informações advindas da ciência são inconclusivas, incertas ou mesmo insuficientes e existam evidências de ocorrência de possíveis danos ao ambiente. O princípio da precaução tem a inversão do ônus da prova como um de seus elementos, trazendo o entendimento de que o ônus de uma atividade potencialmente danosa não pode ser suportado pela sociedade. Assim, conforme explica Mukai37, não cabe à sociedade provar que determinada atividade pode causar danos ou que é potencialmente danosa ao meio ambiente, já que não é a coletividade que aufere lucro com ela, mas sim o provável poluidor. Op. cit. p. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Neste contexto, o exercício da propriedade precisa ser compatível com o uso ambientalmente adequado dos recursos naturais.

Tendo em vista não ser um valor absoluto, a propriedade precisa ser exercida com cautela e atenção aos comportamentos que se mostram ambientalmente corretos trazidos pelas normas ambientais41. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Op. cit. Corresponde à idéia de onipresença42. Tendo em vista que meio ambiente é tudo aquilo que cerca, que está ao redor do homem, pode-se dizer que o meio ambiente é ubíquo. Assim, a ideia que se busca defender com o princípio da ubiqüidade é que toda e qualquer lesão ocorrida no meio ambiente, independentemente do local onde ela ocorra, irá refletir, direta ou indiretamente, no ser humano43. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL A Conferência do Rio de Janeiro (ECO 92) fez surgir o princípio da cooperação internacional em matéria de proteção ao meio ambiente (Princípio 24).

Obteve-se um consenso sobre a atribuição de valor econômico à água e sobre a necessidade de gerenciamento integrado e cooperação entre países. Informa Lima44 que “a função social da propriedade é princípio normativo de conteúdo certo e determinado pela Constituição Federal, parte integrante e inseparável da estrutura do direito de propriedade. ” Nesse diapasão, informa Ferreira45: “Cumpre assinalar, neste passo, que nosso Direito Constitucional, a partir da Constituição Federal de 1934, tem dado uma função social à propriedade, que traduz o sentido global do conteúdo e do seu exercício, e dos respectivos limites”. Como se percebe, “a inserção de interesses sociais no elemento funcional gera, por via reflexa, uma remodelação do direito de propriedade”46. Assim, a expressão função social representa o comportamento regular do proprietário, que deverá atuar de acordo com os interesses sociais, sem, contudo, anular o direito privado do bem que lhe consagre o uso, gozo e disposição.

Dessa forma, a propriedade permanece privada e livremente transmissível, mas possuindo uma finalidade econômica e social de acordo com as atividades urbanas e rurais básicas, objetivando fazer movimentar a riqueza e produzir empregos. Direito Civil e Constituição. São Paulo: Atlas, 2013, p. FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do Direito Civil: À luz do Novo Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. Frise-se que a função social da propriedade não se encontra somente regulada pelo conjunto de normas, mas, também, por meio de um sistema jurídico complexo, ao consagrar a propriedade privada e seu atendimento à função social, pertencente a uma ordem econômica, 48 OLIVEIRA, Rúbia Nazari de. A propriedade no estado contemporâneo e as relações transnacionais. f. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica).

Programa de Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí-SC, 2006, p. Mas resta claro que a função social ultrapassa a mera regra programática, compondo a essência do instituto, inserida na concretude da situação proprietária, considerando a função praticada pelo sujeito proprietário, em suas relações com os demais sujeitos sociais, ou com relação ao bem apropriado, observadas neste as características particulares que direcionam o exercício dos poderes proprietários sobre ele incidentes. Mesmo que bastante teorizado esse princípio, a função social da propriedade vincula-se a uma visão concreta das relações humanas desenvolvidas pelo fenômeno proprietário. Contudo, mesmo que a norma demonstre os parâmetros necessários, o objetivo da função social encabeçará sempre a mais adequada utilização social da propriedade.

