Loucura e o sistema criminal brasileiro prisão e medida de segurança
Guido Palomba, no meio de diversos atributos, existe uma predisposição que o psicopata é impossibilitado de compreender com sanções ou experiências, quando aquele deduz que a punição somente anula seus artifícios por um tempo, a penalidade não pode expandir os feitos que pretendiam, na certeza de quando saírem da prisão poderão atualizar suas “habilidades” (PALOMBA, 2016). Neste caso, o aludido trabalho irá se referir a forma como o Estado responsabiliza-se pelas práticas criminosas consumadas por psicopatas e certificar que o legislador ainda não alcançou estabelecer tais condições em nossa sistemática jurídico. Por esse valor, essas pessoas vêm herdando a punição similar a dos delinquentes comuns, ou àquelas designadas aos inimputáveis. Sendo assim, o presente trabalho de conclusão de curso tem a finalidade de descrever um análogo entre o Psicopata e o Sistema Criminal Brasileiro, traz em frente fundamentos que sejam capazes de contribuir com a repercussão de ponderação em volta desse enunciado.
Ademais, averígua-se nesse concomitante a obediência ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. A justiça prefere vilipendiar a legislação com o intuito de solucionar os casos concretos de forma mais rápida e concisa ao invés de tratar de maneira correta aquele indivíduo. O judiciário criminal em umas de suas virtudes, visa proteger o maior bem jurídico penalmente tutelado, a vida. Entretanto, quando aplica ou deixa de aplicar uma medida de segurança não consegue alcançar a sua maior missão. O Brasil atualmente ocupa a terceira posição entre os países que mais encarceram no mundo. Nosso país prende muito e prende mal. A primeira reconhece a psicopatia como um problema mental. A segunda entende como um distúrbio moral, ao passo que a terceira ampara a psicopatia como um distúrbio de personalidade.
Entender esse conceito é importante, já que a palavra psicopatia é usada repetidamente em processos jurídicos e documentações legais, notadamente em pericias que se importam no âmbito do direito penal e, em diversas circunstâncias, de relacionadas à matéria civil. A corrente preliminar é conhecida como a tradicional, a qual acredita que a psicopatia é uma doença mental, pois, originalmente, psicopatia quer dizer déficit mental. Portanto, grande partes dos especialistas da psiquiatria forense diverge dessa percepção, considerando que a parte cognitiva dos seres com psicopatas encontra-se resguardada, completa, dispondo de total discernimento dos feitos que praticam (dispõem, aliás, intelectualmente superior da média dos cidadãos), visto que sua eminente disfunção se situa nas afeições desprovidas. Uma vez que, existiam impasses e insuficiências relacionadas à sua interpretação, a psicopatia, hoje em dia pode ser analisada por meio de utensílios psicrométricos (SILVA, 2012).
O manuseamento desses dispositivos tem estendido a trama monológica do contrito, conectando-se a outra diversificações ao radicalizar a compreensão científica sobre o objeto que deu impulso a diagnose da psicopatia na época da Segunda Guerra Mundial, de acordo com o psiquiatra Hare:. pois surgiu a necessidade, por parte do exército, de identificar, diagnosticar e tratar indivíduos perigosos que pudessem ameaçar a estrutura militar, também, face às revelações das atrocidades nazistas cometidas, onde, na época, levantou-se o questionamento quanto ao comportamento perverso de pessoas aparentemente normais, contra outros seres humanos (Hare, 1993, apud, SILVA, 2012). Os psicopatas têm a eficiência de tentar ocultar a sua conduta antissocial, mostrando serem pessoas respeitosas e simpáticas. Dessa maneira, possuem o poder de manipulação, ou seja, enfraquecem o meio de defesa dos seus alvos.
