NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA NO SÉCULO XXI
Nome do Professor xxxxxxxxxx _______________________/__/___ Prof. Nome do Professor Universidade xxxxxxxxxx “A lei deve evoluir para proteger todas as formas de família, independentemente de sua estrutura" (CHAMBERS, 2019, p. RESUMO Este trabalho teve como objetivo discutir o progresso do Direito de Família ao longo da história, abordando as transformações ocorridas em diferentes períodos e a influência da sociedade e dos costumes em sua formação. A problemática envolveu a compreensão de como as mudanças sociais afetaram a concepção do que é considerado família e, consequentemente, como isso se refletiu no Direito que regula suas relações. A justificativa foi embasada na importância de compreender o desenvolvimento histórico do Direito de Família para compreender sua configuração atual. social transformations. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 8 2 ORIGEM DO DIREITO DE FAMÍLIA 9 3 PRINCÍPIOS APLICADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA 11 3.
Princípio do Pluralismo 13 3. Princípio da Afetividade 17 4 O CASAMENTO NO BRASIL 19 4. Casamento Religioso 19 4. A comparação com outros países também se mostra relevante, uma vez que permite identificar semelhanças e diferenças nas legislações e práticas jurídicas adotadas, possibilitando a troca de experiências e o debate sobre possíveis caminhos para aprimorar as políticas públicas e as normas jurídicas que regulam as relações familiares. Diante dessa realidade, o presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo geral analisar os tipos de família, a partir da perspectiva do Direito de Família. Para atingir o objetivo do presente trabalho, serão abordados os seguintes capítulos: No primeiro capítulo, será abordada a origem do Direito de Família, com o objetivo de compreender a sua evolução histórica e as mudanças ocorridas ao longo do tempo.
No segundo capítulo, serão estudados os princípios do Direito de Família, com a finalidade de estabelecer os valores e fundamentos que regem essa área do Direito. No terceiro capítulo, será examinada a regulamentação do casamento, abordando as suas características e peculiaridades. Alto Império (27 a. C. a 284 d. C. Baixo Império (284 d. Acerca da formação da sociedade romana, Rivaldo Jesus Rodrigues observou que: [. existiam os Patrícios: nascidos em Roma, filhos de pais romanos livres (eram os Quírites, nobres privilegiados descendentes de Quirino: divinizado); os Peregrinos: estrangeiros que viviam em Roma Rômulo e que também podiam se tornar clientes juntando-se a 4uma família romana; os Clientes: homens pobres, com direitos de cidadania, que se ligavam como „clientes‟ a um patrão rico, servindoo em público e fazendo serviços domésticos (relação chamada de „Clientela‟ ou „Clientelismo‟); os Plebeus: sem religião e direitos de cidadania, eram inferiores aos peregrinos e clientes; e os Escravos: eram considerados como coisas (2014, p 08).
A família romana era definida como o conjunto de pessoas que estavam sob a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho, não dependendo, portanto, da consanguinidade. O pater familias, único e sui juris, exercia sua autoridade sobre os seus descendentes - inclusive aqueles emancipados -, sobre sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com seus descendentes. O pater familias tinha um poder absoluto sobre seus descendentes, podendo inclusive vendê-los, colocando o filho que fosse vendido em uma situação especial de pessoa in mancipio. No Direito Romano, o vínculo familiar não era estabelecido pelo afeto natural, embora fosse possível existir. De acordo com as lições de Fustel de Coulanges (2002), os integrantes da família romana eram conectados por um vínculo mais forte do que a origem: a religião e a adoração aos predecessores mortos.
Durante um longo período, nas classes médias, o casamento não tinha qualquer conotação afetiva e era considerado obrigatório por ser um dogma da religião doméstica. Como aponta Venosa (2011), o casamento não tinha como objetivo principal a união de dois seres por amor, mas a união de dois seres no mesmo culto doméstico, para que pudessem gerar um terceiro apto a continuar o culto. De acordo com Arnold Wald (1991), a família romana começou a evoluir quando o poder do chefe de família diminuiu e, consequentemente, aumentou a autonomia tanto da mulher quanto dos filhos, substituindo o parentesco agnático pelo cognático. A partir daí, a uma conquista de emancipação ainda que gradual vivenciada pela mulher romana.
Por sua vez, na época do Império, a mulher já estava com a completa autonomia, participando da vida social, política e esportiva. Neste cenário, veio também a fase de dissolução da família romana, na qual o houve um alarmante aumento no número de divórcios e adultério. Para tentar solucionar esse problema crescente, Justiniano tentou restringir as causas do divórcio, permitindo-o apenas em casos especiais, mas foi ineficaz. Pouco tempo depois, o divórcio por consentimento mútuo voltou a ser admitido pelo direito romano, pois a mesma vontade que havia feito o casamento teria a opção de dissolve-lo. Qualquer ação que não se fundamente na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político é contrária aos nossos princípios jurídicos.
Esses princípios constitucionais são resultado e consequência das lutas e conquistas políticas associadas ao desenvolvimento do pensamento, das ciências e das novas tecnologias, e são a dignidade e a indignidade que tornam possíveis pensar, organizar e desenvolver os direitos humanos. Carmem Lúcia Antunes Rocha foi uma das primeiras teóricas brasileiras a destacar a dignidade como um superprincípio constitucional, enfatizando que este princípio impregnou o constitucionalismo contemporâneo de tal forma que estabeleceu uma nova forma de pensar o sistema jurídico, fazendo com que a dignidade se torne o princípio e fim do Direito. De acordo com a autora (ANTUNES ROCHA, 2000, pág. Dignidade é o pressuposto da idéia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento.
A dignidade é um princípio jurídico que pode ser subjetivo e relativo em diferentes contextos. Por exemplo, no campo do direito de família, a dignidade pode ser invocada para justificar diferentes arranjos familiares. Um exemplo disso é a questão da adoção por casais homossexuais. Enquanto alguns argumentam que a adoção por esses casais é uma forma de proteger a dignidade da criança e promover a igualdade de tratamento, outros argumentam que essa prática seria contrária à dignidade humana e ao "interesse superior da criança". Outro exemplo é a mudança de nome e gênero de transexuais. Paulo Luiz Netto Lôbo, um dos principais civilistas brasileiros da atualidade, baseado na principiologia constitucional, conclui que "a exclusão não está na Constituição, mas na interpretação".
Ao contrário das Constituições anteriores, a Carta Magna de 1988, embora não tenha nomeado todas as entidades familiares existentes, conferiu proteção a elas ao suprimir a locução "constituída pelo casamento", presente nas Constituições de 1967 e 1969. Segundo Lôbo, a enumeração das formas de família na Constituição é apenas exemplificativa. Gustavo Tepedino, outro importante jurista brasileiro, invoca o macroprincípio da dignidade da pessoa humana para sustentar que esse princípio deve guiar todas as entidades familiares. Como a dignidade humana é um valor subjetivo e construído, as formas de família também são subjetivas e construídas, não podendo ser limitadas a uma definição única. Ressalta-se que a família não é um fato da natureza, mas sim da cultura (ver item 4.
Reconhecer a pluralidade e as várias possibilidades dos vínculos parentais e conjugais ainda enfrenta dificuldades e resistências, em grande parte por medo de que essas novas formas de família possam destruir a ideia da "verdadeira" família. Esse apego ao tradicionalismo, embora saudável para o debate com a modernidade, é uma questão crucial para o século XXI. O filósofo francês Jacques Derrida, em diálogo com a historiadora e psicanalista Elizabeth Roudinesco, destaca a importância desta reflexão: Eu não diria sem hesitar que a família é eterna. O que é inalterável, o que continuará a atravessar a História, é que exista ou que haja a família, o laço social organizado em torno da procriação. A padronização das famílias é pouco relevante quando se trata de afeto, uma vez que a sociedade comporta a pluralidade de famílias, que surgem a partir das demandas íntimas de cada indivíduo.
É preciso compreender que a nova vivência afetiva com alguém, seja do mesmo sexo ou do sexo oposto, com filhos ou sem eles, constitui um núcleo familiar que compõe uma estrutura psíquica, independentemente da titulação que lhe seja atribuída. Um dos temas mais controversos diz respeito à caracterização da entidade familiar derivada da união de pessoas do mesmo sexo. Esse tema tem sido discutido com frequência no Poder Legislativo e no Judiciário, que são instâncias que procuram soluções para esse tipo de situação. Uma decisão paradigmática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está mudando o rumo da história das famílias plurais: Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais.
