IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - TCC
São Paulo, __ de Julho de 2017. Para todos que já tiveram um momento de fraqueza. Não vai doer pra sempre, então não deixe isso afetar o que há de melhor em você. Agradecimentos Aos meus pais, torcedores incansáveis do meu sucesso e que souberam muito bem como educar um filho. Ao Centro Acadêmico XVI de Abril, da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, com quem pude, por alguns anos, colaborar e aprender nos trabalhos em equipe e discussões, com grandes amizades que ali encontrei. Through the Research, one arrives at the understanding that the Temples are immune to taxes, that immunity when conditioned can only be regulated by Complementary Law, that the granted immunity is generally of the unconditioned type, and that the presupposition of its admissibility is that the Equity, income and services are related to its essential purposes.
However, through a comparison between the currents that deal with the applicability or not of tax immunities and the current decisions of the STF in clash with the laity of the state, we will also see in the present research that any organization that allows the enrichment of its leaders And members must be taxed. Finally, as the final objective of this work, we will verify the applicability of the Temples' tax immunity and how it acts before the laws and society. Key-Words: Tax law; Tax Immunity; Religious Immunity. SUMÁRIO Introdução. Capítulo II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 2. A Constituição Federal como Carta de Competência Tributária. Competência Tributária: Conceito, Exercício e Titularidade. Classificação da Competência.
Competência Privativa. Princípio da Capacidade Contributiva. Imunidades Gerais e Recíprocas. Capitulo III IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS 3. Imunidade, Isenção e Não Incidência. Restrição das hipóteses do art. Aprofundando-se à aplicação da teoria, serão analisados para que possa ter uma maior compreensão acerca do tema, o conceito de tributo bem como as características do poder de tributar. Em seguida, o conceito de tributos e suas espécies, a competência tributária e limitações ao poder de tributar, focada na imunidade e nos princípios, e por fim, abordar algumas peculiaridades relacionadas à imunidade tributária dos templos e seus pressupostos de admissibilidade. O tema apresentado é de extrema relevância, visto que a imunidade bloqueia a tentativa de imposição da tributação em seu nascedouro.
Atualmente ela não é restrita aos edifícios propriamente ditos, aplicandose às entidades religiosas como um todo. Todavia, é indispensável que se reconheça que a destinação dada a estes entes é fator determinante para a formação do privilégio, sendo indispensável que os valores obtidos sejam destinados para a consecução apenas de suas atividades essenciais. Contudo, só é possível se o Estado for capaz de: a) obter recursos, através das receitas públicas, ou seja, “entradas”; b) aplicar tais recursos (despesas públicas ou “saídas”); c) administrar o patrimônio público (gestão pública) 1. Estas atividades de cunho financeiro compõe o que se denomina de “atividade-meio” do Estado. O Estado tem como finalidade a consecução do bem comum. Para isso, precisa obter recursos financeiros, o que faz de duas maneiras conforme definição de Ricardo Alexandre (2015, p.
e 5): Para obter receitas originárias, o Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. RECEITAS ORIGINÁRIAS - são aquelas que o Estado aufere ou recebe agindo como um particular, vendendo bens e serviços seus para quem quiser comprar. A característica principal dessas receitas é que elas são facultativas, ou seja, o indivíduo só vai pagar se quiser adquirir o bem ou serviço. Denominam-se originários porque se originam da exploração do patrimônio do próprio Estado. É o caso dos chamados preços públicos que, quando cobrado, recebem o nome de tarifas. Exemplos de preços públicos; a Prefeitura explora diretamente estacionamento de automóveis ou serviços de transporte urbano.
Princípios de direito tributário em um contexto internacional. conteudojuridico. com. br/artigo,principios-de-direito-tributario-em-um-contexto-internacional ,40229. html Acesso em 30. É o art. º do Código Tributário Nacional que traz a “definição oficial” de tributo, nos seguintes termos: Art. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo calor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Portanto, o Direito Tributário disciplina a retirada compulsória de tributos por parte do ente público, da parcela de riqueza do particular, resultante da determinada imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Elementos do Gênero Tributo São considerados elementos do gênero Tributo as categorias que integram o conceito legal de tributo citado no artigo 3º do Código Tributário Nacional: a prestação pecuniária compulsória, não constituição de sanção de ato ilícito, 3 Alexandre, Ricardo.