Nesse particular, a função social é o dever jurídico, imposto ao titular do bem móvel ou imóvel, de atender às exigências legais e morais, de modo a compatibilizar “o uso, gozo e fruição da coisa”, mas observando os direitos da coletividade e introduzindo a premissa de socializar os frutos, a serem produzidos por meio de um adequado uso da propriedade. O art. Nesse sentido, “o ordenamento pátrio não concebe a ideia de produtividade com devastação ambiental, ou de produtividade com exploração do trabalho indigno ou inseguro”53. Até mesmo porque, quando se refere a uma propriedade rural, o relacionamento do ser humano “proprietário” seria o mais direito possível com os recursos naturais e da mesma forma que ocorre no processo de urbanização, como ocorre desde o Século XIX, a propriedade rural representa o principal elemento de degradação do meio ambiente no país, quase sempre “camuflado” de legalidade e estimulado pela necessidade do crescimento econômico.

Assim, torna-se muito importante que seu proprietário tenha a consciência de que ser dono da terra não lhe cede o direito de usufruir dela de forma predatória e desordenadamente, mas observando estritamente a legislação. Portanto, em sua utilização, mantém-se o dever de conservação, de preservação e de recuperação das áreas impactadas, mesmo se for o responsável direto pela degradação. BARROS, Ricardo Maravalhas de Carvalho. Ficará obrigado a uma indenização que terá por objetivo tornar intacto o bem jurídico então ofendido55. O instituto da responsabilidade civil tem como pressuposto prejuízo a terceiro bem como pedido de reparação de danos, que consiste em recompor o status quo ante ou no pagamento de indenização56. Tanto a Constituição Federal quanto a Política Nacional do Meio Ambiente estabelecem a responsabilidade civil ambiental objetiva.

Assim, ficou estabelecido que a responsabilidade pelos danos causados ao equilíbrio ecológico não depende da comprovação da culpa do agente responsável, sendo necessária, apenas, a presença do nexo de causalidade. Segundo Steigleder57, o nexo causal consiste no fator aglutinante que torna possível a 54 FREITAS, Vladimir Passos de Freitas; FREITAS, Mariana Almeida Passos. p. STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. Acerca da responsabilidade ambiental objetiva e o dever do empreendedor de internalizar em seu processo produtivo os custos pela utilização dos recursos ambientais, a autora ainda ensina que o pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de atividade(s) que possam implicar em riscos para a saúde humana ou ambiental, sendo imposta ao empresário a obrigação de agir preventivamente em face a estes riscos e internalizá-los em 58 BRASIL.

Lei nº 3. de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www. Pressupõe, também, o dano ou risco deste e o nexo causal entre a atividade e o resultado dela, mesmo que apenas potencial60. Portanto, restou evidenciado que para imputação da responsabilidade civil por danos ambientais basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado. O instituto da responsabilidade civil tem como pressuposto prejuízo a terceiro bem como pedido de reparação de danos, que consiste em recompor o status quo ante ou no pagamento de indenização. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL No início do séc. XX o tema “responsabilidade civil” era objeto de análise do Direito Privado e em razão da proteção recair sobre a autonomia privada de cada indivíduo, predominou a doutrina da irresponsabilidade civil do Estado, situação que continuou até que este fosse dotado com personalidade de pessoa jurídica e assim fosse possível imputar sua responsabilidade nos casos de lesões sofridas por particulares em razão de sua atividade61.

Op. cit. p. novos conceitos ambientais. Devido aos inúmeros avanços científicos, industriais, tecnológicos e econômicos convive-se, atualmente, com situações jamais imaginadas pelos por aqueles que projetaram as primeiras normas ambientais. VIANNA, José Ricardo Alvarez. Op. cit. p. Ibidem, p. Atualmente, a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais não admite excludentes da subjetividade e o fato de ocorrer um caso fortuito ou força maior não exclui a responsabilidade, bastando somente a configuração do dano e nexo causal68. Nessas circunstâncias, importa fazer referência a diversos conceitos legais e doutrinários sobre os elementos que fazem menção ao tema da responsabilidade civil ambiental. A Lei n° 6. conceituou “degradação” e “poluição” no art. º, II e III, e poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”69.

