Legislaçao Florestal
Tipo de documento:Estudo de Caso
Área de estudo:Ciencias ambientais
O proprietário apresentou as seguintes informações: i. Cópia do Imposto Territorial Rural – ITR; ii. Certidão emitida pela Prefeitura Municipal, certificando que a propriedade está inserida dentro do perímetro urbano conforme Lei Complementar XX/10. iii. Para regularização do dano foi proposta pelo proprietário a compensação de Reserva Legal. A solicitação de Autorização é para a supressão de vegetação nativa em estágio pioneiro/inicial de regeneração em área correspondente a 0,48 ha; Figura 1: Três polígonos marrons são as áreas pleiteadas à supressão e o polígono em verde é a vegetação nativa existente na APP. v. Na inspeção realizada pela Agência Ambiental foi constatada que todos os fragmentos solicitados para a supressão se encontram em estágio inicial; vi.
O interessado propõe compensação de Reserva Legal do imóvel, entendendo que a legislação vigente permite que a RL seja compensada em outra propriedade de mesma titularidade e, uma vez que está sendo solicitada supressão de fragmentos, não foram computadas áreas de preservação permanente na RL. Figura 2: Enquadramento apresentado pelo interessado em relação à sua proposta de compensação de RL. É permitida a inclusão da APP com vegetação exótica na Reserva Legal desde que seja apresentado projeto de restauração ecológica. ponto) ii. O projeto de restauração ecológica da reserva legal proposta deve está inscrito no SICAR-SP. ponto) iii. A APP não pode ser incluída na RL porque o corte da vegetação existente é caracterizado como conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.
e a implantação do PRA em cada Estado, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso (TC), o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas após 22/07/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. E) Implantação de empreendimentos em imóveis rurais utilizados pela Administração (direta, indireta ou concessionária de serviço público) para uma finalidade pública não será exigida a instituição de Reserva Legal. F) As áreas consideradas de maior fragilidade ambiental são: áreas de até 50 metros ao redor de nascentes e olhos d´água intermitentes; várzeas e veredas; outras áreas que apresentam fragilidade em função de criticidade hídrica, suscetibilidade a erosão, instabilidade geológica, ou declividade acentuada, conforme regulamentação específica.
G) Proprietários ou possuidores rurais que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua deverão efetuar uma inscrição no SICAR-SP para cada imóvel. H) O cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis que apresentem as áreas de servidão administrativa, será o resultado da exclusão dessas do somatório da área total do imóvel rural. a) Área nativa remanescente - área com vegetação natica em estágio primário ou secundário avançado de regeneração. Decreto nº 59. de Junho de 2. Artigo 2º ll. b) Lei nº 12. Lei nº 12. de 25 de Maio de 2. Artigo nº 66. l. Verdadeira, mas não poderá exceder 50% da área total. lll. Falso. A APP pode ser incluída no cômputo da Reserva Legal, desde que não implique á conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Lei nº 12. de 25 de Maio de 2. de 25 de Maio de 2. Artigo 59. b) Não, pois foi publicada uma liminar no dia 30/05/2016, que suspende a Lei Estadual 15. sobre o PRA - Programa de Regularização Ambiental. c) Sim. Lei nº 12. de Maio de 2. f) Sim, Segundo o Decreto Paulista 61. Programa de Regularização Ambiental de acordo com a Lei nº 12. de 25 de Maio de 2.
18 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes