INSTITUTO DA POSSE E SUAS CLASSIFICAÇÕES NO DIREITO BRASILEIRO
Definição. Classificação. Vícios 1 INTRODUÇÃO Inicialmente, trataremos de uma abordagem teórica básica sobre o Direito das Coisas, assim para definir este ramo, utilizaremos das lições de Clóvis Beviláqua, de acordo com este autor o direito das coisas (1915, p. “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”. Por meio deste contexto historio, com o surgimento do direito romano, a posse foi identificada com dois elementos, quais sejam: possessio naturais e animus ossidendi. O primeiro consistia na existência de um poder físico sobre a coisa, enquanto que o segundo implicava na intenção do que estava com a coisa, de mantê-la a sua disposição ou para a utilização pelo fim que ele desejava.
Neste cenário, surgiram várias teorias com objetivo de conceituar a posse, destacase as teorias da Subjetiva da Posse e a Teoria Objetiva da Posse. A primeira teoria, criada por Savigny, argumentava que para configurar a posse de um sujeito, era necessário a presença de dois elementos o animus e corpus. Assim, o primeiro elemento consistia em afirmar que o homem para ser possuidor deveria teria que ter a intenção de ser dono da coisa, já o segundo elemento implica que o sujeito deveria estar com poder físico sobre a coisa. No entanto, é importante frisar que TARTUCE (2011, p. discorda de GONÇALVES, ao afirmar que o Código Civil adota apenas parcialmente o entendimento da teoria objetiva, pois existe situações em o direito civil se esquiva para a necessidade do animus, remetendo-se a teoria de Savigny, por exemplo os artigos 1239 e 1240 do Código Civil.
Com base nestas teorias, podemos definir que posse é a exteriorização da propriedade, sendo possuidor aquele exerce pelo menos um dos poderes inerentes a propriedade, ou seja, possuidor é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa, consoante analise do artigo 1228 do CC que estabelece os elementos da propriedade. Além disso, para melhor definir este conceito, é importante se adentramos a natureza jurídica da posse. Destaca-se que este também é objeto de divergência entre a doutrina, alguns doutrinadores argumentam se tratar de um direito real, tendo em vista que este instituto ser a exteriorização da propriedade, sendo adeptos em destaque Maria Helena Diniz; outros doutrinadores, como Clóvis Beviláqua (apud MONTEIRO; MALUF, 2012, p. o que antes era a nomeação da autoria, no Código Processo Civil de 1973.
No mesmo sentido, o detentor não poderar demandar uma ação possessória, tendo em vista não preencher o a condição da ação, qual seja a legitimidade (artigo 17 do CPC/2015). Assim sendo, por exemplo, se o proprietário do veículo ordena que o indivíduo somente estacione o automóvel na Rua y, como foi apenas uma ordem, este não será possuidor da coisa, Portanto, a distinção entre detentor e possuidor, é que o primeiro consiste em uma relação de dependência, em que esta conserva a posse de terceiro, enquanto que o possuidor é aquele que exerce sua posse em nome próprio. Conclui-se que a conceituação de posse é uma tarefa árdua, tendo em vista amplitude deste conceito, assim com base nas teorias que buscam definir melhor a posse, não se pode dizer que um teoria é errada, tendo em vista que a teoria Savigny também contribuiu para que se possar chegar a uma teoria que melhor representasse a posse, bem como fosse acolhida pelo Código Civil, qual seja a teoria objetiva, por trazer o elemento corpus, embora, conforme foi abordado há forte divergência filosófica na doutrina sobre este assunto.
Após entendermos o conceito de posse, é necessário destacar os diferentes tipos de vícios que a posse pode estar investida, estes influenciam na classificação da posse e refletem no modo e na própria aquisição da coisa. TJ-MG - AC: 10518100148650005 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) Desta forma, repara-se que no presente caso não foi possível o provimento do recurso que queria a reintegração da posse em desfavor de terceiro, uma vez que o autor da ação não conseguiu provar que o mesmo detinha a posse com vício subjetivo. É relevante frisar que, esta forma de classificação será determinante no momento de escolha do tipo de usucapião. Assim sendo, a usucapião ordinária exige para sua aquisição a posse de boa-fé (1.
do CC), já a usucapião extraordinária dispensa este requisito. Além disso a distinção da posse irá refletir na indenização ou não das benfeitorias, neste sentido manifestou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em apelação nº 000918870. Art. do Código Civil. Construções (acessões). Observância do art. do Código Civil. Este tipo de posse não permite aquisição por usucapião. Já a posse clandestina, esta ocorre de forma escondida, por meio de sorrateiro, sem ciência do possuidor. Por sua vez, uma posse justa seria aquela que não envolvesse nenhum ato de violência, que não seja clandestina e nem precária (art. do CC). É importante destacar que, embora o conceito de “justo” ou “injusto parece uma expressão ampla a Relatora, Desembargadora ,Elaine Harzheim Macedo esclareceu sobre este aspecto do seguindo modo: Para determinar se a posse exercida pelos demandantes é injusta ou não, cabe observar que a palavra justiça forja um conceito indeterminado, pois o que é justo para um pode não ser para outro.
No que se refere aos vícios objetivo, É relevante frisar que apesar do Código Civil de 2002 prevê apenas os vícios de violência, clandestinidade e precariedade, O relator Paulo de Tarso Sanseverino em agravo em recurso especial nº 1786743 pr 2020/0292842-3, por meio de Decisão Monocrática, ressaltou que: (. a classificação da posse como justa ou injusta não se limita à constatação de violência, clandestinidade ou precariedade no seu exercício, devendo haver a observação de outros aspectos como, por exemplo, a contrariedade ao direito e a conduta irregular ou antijurídica do possuidor (STJ - AREsp: 1786743 PR 2020/0292842-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 26/02/2021). Assim o STJ manifestou-se no sentido de que existem outras condutas ilícitas pelo possuidor, não se esgotando ao rol expresso no Código Civil.
CONCLUSÃO Portanto, verificou-se ao longo do trabalho que definir a posse é uma tarefa árdua, tendo em vista amplitude deste conceito, assim com base nas teorias que buscam definir melhor a posse, não se pode dizer que um teoria é errada, tendo em vista que a teoria Savigny também contribuiu para que se possar chegar a uma teoria que melhor representasse a posse, bem como fosse acolhida pelo Código Civil, qual seja a teoria objetiva, por trazer o elemento corpus, embora, conforme foi abordado há forte divergência filosófica na doutrina sobre este assunto. No que se refere a classificação, esta revela-se de suma relevância, tendo em vista que além de delinear aspectos da posse, e nos permite se aprofundar melhor neste instituto. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Editoração e Publicações, 2015.
Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. I, 1915 CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil Brasileiro interpretado. Livraria Freitas Bastos, 1934, Vol. São Paulo: Saraiva, 2010. KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 4 - coleção Curso e Concurso. Editora Saraiva, 2008. LOUREIRO, Francisco Eduardo. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Editora Saraiva, 2002, Vol 5 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2011.
57 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes