O CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

O acadêmico foi arguido(a) pela Banca Examinadora composta pelos professores abaixo assinados. Após deliberação, a Banca Examinadora considerou o trabalho aprovado. Prof. a) Orientador (a) ______________________________________ 1º Membro da Banca ______________________________________ 2º Membro da Banca Cidade,. de. Competência. CABIMENTOS E ESPÉCIES DO HABEAS CORPUS. Habeas corpus preventivo. Habeas corpus repressivo. Habeas corpus suspensivo. CONCEITO DE HABEAS CORPUS Para início do trabalho, o escopo do tema será dirigido em busca da melhor explicação e a abertura das ramificações com as quais o habeas corpus trabalha e está inserido, sendo extensa, complexa e completa a doutrina que o cerca, o instituto é de extrema importância para as garantias constitucionais presentes no artigo 5º e ao longo de toda a Constituição Federal de 1988, bem como a preservação dos direitos humanos inseridos nas leis infraconstitucionais.

No presente capítulo, no primeiro subitem serão explanadas inicialmente as considerações preliminares utilizadas pelos autores quando é trabalhado o assunto do remédio constitucional, o habeas corpus. Dessa maneira, surgindo inicialmente no Brasil na Constituição de 1891, o termo e a sua definição historicamente e na legislação brasileira passou por pouca mudança, porém, foi inserida em todas as outras disposições constitucionais posteriores, exceto no Ato Institucional nº 5, como será visto a seguir. No subitem acerca da definição, serão exploradas as conceituações da doutrina acerca da natureza jurídica da ação autônoma de habeas corpus, além das críticas explanadas no que diz respeito à disposição com que se encontra hoje no Código de Processo Penal a ação considerada um remédio constitucional, incluída no capítulo de recursos, enquanto não se tratar de um, causando confusão entre os aplicadores do direito.

O habeas corpus, como remédio constitucional, será demonstrado sua evolução no Direito Inglês e também no direito nacional, onde os textos constitucionais adequaram-se aos conceitos internacionais em busca de uniformizar o significado do presente instituto. Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, inciso LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Artigo 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: §22 – Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

Na verdade, três posições firmaram -se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava -se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas5.

É forçoso perceber que, esse direito ultrapassa os tempos desde a Magna Carta em 1215 e passou por toda a história do common law inglês e estadunidense e “encontra abrigo na tradição luso-brasileira, constitui writ constitucional que visa à tutela do direito à liberdade de locomoção. Pelo seu objeto – a liberdade individual – e pela sua função de controle sobre a juridicidade da atuação estatal, facilmente se percebe sua íntima ligação com o Estado Constitucional”6. Os princípios essenciais do habeas corpus vêm, na Inglaterra, do ano 1215. p. exibir, tomar, trazer, etc. o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso7. Em consequência o estudo se fará em sentido de estabelecer a definição do habeas corpus no ordenamento jurídico utilizando as doutrinas, artigos e trabalhos conceituados em âmbito nacional, bem como a descrição buscada nas doutrinas estrangeiras com as quais o Brasil também faz o intercâmbio de suas informações e definições.

Definição no Ordenamento Jurídico Brasileiro O habeas corpus, como já visto, portanto, surge no ano de 1832 com texto que trazia margem para diversas interpretações se não aquela em que o legislador inicialmente buscava, sendo alterado em 1926 e possui a redação com o qual hoje existe na Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: José Konfino, 2ªEd. p. e 23. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o 'habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. HC 82. AgR, Rel. Min. Carlos Velloso). Supremo Tribunal Federal (1ª Turma).

Habeas corpus nº 98. RJ. Julgado em 3 de março de 2015. Publicado em 15 de abril de 2015. O habeas corpus pode ser conceituado como uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial que visa a reparar ou evitar violência ou coação à liberdade de locomoção em virtude da prática de ilegalidade ou abuso de poder. Um ponto merece nossa atenção na definição acima. Nesses termos, é importante salientarmos que não obstante no atual Código de Processo Penal o habeas corpus está enquadrado no título que diz respeito aos recursos, ele, sem dúvida, é uma ação dotada de autonomia própria e de cunho mandamental. Esse entendimento recorrente na doutrina pátria também é jurisprudencial, visto que o habeas corpus, diferentemente de um recurso, pode ser impetrado sem que exista processo, sendo viável ainda que haja decisão judicial já protegida pela coisa julgada podendo, inclusive, substituir a via recursai ou mesmo ser manejado cumulativamente a um recurso15.

