Liberdade Religiosa no Direito do Trabalho
Tipo de documento:Plano de negócio
Área de estudo:Religião
A liberdade religiosa surge como direito fundamental, analisando inclusive a Constituição Federal, bem como Convenções ratificadas pelo Brasil emanadas da OIT. Trouxe como delimitação do tema as generalidades do contrato de trabalho e a definição de relação de emprego e trabalho, incluindo o tratamento do princípio da proteção, indagando sua interpretação de forma mais favorável ao trabalhador em relação às atividades religiosas, ao princípio da boa-fé e a dignidade da pessoa humana. Atentou-se à liberdade religiosa no ambiente laboral e o dever do empregador em acomodar-se às práticas dentro do período de trabalho, caso necessário. Palavras chaves: Liberdade Religiosa. Direitos Humanos. Contract of Job. Non-discrimination at work. LISTA DE ABREVIATURA CLT – Consolidação das Leis do Trabalho CF/88 – Constituição Federal de 1988 OIT – Organização Internacional do Trabalho RO – Recurso Ordinário RR – Recurso de Revista STF – Supremo Tribunal Federal TRT – Tribunal Regional do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho SUMÁRIO INTRODUÇÃO 11 1 O SURGIMENTO DA RELIGÃO NA HISTÓRIA 13 1.
Liberdade Religiosa e seu contexto histórico no direito comparado 13 1. A Influência Religiosa como Direitos Humanos 17 1. A liberdade religiosa é um direito fundamental garantido na Constituição Federal de 1988, é também tratada internacionalmente nos direitos humanos, está presente em diversos tratados internacional ratificados pelo Brasil, em especial atenção àqueles emanados da Organização Internacional do Trabalho. No âmbito trabalhista em questão, a liberdade religiosa advém de diversos princípios que serão trabalhados, em especial atenção ao princípio da proteção, um dos princípios mais importantes da seara trabalhista, trazendo maior proteção ao empregado e também à manutenção dos seus direitos e a prevenção de atitudes abusivas por meio do empregador. O princípio da boa-fé não poderia ser diferente, trazendo a boa ação daquele que emana, regado de legitimidade, sem causar prejuízo à outra pessoa, é considerado como uma base da liberdade religiosa dentro do ambiente de trabalho.
Já a dignidade da pessoa humana é o princípio, ou mesmo a garantia mais importante em todo o ordenamento brasileiro, verificando que em todas as situações e decisões emanadas do legislativo, executivo e judiciário devem seguir a linha reta e obrigatória da dignidade do homem, inclusive, a dignidade do homem trabalhador. Neste sentido, a liberdade religiosa, pode ser exercida dentro do seu ambiente de trabalho, sem haver intervenção ou alvo de discriminação, é ideal para sua manutenção. Liberdade Religiosa e seu Contexto Histórico no Direito Comparado e no Direito Pátrio Para haver a conquista das liberdades políticas e uma construção de Estado moderno, a liberdade religiosa surge como um dos elementos principais para sua eficácia e aplicação. Milhões de pessoas no mundo são perseguidas e restringidas de determinados direitos em razão de sua religião, formada por homens, mulheres e crianças.
Constata-se que a grande parte inserida nas pessoas que lutam fugindo das atrocidades seriam os cristãos, o que causa estranheza aos nossos olhos no Brasil, um país notadamente católico e nos últimos anos evangélico, sendo inserido como parte da cultura e cotidiano (HOLFMEISTER, 2005, p. A liberdade religiosa encontra-se no centro da organização social e da definição do homem, garantindo os exercícios constantes na Constituição Federal de 1988 (CF/88) direcionado aos direitos fundamentais e humanos de cunho social e político, conforme afirma o autor supracitado. É neste diapasão que se pode considerar essa liberdade religiosa como uma cláusula pétrea de valores transcendentais para construção de uma sociedade democrática. A Indonésia teve seu modelo direcionado para a democracia acompanhada também de violência religiosa.
Há movimentos separatistas na província islâmica de Aceh e na predominantemente cristã Iran Jaya. Cerca de 150 mil refugiados católicos do agora independente Timor Leste foram expulsos para a metade ocidental da ilha. Em Ambon, a violência comunal cristã/mulçumana se transformou no massacre dos cristãos pelo influxo de guerreiros “jihad laskar” fortemente armados vindos de outros lugares do país (MARSHALL, 2005, p. Um ponto importante exposto pelo autor citado acima são as diversas guerras que estão acontecendo ao longo do mundo e pautadas na forte influência religiosa. A liberdade religiosa foi importante dentro da religião cristã atribuindo ênfase diretamente na dignidade do individuo e nessa liberdade, sempre buscando o bem-estar dos fiéis, mesmo tão criticada na Idade Média, como aduz Marshall (2005, p.
Ao longo da História também, verifica-se que entre papas e imperadores, tiveram seus conflitos tentando sempre em busca de uma divisão, mas que exerça o poder sobre o outro. Apesar desses conflitos, esta importante divisão entre o Estado e a Religião teve como contribuição para crescer o sentimento de liberdade e tolerância religiosa e das sociedades livres dessa perseguição. E ainda, a ascensão da igreja cristã pode ser descrita como o evento revolucionário mais importante da história da Europa ocidental e também para a relação política entre os fiéis e os governantes (MARSHALL, 2005, p. Conclui o autor: Mas ainda assim as pessoas sempre acreditaram que deveria haver fronteiras e lutaram durante séculos para defini-los.
Por fim, civilizações islâmicas tem muito que ensinar ao cristianismo e protestantismo, assim como todas as outras religiões têm a inserir em cada uma um ensinamento, não sendo ocultas umas pelas outras, mas podendo ser respeitadas, na medida em que se desigualam e amparadas umas pelas outras enquanto ideologias em consonância. A Influência Religiosa nos Direitos Humanos Tendo em vista o breve relato sobre a religião, é importante afirmar que as doutrinas religiosas e o Estado não foram dissociados completamente entre si. Insta mencionar que todas as religiões de um determinado local trazem novas consciências, direitos e deveres de um determinado local. O cristianismo foi um dos grandes dissipadores dos direitos humanos. Sendo sua ideologia utilizada em diversos tratados e leis conseguintes, um exemplo seria a Magna Carta de João Sem Terra de 1215 que trouxe que a graça e a glória de Deus deveriam abençoar a celebração do pacto a ser celebrado entre o Rei e os Barões (SANTOS JÚNIOR, 2013, p.
Possuindo forte base em religião ou crença quando adotada em 1981 e afirmando que os Estados devem evitar ou mesmo eliminar qualquer tipo de discriminação pautada em religião ou crença, mantendo intactos os direitos humanos e o bem-estar do cidadão dentro de uma sociedade civil justa e solidária. Santos Júnior (2013, p. ainda afirma que a Declaração francesa, mesmo não indicando uma influência religiosa, não conseguiu fugir da contribuição desta para sua elaboração. A obra foi produzida em uma sociedade organizada pelo próprio cristianismo e que influenciou a manutenção da dignidade humana e a distinção entre o que é temporal e o que é espiritual. Segundo o próprio ensinamento cristão, conforme Rivero (2006, p. Essa ideia é a construção do pensamento de alguns filósofos do passado que afirmaram que iria permanecer a ideia da dignidade da pessoa humana do cristianismo, além da influência da religião evangélica que fundamenta a limitação dos direitos da Cidade.
Sem negar a grande importância para a Filosofia do Direito, grande parte dos estudiosos, temendo eventuais prejuízos que o discurso religioso possa produzir para a universalização dos direitos humanos, procura evitar a todo custo qualquer argumento que pretenda legitimá-los a partir de premissas suscetíveis de identificação com alguma matriz religiosa (SANTOS JR. p. Acredita o autor que, portanto, os filósofos e os próprios doutrinadores buscam não relacionar diretamente a religião com os direitos humanos, mas sim, deve ser levada em consideração a influência religiosa no direito histórico de construção da dignidade da pessoa humana e das próprias normas que trazem a garantia desses direitos. Assim como um todo, a religião influenciou ao longo de toda uma história, na ideia de Bobbio (1992, p.
Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. O problema – sobre o qual, ao que parece, os filósofos são convocados a dar seu parecer – do fundamento, até mesmo do fundamento absoluto, irresistível, inquestionável, dos direitos do homem é um problema mal formulado: a liberdade religiosa é um efeito das guerras da religião (BOBBIO, 1992, p. Mesmo sob a ótica deste autor é possível destacar que os direitos humanos existentes advêm de discursos pautados em religiões, buscando a dignidade da pessoa humana, o bem-estar do homem, o repúdio ao tratamento desumano, sendo pertinente verificar a criação de direito e religião de forma conjunta, tanto do ponto filosófico-jurídico como do dogmático-jurídico (SANTOS JÚNIOR, ano, p.
Cumpre ressaltar que a discussão sobre a influência religiosa na criação de direitos vem de encontro com o que os iluministas afirmavam haver um dia que a religião seria esquecida e obsoleta, o que não é constatado na sociedade atualmente e esta discussão ressurge com uma enorme vitalidade, conforme afirma Armstrong (2011, p. citado na obra de Santos Júnior, verifica-se a ocorrência de uma “revivência” religiosa, mesmo muitas pessoas sendo contrárias a ideia de religião e hostis à fé. Na primeira concepção, tem-se que as normas autoaplicáveis seriam aquelas que no momento da sua criação já estariam aptas a produzir todos os efeitos. As normas não autoaplicáveis seriam aquelas que são necessárias as ações do legislador para que um direito fosse efetivado, ou seja, elas nascem de forma que dependem ainda de uma outra ação do legislador para entrar em uma execução.
Predominou, portanto a ideia de que uma constituição, ao ser publicada, seria autoexecutável (ou autoaplicável), pois não haveria qualquer mandamento para que houvesse outra norma para seu exercício (SARLET, 2012, p. É importante ressaltar que durante décadas o Brasil e seus doutrinadores seguiram a mesma doutrina norte-americana adotada por Ruy Barbosa, no caso os autores como Pontes de Miranda, mesmo propondo uma terminologia diferenciada, em síntese. Esta teoria começou a ser extremamente criticada pelos novos autores, não fazendo mais sentido com o que se vivia na atual constituição e seus dogmas. define, exerce no âmbito das relações privadas entre os particulares, não mais sendo uma eficácia vertical em que o Estado encontra-se acima de todos de forma superior e aqueles que estão embaixo seriam os receptores dos direitos fundamentais e sim uma eficácia horizontal.
O particular e o ente privado encontram-se em um mesmo patamar. No direito pátrio não existe qualquer cláusula similar acerca da consideração deste efeito vinculante de forma horizontal, porém, verifica-se no cotidiano e no caso concreto que a Constituição Federal de 1988, pautou suas considerações em atrair ao ente privado deveres de garantir a aplicação dos direitos fundamentais, sendo vinculada às suas normas e regras. É indagado na doutrina até onde o efeito vinculante iria abranger o ente privado e se seria o mesmo que é adotado para o ente público. Sarlet (2012, p. Como o pensamento explanado por Amaral Júnior (2009, p. a liberdade religiosa vem da própria liberdade de expressão e de consciência, portanto, o individuo poderá crer e praticar qualquer tipo de crença, doutrina ou dogma, até mesmo aqueles que não acreditam na seara da religião em si são livres para escolher e seguirem livres, principalmente dentro do ambiente de trabalho.
Na liberdade de crença entra a liberdade de religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir à religião alguma, assim como a liberdade descrença, a liberdade de ser ateu e exprimir o agnosticismo (SILVA, 2005, p. Ateu, segundo o Mini Dicionário da Língua Portuguesa (1997, p. no sentido da palavra, é aquele que não crê em Deus enquanto agnóstico é aquele que considera que fenômenos naturais ocorridos no mundo e no espaço são inacessíveis à própria compreensão humana. Logo, Sarlet (2012, p. exemplifica que os direitos fundamentais objetivos são direitos que procuram uma norma negativa acerca da ação do Estado, produzindo um status fundamental de liberdade e igualdade entre suas proteções.
Neste sentido, a função objetiva não está só voltada a sua eficácia no ângulo individual e sim, com passe na pessoa e na sua posição perante o Estado e a sociedade, aquela comunidade onde está inserida. No caso em tela, os direitos fundamentais ao serem constitucionalizados o poder e a liberdade encontram em direta oposição, por serem contraditórios e anularem-se uns aos outros, portanto, conforme Moraes (2011, p. sendo necessária a regulamentação de ambos impedindo a anarquia e a arbitrariedade respectivamente e salienta que a previsão constitucional dos direitos humanos é pautada na ideia de se preservar a dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) traz a limitação ao exercício do culto religioso, sendo livre, portanto, seu exercício quando não forem contrários à ordem, tranquilidade e sossego público e que sejam compatíveis com os bons costumes.
É importante salientar que os rituais de cura e cultos de pregações são livres para exercerem seu direito, porém, é necessário analisar a situação de forma que não envolva em manto de práticas ilícitas sob a liberdade religiosa constitucionalmente amparada. Com isso, faz-se necessário observar que haverá uma dupla garantia constitucional à liberdade de religião, mostrando ao aluno que o ensino religioso não será instituído obrigatoriamente em escolas públicas de modo a não doutrinar os alunos em uma só fé e, além disto, demonstra a intenção da norma constitucional é voltada a educação religiosa e esta deve seguir as linhas gerais e os princípios básicos de qualquer fé, demonstrando também a margem de escolha entre os cidadãos que poderão ou não optar pelo ensino religioso.
Outro direito fundamental ligado à religião seria a assistência religiosa contida no artigo 5º, inciso VII da CF/88 que afirma, com efeito, que será assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva nos termos da lei. Moraes (2011, p. conduz o assunto dos princípios como standarts jurídicos e dessa forma são gerais, diferenciados das normas que são atinentes e na generalidade, tratam de uma matéria em específico. Afirma, portanto, que os princípios terão grau de abstração muito maior do que a própria norma, pois se aplicam em inúmeras séries indefinidas da própria aplicação do direito do trabalho, tanto na doutrina como na jurisprudência. Alguns princípios serão positivados, são aqueles que refletem situações de ética e sociabilidade, um exemplo de princípio citado na norma é o da irredutibilidade salarial, explicitado no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
Os princípios inspiram, orientam, guiam, fundamentam a construção do ordenamento jurídico. Sob certo aspecto, podem até limitar o ordenamento jurídico, erigido de acordo com os princípios. Ainda neste diapasão, o autor afirma que houve a constatação da desigualdade econômica e social entre as partes do contrato de trabalho, trazendo grande desconforto aqueles que aplicavam as leis e aos que recebiam diretamente, o próprio trabalhador. Ligado à própria origem do Direito do Trabalho, o princípio da proteção surge a partir do momento em que se observam na história diversos abusos e iniquidades, como cita Santos Júnior (2013, p. quando afirma que o homem suportou diversas situações que são totalmente contrárias à dignidade humana no caso de exaustivas jornadas de trabalho sem pausas, a pequena pausa entre as refeições e sensação fictícia criada no ambiente laboral de igualdade das partes, porém, mostrou-se grande desigualdade, o oposto do que se esperava.
O princípio da proteção, na obra de Santos Júnior (2013, p. impõe ao Estado o dever de proteger o empregado de situações abusivas, exigindo programas para implantação de um sistema com normas e leis que se torne adequado ao ambiente de trabalho e também ao trabalhador, melhorando sua qualidade de vida e garantindo seu bem-estar. Esses últimos pleiteiam a omissão total do Estado na esfera das relações entre os particulares. Na opinião da autora, essa crise é visível e está enfraquecendo o princípio da proteção no Brasil, sendo constatado em diversas esferas do Direito como na jurisprudência e nas súmulas prolatadas pelo TST há pouco em que já não há mais aquela defesa feroz que se fazia aos trabalhadores, permitindo até em alguns casos a reformatio in pejus.