Enquanto Ricardo Alexandre (2015, p. descreve como: Prestações pecuniárias são justamente aquelas em moeda. Alguns entendem que a expressão ‘ou cujo o valor nela se possa exprimir’ constituiria uma autorização para a instituição de tributos in natura (em bens) ou in labore (em trabalho, em serviços), uma vez que bens e serviços são suscetíveis de avaliação em moeda. A segunda categoria apresentada é a compulsoriedade, na qual o Tributo independe da vontade do contribuinte, é cobrado por força de lei. Ricardo Alexandre (2015, p. Como exemplo, Ricardo Alexandre (2015, p. descreve: A Constituição Federal em seu art. º, XLVI, ‘b’, prevê a possibilidade de que a lei, regulando a individualização da pena, adote, entre outras, a de perda de bens. Trata-se de formal autorização para a existência de confisco no Brasil, mas tão somente como punição.
Ora, considerando que o tributo não pode se constituir em sanção por ato ilícito e que o confisco somente é admitido no Brasil como pena, há de se concluir que o tributo não pode ter caráter confiscatório, justamente para não se transformar numa sanção por ato ilícito. ª ed. Florianópolis: Momento Atual, 2006, p. valor a ser pago, da base de cálculo e da alíquota, bem como do prazo respectivo5. Para Ricardo Alexandre (2015, p. Esta é uma regra sem exceção: o tributo só pode ser criado por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (medida provisória). winconnection. net:8084/hugomachado/conteudo. asp?home=1&secao=2&situacao=2& doc_id=167. Acesso em 30. Nogueira, Ruy Barbosa. Nesse âmbito, Abdalla (1996, p. discorre: Sua natureza jurídica é determinada pelo respectivo fato gerador: se dele decorre ao contribuinte uma contraprestação estatal especifica e imediata, taxa; se mediata, contribuição de melhoria; se do fato gerador não resultar contraprestação estatal específica ao contribuinte, imposto.
Para a determinação da natureza jurídica do Tributo são irrelevantes: a denominação legal recebida ou destinação do produto de sua arrecadação. Segundo Ricardo Alexandre (2015, p. Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor). Contudo, o art. da Constituição Federal, faz menção a apenas três espécies tributárias: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Essa teoria adotada pelo código possui o nome de teoria tripartida. Não é atoa que Ricardo Lobo Torres10 aduz que “a Constituição de 1988, a exemplo do texto anterior, é confusa no classificar quantitativamente os tributos. A leitura do art. Curso de direito financeiro e tributário.
ª ed, p. Código Tributário Nacional, art. º - lei nº 5. de 25/10/1966. Portanto, a teoria pentapartida se baseia na distribuição dos tributos em cinco autônomas exações: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. Observe a seguir o trecho esclarecedor do voto do Ministro do ST Moreira Alves, em 29. no RE n° 146. SP (pleno): EMENTA: (. De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. lei nº 5. de 25/10/1966. Constituição Federal de 1988, art. inciso I. Carvalho, Paulo de Barros. Alexandre Macedo Tavares (2005, p. esclarece: Impostos diretos ou que não repercutem, são aqueles cuja carga econômica é suportada pelo contribuinte, isto é, por todo aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua a respectiva hipótese de incidência tributária.
Impostos indiretos ou que repercutem, são aqueles cuja carga econômica é suportada não pelo contribuinte, mas por terceira pessoa, que não realizou a situação definida em lei como necessária a instauração do liame jurídico-obrigacional de pagar o respectivo Tributo. Impostos pessoais são concebidos como os que se referem a pessoas, de modo que os impostos reais são os que se referem a coisas. Impostos determinados são os numerados numerus clausus pela Constituição, como decorrência lógica natural da discriminação dos campos privativos de competência de cada pessoa política. Para Ricardo Alexandre (2015, p. Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque a sua disposição, um serviço público específico e divisível.
São dois, portanto, os “fatos do Estado” que podem ensejar a cobrança de taxas: a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da taxa de polícia; e b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança de taxas de serviço. Oliveira descreve o conceito de poder de polícia: “A atividade estatal que tem por fim "condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-a aos interesses coletivos designa-se poder de polícia”19. Constituição Federal. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Ainda, segundo Ricardo Alexandre (2015, p. A criação de taxas de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizam pela divisibilidade e especificidade. Na pratica, o serviço público remunerado por taxa é considerado específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando, o que não acontece, por exemplo, com a taxa de serviços diversos, cobrada por alguns municípios. comenta: Contribuição de melhoria (art. III, da CRFB/88) é espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal imediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel. Segundo Ricardo Alexandre (2015, p. Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra.
A base para a hipótese de incidência é a valorização imobiliária, sendo ilegal a conduta de entes ao lançar contribuição de melhoria apenas sob o valor do custo da obra. Dessa forma, se não há valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria. Empréstimo Compulsório O empréstimo compulsório é um tributo privativo da União, são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-los nasce de uma determinação legal, na qual surge a obrigação de “emprestar” dinheiro ao Estado21. STF, 2ª Turma, RE 114. univale. br/pergamum/tcc/Ainconstitucionalidadeda cobrancadataxadeincendiopeloestadodeminasgerais. pdf. Acessado em 30. O STF pacificou o entendimento de que os empréstimos compulsórios são tributos no RE 146.
Esta é uma regra sem exceções. Por mais urgente, grave, relevante que seja a situação concreta, não é possível a instituição da exação por parte dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal. A instituição de empréstimos compulsórios só é possível mediante lei complementar. Leis ordinárias e medidas provisórias não podem criar empréstimos compulsórios. Nas palavras de Alexandre Macedo Tavares (2005, p. dispõe: São aquelas absolutamente necessárias, após esgotados os fundos públicos, inclusive o de contingência. Vale dizer, a inanição do Tesouro há de ser comprovada. E tais despesas não são quaisquer, senão as que decorrerem da premente necessidade de acudir as vítimas das calamidades públicas sérias, tais como terremotos, maremotos, incêndios e enchentes catastróficas, secas transanuais, tufões, ciclones etc.
Nem basta decretar o estado de calamidade pública, cujos pressupostos são lenientes. De verdade, a hecatombe deve ser avassaladora, caso contrário se banalizaria a licença constitucional, ante "acts of God" que sempre ocorrem, sistematicamente, ao longo das estações do ano. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. Contribuições O legislador previu a possibilidade da União instituir três espécies de contribuição: a) as contribuições sociais; b) as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); c) as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (coorporativas). Nesse ponto, a competência para a criação das contribuições do art.
da Constituição Federal de 1988, é destinada exclusivamente à União. A nova relação, dada pela EC 41/2003, fixou como piso para as alíquotas das contribuições instituídas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal aquela cobrada pela União dos seus servidores titulares de cargos efetivos. Além disso, a redação anterior dispunha que tais contribuições custeariam sistemas de previdência e assistência social. A referência à assistência não fazia muito sentido, uma vez que sistemas assistenciais não possuem caráter contributivo (CF/1988, art. Alecson Pegini. Irregularidades e Inconstitucionalidades na legislação das Contribuições Sociais e o Uso indiscriminado de Medidas Provisórias. Desse modo, por exemplo, a União encontra-se autorizada a criar um adicional do imposto sobre a exportação, explicitando que ele terá escopo a intervenção no domínio econômico.
Não lhe será permitido, em contrapartida, criar uma “contribuição de intervenção no domínio econômico” incidente sobre venda de mercadorias, haja vista que tributação de operações mercantis habita o campo de competência privativamente reservado ao Estado, que o materializa através da cobrança do ICMS. Pelo que foi dito anteriormente, já é possível identificar quantas e quais são as subespécies de contribuições sociais obrigadas pela vigente Carta Magna, a saber: (a) contribuições sociais gerais;(b) contribuições de intervenção no domínio econômicos; (c) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e (d) contribuições a seguridade social. E ainda, Eduardo Sabbag (2013, p. Segundo o STF, entende-se como “contribuições sociais” as (I) contribuições sociais gerais (aquelas não destinadas à seguridade), as (II) contribuições de seguridade social e as (III) outras contribuições sociais.
O orçamento da seguridade social é composto de receitas oriundas de recursos dos entes públicos (financiamento indireto) – por meio dos impostos – e de receitas hauridas das contribuições específicas (financiamento direto). Estas últimas são instituídas por lei, com respaldo constitucional, para o custeio da seguridade social (art. da CF c/c art. da Lei n. O STF intitula “outras contribuições” aquelas que podem ser instituídas no plano da competência residual da União, conforme o disposto no art. Não podendo deixar de conter também as normas que disciplinam a produção de outras normas 25. Essas normas são chamadas de normas de estrutura, que autorizam os entes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) a criarem tributos e estabelecerem o modo de lançar e arrecadar, sempre observando os direitos e deveres dos contribuintes.
Nesse sentido, Alexandre Macedo Tavares (2006, p. dispõe: Daí uma característica de nossa Norma Fundamental, qual seja, nossa Constituição não cria Tributos (não é carta de incidência), ao revés, sobreleva-se como uma típica Carta de Competência; como uma lei tributária fundamental que descreve o campo de atuação específica de cada Pessoa Política, apontando-lhes não só as diretrizes básicas orientadoras da instituição de Tributos, como também as próprias amarras do sistema, mormente representadas pelas limitações ao poder de tributar. Com isso, passa-se à analise do conceito de Competência Tributária. Competência tributária é a aptidão para criar tributos. O poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição.
Para Ricardo Alexandre (2015, p. A Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. Assim, é correto definir competência tributária como o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos. Esta é genérica; aquela, específica. Tal competência para legislar é denominada competência concorrente, conforme art. da CF. Alexandre Macedo Tavares (2006, p. dispõe: O exercício da Competência Tributária encerra-se juntamente com a edição da lei, isto é, após regularmente editada, a Competência Tributária cede lugar a denominada capacidade tributária ativa, 26 SABBAG, Eduardo. Significa que a pessoa que recebeu a outorga de competência não pode renunciá-la, tampouco delegá-la a terceiros.
Incaducabilidade: a Competência Tributária é incaducável, ou seja, o seu exercício não se encontra submetido à observância de um prazo fatal. Inalterabilidade: o alcance da Competência Tributária nasce constitucionalmente delimitado. Não pode ser ampliada, quer pelo CTN ou por qualquer ato administrativo do executivo, muito menos por qualquer método interpretativo do qual lance mão as autoridades fazendárias. Irrenunciabilidade: assim como se encontram impedidas de delegar suas competências tributárias, as Pessoas Políticas igualmente não gozam da faculdade de renunciá-la, no todo ou em parte, vez que se trata de matéria de Direito Público Constitucional, logo, naturalmente indisponível. O artigo 153 da Constituição Federal enumera os impostos federais de competência privativa da União, o artigo 155 da Constituição Federal enumera os impostos estaduais de competência dos Estados e Distrito Federal, e os artigos 156 e 147, ambos também da Constituição Federal, enumeram os impostos municipais, de competência privativa dos Municípios e Distrito federal, conforme segue abaixo: Art.
Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.
Amaro, Luciano. Por fim, Ricardo Alexandre (2015, p. prevê: Também podem ser denominadas de privativas as já analisadas competências para instituir: Empréstimos Compulsórios (privativa da União – CF/88, art. Contribuições Especiais (privativa da União – CF/88, art. ressalvada a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem a cobrança da contribuição previdenciária dos seus servidores (privativa em cada esfera – CF, art. § 1º); e Contribuição de Iluminação Pública (privativa dos Municípios e do Distrito Federal – CF, art. Não se pode afirmar, contudo, e todos os entes podem cobrar quaisquer taxas e contribuições de melhoria, pois a Constituição Federal também reparte competências administrativas entre os mesmos, de forma a tornar correto afirmar que o ente a quem foi deferida a competência para prestar determinado serviço é competente para criar a respectiva taxa e se, na sua atuação administrativa em determinada área, acaba por ser responsável pela realização de determinadas obras, é também competente para a instituição da respectiva contribuição de melhoria.
Alguns doutrinadores, com base no raciocínio acima adotado, afirmam que o fato de os Estados-membros deterem a denominada competência residual na divisão constitucional de competências administrativas (o que a Constituição Federal não atribuiu expressamente aos Municípios ou à União insere-se na competência estadual) atribui a estes a competência residual para a instituição de taxas e contribuições de melhoria. Ainda, para Hugo de Brito Machado (2011, p. Nos termos do art. incisos I e II, da vigente Constituição Federal, compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou em potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
A regra é parecida no caso dos Territórios Federais, hoje inexistentes. No caso, os demais tributos estaduais (e municipais, em caso de não divisão em municípios), também serão de competência da União. Mesmo inexistente, sua criação é possível conforme o disposto no artigo 18, parágrafo 2º da Constituição Federal: Art. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Podem ser assim denominadas: contribuições profissionais ou corporativas; contribuições interventivas ou CIDs; e contribuições socialprevidenciárias (art.