Com supedâneo a Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º, inciso LXI que expõe que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, em seguida o inciso LXII afirma que a “prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 9ª Ed. p. Seguindo no texto constitucional, o artigo 5º, inciso LXIV afirma que ao preso será assegurado a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial e por fim, o inciso LXVI, tratando da liberdade provisória com ou sem fiança quando o crime a admitir.

Se estiverem errados, os agentes policiais podem responder por abuso de autoridade. Diante disso, torna-se adequado impetrar habeas corpus contra o diretor do nosocômio, havendo a intervenção do juiz, que determinará ao médico não somente a apresentação do detido, 16 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Juspodivm, 4ª Ed. p. como também a prestação de informações. Em face delas, poderá o magistrado decidir se a detenção é legal ou ilegal19. No âmbito do cabimento do habeas corpus, Mendes (2016, p. também trabalha que em via de regra, a ação é individual, porém, não havendo qualquer impedimento para a impetração da defesa de direitos coletivos, no sentido de que pode vir a ocorrer com o mandado de segurança, colocando em questão de que há controvérsias do assunto, principalmente em decisões do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSO PENAL. II. O eg. Tribunal a quo, ao julgar o agravo regimental interposto em face da r. decisão que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado, destacou que a impetrante deixou de “atender aos requisitos legais estabelecidos no art, 654, do Código de Processo Penal, que condicional o conhecimento do presente tipo de ação, dentre outras coisas, à indicação individualizada dos custodiados que estariam a sofrer o constrangimento ilegal por cerceamento indevido do seu direito de locomoção/liberdade” (fl. e-STJ). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). Recurso Ordinário em Habeas corpus nº 46. – BA nº 2014/0082983-1. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS “COLETIVO” SUBSTITUTIVO DE RECURSO ANTE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Não serve o habeas corpus como via recursal de mandado de segurança, especialmente quando discutidos coletivamente direitos de presos.

Publicação em 24 de 20 14 Mais adiante, em capítulos seguintes serão demonstrados os cabimentos e outros julgados com os quais é necessário destacar, não é acatado pelo Superior Tribunal de Justiça a impetração do habeas corpus em direito coletivo até então, mesmo com a doutrina arriscando-se a constatar que seria cabível. Para entender a ação do habeas corpus é preciso determinar as partes com as quais serão tratadas. Aquele que inicia, o autor da ação, é chamado de impetrante, enquanto o beneficiado, ou o indivíduo com o qual é levado ao conhecimento do judiciário, é denominado de paciente. Já a autoridade que procedeu com a alegada ilegalidade ou abuso de poder será denominado de coautor ou impetrado, ou autoridade coatora21. No Código de Processo Penal o habeas corpus está presente no artigo 647 a 667 no capítulo X no Título II (Dos Recursos em Geral), nessa seara, Sarlet (2017, p.

Acesso em 02 de março de 2018. MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Juspodivm, 4ª Ed. p. da Magna Carta de 1215, que tornava injusta qualquer prisão não estabelecida pela lei ou decretada sem julgamento. Só mais tarde, porém, é que se desenvolveu como um entre remédios contra as prisões injustas o writ, ou mandado, que se tornaria conhecido pelas duas primeiras palavras de sua fórmula em latim: habeas corpus (tomes o corpo). “Tomes o corpo do detido e venhas submeter ao Tribunal o homem e o caso”, dizia a fórmula do writ, que era concedido a princípio apenas pela Court of King’s bench26. Porém, é importante destacar que esse instrumento inicialmente não se tratava apenas da liberdade de locomoção.

BRASIL. I. O Habeas corpus impetrado originariamente ao Supremo Tribunal Federal, pelo Ministério Público, e desautorizado pelo paciente (RI/STF, art. parágrafo único). Não conhecimento do pedido. II. São Paulo: Atlas, 2009, p. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 38ª Ed. p. Veio a corrigir tais falhas o Habeas corpus Act de 1816, passando o remédio heroico a tutelar também a pessoas presa ou detida por motivos diversos da acusação criminal. Firmou-se assim, a garantia do habeas corpus contra todas as formas de coação ilegal à liberdade corpórea27. Portanto, protegendo somente a liberdade pessoal, o jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque, a liberdade de ir e vir, foi somente no século XVII que firmou o entendimento do habeas corpus.

