Impacto do Direito Notarial no Brasil
É notório, que o legislador brasileiro tem dado uma certa atenção para esses serviços, fazendo que esses amplie suas opções e realize atividades típicas do judiciário, agindo como longa mão do dito poder, não se tem a possibilidade de uma pessoa que ingresse com uma ação na justiça deixar de recorrer a algum cartório para solicitar alguma declaração ou certidão. Além de que dever ser destacado que o direito notarial vem evoluindo ao longo do tempo, deixando de ser apenas um serviço de demarcação de terras para se tornar, como já mencionado imprescindível para o cidadão. Em ato continuo o presente trabalho tem como objetivo principal apresentar de que forma o direito notarial vem sofrendo alguns impactos e com isso relatar como este se originou aqui no Brasil e como vem sendo desenvolvido seu processo de evolução.
Para tanto, a fim de alcançar esse objetivo, o dito trabalho foi dividido em cinco partes, vejamos. O primeiro, cuidou de demonstrar quais os aspectos gerais sobre o direito notarial no Brasil. está no seu espectro de abrangência que se estende desde o registro de nascimento até o de óbito, processamento de separações consensuais, divórcios, partilhas e inventários extrajudiciais, de documentos diversos, de bens móveis e imóveis, o reconhecimento de firmas, bem como a expedição de certidões, entre outras, como já mencionado anteriormente. A Origem e Evolução Histórica do Notariado Ao que tange a origem e evolução, segundo Lins (2009, p. a atividade notarial e de registros estar presente desde os primórdios da humanidade, uma vez que sempre esteve associada à própria organização das sociedades que estas por sinal, passou a manter relações cada vez mais exigentes, principalmente em relação aos assuntos de mercado ou trocas, sendo assim necessário disciplinar estas relações.
BRANDELLI, 1998, p. A exemplo disso é o Código de Hamurabi, que foi escrito por volta de 1700 a. Os primeiros, Miranda (2010) ensina que se assemelhavam aos notários, pois lavravam os atos e contratos particulares, enquanto que os segundos, referiam-se aos arquivistas e registradores, e tinham a obrigação de guardar e conservar os documentos públicos e particulares. BRANDELLI, 1998, p. Contudo, é mister mencionar que essa atividade ocorria mais dentro da esfera privada e os documentos por ela produzidos se restringiam as partes envolvidas e não possuíam cunho jurídico, nesse aspecto, essa transformação só foi possível porque Flavius Petrus Sabbatius Justinianus, mais conhecido como Justiniano I, que exercia a função de Imperador no tempo Bizantino, isto é, segundo Martins (1979, p. – 10), o dito Imperador, notabilizou-se no plano legislativo, a ele devendo a humanidade o Corpus Juris Civilis, obra que emprestou ao direito romano suas dimensões mais elevadas.
E continua Martins, suas principais disposições nesse aspecto consistia na instituição, valoração do pacto pela intervenção do protocolo, na obrigação quanto ao local em que o tabelião e seus auxiliares deveriam permanecer à disposição dos clientes, na disciplina rigorosa a que aquele e estes ficavam submetidos no exercício da profissão, inclusive quanto a substituições, e na obrigação de redigir uma minuta do ato, perante testemunhas, dele extraindo cópia imediata. No sistema anglo-saxônico não existe relação de confiança entre as partes, sendo mero formalizador de vontades, sem prestar assistência jurídica, que fica a cargo do profissional de direito que acompanha a parte. Esse tipo de notário pode ser encontrado em países como EUA, Inglaterra e Venezuela.
E por fim, o terceiro, o socialista, foi construído por bases marxistas, diante de uma estrutura coletivista da propriedade e dos meios de produção. Além de Justiniano I, também com o intuito de institucionalizar tal matéria, outro imperador se destacou sobre esse quesito, que foi Leão VI, que deu ênfase ao assunto e mais ainda alegou que o notário deveria ter conhecimento jurídico, além de dominar com perícia a escrita, devendo pautar sua conduta na probidade, ser pessoa de moral irretocável, prudente em todas as suas ações, judicioso, de boa e clara oratória e apto para manejar de forma eficiente seu conhecimento, para evitar sua indução a erro por fraudes de terceiros, vindo a concretizar posteriormente em Bolonha, na Itália, como já mencionado.
PONDÉ apud BRANDELLI, 2009, p. A evolução do notariado no Brasil Em se tratando dos serviços notariais aqui no Brasil, estes estão entrelaçados com a própria história dessa nação, isso porque os primeiros documentos produzidos nesse sentido foram justamente as cartas que Pero Vaz de Caminha ao chegar em solo brasileiro, que até então era povoado pelos índios, passou a relatar a grandiosidade dessas terras, suas riquezas e a facilidade e vantagens que Portugal teria caso a transformasse em uma de suas colônias, como traz o relato de Brandelli (2011): O primeiro tabelião de quem se tem notícia no Brasil foi Pero Vaz de Caminha, que acompanhou a expedição portuguesa da descoberta. O português narrou e documentou minuciosamente a descoberta da nova terra e a posse da mesma, com todos os seus atos oficiais, sendo este o único documento oficial, que relata a descoberta e o domínio do novo território.
BRANDELLI, 2011) O que consequentemente a Coroa Portuguesa se interessou de imediato e passou a distribuir as cartas sesmarias, que nada mais era que um documento onde concedia que particulares vinhesse para cá e aqui estabelecesse raízes, em outros palavras, foi a partir daí que as terras, que eram consideradas sem dono, passaram a se tornar propriedade privada. BENÍCIO, 2005, p. Conforme relata Silveira e Siqueira a respeito do dito assunto: (SIQUEIRA, 2000, p. Dinis, a pedido dos povos que assistem às Cortes de Santarém (1331). Relatam a elrei que os tabeliães abusavam, exigindo salários ilegítimos e serviam pior quando, aos pares, saíam às vilas: ‘e isso, senhor, representa grande dano e agravamento do povo. Servem pior e são negligentes em seu ofício retardando as escrituras e por elas cobrando mais caro do que deveriam.
’ O rei, reconhecendo que a regra que assim dispunha sobre a saída dos tabeliães aos pares era válida e havia sido baixada por seu pai, avaliou, contudo, que da aplicação da norma estava a decorrer dano e custa, e ainda que os tabeliães estavam desempenhando sofrivelmente seu mister. Houve, então, por bem, dali em diante, determinar não se guardasse aquele ordenamento, e que cada um dos tabeliães pudesse ir pela vila desempenhando solitariamente seu ofício público. Em se tratando de sua função Rufino Larraud (apud Brandelli, 1998, p. leciona que: Função notarial é aquela atividade jurídico-cautelar cometida ao notário, que consiste em dirigir imparcialmente aos particulares na individualização regular dos seus direitos subjetivos, para dotá-los de certeza jurídica conforme às necessidades do tráfico e de sua prova eventual.
Note-se que tal conceito encerra um conteúdo definido (direção jurídica dos particulares no plano da realização espontânea do direito), um objeto (os direitos subjetivos dos particulares em sua etapa de individualização), e um fim (a certeza jurídica dos direitos subjetivos, amoldando-os às necessidades do negócio e de sua prova eventual). Sobre suas características, Leonardo Brandelli, discorre no seguinte sentido: A aplicação do seu mister de acordo com os ditames do Direito, e o zelo pela autonomia da vontade. Quanto ao primeiro aspecto, revela o dever do notário de desempenhar sua função em consonância com o ordenamento jurídico; deve receber a vontade das partes e moldá-la de acordo com o Direito, dentro de formas jurídicas lícitas.
Outro ponto a ser destacado é que diferentemente dos tempos de outrora, com o advento da Constituição Federal de 1988, o cargo de notário é personalíssimo, ou seja, só quem tiver o poder em mãos pode exercê-lo, dessa forma vedado portanto a outorga de transferência para outro, agora o interessado a ter esse posto precisa passar por um concurso público de provas e títulos, que além de ser privado ainda estar limitado no território o qual estar alocado, não podendo nesse caso extrapolar esses limites. CALIXTO, 2017, p. PRINCÍPIOS NOTARIAL E REGISTRAL Considerados como fundamentos essenciais da ordem jurídica, os princípios, isto é, segundo Dantas Júnior (apud PRETEL, 2009), assevera que estes seriam o traço unificador de todo direito, inclusive com capacidade para emprestar uniformidade ao conjunto de regras, configurando-os portanto não só como lei, mais também como o próprio direito em toda a sua extensão e abrangência.
Em ato continuo, para Roque Antonio Carrazza: Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explicito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam. CARRAZZA, 1997, p. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais. Apud BARROSO, 1999, p. Dessa feita, também vale salientar que que cada ramo do Direito apresentam seus conceitos, a razão disso se dá porque cada um deles possui características próprias, logo não tem como aplicar alguns desses princípios de uma forma mais generalizadas, a exemplo disso é o Direito Notarial, objeto do referido trabalho, que por sinal é tratar como este vem se desenvolvendo ao longo do tempo aqui no Brasil.