O psicopata é uma ser cronicamente antissocial, que está sempre, em dificuldade, não se adentrando nem com a experiência e nem com a repreensão e que não possuem nenhum tipo de vínculo efetivo com nenhum ente, povo ou norma (TRINDADE, 2009). LOUCURA E CRIME A escola positiva da criminologia, Césare Lombroso, teoria do criminoso nato, atribuiu a responsabilidade somente aos fatores individuais do indivíduo. Já o Enrico Ferri diz que é a reunião de três fatores que faziam com que o indivíduo se delinque. São os fatores sociais, físicos e individuais. Esses três fatores podem ser responsáveis ou os únicos responsáveis por esse tipo de criminalidade que é praticada pelos portadores de transtornos mentais? Antes de abordar esse referido assunto é preciso elucidar a seguinte coisa, todo ser humano, sem exceção, ele é biológico, psicológico, social e cultural.
Por exemplo, no trânsito um agente use palavras de baixo calão com outro indivíduo, um encontra-se armado e acaba descarregando o revólver no outro. Esse indivíduo, embora, eles tenham arrependimento, há muito da constituição da pessoa. Então, se o agente estiver alguns fatores desencadeadores poderá vir a delinquir. Criminoso habitual: aquele que sai de casa para “trabalhar”, ou seja, o trabalho dele é o crime. Por exemplo, traficante, assaltante contumaz, estelionatário entre outros. Nessa zona fronteiriça os habitantes são conhecidos como condutopatas, que há sinônimos como sociopatas, psicopatas, loucos morais, loucos lúcidos, dentre outros. Criminoso fronteiriço: aquele que não é nem louco, nem normal. É esse indivíduo que comete crimes, que muitas, vezes, são crimes absolutamente bárbaros, por exemplo, matam para ver cair.
Desses cinco tipos de criminosos falados anteriormente, podemos compreender e associas todos os tipos de delitos. Os três primeiros tipos criminosos (ímpeto, ocasional e habitual) são próprios dos normais mentalmente, são indivíduos normais, comuns. Tanto é que quando Lombroso faleceu, ele escreveu um livro chamado “A morte de um criminologista e de uma doutrina”, ou seja, ele enterra a doutrina lombrosiana. Como que o crime se dá nos indivíduos fronteiriços e doentes mentais? A pessoa tem uma potência, ela nasce com uma potência orgânica, nata para a doença mental, para a perturbação da saúde mental que é justamente essa zona fronteiriça. Ela nasce, se desenvolve e morre assim com isso. Agora, essa potência pode ser grande e pode ser pequena e dependendo dos fatores socioculturais há o desencadeamento dessa potência e tornando-a em ato.
Ou seja, é uma questão de potência e ato. No caso específico da Susane, podemos analisar que ela tinha um ambiente social favorável e mesmo assim cometeu o delito. Pode não haver nenhum elemento estressor e a pessoa simplesmente eclodir, mesmo em um meio social favorável. Em outras palavras essa noção de potência e ato. A potência é orgânica, inconstitucional e biológica. O ato é aquilo que o indivíduo pratica. As informações essenciais para saber se um determinado delito foi praticado por um indivíduo doente mental é simples. Todo crime praticado por doente mental é incompreensível psicologicamente, sem exceção. Consegue-se ter um melhor entendimento do que é incompreensibilidade ao ver o lado da compreensibilidade, com dois exemplos. Um indivíduo encontra-se sem dinheiro, pega e mata a vítima com o intuito de não ser reconhecido e rouba a carteira.
Já o outro exemplo, um indivíduo separa da mulher, a mesma requer metade do patrimônio, filhos etc. Nervoso, Mateus saiu da sala e caminhou até o banheiro. No lavatório, ele sacou uma submetralhadora e disparou contra o espelho. De volta à sessão de Clube da Luta, ele empunhou a arma novamente e atirou contra as pessoas na plateia, que, inicialmente, pensaram que os tiros vinham do filme. Após o choque, ele foi jogado no chão por um dos espectadores do filme e, em seguida, foi imobilizado pelos seguranças do cinema. Mateus foi preso em flagrante após o tiroteio, que durou cerca de três minutos. Assim, ele foi transferido para o Hospital de Custódia e Tratamento, em Salvador. Em novembro de 2019, novos laudos médicos confirmaram que Mateus estaria “compensado, funcional, sem qualquer alteração de comportamento que indique periculosidade".