Repensando o Estado de Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. v. p. LEITE, José Rubens Morato. Estabelecido o regime adotado para definir a responsabilidade em razão do dano ambiental, cumpre, neste momento, estabelecer a modalidade deste risco aplicável à responsabilização. Nos casos em que se observa a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, quando a obrigação de reparar o dano origina da necessidade de comprovação de culpa ou dolo na conduta do agente poderiam ocorrer enormes dificuldades na resolução dos conflitos tendo em vista que eventualmente o dano ambiental somente se manifesta após anos. Considerando esta questão, as teorias de riscos são um conjunto de elementos que têm a sua fundamentação sobre os alicerces da responsabilidade civil objetiva onde não se analisa a vontade do agente, mas sim o nexo causal e o dano.

Primeiramente, Steigleder71 cita a teoria do risco profissional, onde prevê a obrigação por parte do empregador em reparar os prejuízos causados por seus funcionários no trabalho ou por sua ocasião, independentemente de culpa. Já nos casos de risco-proveito, Vianna72 explana que aquele que obtém seu lucro de atividades exploradoras e potencialmente lesivas ao meio-ambiente fica obrigado a arcar com os prejuízos. Op. cit. p. Sobre a teoria do risco integral, Tozzi74 explica que basta comprovar o dano e o nexo de causalidade, sendo os demais elementos dispensáveis, a exemplo do fato de terceiro, caso fortuito ou força maior para que exista a obrigação de restituir. Conhecida, no Direito Administrativo, como a teoria que desconsidera até mesmo a culpa da vítima a título de excludente da responsabilidade objetiva, segundo Leite75 (2015), no direito ambiental, a teoria do risco integral afasta o caso fortuito e da força maior das excludentes de responsabilidade civil, quando ocorre dano ambiental.

br/doutrina_24857023_AS_TEORIAS_DO_RISCO_NA_RESPONSABI LIDADE_CIVIL_AMBIENTAL. aspx>. Acesso em: 20 out. Ibid. LEITE, José Rubens Morato. cit. p. Apud STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Op. cit. O DESASTRE DA BARRAGEM DE MARIANA E BRUMADINHO As tragédias socioambientais ocorridas nos municípios de Mariana e Brumadinho, no Estado de Minas Gerais, com o rompimento das barragens representam desastres com uma pluralidade de situações de natureza coletiva e individual. Estes casos levantam diversas questões jurídicas que se apresentam como direitos humanos violados e chama a atenção para a gravidade dos danos ambientais e humanos, para a omissão do Estado e das empresas responsáveis pela barragem, para as falhas no sistema de governança, para o complexo cenário jurídico, para a fragilidade das ações emergenciais, para a insuficiência de metodologias nas medidas adotadas, para a falta de participação das comunidades atingidas e a para a possível responsabilização no cenário nacional e internacional.

O rompimento das barragens do Fundão e Santarém, da Samarco, em Mariana (Região Central), trouxe consequências catastróficas como, mortos e feridos, vegetação de mata atlântica destruída, córregos entupidos de lama, patrimônio histórico soterrado, gado sem vida à beira de estradas e peixes boiando inertes na lama. Segundo relatório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), 50 milhões de metros cúbicos de lama foram liberados no ecossistema, ou seja, uma quantidade suficiente para encher 20 mil piscinas olímpicas, trata-se de uma onda de lama que destruiu o distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, e depois chegou ao Rio Doce, causando problemas para 15 municípios mineiros e do Espírito Santo81. Os laudos periciais sobre o rompimento da barragem em Mariana são claros.

Dados de monitoramento viabilizarão a criação dos programas de conservação de espécies nativas. O monitoramento também viabilizará a observância de outras fontes que contribuíram para o impacto ao meio ambiente, com o mapeamento de aspectos críticos. Em uma abordagem regionalizada, deverão ser realizados esforços para minimizar o impacto de efluentes sem tratamento nos corpos hídricos, implantadas alternativas de captação e tratamento aliadas a medidas para reduzir perdas nos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água83. No que tange aos impactos sociais, além da necessidade de reconstruir as estruturas afetadas e realojar as pessoas, o relatório técnico pericial recomenda que seja realizada uma pesquisa social com o fulcro de conhecer a percepção de riscos de rompimento de barragens.