Isso é especialmente verdadeiro em face do direito à privacidade e à liberdade de escolha sexual. Mais uma vez, a posição pioneira de Maria Berenice Dias pacifica a controvérsia: Abstraindo-se o sexo dos conviventes, nenhuma diferença entre as relações homo e heterossexuais, pois existe uma semelhança no essencial, a identidade de motivos entre os dois casos. Ambos são vínculos que têm sua origem no afeto, havendo identidade de propósitos, qual seja a concretização do ideal de felicidade de cada um. A omissão legal não pode ensejar negativa de direitos a vínculos afetivos que não tenham a diferença do sexo como pressuposto. A dimensão metajurídica de respeito à dignidade humana impõe que se tem como protegidos pela Constituição relacionamentos afetivos independentemente da identificação do sexo do para: ser formados por homens e mulheres ou só por mulheres ou só por homens.
A família tornou-se nuclear, e a contribuição financeira da mulher tornou-se essencial. A presença masculina na família também se tornou importante, compartilhando tarefas familiares e repensando o exercício da paternidade. A nova estrutura familiar passou a se basear em vínculos afetivos, deixando de lado as motivações econômicas predominantes no passado. As mulheres não ficam mais aprisionadas ao casamento por questões financeiras e seu vínculo é agora principalmente emocional. Na verdade, a família deve ser vista como um núcleo afetivo, fundamentado na solidariedade mútua, e não como uma relação de dependência financeira recíproca. A ostensibilidade refere-se à necessidade de a entidade familiar ser reconhecida publicamente pela sociedade como tal, enquanto a estabilidade implica em uma comunhão de vida e relacionamentos comprometidos.
Embora o afeto seja um vínculo crucial para a formação e manutenção de uma família, sua presença não é suficiente para constituir uma entidade familiar. Como destacado pelo autor, é necessária a presença de outros elementos para confirmar a existência de uma família. Para Lacan, uma família é uma estruturação psíquica que se baseia nesses elementos e no afeto para sua constituição e subsistência. O CASAMENTO NO BRASIL Até o século XIX, a família brasileira era marcada pelo patriarcalismo e a relação afetiva era limitada ao vínculo entre pai e filhos. A Igreja Católica detinha uma enorme influência, e o casamento só era aceito nos moldes do direito canônico. SILVA, 2015) Antes da República Brasileira, somente os católicos podiam contrair matrimônio, já que não havia outra forma legal de casamento.
O Código Civil de 1916 ainda refletia a influência patriarcal da época, reconhecendo apenas a família formada pelos laços do matrimônio, e não aceitando outra forma de convivência. Além disso, o casamento era indissolúvel. DIAS, 2011). Embora reconhecesse os efeitos do casamento religioso, esta Constituição não os estendia aos efeitos civis. Somente em 1937, a Lei 379 permitiu que o casamento religioso tivesse efeitos civis, sendo posteriormente alterada pelo Decreto-lei 3. de 19. Com a Constituição de 1946, os efeitos civis do casamento voltaram a ser matéria constitucional, estabelecendo a possibilidade de registro do casamento religioso para produzir efeitos civis, desde que não houvesse impedimentos de ordem civil. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1 de 1969 não trouxeram novidades ao tema. Essa idéia absurda resistiu às transformações da sociedade brasileira durante quase meio século, só sendo modificada em 1962, com a Lei nº 4.
A relação familiar vista pelo código civil de 1916 não apresentava caráter subjetivo com vínculos afetivos e relações sentimentais, pois sua estrutura era fechada em fatores meramente patriarcais, ou seja, era conservador como o código canônico. online). O casamento religioso pode produzir efeitos civis, de acordo com a Constituição de 1988, que determina em seu artigo 226, §2º: "O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. KOWALIK, 2007). Desde os primeiros diplomas legais, o nosso ordenamento jurídico via no casamento a única forma possível de constituição da família, excluindo qualquer outra forma de agrupamento familiar da proteção legal. O casamento era o núcleo de formação da família legítima, e aqueles que viviam uma relação estável e duradoura, sem o vínculo do matrimônio, não tinham direito aos mesmos direitos conferidos às pessoas casadas, incluindo os direitos sucessórios.
Essas uniões eram identificadas como concubinato. De acordo com Fernanda Moreira dos Santos(2006), o Código Civil de 1916 reconhecia apenas as famílias formadas a partir do vínculo do casamento como capazes de produzir efeitos jurídicos, desconsiderando ou excluindo todas as outras formas de união familiar. Nem mesmo as relações de concubinato puro, ou seja, as relações não formalizadas constituídas por um homem e uma mulher que não tinham impedimentos para o casamento, eram validadas pelo nosso ordenamento jurídico. A partir da segunda metade do século XX, houve uma evolução no campo doutrinário, jurisprudencial e legislativo, que passou a reconhecer direitos às pessoas que viviam em união estável. Essa transformação teve como marco a Constituição Federal de 1988, que equiparou a união estável ao casamento como entidade familiar.
Assim, passou a ser possível atribuir aos companheiros direitos sucessórios, por meio da legislação infraconstitucional. Contudo, é importante destacar que a inclusão da união estável na Constituição de 1988 foi o desfecho de uma longa e difícil trajetória de discriminação e desconsideração legal. As relações não formalizadas, denominadas de concubinato puro, eram tratadas com desprezo e consideradas imorais e ilícitas, em confronto com a sacralidade do casamento. De acordo com Maria Berenice Dias: A Constituição, ao garantir especial proteção à família, citou algumas entidades familiares, as mais frequentes, mas não as desigualou. Limitou-se a elencá-las, não lhes dispensando tratamento diferenciado. O fato de mencionar primeiro o casamento, depois a união estável e, por último a família monoparental não significa qualquer preferência nem revela escala de prioridade entre eles.
Ainda que a união estável nao se confunda com o casamento, ocorreu equiparação das entidades familiares, sendo todas merecedoras da mesma proteção. A Constituição acabou por reconhecer juridicidade ao afeto ao elevar as uniões constituídas pelo vínculo de afetividade à categoria de entidade familiar (DIAS, 2011. A lei reconheceu apenas como união estável as relações existentes há mais de cinco anos ou as que geraram filhos. Além disso, garantiu ao companheiro sobrevivente o usufruto de parte dos bens deixados pelo falecido, e o incluiu na ordem de vocação hereditária como herdeiro legítimo, na ausência de descendentes ou ascendentes. A Lei 9. foi mais ampla em sua abrangência, pois reconheceu a união estável sem estabelecer um período mínimo de convivência e incluiu as relações entre pessoas separadas de fato.
A lei também definiu a competência das varas de família para julgar litígios e reconheceu o direito real de habitação. Apesar de ser concedido direito a alimentos e assegurada a partilha igualitária dos bens, outros direitos são deferidos somente aos cônjuges. Maria Berenice Dias destaca que o convivente não está incluído na ordem de vocação hereditária e somente tem direito à concorrência sucessória quanto aos bens adquiridos na vigência do relacionamento. Além disso, o parceiro sobrevivente não tem a garantia da quarta parte da herança, ao contrário do cônjuge sobrevivo, se concorrer com os filhos comuns. O direito real de habitação também é outorgado somente ao cônjuge. Paulo Teles esclarece que: Ocorreu em nosso século 20 uma verdadeira revolução com relação aos parâmetros ligados à família.
Havendo excludentes da meação dos bens, a exemplo de doações e herança recebidas a título gratuito. Como também os bens adquiridos antes da vida em comum que não se comunicam na partilha (TELES, 2011. p. De acordo com Silvio Venosa, existem cinco elementos constitutivos da união estável: estabilidade, continuidade, diversidade de sexos, publicidade da convivência e objetivo de constituição de família. O §3° do art. As originárias são aquelas que desde o início foram compostas por um dos pais e seus filhos, como, por exemplo, as mães que eram solteiras ou adoções por indivíduos que era solteiras. Por sua vez, a segunda categoria refere-se aquelas que, por alguma razão, tornaram-se monoparentais, como é o caso de divórcios ou falecimento de um dos cônjuges.