Dessa forma, ainda que o Ministério Público baiano tenha solicitado um segundo exame, o criminoso pode ser solto a qualquer momento. Outro caso que deve ser mencionado e o massacre de Suzano, ocorrido no estado de São Paulo. Trata-se de um atentado cometido por dois jovens, Guilherme Taucci Monteiro, de 17 anos e Luiz Henrique de Castro, de 25 anos. Portanto, quando se enxerga essa possibilidade de doença mental é isso que chamamos de incompreensibilidade psicológica. A compreensão do caso, seria a compreensão psicopatológica. Então, apenas pela doença, patologia, anormalidade é que consegue-se entender o crime que aquele indivíduo praticou. Com isso, todos os crimes praticados por indivíduos doentes mentais são incompreensíveis psicologicamente, o que vale dizer compreensível psicopatológicamente, ou seja, pela anormalidade entende-se o indivíduo, pois pela normalidade eles são incompreensíveis.
Em suma, todo crime é uma fotografia exata e em cores do comportamento do indivíduo e incompreensibilidade psicológica da forma como o crime foi cometido. No caso Susane, ela não pode ser classificada como doente mental e sim como fronteiriça. Precisa ser dito que o mesmo princípio de incompreensibilidade psicológica que se aplica aos doentes mentais, se aplica aos fronteiriços. São todos crimes do ponto de psicológico incompreensíveis, ou enxerga-se essa anormalidade, ou fica incompreensível. Em síntese, o doente mental irá para inimputabilidade, o normal mentalmente irá para imputabilidade e o fronteiriço para semi-imputabilidade. O Código Penal diz a respeito desses indivíduos fronteiriços, que são parcialmente capazes de entender aquilo que ele está fazendo ou se ele é totalmente capaz de entender e é parcialmente capaz de se determinar.
Por isso, deveria, ficar sob mandado de segurança por quanto tempo eles vivessem, pois quando reinseridos a sociedade voltarão a delinquir novamente. Hoje vivencia-se uma decadência da psiquiatria, uma psiquiatria americanizada, voltada e conduzida pelas farmacêuticas, produtoras de remédios que querem vender. Estão corretos, são indústrias, precisam vender. Mas isso acabou levando a uma decadência extraordinária da psiquiatria e isso naturalmente afeta a psiquiatria forense e são improvisados peritos para realizar pericias desses indivíduos irrecuperáveis. Quando esses peritos improvisados examinam os pacientes que estão recolhidos em um Hospital de Custódia e Tratamento (H. O uso de drogas, como maconha, e alucinógenos, como o daime, potencializa o problema. Este perigoso coquetel pode ser fatal, tanto para a própria pessoa quanto para outras.
“As chances de uma pessoa ter esquizofrenia aumentam, pelo menos, cinco vezes quando um parente de primeiro grau tem a doença”, explica o psiquiatra Ronaldo Laranjeira, da Universidade Federal de São Paulo. Carlos conheceu as vítimas na Igreja Céu de Maria pregava-se uma religião brasileira, baseada no consumo de um chá alucinógeno conhecido como ayahuasca e daime. O acusado havida sido diagnosticado com esquizofrenia, doença mental que provoca delírios e alucinações. Mas como o Código Penal é um sistema vicariante, ou seja, cumpri pena ou medida de segurança. Normalmente, os casos que apresentam essa anatomia criminológica, são de doentes mentais ou fronteiriços. Não é possível que uma pessoa normal mentalmente cometa esses tipos de crimes bárbaros, bizarros, ou seja, incompreensíveis psicologicamente.
Indivíduos que cometem crimes dessa gravidade não tem cura, podem ter um certo controle do quadro agudo da doença, mas a cura em si nunca. Ressalto mais uma vez que isso é inato, portam aquilo na constituição deles. Nem todo condutopata é criminoso. Deve-se rechaçar, com veemência, que não é o fato de ser doente mental ou fronteiriço que já quer dizer que é criminoso, ao contrário, são pessoas como outras quaisquer, só que portadoras de uma doença. Portanto, condutopatas e doentes mentais nascem e morrem com essa anormalidade. Podem passar a vida inteira sem cometer crimes e isso é o mais comum de acontecer. Destaca-se que para o doente mental, entre a normalidade e a loucura ele sempre ficará com a loucura, pois a loucura para ele é o normal, louco são os outros.
Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Elementos da culpabilidade na concepção finalista: imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa. A inimputabilidade está prevista no artigo 26 do Código Penal. Hipóteses de inimputabilidade: anomalia psíquica (artigo 26, CP), em razão da idade do agente (artigo 27 CP), em razão de embriaguez (artigo 28, 1º CP) e em razão de drogas (artigo 46 Lei de Drogas). Critério biopscicológico tem duas divisões, a) existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, as sociedades humanas se encontram ligadas ao Direito, fazendo-o nascer se suas necessidades fundamentais e, em seguida, deixando-se disciplinar por ele, dele recebendo a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência. DIREITO PENAL E SISTEMA PENAL Nilo Batista conceitua Direito Penal como “conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução de sanções cominadas”. Sistema penal é um grupo de instituições que, segundo regras jurídicas pertinentes, se incubem de realizar o Direito Penal. Segundo Zaffaroni, “sistema penal é o controle punitivo institucionalizado”. Assim, o sistema penal é constituído pelo aparelho judicial, policial e prisional, operacionalizados nos limites das determinações legais, e representam um sistema garantidor de uma ordem social justa.
Visa estudar o delito e delinquente não sobre o enfoque jurídico, mas por meio de observação e experimentação, sob diversos aspectos. Para esta ciência o crime é considerado um fato humano e social. O criminoso é tudo como um ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais, bem como pelas condições externas que conduzem à prática da infração criminal. Estuda-se na criminologia a causação do crimes, as medidas recomendadas para tentar evitá-lo, a pessoa do delinquente e os caminhos para sua recuperação, quando isso é possível. Portanto podemos diferenciar Política Criminal e Criminologia. Nada obstante, o Código Penal Brasileiro, em diversas formas, cita a palavra “culpabilidade”, utilizando-se de diversas acepções. De forma que podemos classificar culpabilidade em três finalidades a) um dos elementos da pena; b) término da pena; c) princípio de graduação.
No que se refere à função preliminar, como já exibido anteriormente, classificada elemento do delito ou presunção da penalidade. A culpabilidade é essencial para que exista a realização da pena a um responsável autor de um feito típico e antijurídico, já que se torna fundamental a desaprovação do sistema judiciário. Diante disso, tem-se a culpabilidade com mais limpa de suas aplicabilidades, alegando-se ao fato de ser viável ou não a utilidade de uma sanção ao autor de um ato típico e antijurídico. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA: O SEMI-IMPUTÁVEL Nosso Código Penal não estabelece a imputabilidade penal, só por meio da exclusão, ao frisar os fatores que distanciam, conceitua, em outras situações, a imputabilidade de quem: “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (artigo 26, caput).
Nesse contexto, a reforma penal de 1984 alterou apenas o termo “caráter criminoso” por “caráter ilícito” do ato. Não podemos concordar que a atual expressão é a mais precisa, tecnicamente, pois faz uma clara menção à percepção da ilicitude como consequência da culpabilidade, ressaltando, assim que a definição de não imputabilidade não é somente biológica, mas sim biopscicológica (PÊSSEGO, 2015). A semi-imputabilidade, diminuição da habilidade de compreender ou vontade, não afasta a imputabilidade. Sendo notada, o magistrado poderá reduzir de 1/3 ou substituir por medida de segurança. Esses são os semi-imputáveis ou de imputabilidade diminuída (SANTOS, 2012). Devem ser observados os seguintes artigos do Código de Processo Penal: Artigo 149: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Artigo 150: Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. Artigo 151: Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. O dispositivo 98 do Código Penal, retrata sobre o traço da pena pela efetivação da medida de segurança para o semi-imputável, à medida que: Art. Na hipótese do parágrafo único do art. deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Sendo assim, podemos analisar que os semi-imputáveis, classe em que se adaptam os psicopatas, são orientados pelo sistema vigente conhecido como Vicariante, isto é, que reside em estipular a pena ou medida de segurança, como prevê o referido artigo. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PSICOPATA Dignidade é uma definição que com o tempo foi adaptado com o decorrer do contexto do gênero humano e chegou ao século XXI com muita força, com um significado superior, edificado pelo discernimento jurídico. Toda personalidade é submetida aos aspectos intrínsecos e superficiais. Aquele, sobretudo se for congênito emite com maior percepção a existência da seriedade, e o viável rumo de seu hábito, mas em compensação os princípios intrínsecos são casuais, pois um único estímulo, consequências do ambiente ou uma adversidade pode gerar um comportamento agressivo sem possibilidade de defesa.
Em relação a isso, o risco torna-se maior. Compreende-se por periculosidade a viabilidade de o agente vir ou reintegrar a realização de crimes, e tem como parâmetro o risco que intimida e assombra a população. Pesquisa sobre agressividade e psicopatia insinuam que os psicopatas possuem uma maior viabilidade de consumarem crimes mais violentos do que sujeitos não psicopatas. apud HARE). Para o agente psicopata que pratica crimes ordenais os classificados homicidas seriais, a ocorrência é mais confusa, pois além de não presumirem serem detidos, exercem seus crimes com o mesmo modo de agir, e deixa, provas no lugar do ocorrido, ou encaminham a polícia para que conheçam que os efetivou como se fosse uma “marca” do indivíduo. Dessa maneira, auto enaltecem e esnobam as autoridades.
É fundamental que os legistas tenham muita prudência, pois os psicopatas por serem sujeitos brilhantes, e conseguirem alterar a veracidade dos fatos, alguns ocultam delírio quando são apreendidos, e este é um caso frequentemente mencionados nos júris. Por isto, Ilana Casoy declara que quando são retidos, apressadamente atribuem uma farsa de insanidade, constatam numerosas personalidades, incoerências mentais, black-outs contínuos ou qualquer condição que o isente de comprometimentos (CASOY, I, 2002, apud, SILVA, 2012). Certifica-se ainda que não acarrete se a pena realizada antes foi realizada ou não, da mesma maneira que ela foi classificada como extinta. No que diz respeito a este artigo, a conduta do delito só gera reincidência a seu agente quando o mesmo for realizado em seguida de trânsito em julgado da sentença condenatória declarada em face de transgressão anterior no Brasil ou em outra nação.
Na presunção de transito em julgado de condenação por infração anterior e incidente de crime, existirá também reincidência, dominante no artigo 7º do Decreto-Lei nº 3. Lei das Contravenções Penais): “verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção”. No entanto, se a condenação antecedente foi por infração, não será considerado o indivíduo como reincidente, podendo, assim, ser ela considerada como um nocivo antecedente. Chico Picadinho é um dos criminosos mais conhecidos que sofrem distúrbios da personalidade. Em meados do ano de 1966, assassinou e esquartejou uma mulher, sendo condenado a trinta anos de prisão, e após o cumprimento de um terço da pena (dez anos), foi posto em liberdade.
Assim, no ano de 1976 quando solto, cometeu outro delito idêntico, assassinando e esquartejando outra mulher, fazendo jus ao seu apelido. Novamente condenado e preso, sua pena expirou em 1998, mas desta vez não foi posto em liberdade, assim permanecendo na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, São Paulo. Ilana Casoy, respeitada escritora de livros dedicados a este tema, conseguiu uma entrevista exclusiva com Chico Picadinho. Entretanto, o resultado disso somente poderemos saber quando ele for posto em liberdade, e que acredita-se certamente restar em um único fim: a reincidência em crime idêntico, tal qual como ocorreu com “Chico Picadinho”, sendo assim este caso mais um erro jurídico (WAGNER, 2008, apud SILVA, 2012). Assim, ficam esclarecido, no que se refere a penalidade para os psicopatas, estes não entendem as suas consequências.
Podem continuar presos por 40 anos, mas quando voltarem à sociedade cometerão novos crimes, e talvez com maior primor de insensibilidade. O Psicopata não contempla a coação como corretivo, nesse caso, a persistência de delitos realizados por eles é imensa, pelo o fato de que entenderem que não estão praticando nada de ilícito. É evidente que este é um ponto digno de maior temor por parte do Estado, ficando visível a precisão de um regime restritivo para o domínio e tratamento desses sujeitos (SILVA, 2012). Em 1969, mediante o Decreto-Lei 1. o esboço criminal introdutivo de Nelson Hungria foi estabelecido em norma penal. O Código de 1969 estabeleceu as medidas de segurança como detentivas e não detentivas, adicionando a estas últimas a inibição do desempenho da atividade e a anulação de licença para comando de frotas motorizadas (art.
Apesar disso, o mais interessante deste Código foi à admissão do método vicariante com relação à realização da medida de segurança, coibindo-se a obtenção das punições detentivas (pena mais medida de segurança). Caso, na investigação do acontecimento tangível, permanecesse confirmada a imputabilidade do sujeito, aplica-se a pena, como coação. comandam as medidas de segurança (BITTENCOURT, 2003, p. apud FREITAS, 2014). As medidas de segurança e penas criminais consistem em maneiras de controles sociais, precisando uma e outra serem determinadas e normativas. Compõem maneiras de intromissão da capacidade do Estado na liberdade do ser humano, desde que todos os dispositivos garantidos estabelecidos na Constituição Federal da República de 1988 equivalem involuntariamente para o inimputável e para o semi-imputável submetido à intervenção terapêutica, não devendo o autor do direito priva-se das normas constitucionais norteadoras a quaisquer espécies de sanções penais.
São relevantes a seguir os princípios constitucionais classificados mais relevantes para execução da medida de segurança: os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da intervenção mínima e da dignidade da pessoa humana (FREITAS, 2014). A evidência de uma punição, mesmo moderada, resultará sempre a comoção mais exorbitante que o zelo de outro mais resistente, conivente a expectativa de isenção (BECCARIA, 2002, pp. apud FREITAS, 2014). O princípio da proporcionalidade tem por objetivo coincidir a pena a violação praticada, no caso determinado. Esta não pode ser pouco intensa que venha a estimular a vingança particular, como seguimento do progresso da impunidade, nem tão branda que exceda o limite da culpabilidade do sujeito pelo ato. Assim, necessitam ser mais intensas as dificuldades que distanciam as pessoas dos delitos na dimensão em que estes são opostos ao direito comum e na grandeza dos incentivos que os induzem a cometerem falhas.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A Constituição Federal de 1988 elenca o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Brasileira, em seu artigo 1º. O princípio da dignidade da pessoa humana precisa encontrar-se vigente em todos os passos do procedimento penal e da execução da pena, incorporando nesta a medida de segurança. Recentemente, a condição das cadeias e sanatórios judiciários brasileiros viola contra a pequena parcela de dignidade do detido. O princípio da dignidade da pessoa humana determina que as competências administrativas concedam ao culpado-doente possibilidades pequenas a tratamento, exibindo-se, principalmente, higiene no âmbito convencional, acompanhamento de capacitados servindo na entidade, de desenvolvimento terapêutico, particularização no desemprenho da medida de segurança criminal e, em particular, expedição de normas relevantes À conveniência em um liberta sociedade política-pluralista (FERRARI, 2001, p.
FREITAS, 2014). É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No seu parágrafo único, o artigo 26 do Código Penal define a semi-imputabilidade: Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Atualmente, no momento que se compreende a inimputabilidade de um sujeito na conduta de uma delinquência, o mesmo não aufere pena, mas sim medida de segurança, apoia-se em internação em hospitais de custódia e método terapêutico (medida de segurança detentiva) ou intervenção ambulatorial psiquiátrica (medida de segurança restritiva), como traz o artigo 97 do Código Penal.
O período ínfimo da medida de segurança, seja detentiva, ou restritiva, é de um a três anos, tratando-se, assim, por tempo impreciso, enquanto não for certificada, por perícia médica, a interrupção da periculosidade (Artigo 97, §1º CP): § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Segundo o art. §4º do Código Penal, o tratamento ambulatorial poderá ser sobreposto pela intervenção hospitalar, a qualquer tempo, caso haja a utilidade para o agente. Já em relação ao semi-imputável, o magistrado terá duas opções, como estabelece o art. § único, c/c o art. do CP: “redução obrigatória da pena aplicada ou substituição pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, conforme o caso)”.
Em conformidade com o artigo 183 da Lei de Execuções Penais, quando sucede inesperado de distúrbio mental ou conflito da saúde mental do delinquente, o fundamento para a triagem do tipo de medida de segurança a ser utilizado não é a intensidade da doença mental e a intervenção terapêutica necessária ao caso, mas as regras prisionais. Se o sujeito for punido com reclusão, padecerá de internação em hospital de custódia e intervenção psiquiátrica. Ocorrendo a delinquência prevista com pena de detenção, será subordinado ao tratamento ambulatorial. Desse modo, um apenado que evolua uma neuropatia ou disfunção obsessiva-compulsiva no percurso da pena privativa de liberdade, pode ser hospitalizado em hospital de custódia e cuidados psiquiátricos, se a violação por ele praticada for punida por reclusão, e no outro limite, um agente que indique esquizofrenia ou crise grave no desenrolar da efetivação da pena de detenção, sujeitando-se a método ambulatorial.
Percebe-se que o reconhecimento e a medicação necessária ao caso não são os motivos dominantes para propensão do tipo de medida de segurança a ser executada, porta-se a apreciação da relevância social em agravo do sistema terapêutico indispensável para o agente (FERRARI, 2001, p. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares.
d) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12. de 2010) Art. §3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Incluído pela Lei nº 11. de 2009). Essa metodologia foi muita debatida posto que se averiguarmos o artigo 96, I do Código Penal, em conformidade com a Lei 7. a internação é exigida em manicômio judiciário (SILVA, 2012). Aquele mecanismo trazia ao infrator a imprecisão sobre seu futuro, mesmo após de ter sido condenado. Simbolizava uma falha inacabável a preservação da liberdade exclusiva. Com o aparecimento das Leis 7. e 7. de 1984, o sistema duplo binário foi abolido e alterado pelo sistema Vicariante, não obstante, podemos ver que esta influência está distante de solucionar as vastas dificuldades que implicam a medida de segurança.
estreou o método vicariante ou unitário, onde poderá ser executado uma das penalidades, pena ou medida de segurança aos semi-imputáveis, ocasionando desta maneira o sistema duplo binário que cumulava a pena e a medida de segurança. O grande aspecto desse método é a incapacidade da efetivação da medida de segurança aos inimputáveis, tal como a supressão da consumação da pena e da medida de segurança, visto que no sistema duplo binário diversas vezes a medida de segurança era exercida como maneira de complementação da pena. Por meio da mudança, a medida de segurança é exigida individualmente aos inimputáveis e de forma alternada aos semi-imputáveis. A medida de segurança é uma sanção penal, tendo a sua subsistência no ensejo da periculosidade do apenado, a pena e a medida de segurança são duas condições da mesma natureza (punição), por causa disso o sistema vicariantes prognostica da pena privativa de liberdade ser sucedida pela medida de segurança, no que se refere aos semi-inimputáveis.
