Inclusão do deficiente físico x efetividade das leis
a): ************ São Paulo 2022. Dedico o presente trabalho a Deus, dono de toda honra e glória, que me deu forças para vencer o pior momento da minha vida, quando senti na pele o que é estar limitado fisicamente. INCLUSÃO DO DEFICIENTE FÍSICO X EFETIVIDADE DAS LEIS: A SUPERFICIALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS LEIS PARA PCDs Seu nome RESUMO: A presente pesquisa trata da inclusão do deficiente físico, trazendo ao foco a efetividade das leis. A pesquisa visa demonstrar a superficialidade no cumprimento das leis para pessoas com deficiência. A problemática a ser respondida é a seguinte: a inclusão do deficiente físico no Brasil está realmente acontecendo conforme previsto em lei? Assim, o objetivo geral consiste em demonstrar a dificuldade da inclusão social dos deficientes físicos no Brasil apesar dos seus direitos estarem previstos.
Desenvolvimento; 2. Pessoa com deficiência: aspectos históricos e delimitação conceitual; 2. Mecanismos legislativos de proteção à pessoa com deficiência; 2. Da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência; 3. Conclusão; Referências. Visando alcançar os objetivos inicialmente traçados, inicialmente será realizado um estudo a respeito dos aspectos conceituais de pessoa com deficiência, para posteriormente definir pessoa com deficiência física. Em seguida será realizado um estudo detalhado a respeito das legislações nacionais e documentos internacionais que versam sobre os direitos das pessoas com deficiência e, por fim, buscar-se-á entender se esses direitos são efetivados no plano material, ou seja, na realidade. O trabalho segue o método dedutivo e a metodologia de pesquisa bibliográfica. Logo, todos os fundamentos foram retirados de doutrinas e artigos sobre o tema ou temas correlatos.
Também foi utilizada a letra da lei, jurisprudência, bem como documentos internacionais que dispõem sobre o direito das pessoas com deficiência. E, por ser uma coisa só, desobedecer a um dos conceitos morais disposto no livro podia significar prejudicar-se também socialmente. As pessoas com deficiência passaram a ter especial atenção da sociedade e do Estado a partir do século XX, antes disso ocorria uma verdadeira exclusão social dessas pessoas. De acordo com os ensinamentos de Ferreira (2001, p. a pessoa com deficiência “sempre foi marginalizada, vivendo num verdadeiro apartheid social sendo vítima da própria deficiência e da exclusão proporcionada pela sociedade, dita perfeita ou de homens fictícios”. Diniz et. A Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (1975) conceitua em seu artigo 1, o termo “pessoas deficientes”: “refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
Já a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada internamente pelo Decreto 6. traz a sua definição: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (BRASIL, 2009). Para a Organização Internacional do Trabalho (1983), mais precisamente na Convenção 159, a pessoa com deficiência é aquela que “cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. O último conceito legal a ser destacado é o de deficiência física, que se encontra no Decreto 5.
Esclarece-se que atualmente, a expressão correta é “pessoa com deficiência”, não se diz mais “portador”, tendo em vista que a pessoa tem uma deficiência, e não a porta, porque a deficiência não é algo que se pode portar ocasionalmente, como um documento de identidade, por exemplo (ARAÚJO, 2011). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13. esclarece que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar que irá considerar: “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, PSICOLÓGICOS e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação” (BRASIL, 2015). De acordo com a última PNS (Pesquisa Nacional de Saúde) do IBGE, que data de 2019, o Brasil contava com 17,3 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, o que correspondia a 8,4% da população brasileira.
Desses números, mais de 5% são pessoas com algum tipo de deficiência física. Por sua vez, a igualdade material, que também pode ser denominada de igualdade real ou fáctica, e representa a “igualdade efetiva perante os bens da vida humana” (MORAES, 2018, p. Nesse sentido, o princípio da igualdade implica, antes de mais nada, a proibição de discriminações indevidas. Razão pelo qual um tratamento jurídico idêntico impõe-se à primeira vista, sendo necessário justificar adequadamente as diferenças de tratamento (ROTHENBURG, 2008). Ainda, a Constituição Federal, no artigo 24, inciso XIV dispõe que o Estado deve legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência. Leite explica a preocupação do constituinte com relação as pessoas com deficiência: O nosso ordenamento jurídico constitucional, preocupado com o número de pessoas com deficiência, à época 10% da população brasileira, tratou de reconhecer o processo de exclusão que vivia esse grupo, entendendo ser necessário garantir uma proteção especial.
que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptando nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Após o decurso da vacatio legis de 180 dias, contaremos com novos instrumentos legais, que visam, no seu conjunto, proporcionar igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas próprias escolhas (CORREIA, 2015, p. Assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem em seu bojo, a ideia de modificação do modo de convivência e aceitação social da pessoa com deficiência por meio de normas protetivas. Ainda, a legislação alterou outras legislações brasileiras, buscando incluir dispositivos que versam sobre as pessoas com deficiência. O Decreto 7. que trata sobre os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
De acordo com essa legislação, a acessibilidade é uma prioridade, apontando a necessidade de destruição das barreiras que impeçam a acessibilidade. Ainda, destaca a necessidade do planejamento e urbanização de vias públicas, garantindo a adaptação necessária para as pessoas com deficiência. Os edifícios públicos ou de uso coletivo também são mencionados na lei (BRASIL, 2000). A Lei 11. Na citada Convenção, em seu artigo 4°: Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos (ORGNIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1983).
Após a análise das legislações e documentos internacionais que versam sobre os direitos humanos, torna-se perceptível a distância existente entre o discurso legal e a vida cotidiana. Nesse vértice, é importante tratar da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A vida das pessoas com deficiência é desafiadora, assim como destaca Leite (2012, p. De acordo com esse capítulo da legislação, as pessoas com deficiência possuem o direito de ter acesso a bens culturais, a monumentos e locais de importância cultural, dentre outros. Prevê, ainda, o dever do Estado de eliminar as barreiras que impedem o acesso ao patrimônio cultural, de assegurar a acessibilidade em locais de eventos, assegurar a participação da pessoa com deficiência em eventos sociais e atividades recreativas etc.
BRASIL, 2015). Nota-se, então, que a legislação brasileira promove a preocupação com a acessibilidade da pessoa com deficiência. Mas todos os direitos são estampados na legislação, em uma perspectiva teórica. O acesso a locais públicos é uma pauta necessária, “entre as dificuldades estão a falta de rampas, banheiros pequenos e sem adaptação, e a dificuldade para circular entre os móveis” (FREEDOM, 2020, p. As construções urbanas nem sempre se preocupam com a acessibilidade, e o planejamento do ambiente ignora as necessidades das pessoas com deficiência, impossibilitando o acesso das mesmas a restaurantes, cinemas e bares, por exemplo. Nesse contexto também é importante mencionar a acessibilidade nas ruas, em várias cidades brasileiras ainda existem poucas rampas nas calçadas, para cadeirantes ou pessoas que possuam dificuldade de locomoção.
Assim, andar nas ruas de uma cidade pode representar uma grande dificuldade. Barbosa (2015) ao realizar um estudo em sites e blogs que versam sobre as dificuldades encontradas pelas pessoas deficientes no que se refere a modalidade, chegou a algumas conclusões que merecem destaque. Diante dos dispositivos da legislação anteriormente citada, bem como de todas as legislações utilizadas na fundamentação do presente artigo, questiona-se: os direitos da pessoa com deficiência são, de fato, efetivados? Nota-se que existem inúmeros mecanismos legais que se preocupam com a pessoa com deficiência, mas tudo funciona perfeitamente no papel. Ao se analisar na prática, como já mencionado, as dificuldades são enormes, e os direitos básicos relativos à inclusão social não são, de fato, efetivados.
As políticas públicas das sociedades democráticas, bem como as legislações devem propiciar um modelo de justiça comprometido com valores que respeitam as diferentes demandas sociais, em respeito a dignidade da pessoa humana. Importante trazer à baila o entendimento jurisprudencial sobre o tema, para isso, será realizada a análise de julgados. O primeiro é do Superior Tribunal de Justiça, e a ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL DAS CONCESSIONÁRIAS. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. define acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art.
