Medidas socioeducativas
CAPÍTULO II. Medidas Socioeducativas. CAPÍTULO III. Medida de Internação. CONSIDERAÇÕES FINAIS ……………………………. De forma, que o jovem que comete um ilícito, não deve apenas ser segregado e esquecido e em cima desse jovem que se deve depositar mais atenção e cuidados, para se poder reformar a sua conduta efetivamente. Portanto, com essa pesquisa melhor poderemos entender os atos infracionais e as medidas que a lei dispõe para tratar desses casos, em especial dando foco a medida de internação, onde o jovem fica recolhido do convívio social e da família, objetivando uma análise eficiência dessa modalidade de medida socioeducativa. CAPÍTULO II. Atos infracionais Quando trata-se de crianças e adolescentes da esfera criminal, tudo deve ser visto e entendido de uma forma mais branda, o direito penal, em seus próprios princípios gerais, trata do princípio da intervenção mínima penal, ou seja, a medida penal, somente deve ser adotada em último caso, quando não há outro meio de se ajustar determinada situação.
Isso ainda é presente de forma mais intensa quando se trata de menores de 18 anos, pois entende-se que ainda não são plenamente capazes de gerir os atos da vida civil, bem como de ter o discernimento absoluto de seus atos. O que assusta, é que não são poucos os casos em que cidadãos tão jovens, encontrem na prática criminal, uma forma de solucionar suas situações ou problemas, pior ainda no caso dos que se tornam contumazes na prática infracional. A prática de qualquer delito previsto no Código Penal, por uma criança ou adolescente, considera-se como cometimento de ato infracional, visto que crime é uma expressão muito forte, para quando se quer referir a adolescentes ou crianças. Tal, esclarecimento terminológico é encontrado no art.
do ECA, com a redação de que “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (BRASIL, 1990). Então quando uma criança ou adolescente, comete alguma infração prevista no Código Penal, praticou uma contravenção penal. A influência familiar e social é decisiva, para as atitudes dos jovens, a formação de crianças e adolescentes é reflexo das instituições a que eles pertencem e se relacionam, ou seja, somos reflexos “para o bem ou para o mal”, de nossas relações familiares, pessoais, educacionais, comunitárias, enfim, de toda uma sociedade. Como a sociedade brasileira vive em uma crise de valores, nossos adolescentes também reproduzem a violência ( CREAS, 2019?, p. Uma sociedade onde quem deveria dar exemplo de retidão, demonstra-se com atitudes nada positiva, imaginemos o que resta para as crianças e adolescentes, que pela juventude, são acompanhados pela imaturidade e inconsequência.
À família que está criando uma pessoa, deve ter total consciência do significado de educar e da responsabilidade que deve ter com essa educação. A família deve estar comprometida, a fazer com que seus jovens, tenham uma visão da vida pautada pelo respeito ao próximo, aos animais, aos bens públicos, as leis jurídicas e de bom comportamento em sociedade. Esta singela idéia impõe o reconhecimento da existência de um sistema de responsabilização, desenvolvido à luz de duas necessidades básicas: de um lado, considerando o mencionado desvalor social inerente ao crime, uma necessidade de proteção da sociedade, cujos integrantes, sem qualquer distinção, tem direitos fundamentais relacionados a vida, segurança, patrimônio, dignidade etc. PAULA, 2006, p. E as medidas que podem ser adotadas para solução ou tratamento do caso, são previstas no ECA, denominadas medidas socioeducativas, que em via de regra são adotadas pelo Poder Judiciário.
Cabendo salientar, que as medidas socioeducativas, punitivas, são aplicadas apenas aos adolescentes, pois quando o caso se tratar de crianças, nos termos do art. e 101 do ECA, caberá ao órgão responsável, outras providências, tais como encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta. Sendo que podem ser aplicadas de forma individual ou cumulada a depender da gravidade do delito.
Sempre observando que, O conteúdo da medida deve ser permeado por um atendimento que atinja não somente o adolescente em si, mas toda a sua dimensão humana, ou seja, deve haver incursão na sua vida familiar, educacional, social, enfim, a medida socioeducativa deve procurar tratar o problema de forma transindividual, fortalecendo os laços familiares, estimulando o jovem na escola ou no exercício de alguma atividade laboral ou de oficinas, reinserindo-o no contexto de sua comunidade, aumentando, assim, a sua auto-estima e despertando outros valores de cidadania, como solidariedade, alteridade, afeto, honestidade, sociabilidade, respeito, enfim, a medida reclama a interação de diferentes órgãos ou segmentos da sociedade, como o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia, Previdência Social, cultura, esporte, organizações não governamentais, entidades de educação e saúde, secretaria de bem estar social e outras instituições comprometidas com a questão da prevenção da delinqüência juvenil e a efetiva reeducação do jovem em conflito com a lei (BANDEIRA, 2006, p.