Por fim, verifica-se neste princípio norteador que a interpretação das leis, jurisprudência e tendências legislativas devem sempre observar a proteção ao trabalhador, buscando uma melhor condição da vivência dentro do ambiente de trabalho, mesmo havendo a diferença, ou mesmo discrepância entre empregador e empregado, garantindo os direitos fundamentais, a interpretação sistemática de forma benéfica e os objetivos fundamentais da atual Constituição Federal do Brasil. Princípio da Boa-Fé O princípio da boa-fé pouco é citado no ordenamento trabalhista, sendo muitas vezes esquecidos pelos doutrinadores. Conforme Carvalho (2011, p. Verifica a autora acima que é necessário haver a boa-fé para buscar uma sociedade pautada da ética e na moral atuais estipuladas, configurando relações em que as atitudes serão previstas, já que sempre serão pautadas nesses fundamentos, não esperando, em tese, atitudes diferentes dessas.
Conforme afirmado acima, a boa-fé objetiva traduz a ideia de que deve ser seguido o modelo de conduta nos padrões éticos e morais, garantindo a probidade dos atos emanados pela pessoa, entidade privada ou ente Público. São os padrões ideais reconhecidos pela sociedade com ideais corretos e em linha reta, neste caso, leva-se em conta o fato concreto e não a vontade do agente (CASSAR, 2015, p. Já a boa-fé subjetiva demonstra o estado de consciência do agente, é o que consta na convicção dos seus atos. É preciso haver essa diferenciação sobre a boa-fé na doutrina brasileira. A Dignidade da Pessoa Humana A dignidade da pessoa humana está presente na Constituição Federal de 1988 no artigo 1º, no inciso III em que aduz que os fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana, incluindo também a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Outro item importante é o artigo 170 que aduz que o Estado garantirá que toda a ação econômica terá como finalidade assegurar a existência digna do homem. Mais adiante, à luz do artigo 226, parágrafo 7º a CF/88 afirma que o planejamento familiar é livre fundado na dignidade humana. O artigo 227 cabe à família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem uma vida digna. Por fim, no artigo 230 prevê que é dever da família amparar os idosos sempre preservando a dignidade humana e o bem-estar. Essa influência cristã, conforme o autor Santos Júnior (2013, p. não poderá ser minimizada, pois no mesmo raciocínio no ordenamento jurídico o homem pode ser tratado como fim e não como meio possuindo em si a dignidade de viver uma vida digna, não podendo ser tomado no ambiente de trabalho como um mero instrumento para adquirir lucro.
É o que fundamenta as revoluções e lutas da classe trabalhadora para diminuição da jornada de trabalho, por exemplo. A vida, a dignidade da pessoa humana, as liberdades mais elementares continuam sendo espezinhadas, mesmo que disponhamos, ao menos no direito pátrio, de todo um arcabouço de instrumentos jurídico-processuais e garantias constitucionais. O problema da efetividade é, portanto, algo comum a todos os direitos de todas as dimensões, mais uma razão para encararmos com certo ceticismo o reconhecimento de uma nova dimensão dos direitos fundamentais, antes mesmo de lograrmos outorgar aos direitos das primeiras três dimensões sua plena eficácia jurídica e social (SARLET, 2012, P. Define ainda Ramos (2014, p. a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca de cada ser humano, trata de proteger o homem de situações degradantes e discriminações, inclusive no ambiente de trabalho, buscando sempre a tolerância como discutido na obra de Bobbio (2004, p.
Busca-se, portanto, ao garantir a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho, a garantia de que as suas condições mínimas de sobrevivência devem ser observadas, incluindo a proteção do empregador, reprimindo atitudes que sejam degradantes e que causem qualquer violação a este princípio. CONTRATO DE TRABALHO E O DIREITO FUNDAMENTAL À RELIGÃO No capítulo anterior foram observados os princípios norteadores da relação de trabalho e como foi verificada, no Brasil, a relação trabalhista encontra-se de forma desigual, sempre havendo a figura do empregado hipossuficiente e por este motivo, nossas leis e interpretações devem sempre ser pautadas no princípio da proteção e da norma mais favorável ao empregado. Não são, portanto, apenas os princípios de proteção ao empregado que serão os fatores basilares da relação trabalhista, mas diferente, os direitos fundamentais também serão aplicados ao empregador, visando a garantia da dignidade da pessoa humana.
Um exemplo de praxe utilizado pela doutrina é no caso do serviço militar obrigatório, conforme o artigo 14, parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988 que afirma que as Forças Armadas terão como competência para atribuir serviço alternativo, em tempos de paz, direcionado àquele que negar-se a prestar o serviço por invocação da escusa de consciência. Outro exemplo também utilizado é o da prestação do serviço de jurado convocado para o Tribunal do Júri, quando emanada a escusa de consciência por religião, crença, posição política ou filosófica é utilizada como prestação alternativa atividades de cunho administrativo, assistencial, filantrópico no Poder Judiciário ou na Defensoria Pública. Com competência do juiz para especificar qual a atividade será exercida de forma alternativa, atendendo sempre aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 438, parágrafo primeiro e segundo do Código de Processo Penal (CPP).
A liberdade religiosa, portanto, está inserida na liberdade de consciência e consiste no direito do homem em adotar ou abandonar quaisquer crenças ou religiões, garantindo também o direito de liberdade de ir e vir, podendo inserir-se em um contexto social de uma religião e até mesmo deixá-la se não o fizer bem ou por qualquer outro motivo. A prática de cultos e ritos para manifestação da fé também está inserida na liberdade de exercício da religião, sem que haja interferências abusivas, como afirma Ramos (2014, p. Aquela existe com a inserção da empresa na sociedade tomando em consideração o poder que ela assume sobre as pessoas que não estão no quadro de funcionários dela.
Esta é considerada perante a forma como a manifestação religiosa será recebida pela empresa, neste sentido quando a empresa interage com indivíduos da sociedade pode influenciar e afetar os comportamentos, assim como o contrário, quando o individuo traz internamente aquela crença, religião e costume vêm a afetar a empresa. Existem três modelos criados a fim de desmistificar o procedimento da inserção religiosa no ambiente de trabalho. O primeiro chamado de modelo de neutralidade incide no sentido de que seguindo o pensamento laico da criação de um Estado, será considerado livre o espaço para qualquer manifestação religiosa de forma que a liberdade e a igualdade entre os empregados, pautando a relação de trabalho na meritocracia e no profissionalismo, deixando a religião do lado de fora da empresa.
O modelo de tolerância, segundo modelo utilizado na doutrina conforme Santos Júnior (2013, p. p. Como cita o autor, a religião não é apenas definida como um sistema de crenças individuais deve ser considerado como um sistema complexo envolvendo crenças, simbologia, valores éticos e uma base de organização de um todo, não sendo uma expressão individual, mas de proporções que alcançam uma coletividade, instituições criadas para vivência de uma comunidade fundamentada na fé professada. Dever de Acomodações das Práticas Religiosas A segurança jurídica e constitucional do trabalhador em possuir sua liberdade religiosa traz inserida no ordenamento jurídico o dever do empregador em abster-se quanto aos cultos e religiões dentro do ambiente de trabalho, assegurando e compreendendo que para garantir a dignidade da pessoa humana busca pela máxima efetividade da liberdade religiosa dentro do ambiente de trabalho.
Na expressão da obra de Santos Júnior (2013, p. o empregador tem como objetivo organizar o trabalho em prol da realização das atividades definidoras e lucrativas da empresa inclui-se também medidas que vêm restringir a liberdade religiosa no ambiente de trabalho. Ainda, a lei estabelece que seja necessário que a tutela judicial se dará para o dever de acomodação pela empresa quando demonstrar o empregado que realmente as práticas em pauta são sinceras e que foi comunicado ao empregador e por conta disso ocorreu a discriminação pela empresa. O empregador, no entanto, poderá demonstrar no âmbito jurisdicional, que tentou acomodar o empregado junto com as suas necessidades religiosas e que essa acomodação demonstrou ser inviável e com um encargo excessivo na condução dos negócios, tornando impossível para manter a estrutura com o qual o empregado necessita para exercê-la.