º, inc. I). E ainda: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. Na decisão há a explicação do conceito de inclusão, o Relator é claro ao explicar que a Lei 13. – Estatuto da Pessoa com deficiência - traz em seu bojo o direito à acessibilidade, que garante dignidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, proporcionando a elas uma vida com maior independência e igualdade. A concessionário alegou questões de desequilíbrio contratual em sua defesa, e o Relator foi categórico: a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não justifica o afastamento do dever de observância das obrigações constitucionais e infraconstitucionais impostas às concessionárias de transporte público.
O próximo julgado é do TJMG e versa sobre a acessibilidade em prédios públicos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não ocorre impossibilidade jurídica do pedido se a pretensão deduzida em juízo encontra respaldo no ordenamento vigente. Constitui obrigação do Poder Público a garantia de acesso adequado de pessoas portadoras de deficiência aos imóveis pertencentes à Administração Pública, conforme normas previstas no artigo 227, §2º da Constituição da República, no artigo 224, §1º, I, da Constituição Estadual, no artigo 11 da Lei Federal nº 10. e no Decreto Federal nº 5. do Decreto Federal nº 5. estabeleceu prazo de 30 (trinta) a 48 (quarenta e oito) meses, contados da sua publicação, para a adaptação das edificações dos estabelecimentos públicos de ensino já existentes.
Assim, trata-se de obrigação constitucional e legal, não tendo o réu/apelante apresentado justificativa bastante para sua inércia. A sentença foi devidamente mantida. O intuito de trazer essas duas ementas citadas, foi demonstrar que, embora existam leis e decretos que garantam a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência, ainda é necessário que o Poder Judiciário interfira na situação (após provocado), para que esses direitos sejam efetivados. No entanto, de nada adiante existir tais mecanismos legais no papel, se mostrando uma evolução necessária, e não efetivar os direitos ali previstos na prática. Ainda hoje é possível visualizar inúmeras dificuldades de acessibilidade enfrentadas pelas pessoas com deficiência, como os transportes públicos não adaptados de forma satisfatória, ou com ferramentas adaptadas (rampas) quebradas ou com defeitos.
Outro exemplo são as cadeiras sucateadas de estabelecimentos comerciais, como shoppings e mercados, que dificultam mais ainda a locomoção, devido ao descaso. Ainda, cidades que ainda possuem poucas adaptações em calçadas, ou até mesmo calçadas com falhas consideráveis, dificultando a locomoção pelo meio urbano. Outro ponto que se destaca são as inadequações de lojas e restaurantes, dificultando o acesso do deficiente físico, devido à falta de adaptação do local. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência 4ª ed. BARBOSA, Adriana Silva. Mobilidade urbana para pessoas com deficiência no Brasil: um estudo em blogs. Revista Brasileira de Gestão Urbana, jan. abr. Decreto 5. de 2 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www. planalto. gov. htm. Acesso em 14 set.
BRASIL. Decreto 7. de 17 de novembro de 2011. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L10098. htm. U. de%2018. Acesso em 15 set. BRASIL. Lei 13. de 24 de outubro de 1989. Disponível em: https://presrepublica. jusbrasil. com. br/legislacao/109358/lei-7853-89#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20apoio%20%C3%A0s,P%C3%BAblico%2C%20define%20crimes%2C%20e%20d%C3%A1. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES. Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75. Disponível em: http://portal. mec. gov. A inclusão da pessoa portadora de deficiência e o Ministério Público. Revista Justitia n° 63. São Paulo: Jul/set. FREEDOM. desafios enfrentados pela pessoa com mobilidade reduzida. br/2013-agencia-de-noticias/releases/31445-pns-2019-pais-tem-17-3-milhoes-de-pessoas-com-algum-tipo-de-deficiencia. html#:~:text=nos%20membros%20inferiores-,Cerca%20de%203%2C8%25%20(7%2C8%20milh%C3%B5es),0%20milh%C3%B5es)%20tinham%20essa%20defici%C3%AAncia.
Acesso em 15 set. LEITE, Flávia Piva Almeida. A convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência: amplitude conceitual. htm. Acesso em 16 set. RIBEIRO, Marco Antônio; CARNEIRO, Ricardo. A inclusão indesejada: as empresas brasileiras face à lei de cotas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Revista O&S, Salvador, v. br/index. php/nej/article/view/1441/1144 Acesso em 22 jul. SUMMIT MOBILIDADE. cidades que são exemplos de acessibilidade para PCDs. Disponível em: https://summitmobilidade.
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