INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E O DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE
JUSTIFICATIVA 4 1. DEFINIÇÃO DO PROBLEMA 4 1. OBJETIVOS 4 1. Objetivo Geral 4 1. Objetivos Específicos 5 2 REFERENCIAL TEÓRICO 5 2. A Lei n. de 24 de julho de 1996 regulamenta, no Brasil, a forma como é feita a interceptação telefônica. Este projeto de pesquisa tem a finalidade de discutir a problemática das provas obtidas por meio de interceptação telefônica ilegal e as possibilidades de uso das mesmas, considerando alguns precedentes jurídicos. Para tal, o estudo se propõe a buscar na literatura casos que apontem a viabilidade ou não desse recurso, considerando o aparato teórico disponível na área. Assim, esta pesquisa objetiva demonstrar os aspectos jurídicos da limitação ao direito fundamental no tocante ao recurso de interceptações telefônicas. Usando o método da ponderação, deve prevalecer aquele que melhor corresponda à coerência com a Constituição.
DEFINIÇÃO DO PROBLEMA O presente estudo visa responder a seguinte pergunta: É possível harmonizar o direito à privacidade com a possibilidade de interceptações telefônicas e de comunicação, sem que isso represente a aniquilação do direito fundamental? Procura-se demonstrar que os novos meios de prova devem obedecer aos direitos e garantias fundamentais do cidadão e serão permitidos desde que respeitem a legalidade, licitude e moralidade da prova. O artigo 5º da Lei (BRASIL, 1988) determina o inciso X, a inviolabilidade da vida privada, com a pena de sofrer indenizações caso ocorram. E, no inciso LVI declara que provas adquiridas por instrumentos ilegais são consideras inválidas no processo. OBJETIVOS 1. Todos os significados dados a uma palavra, por mais estranho que pareça, podem vir a influir na sua caracterização e distinção, de modo a permear-se por veredas desconexas com as pretendidas.
As expressões trazem significados diferentes, de modo a restringir ou abranger a proteção quanto à finalidade almejada. Assim, faz-se necessária uma distinção entre os significados de privacidade e intimidade. Alonso (2005) explica que, o primeiro se localiza já na esfera jurídica, pois já são externos. Já o segundo é toda ação humana praticada internamente. º, X. O artigo determina que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Apesar de o escorço histórico garantir firmemente o direito à privacidade – de forma ampla – nas diversas constituições internas e externas, este direito não é onipotente. Todos os diretos são limitados e limitantes de condutas humanas.
O direito à privacidade não seria diferente. Portanto, existindo determinadas justificativas o Estado pode invadir na esfera da privacidade das pessoas. Mas, estas limitações jamais serão totais, pelo contrário, o interesse público tornar-se-ia ilegal e transformaria a devassa em simples curiosidade (ARAÚJO, 2000). A restrição do direito à privacidade é pautada em normas – constitucionais e infraconstitucionais – das mais diversas espécies. Como exemplo, pode-se citar a possibilidade da invasão da privacidade de outrem por motivo investigação criminal ou instrução processual penal, descrita no art. º, XII (BRASIL, 1988). Muito pelo contrário, na antiguidade somente havia interesse particular. Porém, com a invenção dos verdadeiros serviços postais, a correspondência começa a ter traços fundamentais nos sistemas jurídicos, porque os governantes começaram a ter conhecimento da privacidade alheia (GRINOVER, 1982).
Moraes (2011), diante da incorporação deste direito nas constituições modernas, comenta que a violação de sigilo está prevista nas Constituições dinamarquesa e finlandesa, por exemplo, desde que não haja exceções protegidas por outra lei. Todavia, o campo das comunicações é muito amplo. Há comunicações por carta, telégrafo, e-mail, fax, etc. O CONCEITO DE PROVA Mediante a utilização d A conceituação de prova nesse passo mostra-se necessária para o real entendimento da discussão que gira entorno das provas ilícitas. Além disso, importante ressaltar a relevância da prova para o processo e, principalmente, para o convencimento do julgador e para o justo deslinde da demanda. Nesse norte, Mirabete (2001) observa que só será imputada a responsabilidade e uma sentença condenatória por ato ilícito, por meio da observação de provas que atestem a relação de autoria com o fato.