A acomodação razoável e o excesso de encargo não foram definidos em leis ficando a cargo da jurisprudência em ponderá-la referente a cada caso concreto. Como verificado no decorrer da obra de Santos Júnior (2013, p. o dever de promover acomodações aos empregados advém da doutrina e leis estadunidenses, porém, paira a dúvida no ordenamento jurídico se seria conveniente existir este dever no âmbito trabalhista brasileiro. O trabalhador, por passar tanto tempo envolvido nas suas atividades laborais, passa a inserir em seu âmbito suas práticas pessoais, inclusive as religiosas, fazendo parte da própria identidade da pessoa afetando seus interesses profissionais e pessoais, como define Setubal (2011, p. passando a concluir que essa liberdade e a acomodação do empregador, se acaso não garantidas, infringe seu exercício de religião, passando a cumprir o papel da garantia da dignidade da pessoa humana.
Seguindo a esteira de Moraes (2016, p. afirma que a assistência religiosa, presente no artigo 5º, inciso VII da Constituição Federal, cabendo ao Estado o dever de materialização de condições para conceder a assistência religiosa necessária, devendo ser de diversas formas conforme cada religião, no entanto, ainda considera o autor, a não obrigatoriedade da pessoa que não possuir qualquer entidade religiosa ou crença, em face da total liberdade de religião que o Brasil possui, tanto constitucionalmente como na prática dos direitos e deveres no âmbito jurídico. Esse amparo constitucional surgiu para oferecer maior segurança e acomodação das práticas religiosas nas entidades civis e militares, na definição de Moraes (2016, p. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO A discriminação no ambiente de trabalho traz a ideia do empregado que não poderá exercer ou demonstrar suas convicções religiosas sem ser alvo de um preconceito, diferenciação ou até mesmo uma despedida por parte do empregador.
Será definida a palavra, em busca de termos didáticos para o interlocutor e a construção do pensamento, pois seu significado encontra duas vertentes, tanto a positiva como a negativa, pejorativa, será utilizado ao longo do capítulo a ideia de pejorativa da palavra “discriminação”. Dentro do âmbito brasileiro e no exterior, será pautado o estudo de discriminações religiosas no ambiente de trabalho e em como a doutrina se relaciona com este assunto, buscando as explicações de diversos autores e juristas brasileiros e inclusive os estrangeiros. Após será utilizado o estudo da jurisprudência brasileira em casos concretos, pois como na legislação brasileira não houve grande explanação pelo legislador da discriminação no ambiente de trabalho e até onde ela será configurada ou não, fica a cargo do judiciário decidir seus limites e extravasos, lembrando que outros países, como Portugal, já possui uma legislação mais avançada neste sentido, mas que ainda não foi alcançado o objetivo de instituir obrigações e deveres.
Não havendo, portanto, ainda, consonante entendimento entre o Tribunal Superior do Trabalho e decisões emanadas do Tribunal Regional do Trabalho, ficando a cargo do aplicador do direito e do presente trabalho, a busca pela explanação das duas decisões e suas motivações, não havendo consenso doutrinário atualmente. O inciso III do artigo 3º da Constituição Federal de 1988 constitui como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem-estar de todos, sem haver preconceitos de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive e não menos importante a religiosa. Assume a posição, como afirma Martins (2014, p. que a não discriminação surge da ampla aplicação do princípio da isonomia, tanto aplicada ao direito do trabalho como em outros ramos jurídicos existentes.