Os semi-imputáveis que precisarem de terapia curativa deverão ter a pena privativa de liberdade alterada por medida segurança detentiva ou restritiva, analisando cada eventualidade, em consonância com o parágrafo único do art. No artigo 26 do Código Penal dispõe em seu caput qual deverá ser a medida adotada pelo judiciário a respeito dos crimes cometidos pelos indivíduos inimputáveis. Já no parágrafo único do referido artigo, trata da punição aos indivíduos semi-inimputáveis. O artigo desencadeia a seguinte classificação: imputável caberá a pena, semi-inimputável caberá pena reduzida ou medida de segurança, inimputável etário caberá medida socioeducativa e inimputável psíquico caberá a medida de segurança. A inimputabilidade está relacionada à culpabilidade. Essa nada mais é que o juízo de reprovação de alguém pela prática de fato típico e ilícito, quando essa pessoa podia entender o caráter ilícito do fato.
A seguir podemos notar alguns artigos da Lei Antimanicomial que são de extrema relevância no que tange aos direitos e proteção dos doentes, tratamento, responsabilização, dispões: Art. o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único.
Art. o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. Para efetuar a análise serão utilizados artigos, sites jurídicos e códigos, a cerca de como devem ser tratados e a melhor penalidade que deve ser estabelecida aos psicopatas. RESULTADO E DISCUSSÃO No decorrer do desenvolvimento do presente trabalho de conclusão de curso tivemos contato com termos que não estão presentes no nosso cotidiano.
O termo condutopata é um ser humano que nasce com distúrbios de comportamento, é uma patologia na conduta humana e esse referido termo tem o mesmo valor semântico que zona fronteiriça e loucura. Para o direito penal esses indivíduos que possuem esse comportamento são considerados semi imputáveis. Não é possível curar um condutopata, pois é uma deformidade no comportamento humano. Complementa-se, em vista disso que na procura de soluções para saber porque o indivíduo portador da presença da psicopatia atua de maneira desproporcional, sendo cruéis ou executando, desvirtuados tanto pela índole quanto pela formação, mesmo com vários conhecimentos realizados relativamente a condições genéticos, habituais e emocionais, por vezes, indagando e compreendendo as práticas de crueldade, estes, algum dia, conseguirão ser ignorados pelo poder, e deste modo, ser formada uma política criminal conveniente para este sujeito (psicopata).
REFERÊNCIAS AZEVEDO, Solange; MAMBRINI, Verônica. Um crime que serve de alerta. IstoÉ, São Paulo, n. mar. BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: RT, 2002. BRUNNI, Ana Maria C. Sintomas Psicopatas. Casos de Família: 01. Arquivos Richthofen 02. Arquivos Nardoni. Rio de Janeiro: Darkside Books, 2016. p. Sistema do Duplo Binário: Vida e Morte. Disponível em: http://www. fragoso. com. br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo19. O Sistema Vicariante na Lei nº 11. Disponível em: https://jus. com. br/artigos/9654/o-sistema-vicariante-na-lei-n-11-343-2006. Acesso em 14 de janeiro de 2021. da Lei de Execução Penal – Lei 7210/84. Disponível em: http://www. jusbrasil. com. br/topicos/11702239/artigo-14-da-lei-n-7210-de-julhi-de-1984. Art. inc. II, “f” da Lei de Execução Penal – Lei 7210/84. Disponível em: http://www. jusbrasil. Acesso em 28 de janeiro de 2021.
MALVA, Pamela. FILME DE TERROR NA VIDA REAL: O TERRÍVEL CASO DO ASSASSINO DO CINEMA. Aventuras na história, São Paulo, 8 abr. Disponível em: https://aventurasnahistoria. ghtml. Acesso em: 12 nov. MEDEIROS, Lenoar B. Direito Penal. Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal Brasileiro. br/cadernos/direito-penal/a-teoria-do-delito-e-o-significado-da-acao/>. Acesso em abril de 2020. MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. A Urgente Necessidade de uma Política Criminal para os Psicopatas. Disponível em: http://www. Disponível em: http://jus. com. br/artigos/5315/medida-de-seguranca-e-reforma-da-lei-de-execucao-penal. acesso em 04 de fevereiro de 2021. PISSUTTO, Giovanna. SILVA, Antonio Geraldo. CADU E O TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. Disponível em: https://www. crmpr. org. São Paulo: Atheneu, 2013. p.
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