De acordo com Maria Berenice Dias (2001), a configuração de uma família como monoparental é determinada pela diferença de gerações entre um de seus membros e os demais, desde que não haja relação sexual entre eles. A presença de um menor de idade não é o fator determinante para o reconhecimento de uma família como monoparental. O número de descendentes também não descaracteriza a monoparentalidade como uma família, já que se trata de um fato social. No entanto, a Constituição Federal de 1988 não exige que a família seja composta exclusivamente por indivíduos de diferentes sexos: As uniões entre pessoas do mesmo sexo, ainda que não-previstas expressamente na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, fazem jus à tutela jurídica.
A ausência de regulamentação impõe que as uniões homoafetivas sejam identificadas como entidades familiares no âmbito do Direito das Famílias. A natureza afetiva do vínculo em nada o diferencia das uniões heterossexuais, merecendo ser identificado como união estável. online) Anteriormente, uniões entre pessoas do mesmo sexo existiam, mas não eram reconhecidas como casamento. Para que essas uniões fossem consideradas válidas, era necessário o preenchimento de alguns requisitos jurídicos (DINIZ; ALENCAR, 2015). CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar.
Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. No primado da dignidade da pessoa humana, não é possível compelir um indivíduo a formar uma família essencialmente monogâmica, quando esta não for a sua essência de vida (PAMPLONA FILHO; VIEGAS, 2019, p. A primeira união poliafetiva formalizada por escritura pública no Brasil foi reportada em Tupã, São Paulo, em 2012, quando um homem e duas mulheres solicitaram o reconhecimento legal de sua relação (IBDFAM, 2020, s.
p. No entanto, a primeira escritura pública declarando uma união poliafetiva no Brasil foi mal vista, considerada inexistente, indecente, nula e rotulada como uma afronta à moral e aos bons costumes (DIAS, 2020, p. Em 2016, a Corregedoria Nacional de Justiça, que faz parte do Conselho Nacional de Justiça, emitiu uma recomendação provisória para impedir a lavratura de escrituras públicas reconhecendo as uniões poliafetivas (CAMELO, 2019, p. Assim, é possível perceber que as relações amorosas entre três ou mais pessoas, conhecidas como poliafetivas, que são constituídas com a intenção de formar família e fundamentadas na convivência contínua, duradoura e pública, devem seguir o mesmo caminho traçado pelas relações homoafetivas, que foram reconhecidas como entidades familiares pelo ordenamento jurídico, inicialmente por meio da jurisprudência, em virtude das previsões inclusivas instituídas pela Constituição de 1988 (Dias, 2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS A história do Direito de Família é marcada por mudanças significativas ao longo dos séculos. Desde a época do Direito Romano, passando pelo Direito Canônico e chegando aos dias atuais, a família tem sido objeto de constante reflexão e reformulação por parte dos legisladores e juristas. Antigamente, a família era compreendida de forma mais restrita, com base na consanguinidade e na autoridade do pai. O casamento era um contrato que visava à procriação e à transmissão do patrimônio, e a mulher era vista como submissa ao marido, sem direitos sucessórios ou de propriedade. Embora existam diferenças, é possível notar uma tendência de evolução global em relação à ampliação do conceito de família e ao reconhecimento de novas formas de união e filiação.
O Direito de Família é, portanto, um campo dinâmico e em constante evolução, que exige uma abordagem sensível e flexível para lidar com as diversas realidades e necessidades das famílias. REFERÊNCIAS ANTUNES ROCHA, Carmem Lúcia. O princípio da dignidade humana e a exclusão social. In: Anais do XVVI AZEVEDO, Antônio Junqueira. BARCELLOS, Ana Paula de. Direito das Famílias: Em busca da afetividade, da solidariedade e da dignidade humana. ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. BITTAR, Carlos Alberto. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 13 maio 2023. Lei n. de 10 de janeiro de 2002. ª Câmara Cível. Relator: Des. Rui Portanova. Diário da Justiça Eletrônico, 11 jan. Disponível em: https://www. Disponível em: https://sapientia. pucsp. br/handle/handle/22451.
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