Improbidade administrativa como espécie de má gestão pública do direito brasileiro

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

No segundo capítulo, quais são os atos de improbidade (as condutas), comportando modalidades dolosa e culposa e quais são as sanções que podem ser aplicadas àqueles que os praticarem. No terceiro capítulo terá uma análise das principais diferenças da Lei 8. impostas pela nova Lei 14. em seguida, no quarto capítulo, alterações feitas nos artigos 9o, 10 e 11. Por fim, no último capítulo far-se-á uma análise na má gestão e ineficiência funcional dos agentes públicos favorecendo a corrupção e a improbidade administrativa. In the third chapter, there will be an analysis of the main differences of Law 8. imposed by the new Law 14. then, in the fourth chapter, changes made to articles 9, 10 and 11. Finally, in the last chapter, - an analysis of the mismanagement and functional inefficiency of public agents favoring corruption and administrative improbity.

In order to analyze the effectiveness of the Administrative Improbity Law, the inductive/dialectical method was used, as well as bibliographic research in books, scientific articles and doctrine. As alterações da Lei 8. impostas pela nova Lei 14. e as consequências em processos em cursos, bem como, em ação transitada julgada por atos que com a nova Lei não são considerados atos ilícitos. No contexto deste trabalho, será analisado as principais mudanças nos artigos 9o, 10 e 11 da Lei de Improbidade. Por fim, no último capítulo far-se-á uma análise na má gestão e ineficiência funcional dos agentes públicos que favorecem a corrupção e a improbidade administrativa. Art. o Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art.

o desta Lei (Redação dada pela Lei n. de 2021) Sujeito passivo imediato, é a pessoa jurídica de fato afetada pelo ato, desde que incluída no rol do art. º § 5o, § 6o e § 7o da Lei 14. Mas as duas figuras são distintas, de modo que há casos em que se caracteriza apenas a corrupção e existem outro em que existe somente improbidade. A improbidade é definida por Marçal Justin Filho (2022, p. como podendo ser uma ação ou omissão dolosa, violadora do dever constitucional de probidade no exercício da função pública ou na gestão de recursos públicos, que acarreta a imposição pelo Poder Judiciário de sanções diferenciadas, tal como definido em lei. MODALIDADES DOLOSA E CULPOSA Um dos núcleos da reforma provida pela Lei 14.

segundo Marçal Justin Filho (2022, p. A falta de controle de vários órgãos públicos, facilitam a impunidade dos agentes públicos que praticam atos de improbidade pública, lesando o erário. Mesmo com a intensa apreensão de documentos, prisões e outros atos visando combater os atos de improbidade pública, novos atos acontecem, sendo deflagadas diversas operações para punir os responsáveis e reaver os prejuízos. A falta de controle em diversos órgãos, facilitam a impunidade dos agentes públicos de atuarem com falta de ética, sendo este motivo fator que encoraja agentes públicos a praticarem atos ímprobos, visando enriquecimento ilícito, com contrato superfaturado, causando prejuízo aos cofres públicos. No contexto da Covid-19, se verificou vários atos de vendas de produtos para a Saúde, onde o preço estava elevado, ou as mercadorias foram entregues diferentes do pedido ou nem foram entregues.

UMA ANÁLISE DA LEI DE IMPROBIDADE LEI 8. Sendo assim, agir em desconformidade com a boa fé, a lealdade, a razoabilidade e a proporcionalidade ferem diretamente o princípio da moralidade administrativa, uma vez que esses quatro princípios ditam o conteúdo da oralidade e sua infringência pode acarretar diretamente no ato improbo. Dessa forma, o poder dos agentes públicos é legitimado pela lei e a margem de discricionariedade de sua atuação é delimitada pelo princípio da legalidade. Por isso, o agente público só deve fazer aquilo que a lei permite e ao fazer, tem o dever de prestar contas, tornando, assim, legítima a ação do próprio Estado. A Lei de Improbidade Administrativa, ao conceituar quais são os atos de improbidade, simbolizou um marco na legislação brasileira por representar um significativo meio de combate à corrupção.

Os atos de improbidade decorrem de três situações, qual sejam, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou contra os princípios da administração pública. Em um cenário inicial, tratava-se de alteração do ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus da prova de sua inocência. Depois, eliminou-se inclusive a faculdade de o réu produzir prova quanto à improcedência da acusação. ” Marçal Justen Filho, relata em sua obra, na apresentação – VIII as inovações da nova Lei: “As inovações consagradas na Lei 14. são muitas. As principais são as seguintes:. ” Para Marçal Justen Filho (2021) a ação de improbidade deve ser privada para infrações muito graves, que permitam execração diferenciada. As soluções consideradas na Lei 14.

serão submetidas à experimentação na realidade da vida jurídica. A espera é que proporcionam a agilização dos processos e a efetividade da punição a condutas ímprobas. PRINCIPAIS MUDANÇAS NOS ARTIGOS 9, 10 e 11 No texto original da Lei 8. promoveu diversas correções pontuais na redação do artigo 9o. Assim passou relativamente ao caput e aos incisos IV, VI e VII. Antes da edição da Lei 14. o que prevalecia era o elemento subjetivo do ilícito do artigo 9o, o dolo. No entanto e para eliminar qualquer controvérsia, houve a inclusão da exigência do dolo para a configuração da improbidade do artigo 9o. Nova Redação Redação Anterior Artigo 9o Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no artigo 1o desta lei, e notadamente: Artigo 9o Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1o desta Lei, e notadamente: I - Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1o por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV – Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou á disposição de qualquer das entidades referidas no artigo 1o desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados, por essas entidades; IV – Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V – Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no artigo 1o desta Lei; VI – Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1o desta Lei; VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou a renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da ilicitude da origem dessa evolução; VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou á renda do agente público; VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX – Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X – Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providencia ou declaração a que esteja obrigado; XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1o desta Lei; XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1o desta Lei.