Então, cada penalidade é aplicada de forma, a considerar as características pessoais infrator, em outras palavras a “medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração” (BRASIL, 1990). Há uma cuidadosa análise dos itens supracitados, para só então haver uma decisão da medida que deverá ser cumprida pelo adolescente. Há todo um tratamento especial para esse jovem que nunca cometeu infração penal, buscando-se evitar maiores consequências a sua vida, para isso, a lei prevê a advertência - nos termos do art. Essa forma de punição é bastante pedagógica uma vez que o jovem pode identificar o tamanho do prejuízo que causou a outrem e reparar o seu erro, devolvendo o objeto ou ressarcindo de outra forma a vítima, sobre o patrimônio que deteriorou.
É importante essa assumir o erro e restaurar de alguma forma o dano que causou a vítima, para que perceba efetivamente o mal causado. Não sendo possível resgatar esse dano que causou, outras medidas são aplicadas, entre elas pode a autoridade judiciária, aplicar uma medida de prestação de serviços à comunidade. Prestar serviços à comunidade é a medida socioeducativa definida pelo art. do ECA, “prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais” (BRASIL, 1990). É uma medida leve de certa forma, pois também possui uma busca de auxiliar o adolescente na identificação do seu delito, do erro sobre a prática criminosa, de uma forma que não lhe causa uma privação de convívio familiar, nem de sua vida normal, sendo apenas acompanhado por um orientador que lhe servirá de suporte nesta etapa.
A liberdade assistida, é um destaque entre as medidas socioeducativas, uma vez que a medida de liberdade assistida é considerada por juristas uma das alternativas que melhor atendem ao propósito pedagógico do Estatuto da Criança e Adolescente. A liberdade assistida consiste no acompanhamento, auxílio e orientação por parte de um assistente social para o adolescente, sem privá-lo de sua liberdade nem de seu convívio rotineiro com a escola, a comunidade e sua família. Para tanto, o assistente faz uso dos serviços que tem à sua disposição nas áreas de saúde, cultura, esporte, lazer e profissionalização, atuando em conjunto com os sujeitos que fazem parte do convívio do jovem. É primordial que seja traçado o perfil do adolescente e se entenda a razão da infração, seu histórico social e contexto familiar, a fim de que as orientações possam contemplá-lo integralmente – é o chamado Plano de Atendimento Individual do Adolescente.
Enfim, mecanismos efetivos e relevantes para aceleração pedagógica, a fim de corrigir a distorção existente. O adolescente em conflito com a lei, que é a expressão mais grave da exclusão social, será valorizado pelo que tem e não pela defasagem que traz consigo, fruto da própria exclusão. BARROSO; JOSVIAK, BESSA, 2015, p. Então, a melhor saída encontra-se justamente na inclusão, trabalhar com o jovem a fim de que possa transformar suas atitudes, de forma consciente, para assim ser reinserido na sociedade, oportunizar que desenvolvam novas capacidades, inclusive para potencial profissão, para educação, valores pessoais, que lhe serão a base das atitudes futuras. Não basta, levados a privação da liberdade, deixá-los por determinado tempo e devolvê-los à sociedade, sem o uso de algum método educativo que lhes possa servir de impulso às mudanças comportamentais.
Colocar esses adolescentes nessa massa, é cada vez mais transformar a sociedade em um caos, os adolescentes são os adultos do futuro. Lembrando que também há violência por parte da sociedade em detrimento dessas pessoas, pois a violência é uma palavra de muitos conceitos, a violência não é só a violência física, aquela violência de cujo sentido ninguém duvida, a violência à mão armada, por exemplo, a violência que quer derrubar o outro. Mas essa não é a única forma de violência, há também a violência moral, a violência da humilhação, a violência do esculacho, a violência da corrupção, a violência em que alguém é posto numa posição de ter que aceitar coisas que não aceitaria não fosse por essa violência.