Diante da doutrina explanada na história por Fernandes Filho (2017, p. “A Petição de Direitos” de 1628 reclamava o 27 FOPPEL, Gamil. No Brasil, segundo Fernandes Filho (2017, p. não é unânime a opinião de que o habeas corpus surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a partir do Código de Processo Criminal de 1832. Para alguns doutrinadores o habeas corpus, ainda que não expressamente reconhecido no ordenamento jurídico, teria surgido antes do Código de Processo Penal de 1832, com o advento do Decreto Regencial de 23 de maio 1821 e posteriormente com a Constituição Imperial de 1824, que prelecionava no seu artigo 179, VIII: Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados em lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz e nos lugares remotos.

dentro de um prazo razoável que a lei marcará, atenta à extensão do território, o juiz por uma nota por ele assinada fará constar ao réu o motivo da prisão, o nome do seu acusador e os das testemunhas, havendo-as. Portanto, a tese defendida era a de que havia a previsão do habeas corpus mesmo que de forma Implícita. Salvador: Juspodivm, 9ª Ed. p. com autores apontando seus antecedentes remotos, a forma expressa é contada a partir do ano de 1832. Portanto, o artigo 340 do Código de Processo Criminal31 abarcava a contemplação de forma explícita a defesa da liberdade no molde liberatório, não existindo a espécie de prevenção da coação ilegal da liberdade, como existente na sistemática atualmente. Essa proteção preventiva surgiu em 20 de setembro de 1871 com o advento da Lei nº 2.

§1º Tem lugar o pedido e concessão da ordem de habeas-corpus ainda quando o impetrante não tenha chegado a sofrer o constrangimento corporal, mas se veja dele ameaçado. §2º Não se poderá reconhecer constrangimento ilegal na prisão determinada por despacho de pronuncia ou sentença da autoridade competente, qualquer que seja a arguição contra tais atos, que só pelos meios ordinários podem ser nulificados. § º Em todos os casos em que a autoridade, que conceder a ordem de habeas-corpus, reconhecer que houve, da parte da que autorizou o constrangimento ilegal, abuso de autoridade ou violação flagrante da lei, deverá, conforme for de sua competência, fazer efetiva, ordenar ou requisitar a responsabilidade da que assim abusou. §4º Negada a ordem de habeas-corpus ou de soltura pela autoridade inferior, poderá ela ser requerida perante a superior.

§5º Quando dos documentos apresentados se reconhecer evidentemente a ilegalidade do constrangimento, o Juiz a quem se impetrar a ordem de habeascorpus poderá ordenar a imediata cessação, mediante caução, até que se resolva definitivamente. para situações além das que envolvem a prisão e a ameaça iminente de prisão, passando a ser também um meio de proteção dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos que têm em seu interior a liberdade física como condição para seu pleno exercício. Diferente do que afirmou Fernandes (2017, p. Capez (2016, p. afirma que a doutrina que foi consagrada no entendimento do Supremo Tribunal Federal foi a do doutrinador Ruy Barbosa. Interpretando diversamente o dispositivo, Pedro Lessa e Ruy Barbosa deram causa a uma famosa polêmica. Curso de Processo Penal.

São Paulo: Saraiva, 23ª Ed. p. ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões militares, não cabe o habeas corpus"; b) Constituição Polaca de 1937 no seu art. imprime a ideia de os reflexos do sistema de garantias constitucionais, o crescimento com os direitos humanos e seu amparo e proteção, a preocupação de construir uma sociedade justa e solidária, evitando com que os seus direitos fundamentais sejam a todo custo lesados, a liberdade, portanto, trouxe nova significação ao instituto, hoje destinado à tutelar em todos os quadrantes a liberdade física e por isso, seu nome hoje é sinônimo de liberdade, Habeas corpus significa a liberdade, prevenindo e a protegendo de constrangimentos ilegais e do abuso de poder. Por fim, no Código de Processo Penal, atualmente está presente no artigo 647, inicialmente correspondendo o mesmo que é dito na Constituição Federal de 1988.