Fonte: do livro “REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA comparada e comentada LEI 14. de 25 de OUTUBRO de 2021. ” Admitia na redação anterior do artigo 10, a improbidade em hipótese de conduta culposa. O dispositivo trata de infrações aptas a gerar danos ao erário. É indispensável a violação à disciplina contemplada legislativamente para a contratação direta. Os incisos X e XIX do artigo 10 foram alterados pela Lei 14. para eliminar o sancionamento fundado em negligência. A modificação essencial adotada foi a eliminação da referência á negligencia no desempenho da função pública, passando a exigir-se a presença do dolo. O inciso XXI do artigo 10 reiterava literalmente disposição contida no inciso XX do mesmo dispositivo. em evitar que perdas patrimoniais inerentes á dinâmica das atividades econômicas e que viessem a se consumar em virtude de atos praticados por agentes públicos fossem invocadas para a imputação de improbidade.

Nova Redação Redação Anterior Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1o desta Lei, e notadamente: Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje, efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1o desta Lei, e notadamente: I – Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoas física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no artigo 1o desta lei; I – Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoas física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1o desta lei; II - Permitir ou concorrer para que a pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1o desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que dê fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1o desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no artigo 1o desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte dela, por preço inferior ao de mercado; V - Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1o desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas na lei; XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

XXI – (revogado); XXII - conceder aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário, contrário ao que dispõem o caput e o § 1o do artigo 8o -A da Lei Complementar, no 116, de 31 de julho de 2003. Marçal Justin Filho (2022, p. O artigo 11 refere-se exclusivamente à violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Portanto, condutas que não se enquadrem em tais hipóteses não são tipificadas como improbidade. Outra inovação significativa promovida pela Lei 14. foi a eliminação do cunho exemplificativo do elenco dos incisos do artigo 11. Essa hipótese destina-se a afastar a improbidade especificamente nos casos em que as condições precárias quanto ao exercício da função pública dificultam o cumprimento do dever em questão. Nova Redação Redação Anterior Artigo 11.

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, e notadamente: I – (revogado); II – (revogado); III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando, beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; IV - negar publicidade aos atos oficiais.

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; V - frustrar a licitude de concurso público. A gestão não deve somente cumprir ditames burocráticos e procedimentos legais, deve privar pelos resultados e técnicas corretas, para atingir o melhor objetivo da função pública. Diante da gestão pública, se observa faltas graves por imprudência ou negligência imputadas aos agentes públicos, devendo ter intensidade de controle e fiscalização. Neste sentido se manifesta Fabio Medida Osório (2020, p. “Antes de entrar na análise estritamente legal da improbidade no sistema brasileiro, convêm assentar uma afirmação fundamental, pois a abordagem normativa da improbidade administrativa quer oferecer um novo modelo regulatório de certos tipos de má gestão pública, partindo da premissa segunda a qual os modelos vigentes de combate à corrupção publicam são indeficientes e defasados para tratar de todos os atos que implicam grave desonestidade funcional ou grave ineficiência dos agentes públicos”.

A desonestidade dos homens públicos, e uma das piores facetas da má gestão pública, a podridão da vida política advém da antiga Roma, desta forma, à podridão moral dos homens se perde no tempo. que o dever de probidade dos agentes públicos está no sistema constitucional que tutela a Administração Pública brasileira, nas diretrizes fundamentais do estado democrático de Direito. A Administração Pública deve ter a boa-fé objetiva, exigindo deveres para com os administrados, neste sentido se manifesta Fabio Medina Osorio (2020, p. “Da moralidade administrativa nascem deveres, inclusive o de boa-fé objetiva, além da boa-fé subjetiva, entre outros. O universo da moralidade administrativa, respeitando suas origens teóricas, é ambíguo e permite a percepção de valores, a partir dos quais são construídos deveres e direitos.

Não se pode pretender englobar o mais no menos, o círculo maior no menor. Teoricamente, os funcionários públicos gozam de escassa liberdade, assim vistas as coisas. ” Nem toda conduta violadora de interesse público pode ser considerado improbidade administrativa, devendo as condutas serem enquadradas nas normas e leis vigentes, devendo ter o interesse público. Neste sentindo se manifesta Fabio Medina Osorio, (2020, p. “Sabemos todos evidentemente que a finalidade pública deve nortear toda atividade administrativa, até porque tal finalidade corresponde ao interesse público. Veja-se que a impessoalidade é a exigência de que admite que o administrador, o agente público, não marque sua atividade administrativa pela perseguição de fins particulares, motivações egoístas, ambições pessoais que se sobreponham ao interesse público.

Id on Line Rev. Mult. Psic. vol. n. O dolo como elemento subjetivo no ato de improbidade administrativa e a necessidade de sua constatação através de uma congruente e sofisticada prova do fato. Temas polêmicos da jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: dos crimes aos ilícitos de natureza pública incondicionada. ª Edição. Porto Alegre, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. JUSTEN FILHO, Marçal. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo — 5. ed. rev.

400 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download