CF). No art. §1º da CF, exsurgem as contribuições sociais estaduais ou municipais, para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ademais, desponta, no art. Por fim, Eduardo Sabbag (2013, p. Deve ser enfatizado que o STF tem entendido que a previsão, por meio de emenda constitucional, de competência para instituição de um tributo não se enquadra no exercício da competência residual da União. A esse respeito, vale a pena relembrar o IPMF e a CPMF, cujas previsões se deram no bojo das EC n. respectivamente. Competência Extraordinária A competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por meio de lei ordinária, do imposto extraordinário de guerra, conforme prevê o artigo. Ao veicular uma vitanda solidariedade ativa, o fenômeno apresenta-se criticável e passível de correção por ação judicial, exceto quanto ao IEG, em que se tem uma bitributação constitucionalmente admitida.
Marques, Márcio Severo. Classificação constitucional dos Tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar As limitações ao poder de tributar consistem em princípios e normas jurídicas imunizantes, substanciadas em vedações constitucionais, que têm por objetivo a garantia do cidadão contra o abuso do poder de tributação. Todavia, tal princípio é genérico, exigindo para cada instituição ou majoração de tributo, norma jurídica emanada pelo poder competente para o exercício da função legislativa. Princípio da Anterioridade O principio da anterioridade tributária, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b e c, da Constituição Federal, demonstra a ideia de que a lei tributária deve ser conhecida com antecedência, de forma com que os contribuintes saibam com certeza e segurança, a que tipo de tributo estarão sujeitos, podendo dessa forma se organizar e fazer um planejamento, conforme segue: Art.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar Tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Dessa forma, evidencia-se que o principio da anterioridade, presente nas duas alíneas, dispõe sobre o tempo que deve intermediar a data da lei instituidora ou majoradora, e a data da cobrança do tributo. Isto posto, abre-se para duas exigências temporais a serem cumpridas no tempo: a anual e a nonagesimal. Eduardo Sabbag (2013, p. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
III, "b". Princípio da Isonomia O princípio da igualdade consiste em contemplar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Tal afirmação se originou de Ruy Barbosa (1944, p. conforme segue: A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: III - cobrar Tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Ele advém da necessidade de assegurar às pessoas segurança e certeza quanto a seus atos em face da lei. Nesse sentido, Alexandre Macedo Tavares (2006, p.
preconiza: A segurança jurídica, um dos alicerces de nosso sistema jurídico, reclama que as normas tributárias recebem a chancela da irretroatividade, posto que se revelaria insuficiente o postulado da estrita legalidade tributaria caso pudessem alcançar situações pretéritas. O princípio da legalidade, na forma como exteriorizado pelos arts. º, II e 150, I, da Carta Magna, ainda que implicitamente, acaba por homenagear o traço proibitivo da retroatividade. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de Tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva nada mais é do que a aplicação do princípio da igualdade, no âmbito do direito tributário. Nesse sentido, Eduardo Sabbag (2013, p. descreve: Diz-se que o princípio da capacidade contributiva está profundamente ligado ao da igualdade, mas neste não se esgota. Enquanto a isonomia avoca um caráter relacional, no bojo do confronto entre situações jurídicas, o princípio da capacidade contributiva, longe de servir apenas para coibir discriminações arbitrárias, abre-se para consecução de um efetivo ideal de justiça para o Direito Tributário. § 4º, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado. Por fim, insta registrar que a imunidade tributária atinge apenas a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, 31 Hermenegildo Henrique Leite Velten.
O princípio da capacidade contributiva. Uma abordagem quanto à sua significação. buscalegis. São Paulo : RT, 1988, p. ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, por exemplo, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas poderão ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária, entre tantos outros deveres instrumentais. Por fim, para Ricardo Alexandre (2015, p. As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Quanto à forma para ser concedida, as imunidades podem ser absolutas (em caráter geral) ou relativas (em caráter específico). As isenções de caráter geral decorrem diretamente da lei, ou seja, a Constituição Federal ao estabelecer uma regra imunizante, pode fazê-la de forma geral, estabelecendo vedações a todos os entes e abrangendo diversos tributos.
Já as isenções de caráter específico, o legislador restringe a aplicação da imunidade a apenas um determinado tributo, de competência de determinada pessoa política, mediante despacho da autoridade administrativa em requerimento do interessado, conforme previsto no artigo 179 do Código Tributário Nacional: 34 Baleeiro, Aliomar. Direito tributário brasileiro. p. Como exemplos, podem ser citadas as imunidades reciproca e cultural (CF, art. VI, a e b). Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada. Para Eduardo Sabbag35 a “imunidade é uma não-incidência constitucionalmente qualificada. É o obstáculo decorrente da regra da Constituição, à incidência de Tributos sobre determinados fatos ou situações”.
c) a própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos. Neste caso, o próprio desenho das competências tributárias fica redefinido de forma a obstar a própria atividade legislativa da pessoa tributante. Trata-se do instituto da imunidade. Assim, o objeto de não incidência são todos os fatos que não estão abrangidos pela definição descrita na hipótese de incidência, devendo ser absorvida como uma inexigibilidade do tributo pela falta de aptidão para a geração de sua obrigação. Pode-se entender, portanto, como não-incidência, um instituto que abarca todos os fatos incomuns à incidência de terminado tributo. Sobre o assunto, Roque Antonio Carrazza (2005, p.
dispõe: Como vemos, a Isenção Tributária encontra fundamento na falta de capacidade econômica do beneficiário ou nos objetivos de utilidade geral ou de oportunidade política que o Estado pretende que sejam alcançados. Nisto difere do privilégio, que se funda unicamente no favor que se pretende outorgar a contribuinte que reúnem todas as condições para suportar a tributação. Por fim, é válido ressaltar bem as diferenças entre não incidência e isenção. Para a não incidência não é devido o tributo porque este não chega a surgir na obrigação tributária. Além do mais, insistem alguns na circunstância de que os impostos são concebidos para o atendimento das despesas gerais que o Estado se propõe, ao passo que as taxas e contribuições de melhorias, atessupondo, não comportariam o benefício da imunidade, por todos os títulos incomponível com aqueles tipos impositivos.
Dessa forma, a imunidade tributária prevista no art. VI, “b”, na qual se refere aos templos de qualquer culto, somente abrange aos impostos. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto O Brasil é um país majoritariamente católico, porém laico, isto é, aquele que não possui uma religião oficial. Por conta disso, o estado parou de dispensar uma maior atenção apenas para uma religião e passou a tolerar todas que não ofendam a moral, os bons costumes e não coloquem em perigo a segurança nacional. º, III; 3º, I e IV; 4º,II e VIII, todos da CF), sob pena do não reconhecimento da qualidade imune. Portanto, não se protegem seitas com inspirações atípicas, demoníacas e satânicas, que incitem a violência, o racismo, os sacrifícios humanos ou fanatismo devaneador ou visionário.
Portanto, a imunidade é da instituição religiosa, sendo imune os patrimônios que compreendem o prédio onde se realiza o culto (IPTU), o lugar da liturgia, o cemitério ou os veículos utilizados como tempos móveis (IPVA). Para Eduardo Sabbag36 : “imunidade para os templos de qualquer culto trata da desoneração de impostos que possam recair sobre a propriedade daqueles bens imóveis”. Nessa medida, não estão exonerados os demais tributos, diversos dos impostos, diversos dos impostos, que terão a normal incidência, porquanto, “uma vez que o texto constitucional fala em ‘impostos’, relaciona-se ao fato de tal imunidade (. A imunidade do art. III, da CF/67, (CF/88, ART. VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição é espécie 36 37 Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário.
VI CF/88. Recurso Extraordinário não conhecido. RE 129. SP, 2ª Turma, Rel. Min. Por fim, a imunidade dos templos de qualquer culto não segue determinada condição para que seja concedida, ficando a critério de seus administradores a utilização de seus bens, deixando claro que a finalidade desta imunidade são os cultos religiosos. Torres, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional, financeiro, tributário: Os direitos humanos e a tributação. Imunidades e Isonomia. p. Exemplo: Imunidade ao bem locado de propriedade da igreja – estendese a imunidade ao bem, desde que se prove tratar de uma unidade locada, e não duas, três ou centenas delas. Com efeito, se a igreja possuir centenas de bens locados , configurando assim uma “imobiliária celestial”, não se faria justiça ao estender- lhe a regra beneficiadora, haja vista a quebra da isonomia e dos princípios basilares da livre concorrência.