A violência, assim, pode ser definida como aquilo que nos obriga a fazer algo que nós não faríamos de jeito nenhum. É aquilo que nos oprime, aquilo que nos humilha, aquilo que nos ofende profundamente. As informações que se tem é de que, superlotação nas casas de acolhimento para esses adolescentes, o que logicamente por sí só compromete a eficácia da reeducação. Desse modo, no que se refere à internação, portanto, há superlotação em dezesseis Estados da Federação, dos quais sete estão no Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Sergipe. Na Região Centro-Oeste, constatou-se superlotação no Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso do Sul; na Região Sul, no Rio Grande do Sul; na Região Norte, nos Estados de Rondônia e Acre, e na Região Sudeste, em São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais.
O excesso de lotação nas unidades compromete severamente a qualidade do sistema socioeducativo, aproximando-o perigosamente e, por vezes superando o contexto das celas superlotadas que costumeiramente se vê no sistema prisional. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2013, p. Em meio a tanta precariedade e longe da família, sem receber os devidos tratamentos, aconselhamentos, como se pode pensar em ajudar esses jovens, que logo retornarão a sociedade, chocados, revoltados pelo desrespeito a sua dignidade, uma série de tarefas, como a falta de água quente para o banho, dormitórios apertados e conflitos gerados em função disso, acaba interferindo no que deveria ser uma atuação socioeducativa. Existem atividades que precisam ser canceladas porque não há agentes para acompanhar. SGARBI, 2015) Neste momento, não se veem inseridos os princípios constitucionais e do ECA, com todas as teorias sobre a reinserção social do adolescente infrator, pois a liberdade deveria ser o único bem jurídico retirado desse jovem.
Situações de falta de materiais básico de sobrevivência, de submeter-se a situações degradantes como pessoa, podem ao contrário de melhorar o adolescente, piorar a sua situação sentimental, moral e psicológica. Não basta tirar a liberdade para que seus atos e pensamentos mudem, muito mais precisa ser realizado, deve haver meios de interagirem com o mundo exterior de modo pacífico, amistoso, de expressarem-se e serem ouvidos, valorizados, para elevarem seu modo de consciência sobre o mundo e sobre o seu lugar na sociedade. CONSIDERAÇÕES FINAIS Limites sociais e jurídicos são impostos a todos os cidadãos, para que se consiga uma convivência social harmoniosa e organizada. São regras em forma de leis, de princípios, costumes, que servem como um parâmetro a todos os cidadãos, para suas atitudes pessoais e interpessoais, de forma que em descumpindo essas regras, penalidades podem ser aplicadas.
Tais penalidades, variam de leves a graves, a depender do delito e das características pessoais de quem a pratica, isso serve também as crianças e adolescentes, que no entanto, possuem regras próprias tanto para a sua proteção, quanto para a sua responsabilização sobre seus atos, por meio da Constituição Federal de forma ampla e do Estatuto da Criança e do Adolescente de forma específica. Quando a prática de infrações penais, parte de algum adolescente, este recebe penalidades, que estão previstas no ECA, que variam de uma mera advertência até a privação da liberdade. Sendo chamada de medidas socioeducativas, tais medidas, não possuem caráter de mera penalidade, mas sim de assistência para a reeducação desses adolescentes, para que transformem suas atitudes, agindo sempre dentro da leis e dos princípios sociais.
br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414>. Acesso em 25 maio 2019. BANDEIRA, Marcos Antonio Santos. Atos infracionais e medidas socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e constitucional - Ilhéus :Editus, 2006. BARROSO, Geny Helena Marques; JOSVIAK, Mariane; BESSA, Sueli Teixeira. Constituição Federal. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. Disponível em: https://www. chegadetrabalhoinfantil. org. br/tira-duvidas/o-que-voce-precisa-saber-sobre/as-m edidas-socioeducativas/ Acesso em: 20 de outubro de 2019. MALVASI, Paulo Arthur. IMURA, Carolina Proietti; MACIEL, Elaine Rocha. MINAS GERAIS, Governo do Estado. Secretaria de Estado de Defesa Social. Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas. Medidas Socioeducativas: contribuições para a prática. NEVES, Naiara Magalhães. Princípio da Intervenção mínima no Direito Penal. Disponível em: http://conteudojuridico. com. br/consulta/Artigos/17716/principio-da-intervencao-minima-no-d ireito-penal Acesso em 23 de set de 2019.
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