O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA DISCIPLINA JURÍDICA DO FEMINICÍDIO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

do Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, seguindo assim, também, a tendência dos países latino-americanos de tipificação deste tipo de crime. Este artigo busca analisar a eficácia desse dispositivo legal em coibir os índices brasileiros de feminicídio, começando por conceituar a violência contra a mulher num contexto sociológico, utilizado a visão de autores como Teles e Melo (2002) e Bandeira (2014), além de definições de violência emanadas por órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Organização das Nações Unidas (ONU). Posteriormente, explica-se a definição de feminicídio e a origem do termo e seu contexto, por meio de contribuições de Lagarde (2007) e Russel (1990), dentre outros.

A efetividade da lei será realizada por meio de exposição e análise dos dados nacionais de segurança pública acerca de feminicídio encontrados nos Anuários Brasileiros de Segurança Pública, editados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. The effectiveness of the law will be carried out by exposing and analyzing the national public safety data about feminicide found in the Brazilian Yearbooks of Public Safety, edited by the Brazilian Forum of Public Security. Through this approach, the conclusion is that typing was important to raise awareness and broaden the social discussion about the problem, but in itself does not have the effectiveness to curb the death of women in the context of misogyny and hatred, which will only be achieved through public policies of awareness and encouragement to discussion in all social media.

KEYWORDS: Gender violence; Violence against women; Maria da Penha Law; Feminicide; Qualifier SÚMARIO: 1. INTRODUÇÃO 2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO 2. Por feminicídio entende-se o homicídio qualificado hediondo de uma mulher por sua condição de sexo feminino, ou seja, pelo menosprezo do homem pela condição do gênero feminino ou em um contexto de violência doméstica e familiar (NUCCI, 2019). Não se confunde com um homicídio simples, pois como já dito anteriormente, a legislação brasileira o tipificou como um homicídio mais grave, incidindo o crime de feminicídio como uma qualificadora. É geralmente praticado por ex-companheiro, namorados, cônjuge, ex-cônjuge, pais e até irmãos. O machismo estrutural enraizado, nos remete a uma sociedade onde a posição do homem é superior à da mulher e, por esse motivo, há uma grande ocorrência de crimes voltados a essa classe padronizada como “inferior”.

Segundo o mapa da violência publicado em 2015, o Brasil é o 5º país no mundo que mais assassina mulher, e, nessa perspectiva, percebe-se a real necessidade de discorrer sobre o feminicídio e avaliar os efeitos das mudanças que esta Lei trouxe para o ordenamento jurídico. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO 2. O QUE É VIOLÊNCIA DE GÊNERO? De acordo com Organização Mundial de Saúde (OMS) o uso intencional da força física ou do poder contra si, contra terceiro ou contra grupos e comunidades que resulte em morte, lesão, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação conceitua-se como violência. Ao passo que para a Organização das Nações Unidas (ONU) a violência de gênero, para distinguir-se da violência comum, é aquela exercida contra determinado grupo sobre a base do seu gênero ou sexo que impacta de maneira negativa em sua identidade ou no seu bem-estar.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), traz em seus programas e ações importantes distinções sobre cada tipo de violência. O mesmo se refere a violência de gênero como aquela sofrida por um sistema patriarcal subordinador, na qual a mulher sofre uma violência, em suas diversas facetas, pelo simples fato de ser mulher, sem distinção de raça, religião, classe social, idade ou qualquer outra condição. O FEMINICÍDIO COMO PROCESSO DE PROSSEGUIMENTO DA CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO Na América latina, nos anos noventa, o crime praticado contra mulher, em razão de seu gênero passou a ser criminalizado por meio de adoção de dispositivos legais que passaram a tipificar a violência contra a mulher como sendo uma barbárie que não se encaixa mais no mundo atual.

O Brasil por sua vez, observou-se dessa novidade e reconheceu a violência contra mulher como um delito especifico. Estas foram vitórias emanadas como resultado de pressão exercida pela sociedade civil por meio de grupos feministas, para que a violência relacionada ao gênero fosse preservada pelo Direito Penal, pois as mesmas achavam que, os direitos constitucionais de uma mulher, não eram objetos de proteção adequada. O conceito de violência de gênero, nos anos 2000, passou a abranger o que se chamava de violência feminicida. É aquela violência misógina, onde o principal alvo é a mulher pela razão de ser mulher em um contexto de desigualdade de gênero, era o que Lagarde (2007) afirmava. É a morte de uma mulher pela sua condição feminina.

Para ele é a forma mais extrema de uma violência perpetrada contra a mesma. É onde o homem exerce seu desejo de dominação e poder sobre uma mulher. Não obstante, a expressão feminicídio foi cunhada em um contexto de impunidade e neutralidade do Estado. Para Marcela Lagarde (2004) essa expressão foi criada a partir do termo feminicídio, dando a este um peso muito mais político e de pressão social, pois para essa autora é necessário que haja a impunidade dos criminosos ou omissão das autoridades do Estado, que não garantem à mulher instrumentos públicos para uma vida segura e digna. Esse termo foi usado justamente para clarificar a ideia de que o assassinato metódico de mulheres, que ocorriam então, deveria ser visto sob uma lupa diferente de homicídios comuns.

Assim, se definiu o feminicídio como os homicídios de mulheres por razões de gênero. Na sentença, foi conhecido que os três homicídios que ocorreram no caso foram em um contexto de discriminação e violência contra a mulher (OEA, 2009). Para Malheiros (2017) o feminicidio é um crime hediondo praticado por um homem afim de matar uma mulher em razão de seu gênero. É algo que vai além de uma simples agressão, é o terror que gera a perseguição e a morte de uma mulher através de diversas formas de violências. A proposta da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito era inserir, na estrutura do homicídio qualificado, um parágrafo 7º que tratasse do feminicídio e que o denomina-se como sendo uma forma extrema de violência de gênero onde o resultado seria a morte da mulher quando houvesse relação íntima de afeto e parentesco, por afinidade ou consanguinidade, entre a vítima e o agressor; prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou depois a morte; e mutilação ou desfiguração, antes ou após a morte.

O conceito de feminicidío é reproduzido por um modelo clássico feminista, onde diz que é a forma mais violenta praticada contra uma mulher, é o extrema da violência. Em sua acepção são trazidos vários termos que correlacionam com o conceito e revela a diversidade de nomenclaturas que podem ser relacionadas a esse fenômeno, quais sejam: assassinato relacionado ao gênero, morte de mulher por ser mulher, crime de ódio pelo sexo feminino, crime pelo menosprezo da condição feminina, entre outros. BRASIL, 2013) Como dito a CPMI trouxe em seu projeto circunstâncias que estariam previstas na qualificadora mencionada. Ou seja, são violências que demonstram o real ódio ao sexo feminino, deixando clara a intenção de matar por razões que seriam exclusivamente direcionadas ao gênero.

Dessa maneira que foi aprovada e imediatamente enviada à Câmara dos Deputados que tramitou como Projeto de Lei 8305/2014. Com o projeto na Câmara dos Deputados, houveram, ainda, modificações no mesmo. A expressão que utilizava-se para definir o feminicídio, até então era “por razões de gênero”, com a substituição a expressão para se referir ao crime ficou como “por razões da condição de sexo feminino”. CAMPOS (2015) relata que o § 2º foi reescrito, aprovado pelo parlamento e sancionada pela ex Presidenta da República Dilma Roussef. Portanto, o feminicídio (lei 13. Houve um aumento de 230% em relação ao anuário passado. Cerqueira et al (2017) aponta para um dado importante. Enquanto a mortalidade de mulheres não negras teve uma redução de 7,4% entre 2005 e 2015, atingindo 3,1 mortes para cada 100mil mulheres não negras – ou seja, abaixo da média nacional -, a mortalidade de mulheres negras observou um aumento de 22% no mesmo período, chegando à taxa de 5,2 mortes para cada 100 mil mulheres negras, acima da média nacional.

De acordo com as duas últimas edições do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a taxa de feminicídio em 2015 era de uma porcentagem de 9,4%, indo, respectivamente em 2016 e 2017 para inacreditáveis taxas de 21,9% e 24,8%. Esse salto significativo que houve entre o ano de 2015 para os anos de 2016 e 2017 reafirma a necessidade de um rigor maior no enquadramento de homicídios de mulheres sendo motivados pelo preconceito e ódio pelas mesmas, ou seja, é necessário que haja uma maior rigidez na aplicabilidade do feminicídio. O crime receberá igual tratamento se for cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima. Brasil, 2018). A pena já é aumentada, por exemplo, se o assassinato for cometido na frente de um filho da vítima. A proposta inclui o agravante caso o homicídio seja praticado diante de uma câmera e divulgado pela internet.