art. IV, c/c art. § 4º, CF) No mesmo sentido, Maria Paula Weidlich (2005, p. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e §4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóvel de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. Ao fazer uma leitura compreensiva do texto constitucional, na linha preconizada, entendo que, de fato, o dispositivo do artigo 150, VI, “b”, há de ser lido com o vetor interpretativo do § 4º deste mesmo artigo da Constituição. Vê-se, pois que a letra “b” se refere apenas a imunidade dos “templos de qualquer culto”; a letra “c”, ao “patrimônio, renda ou serviços”. Portanto, o disposto no § 4º alcança o patrimônio, a renda ou serviços dos templos de qualquer culto, em razão da equiparação entre as letras “b” e “c”.
Nestes termos, dou provimento ao recurso extraordinário. O recurso extraordinário foi provido, e entendeu-se que os templos de qualquer culto são imunes aos impostos e também as rendas que recebem 41 Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, Ricardo Alexandre (2015, p. dispõe: Registre-se, que nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, “a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia”. RE 578. Rel. Ou seja, surge a consciência para os bons costumes e a paz na sociedade.
Nesse diapasão, José Afonso da Silva afirma que “na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião nenhuma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo” 42. Roque Carrazza (2005, p. colabora com o tema: A Constituição garante pois, a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças, o que, de resto, já vem proclamado em seu art. º, VI, e uma das formas encontradas para isto foi justamente esta: vedar a cobrança de qualquer imposto sobre os templos de qualquer culto. Direito Constitucional.
ª Ed. Saraiva. p. Costa, Regina Helena. A aplicabilidade é imediata. Enquanto se revela condicionada quando se sujeita a requisitos ou condições estabelecidas pelo legislador. Por fim, Ricardo Alexandre (2015, p. dispõe: A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Como exemplos, podem ser citadas as imunidades reciproca e cultural (CF, art. Porém, no aspecto material, a lei complementar poderá ou não ocupar uma posição hierarquicamente superior à lei ordinária. Nesse sentido, para Paulo de Barros Carvalho (2005, p. Para temas tributários, a Lei Básica de 1988 prescreveu muitas intervenções de legislação complementar, que vão desde a expedição de normas gerais (art. III) até a própria instituição de tributos, como no caso da competência residual.
Não excede recordar que a Lei nº 5. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar; 60 Por todo o exposto, é clara a vedação da medida provisória para disciplinar matéria como, por exemplo, as de limitação ao poder de tributar. As imunidades, portanto, somente prescindem de lei complementar para sua alteração ou modificação. CONCLUSÃO A presente pesquisa teve como objetivo analisar a tributação dos templos de qualquer culto, baseando-se em lei seca, doutrinas e jurisprudências. Buscamos destacar quais as possibilidades para garantir ou extinguir esses benefícios, dividindo o tema proposto em três capítulos. No primeiro capítulo se verificou as cinco espécies de tributos previstas constitucionalmente. Direito Tributário Esquematizado.
ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2015. Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Forense, 2001. Rosa Junior, Luiz Emygdio F. da. Novo manual de direito financeiro e direito tributário a luz da nova Constituição. ª ed. Momento Atual, 2006. Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Curso de direito financeiro e tributário. ª ed. Sousa, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. Sistema Tributário. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. Carrazza, Roque. Curso de direito constitucional tributário. Oração aos moços. São Paulo: [s. e. Arcádia, 1944. Derzi, Misabel Abreu Machado. Comentários a Constituição Brasileira. Weidlich, Maria Paula Farina. Imunidade Tributária das instituições sem fins lucrativos. São Paulo: MP Editora, 2005.
Costa, Regina Helena. html. Acesso em 30. Hugo de Brito Machado. Tributação Oculta e Garantias Constitucionais. winconnection. Acessado em 30. Alecson Pegini. Irregularidades e Inconstitucionalidades na legislação das Contribuições Sociais e o Uso indiscriminado de Medidas Provisórias. portaltributario. com. Acessado em 30. Hermenegildo Henrique Leite Velten. O princípio da capacidade contributiva. Uma abordagem quanto à sua significação. buscalegis.
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