PEREIRA, Diego. Por fim, não obstante a responsabilidade da SAMARCO em viabilizar a recuperação do meio ambiente, é premente que os órgãos do executivo, legislativo e judiciário atuem de maneira coordenada e articulada, visando gerir com eficiência todo o processo. Mais recentemente, mais uma tragédia de proporções ainda maiores ocorreu: mais uma barragem se rompeu em Minas Gerais, desta vez no município de Brumadinho e as proporções dos dados trazidos com este rompimento foram ainda maiores. O rompimento da barragem de Brumadinho ocorreu em 25 janeiro de 2019, quando uma barragem de rejeitos no Córrego do Feijão, 9 quilômetros a leste de Brumadinho, sofreu uma falha catastrófica. A barragem é de propriedade da Vale, a mesma empresa que esteve envolvida no desastre da barragem de Mariana em 2015.

A represa liberou um fluxo de lama que avançou através dos escritórios da mina, incluindo uma cafeteria durante a hora do almoço, junto com casas, fazendas, pousadas e estradas a jusante. COM. Barragem da Vale se rompe em Brumadinho, MG. Disponível em: <https://g1. globo. com/mg/minas-gerais/noticia/2019/01/25/bombeiros-e-defesa-civil-sao-mobilizados-parachamada-de-rompimento-de-barragem-em-brumadinho-na-grande-bh. Em comunicado, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável informou que o empreendimento foi devidamente licenciado. Em dezembro de 2018, a Vale obteve uma licença para reutilizar os resíduos da barragem (cerca de 11,7 milhões de metros cúbicos) e encerrar as atividades. A barragem não recebeu rejeitos desde 2014 e, segundo a empresa, passou por inspeções de campo quinzenais87. O colapso ocorreu logo após o meio dia. A lama atingiu a área administrativa da mina, onde centenas de funcionários da mina estavam almoçando, bem como a “Vila Ferteco”, uma pequena comunidade a cerca de 1 km da mina.

O mercado local também foi impactado pelos danos, com algumas lojas e estabelecimentos permanecendo fechados por alguns dias ou vindo à falência em razão da ausência de turistas. BBC NEWS. Brumadinho: O que se sabe sobre o rompimento de barragem que matou ao menos 115 pessoas em MG. Disponível em: <https://www. bbc. ghtml>. Acesso em: 5 set. No que tange aos danos ambientais, a falha da barragem liberou cerca de 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos. Os metais presentes nos rejeitos provavelmente serão incorporados ao solo do rio e poderão afetar todo o ecossistema da região. O fluxo de resíduos também pode atingir o rio São Francisco que - além de Minas Gerais - passa por outros quatro estados brasileiros e pelas represas de duas usinas hidrelétricas: Retiro Baixo e Três Marias.

Técnicos avaliam extensão do dano ambiental de rompimento da barragem. Disponível em: <https://g1. globo. com/jornal-nacional/noticia/2019/01/26/tecnicos-avaliam-extensao-do-danoambiental-de-rompimento-da-barragem. ghtml>. Para as finalidades previstas no inc. I do art. º desta Lei, o meio ambiente é compreendido como um conjunto de condições, legislações, interferências e interações de natureza física, química e biológica, que viabiliza, acolhe e disciplina a vida na totalidade de suas formas. A degradação da qualidade ambiental vem conceituada no inc. II do mesmo artigo como a alteração contrária às características inerentes ao meio ambiente. A difícil reparação e valoração são características do dano ambiental. Isto porque, conforme Milaré97, na maioria das vezes, reestruturar o meio ambiente deixando-o tal como era antes da ocorrência do dano é difícil ou até impossível e somente a reparação pecuniária muitas vezes não é suficiente para recompor o dano.

Ademais, o dano ambiental é difícil de ser valorado exatamente em razão da dificuldade de estabelecer parâmetros econômicos de 94 BRASIL. Lei nº. de 31 de agosto de 1981. Assim, entende-se que o empresário, tendo conhecimento de que sua atividade é potencialmente arriscada e que é possível que ocorra um dano ambiental, deve se resguardar, acautelando-se a fim de que acontecimentos decorrentes da ação da natureza ou mesmo de terceiros não tragam degradação ambiental devido à sua atividade. A título de exemplificação, o proprietário de uma barragem, não pode tentar se eximir da responsabilidade por um dano ambiental causado por seu rompimento decorrente de uma intensa tempestade que, devido ao excesso pluviométrico, leve à sua destruição. É que, tendo conhecimento de que esta barragem poderia causar danos ambientais, seu proprietário deveria, frente ao risco da atividade, edificá-la de forma que pudesse suportar qualquer aumento no nível de água98.

As formas de reparar o dano ambiental são a indenização, multa, recuperação in natura e compensação. Com vistas a reparar os danos ambientais, o primeiro objetivo a ser buscado consiste em recompor, restaurar, reintegrar o patrimônio ambiental lesado. cit. p. LEITE, José Rubens Morato. Coord. Op. Pode se apresentar também como um investimento na redução de danos, no entanto, seu principal objetivo é tentar equilibrar ecologicamente a natureza. Não sendo possível uma reparação específica aos danos ambientais, Machado102 entende que a compensação passa a ser a melhor maneira de responsabilizar o poluidor na esfera civil. No que tange à indenização paga em dinheiro, esta modalidade de reparação é útil, pois objetiva recompor de maneira indireta a localidade afetada pelo evento danoso, no entanto deverá ser empregada apenas quando não for viável a restauração in natura.

Assim, em ultima ratio, deve ser admitida a indenização do dano ambiental, posto que, em diversas ocasiões, a recuperação ou reparação do meio ambiente danificado não será possível. No entanto, o dinheiro eventualmente pago pelo ofensor não terá os atributos ecológicos de uma área degradada, ou seja, não é suficiente para assegurar, por si só, o restabelecimento do equilíbrio ecológico que existia quando o sistema degradado ainda estava íntegro. p. ASSIS NETO, Sebastião José de. Manual de Responsabilidade Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2018, p. pedido com prova técnica que evidencie qual é a quantidade necessária de moeda para que se possa compensar o prejuízo ambiental; ou, no mínimo, propiciar a produção desta prova durante o processo. Observou-se, ainda que, embora a aplicação dessa teoria ainda não 46 seja ilimitada devido ao fato de serem admitidos fatos capazes de exercer interferência na comprovação do nexo de causalidade, a legislação tem se tornado tão severa quanto à reparação do dano, resultando na possibilidade de responsabilização solidária ou da desconsideração da personalidade jurídica.

Por fim, respondendo ao questionamento proposto na introdução deste trabalho, qual seja - seria a Responsabilidade Civil um instrumento eficaz na Preservação da Natureza e na Reparação dos Danos causados pela ação do homem ao Meio Ambiente? – concluiu-se que embora a legislação tenha previsto a conservação e reparação do patrimônio ambiental, na prática, estas medidas não têm se mostrado eficazes, especialmente nos casos de danos de grande valor econômico, tendo em vista que algumas áreas degradadas podem demorar séculos para voltar ao status quo que possuía antes dos danos decorridos da ação do homem. Ademais, tem-se ainda a perda de vidas humanas, de espécies animais e dos ecossistemas, bens jurídicos impossíveis de ser quantificados e valorados no mercado.

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Acesso em: 20 out. BIRNFELD, Carlos André Souza. Das diretrizes gerais de proteção ambiental à limitação administrativa constitucional: elementos de reflexão sobre a proteção ambiental das florestas que não sejam de propriedade pública. In: LEITE, José Rubens Morato (ORG). Inovações em Direito Ambiental. gov. br/ccivil_03/leis/L3071. htm>. Acesso em: 6 set. BRASIL. de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www. planalto. gov. Dissertação (Mestrado em Direito Ambiental e Novos Direitos). Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2019. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. ed. com/mg/minas-gerais/noticia/2019/01/25/bombeiros-e-defesa-civil-saomobilizados-para-chamada-de-rompimento-de-barragem-em-brumadinho-na-grandebh. ghtml>. Acesso em: 20 out. GLOBO.

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