Conforme o autor Sussekind (2000, p. expõe a ideia de que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) buscou eliminar de fato, todas as formas de discriminação em razão da Convenção nº 111, de 4 de julho de 1958 fundamentada na Declaração da Filadélfia de 1944 e também na aclamada Declaração Universal dos Direitos dos Homens que adveio em 1948, já citada. Além da ideia da luta pela discriminação não ser atual, essa resistência cresce a partir das guerras, como aplica Bobbio (2004, p. na sua obra que foram pautadas nos pensamentos religiosos, afirmou o direito à resistência e à opressão que nos mostra que o direito do indivíduo em não sofrer esse abuso, em possuir liberdade para se expressar e ter seu direito de identidade e personalidade aonde ele estiver em qualquer situação.
O autor ainda cita sobre a tolerância e a própria discriminação. O motivo pelo qual me ocupo das razões da tolerância no primeiro sentido é que o problema histórico da tolerância, tal como foi posto na Europa durante o período das guerras de religião, e sucessivamente pelos movimentos de heréticos e depois pelos filósofos, como Locke e Voltaire, o problema tratado nas histórias da tolerância (como a mais famosa, a de Joseph Lecler, em dois volumes, 1954), é o problema relativo exclusivamente à possibilidade de convivência de confissões religiosas diversas, problema nascido na época em que ocorre a ruptura do universo religioso cristão (BOBBIO, 2004, p. Nesta vereda, verifica que no pensamento do autor é melhor tratar a sociedade pautada na tolerância, pois aquele que entende a convicção do outro tem a sua ideia firme e o triunfo de uma verdade alcançando o fim para que a sociedade foi construída, combatendo os erros ou danos à personalidade do outro.
A esfera de entendimento da discriminação, portanto, como induz o autor Santos Júnior (2013, p. tem como definição que é necessário verificar as situação em que a orientação religiosa fornece ao empregador um fundamento racional para haver a diferenciação no ambiente de trabalho no momento da contratação ao longo do seu tratamento, mas inclui que a religião faz parte da identidade, como já citado anteriormente, e acompanha o individuo onde quer que ele esteja. A discriminação tende a ser sempre injusta e causa grande prejuízo à moral e à intimidade daquele que o atinge, além do sofrimento íntimo ligado à culpa, que, aliás, não é do atingido e sim de toda a sociedade em que habita. CONCLUSÃO É fato que o Brasil é dotado de diversas culturas, ou seja, é um país multicultural, não existindo mais o conceito de raças existentes tem a utilização daquela expressão.
A sobrevivência de várias religiões no território brasileiro tende a causar grande divergência entre o pensamento daqueles que convivem no mesmo ambiente, principalmente no ambiente de trabalho em questão. A situação de um Estado laico traz a ideia de que este não se posicionará em favor de nenhuma religião, sem beneficiar ou prejudicar. Deve haver, no entanto, o juízo de ponderação como observado, quando se tratar do dever do empregador em acomodar-se às práticas religiosas de seus funcionários, verificando se é possível existir ou se causará grande onerosidade, prejudicando a atividade principal da empresa em questão. Grande parte da doutrina utilizada na elaboração do trabalho traz a crítica ao legislador brasileiro que pouco tratou deste assunto, trazendo de forma genérica e superficial tanto o princípio da não discriminação, como a exploração do assunto da liberdade religiosa dentro do ambiente de trabalho, a obrigatoriedade de um empregador, por exemplo, em se acomodar à convicção do empregado e que isso não irá causar nenhum prejuízo, garantindo o princípio da proteção e a dignidade da pessoa humana.
É, no entanto, unânime a ideia de que seria necessária a sistematização do assunto, buscando diminuir as injustiças que não chegam até o judiciário, causando mal às minorias de religiões esparsas no Brasil. Verificou que outros países já possuem suas regulamentações e leis, porém, ainda é preciso que a humanidade e não só o país Brasil, deverá rever como seus ambientes de trabalho precisam ainda de leis protetivas em razão da religião. O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2002. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. trad. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em 01 de outubro de 2018. Decreto-Lei nº 3. de 3 de outubro de 1941. gov. br/ccivil_03/LEIS/L6923. htm. Lei nº 7. de 23 de setembro de 1988.
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