E assim como já está previsto o agravante de matar uma mulher com deficiência, torna-se mais grave cometer o crime contra alguém com mobilidade reduzida por ter doença incapacitante. A Lei nº. de maneira legítima, trata com maior rigor situações em que outros ramos do direito, após exaustivas tentativas, não obtiveram êxito. Sendo assim, esta coação psicológica à coletividade no desestímulo da violência, serve para incutir no autor do crime o temor de uma punição mais grave e evitar a reincidência. Nota-se, ainda, que se feminicídio integra o rol dos crimes hediondos o sujeito ativo não faz jus a alguns benefícios da execução da pena. Não tem direito ao sursis, fiança, graça, indulto e para progredir deve precisa cumprir 2/5 de pena e 3/5, se primário ou reincidente, respectivamente.

A compreensão de que os meios de comunicação são uma esfera de representação está diretamente ligada à compreensão de que são um espaço privilegiado de disseminação das diferentes perspectivas e projetos dos grupos em conflito nas sociedades contemporâneas’ (MIGUEL; BIROLI, 2010, p. Por outro lado, pode-se perceber que a internet tem sido uma grande aliada no combate à violência de todas as formas, mais precisamente contra a mulher, pois até mesmo as mulheres mais famosas que antes tinham vergonha e medo de denunciar a violência praticada no âmbito de seus próprios lares, se viram resguardadas pela proporção de divulgação que a internet pode conferir não só às autoridades, mas também e principalmente pode servir de meio para conscientizar mulheres que são vítimas do mesmo crime e que passam a defender aspectos de dimensão ética, política e prática, agregando maior credibilidade ao movimento que sempre buscou a igualdade entre os gêneros.

Assim, pode-se perceber que o crescimento e força do movimento feminista é resultado de um apoio mútuo entre mulheres, propagado pelas mídias e redes sociais que contribuem para a divulgação dos direitos das mulheres, com destaque para o direito à informação que resultada em uma verdadeira sororidade, que é a união e aliança entre mulheres, baseado na empatia e companheirismo, em busca de alcançar objetivos em comum, ajudando a romper os estereótipos preconceituosos criados por uma sociedade machista e patriarcal constituída a séculos. Nesse sentido, Recuero (2016) caracteriza as redes sociais como ambientes que favorecem a efervescênciada população e o posicionamento dos indivíduos com relação ao assunto, contrários ou a favor do tipo de tratamento dado às mulheres e às minorias pela mídia.

Elas permitem que as vozes contrárias ao machismo e à intolerância não sejam ignoradas e se apresentam como um elemento positivo dentro de um sistema que parece ser impossível de se fraturar. s. n. Disponível em: <http://www. forumseguranca. org. br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-2018/. Acesso em: 02/05/2019. ÁVILA, Thiago André P. de. Violência contra a mulher: consequências da perspectiva de gênero para as políticas de segurança pública. Violência de gênero: a construção de um campo teórico e de investigação. Soc. estado. online]. vol. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Formas de violência contra a mulher. Disponível em http://www. cnj. Senado Federal. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. S. l. s. Costa Rica[online], v.

n. Disponível em: http://www. scielo. sa. Acesso em 12/05/2019. CUNHA, Bárbara M. Violência contra a mulher, direito e patriarcado: perspectivas de combate àviolência de gênero. XVI. Jornada de Iniciação Científica. Disponívelem http://rogeriogreco. jusbrasil. com. br/artigos/173950062/feminicidio‐comentarios-sobre‐a‐lei‐n‐13104‐de‐9‐de‐marco‐de‐2015. Acesso em 17/05/2019. Acesso em15/04/2019. MIGUEL, Luis Felipe; BIROLI, Flávia. Caleidoscópio convexo. Mulheres, política e mídia. São Paulo:Editora UNESP, 2011. paho. org/bra. index. php?option=com_content&view=article&id=4734:a-opas-oms-apoia-os-16-dias-de-movimento-pelo-fim-da-violencia-contra-as-mulheres&Itemid=820. Acesso em 07/05/2019. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 13771, de 19 de dezembro de 2018. Altera o art. do Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Intexto, Porto Alegre: UFRGS, v. n. p. julho/dezembro 2006. RODRIGUES, Katia Paula; MENDES, Miriam Aparecida.

Coleção Primeiros Passos. Brasiliense. Rio de Janeiro. VELOSO, Priscila J. Feminicídio: o outro lado de uma mesma moeda.

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