Já no artigo 64837 há o rol acerca das situações em que haverá coação ilegal. CONDIÇÕES DA AÇÃO A possibilidade jurídica do pedido e as restrições constitucionais serão explanadas no sentido de demonstrar quais são as proibições, vedações e restrições que a lei constitucional e ordinária poderá causar ao direito de ir e vir protegido pelo habeas corpus, bem como as situações pontuais que não se pode impetrar o remédio 36 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Possibilidade Jurídica do Pedido e Restrições Constitucionais Para o uso e entendimento perfeito do habeas corpus é preciso que o aplicador do direito tenha o entendimento da possibilidade, da impossibilidade e as restrições que a própria Constituição Federal de 1988 atribuiu ao uso do remédio constitucional em questão.

Em análise da obra de Badaró (2015, p. afirma que o único caso em que pode ocorrer impossibilidade jurídica do pedido de habeas corpus é para atacar prisões disciplinares militares, por haver a vedação do artigo 142, parágrafo segundo da Constituição Federal de 1988, aliás, já explanado ao longo do capítulo anterior. O autor destaca o conceito de não ser cabível o habeas corpus no presente caso, afirmando ser “a razão de ser do não cabimento é a preservação da hierarquia e da disciplina que deve existir dentro das forças armadas”38. Essa vedação recai somente ao mérito ou a injustiça da prisão, pois dessa maneira Souza (1997, p. e também no estado de sítio (CF, arts. a 139), poderão ser suspensas garantias individuais e, de consequência, a possibilidade de utilização de habeas corpus contra os efeitos de tais determinações.

Note-se, por exemplo, que, dentre outras medidas excepcionais, o art. da CF admite, durante o estado de sítio, que se imponha a obrigação de permanência em localidade determinada (inc. I) e a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns (inc. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Artigo 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. §2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. §3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. §5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. §6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. p. o habeas corpus é o impetrante, podendo ser, logicamente, pessoas diferentes ou a mesma pessoa, a depender do que o agente definir. A legitimidade ativa para impetração do habeas corpus é atribuída a qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, em seu favor ou de outrem, e ao Ministério Público (CPP, art. Pessoas jurídicas podem impetrá-lo em benefício de uma pessoa física, mas não podem ser pacientes, uma vez que, apesar da possibilidade de serem apenadas relativamente a determinados crimes, jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa a proteger.

O sujeito passivo pode ser uma autoridade ou mesmo um particular, desde que o constrangimento seja decorrente da função por ele exercida. Quanto ao Ministério Público, Fernandes (2017, p. explica que essa impetração deverá atentar-se em não ocorrer o desvio de finalidade que pode causar 45 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 8ª Ed. p. então elucida que a abertura da legitimação ad causam para impetrar o habeas corpus justifica-se pela natureza da ação que busca o direito de liberdade no Estado Constitucional, e é essa proeminência que permite a concessão do habeas corpus ex officio, presente no artigo 654, parágrafo segundo do Código de Processo Penal48. Como semelhante a amplitude na legitimação, o habeas corpus, de acordo com o autor, pode até entrar em colisão com a própria vontade do paciente, quando nessas situações o juiz deverá consultá-lo, se houver dúvidas em respeito do interesse em recorrer à tutela jurisdicional do instituto.

A pessoa jurídica não poderá utilizar o habeas corpus como beneficiária, ou seja, não haverá pessoa jurídica em ação de habeas corpus atuando como paciente, sendo uma medida, como ilumina Bulos (2014, p. privativamente do ser humano, sendo que o pronome definido no artigo 5º, inciso LXVIII é “alguém”, condizendo que a tutela se dá para a liberdade humana. Porém, não obsta a oportunidade de que a pessoa jurídica possa impetrar em favor de uma pessoa o habeas corpus, segundo decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. §2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PESSOA FÍSICA. REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SE ACHA PROCESSADA CRIMINALMENTE POR DELITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. Habeas corpus nº 5026191912013404000 502619191. Rel. José Paulo Baltazar Júnior. Julgado em 10 de dezembro de 2013. Publicado em 10 de dezembro de 2013. Definida a legitimidade ativa, a legitimidade passiva passa com o entendimento de Padilha (2014, p. acerca do Código Processual Penal para referir-se à impetração do habeas corpus contra ato de “autoridade”, portanto, afirma o autor, é comum nos tribunais aceitar a ação em razão de pessoas jurídicas de direito privado, como exemplifica que poderá acontecer contra clínicas psiquiátricas e hospitais. Ainda, “há quem sustente a possibilidade de impetração de habeas corpus contra pessoa física, quando, o proprietário de terras mantém seus empregados em regime de trabalho escravo”51.