Para tanto, existe a figura denominada prova. A prova, conforme ensina Magalhães Noronha (1999) destina-se a munir o juiz de subsídios para formular sua decisão. Registra-se que desde o advento da escrita, a troca de informações sempre foi importante na história da humanidade. Com isso, a preocupação com o sigilo tornou-se uma constante (BURROWES, 2008). A privacidade é protegida constitucionalmente. Ademais, verifica-se que “[. são várias as inviolabilidades afirmadas na Constituição Federal para resguardar a pessoa humana em seus direitos fundamentais” (FERNANDES, 2005, p. Denota-se que se afigura um conflito, no entendimento de Avolio (2003), em situações em que, hipoteticamente, há que se escolher entre dois direitos fundamentais, comoa à vida e à intimidade, ou à liberdade e o sigilo. Importante lembrar, nesse quadrante, que “[. a questão da privacidade está diretamente ligada a uma questão de princípios e que, portanto, dever-se-á, no seu tratar, utilizar deste critério de peso e de importância” (TEIXEIRA; HAEBERLIN, 2005, p.
De outro norte, Avolio (2003) observa que durante o curso processual penal, o homem é alvo de toda sorte de exposições, perdendo sua dignidade. Desta feita, para a doutrina, a regra da vedação da prova ilícita prevista na Constituição possui clara exceção quando utilizada no âmbito do processo penal em favor do acusado (GOMES, 1997, p. nº 185. – Indaiatuba – 3ª Câmara Criminal – Relator: Segurado Braz). o direito à intimidade, como de resto todas as demais liberdades públicas, não tem caráter absoluto e pode ceder quando em confronto com outros direitos fundamentais, como, por exemplo, o de ampla defesa. É o chamado ‘critério da proporcionalidade’ consagrado pelos tribunais alemães (RJTJESP-Lex 138 apud AVOLIO, 2003, p. Denota-se que nessas decisões o direito ao sigilo não foi considerado absoluto e, com a aplicação da teoria da proporcionalidade, a interceptação telefônica foi admitida como meio de prova penal.
Mandado de segurança, escuta telefonica. Gravação feita por marido traído. Desentranhamento da prova requerido pela esposa: viabilidade, uma vez que se trata de prova ilegalmente obtida, com violação da intimidade individual. Recurso ordinário provido. I – a impetrante/recorrente tinha marido, duas filhas menores e um amante médico. no caso concreto o marido não poderia ter gravado a conversa ao arrepio do seu cônjuge. Ainda que impulsionado por motivo relevante, acabou por violar a intimidade individual de sua esposa, direito garantido constitucionalmente (art. °, x). Ademais, o stf tem considerado ilegal a gravação telefônica, mesmo com autorização judicial (o que não foi o caso), por falta de lei ordinária regulamentadora (re. N. xv, e parágrafo único da lep – entendimento: Ementa oficial: Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus. Escuta telefônica com ordem judicial. Réu condenado por formação de quadrilha armada, que se acha cumprindo pena em penitenciária, não tem como invocar direitos fundamentais próprios do homem livre para trancar ação penal (corrupção ativa) ou destruir gravação feita pela polícia. O inciso LVI do art. Adhemar Maciel, j. DJU 26. Analisando a jurisprudência, admitir a interceptação telefônica como prova, frente ao direito à intimidade, privacidade e sigilo, ainda é um tema que suscita diferentes interpretações. Os fundamentos apresentados pelos julgadores nas ementas colacionadas, tais como: princípio da proporcionalidade, caráter não absoluto do direito ao sigilo, investida criminosa, violação da intimidade, demonstram que as particularidades do caso concreto influenciam diretamente na admissibilidade da interceptação telefônica.
Por derradeiro, salienta-se que, haja vista se tratarem de direitos constitucionalmente garantidos: sigilo, intimidade, privacidade, as interceptações telefônicas e as novas tecnologias de comunicação devem ser utilizadas com muito cuidado para não banalizar o instrumento e, consequentemente, terminar interferindo de maneira prejudicial na vida de pessoas inocentes. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. Ed. Rev. ampl. E atual. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/revista/Rev_87/Artigos/FrederickBurrowes_Rev87. htm>. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em 25 de outubro de 2018. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: RT, 2018. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MINAYO, M. A proteção da privacidade: sua aplicação na quebra do sigilo bancário e fiscal. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2005.
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