Neste sentido, a doutrina de Lopes Jr. p. Min. Carlos Britto. Publicado em 29 de outubro de 2009. Disponível em https://stf. jusbrasil. Dessa forma, a ação deverá cumprir os requisitos da possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte para atuar. Inicialmente, Nucci (2016, p. aduz que a possibilidade jurídica do pedido está atrelada à referência de uma existência de constrangimento qualquer da liberdade de locomoção, de forma direta ou indiretamente, pois o objetivo do pleito é cessar o constrangimento ilegal da coação ou da violência contra a liberdade de ir e vir, ou mesmo para que ela não se consume em uma eminente ameaça. Em regra, o habeas corpus será utilizado até para recursos especiais, recursos extraordinários ou na revisão criminal, como explica Badaró (2015, p.

O interesse de agir não existe para a formação correta do habeas corpus quando não houver ameaça da liberdade de locomoção quando a hipótese da pena a ser culminada dizer somente a respeito da pena de multa e que não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, conforme o artigo 51 do Código Penal54 e 52 BRASIL. e as providências contra o coator devem ser pedidas à polícia”. BRASIL. Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Artigo 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. que no recurso ordinário em habeas corpus também não será necessário a procuração, segundo decisão exposta pelo Supremo Tribunal Federal.

HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO. Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 13ªEd. p. determinar o processamento e a subida do recurso ordinário interposto56. O erro causado nessa problemática diz respeito à confusão causada por considerar que o paciente é o recorrente e na verdade, a parte que ocupa o polo ativo do habeas corpus é o impetrante, normalmente sendo um advogado que vem a atuar sem procuração, logo, essa posição processual de atuação sem procuração não será diferente em recurso. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas corpus nº 73. DF. Rel. Min. Habeas corpus nº 80. MG. Rel. Min. Marco Aurélio. O juiz em relação a constrangimentos patrocinados por autoridades vinculadas a outros Poderes (observadas aqui, por certo, a prerrogativa de função inerente a determinadas categorias funcionais) e por particulares.

Destarte, compete ao magistrado de primeiro grau, por exemplo, julgar o habeas corpus impetrado contra ato do delegado de polícia da Comarca. Não poderá, contudo, julgar o writ ingressado contra ato do juiz de outra vara, tendo em vista a igualdade de graduação das jurisdições58. Anteriormente, havia grande divergência acerca da competência que recairia quando a autoridade coatora fosse o promotor de justiça, hoje, segundo Avena (2017, p. está consolidado o entendimento de que nessas situações, o habeas corpus deverá ser ajuizado no tribunal que tenha competência para julgá-lo. Esse entendimento teve sua adoção no exame do julgamento a seguir a ser demonstrado, modificando o Supremo Tribunal Federal sua jurisprudência quanto a este assunto. QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.

INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. São Paulo: Método, 9ª Ed. p. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 690 – Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. Questão de Ordem no Habeas corpus nº 86. Distrito Federal. Julgamento em 29 de agosto de 2006. Publicado em 26 de abril de 2007. Rel. inciso I, alínea "d" Juízes Federais Compete-lhes julgar o habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. Art. inciso VIII Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais Além da competência ordinária para o julgamento do habeas corpus (contra ato de Juízes, Promotores etc.

incumbe-lhes também o julgamento do writ impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. É posição consolidada no âmbito do STF que compete ao Tribunal de Justiça do Estado e aos TRFs processar e julgar habeas corpus emanado das Turmas Recursais do JEC. O artigo 647 do Código de Processo Penal utiliza a expressão da previsão de existir uma ação que alguém possa estar sofrendo ou que esteja na iminência de sofrer uma violência ou coação ilegal. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 também está no mesmo sentido, afirmando que é sempre quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer uma violência, por ilegalidade ou abuso de poder. Segundo Vasconcelos (2017, p. tem sua definição na ideia do cabimento com base no fundado receio da pessoa ter a sua liberdade atingida, nestes casos, o autor explica que o juiz irá expedir um salvo-conduto, impedindo que ocorra a prisão, nos termos do artigo 660, parágrafo quarto do Código de Processo Penal63.

BRASIL. Quanto ao habeas corpus preventivo, seu campo de utilização é amplíssimo. Em face do art. º, LXVIII, da CR, que se refere apenas a “achar ameaçado de sofrer violência ou coação", (destacamos) não foi recepcionado o art. do CPP, que exigia a “iminência” da coação. Assim, é cabível o habeas corpus preventivo mesmo no caso em que a ameaça de prisão constitua apenas um evento possível, no longo prazo, ainda que longínquo ou remoto. p. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ªEd. p. O processamento do salvo-conduto deverá ser emanado por mandamento judicial e dirigido para a autoridade apontável como a coautora da ilegalidade, dessa forma irá evitar com que haja a prática do ato coator ou a conduta ilegal.

O habeas corpus preventivo, desta feita, Lopes Jr. p. aduz que deve atuar no momento imediatamente anterior à efetivação da coação ilegal, essa maneira protege o paciente e impede que a ilegalidade ocorra. O autor dá um claro exemplo sobre o momento que pode ser utilizado um habeas corpus preventivo. Disponível em https://trf-1. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/3472620/recurso-em-habeascorpus-rchc-48825-mg-19980100048825-9?ref=juris-tabs. Acesso em 26 de abril de 2018. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 13ªEd. p. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (Órgão Especial). Habeas corpus suspensivo Além da outra espécie que a doutrina vem adotando, há o habeas corpus suspensivo que trata, de acordo com as considerações exaladas por Fernandes (2017, p. é aquele que ocorrerá quando o mandado prisional já existir, mas o indivíduo ainda não foi preso, essa espécie tem o objetivo de evitar o implemento prisional.

Ainda por fim, há outro tipo de habeas corpus demonstrado por Fernandes (2017, p. que trata do profilático, sendo definido pelo autor como aquele que no ato ilegal não existiu violência ou coação da liberdade de locomoção, nem mesmo na forma iminente, porém, o ato que foi praticado veio a permitir que o constrangimento, ou a violação, à liberdade de ir e vir surgiu. Tratou também do cabimento do habeas corpus profilático o autor Avena (2017, p. De forma que atualmente fica a cargo das decisões que a concedem estabelecer ou não, neste sentido, foi analisado que os tribunais e aqueles que julgam o presente remédio constitucional, possui grande cautela para fazê-lo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS INICIAIS ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor.

Curso de Processo Penal. Salvador: Ed. Juspodivm, 12ª Ed. de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao91. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao34. htm. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao46. htm. Acesso em 01 de março de 2018. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01 -69. htm. Acesso em 01 de março de 2018. Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. gov. br/ccivil_03/leis/lim/lim-29-11-1832. htm. Acesso em 04 de março de 2018. Lei nº 2. Rel. Min. Felix Fischer. Julgamento em 24 de março de 2015. Publicação em 30 de março de 2015. Nefi Cordeiro. Julgamento em 6 de novembro de 2014.

Publicação em 24 de novembro de 2014. Disponível em https://stj. jusbrasil. Marco Aurélio. Disponível em http://redir. stf. jus. br/paginadorpub/paginador. stf. jus. br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=8029680. Acesso em 02 de março de 2018. I. O Habeas corpus impetrado originariamente ao Supremo Tribunal Federal, pelo Ministério Público, e desautorizado pelo paciente (RI/STF, art. parágrafo único). Não conhecimento do pedido. II. Julgado em 10 de dezembro de 2013. Publicado em 10 de dezembro de 44 2013. Disponível em https://trf-4. jusbrasil. com. com. br/jurisprudencia/5416069/agregno-habeascorpus-hc-88747-es. Acesso em 11 de março de 2018. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas corpus nº 73. Acesso em 11 de março de 2018. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas corpus nº 80. MG. Rel. Disponível em https://stf. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/759830/questao-de-ordem-no-habeascorpus-hc-qo-86009-df. Acesso em 26 de abril de 2018.

Acesso em 26 de abril de 2018. Tribunal de Justiça de São Paulo (Órgão Especial). Processo nº 21499549620178260000 SP 2149954-96. Julgado em 28 de fevereiro de 2018. Publicado em 01 de março de 2018. São Paulo: Saraiva, 23ª Ed. DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 9ª Ed. FOPPEL, Gamil. SANTANA, Rafael. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 9ª Ed. GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. FERNANDES, Antônio Scarance. São Paulo: Saraiva, 13ªEd. MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. MASSON, Nathalia. NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 8ª Ed. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. x. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 21ª Ed.

FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 8ªEd. Doutrina e Prática do Habeas Corpus. Belo Horizonte: Sigla, 1997. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal – vol. São Paulo: Saraiva, 4ªEd.

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