Assim, dentre os diversos princípios que a Doutrina atribui ao Direito Notarial Penal, analisar-se-á nos próximos itens, os princípios da especialidade, proporcionalidade, prioridade, unitariedade, continuidade, instancia, disponibilidade, legalidade e da presunção de eficácia dos registros. o nome, domicilio e nacionalidade do transmitente, ou devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da Cédula de Identidade, ou à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério Público da Fazenda;. Portanto, para que um ato seja assegurado pelo Direito Notarial, imprescindível que seja detalhado e discriminado, tanto, objetiva como subjetivamente, para que produza seus efeitos e eficácia jurídica.
Principio da Proporcionalidade O princípio da proporcionalidade, também denominado principio da razoabilidade, no Direito Notarial reporta-se ao mesmo principio constitucional, que tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade e poder estatal. Conforme Dirley da Cunha Júnior (CUNHA JUNIOR, 2009, p. “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”. “Seu mais valioso fundamento, portanto, é conter o excesso de poder, restringir os atos, decisões e condutas dos agentes públicos que ultrapassam os limites adequados, tendo em conta os objetivos da Administração ou mesmo pelos Poderes do Estado”. Dessa feita, a fim de coibir o excesso do Poder Estatal, que foi delegado às atividades notariais, a analise de qual valor constitucional será preponderante à cada caso, obedecerá a necessidade, adequação e proporcionalidade dos atos, devendo serem eles sopesados diante de um eventual conflito de valores constitucionais.
Princípio da Prioridade A expressão prior tempore potior jure, com tradução similar a “primeiro em tempo, melhor em Direito”, embasa o princípio da prioridade, representando a natureza estrutural do sistema registral e notarial, no sentido temporal ou cronológico. Como ensina Venício Antonio de Paula Salles (SALLES, 2012, p. ligado à eficácia, priorização e prioridade dos títulos levados a registro. Art. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Isto é, o Direito Notarial protege aquele que primeiro prenotar o seu titulo, em detrimento daquele que o fizer posteriormente, assegurando, ainda, a ordenação hierárquica dos direitos diversos em coisa alheia. Obedecendo as regras e condições exigidas, a proteção registral socorre aos primeiros, sendo certo que os posteriores não prejudicará os direitos daqueles que já registraram ou prenotaram seu titulo, e assim, protegeu seu direito.
Princípio da Unitariedade Esse princípio refere-se que a atividade notarial e registral se faz uma única vez a cada titulo, principalmente o titulo de propriedade, pois cada imóvel deve ter uma única matricula. Naquela atividade notarial (transcrição imobiliária), havia de ser registrado todos os aspectos do negocio realizado cujo objeto era o imóvel, representava uma verdadeira transcrição de todos os atos, o que dificultava auferir a situação imobiliária em questão, pois a cada negociação era gerado novo ato registral, sendo averbado cada correção ou anotação no registro imobiliário, gerando um procedimento confuso. SALLES, 2012, p. Contudo, continua o Autor (SALLES, 2012, p. “com a adoção do novo padrão legal e a implementação da sistemática de matricula, o estudo imobiliário se tornou algo fácil, na medida em que cada imóvel passou a ter uma ficha de matricula única (.
tudo marcado por um rigor cronológico temporal, que, conjugado ao principio da unitariedade, confere a necessária segurança jurídica” Note-se que o principio da unitariedade está intrinsecamente ligado aos outros dois princípios, o da prioridade e da segurança jurídica, sendo um dos pilares do direito notarial. Segundo Josué Modesto Passos o principio da continuidade garante a finalidade do registro imobiliário e a segurança jurídica no Direito Notarial (PASSOS, 2014, p. “O registro imobiliário não poderia alcançar plenamente a sua finalidade última (i. E. dar ao público alguma segurança sobre os fatos nele inscritos, já a bem da certeza sobre a existência e o conteúdo dos direitos, já a bem da segurança do tráfico) se não tendesse para a descrição perfeita dos direitos e seus titulares, e se não buscasse garantir que as transmissões nele inscritas se fizessem somente pelos respectivos legitimados: quanto mais se pretenda confiável a promessa de segurança sobre os modos de constituição e transmissão dos direitos de uma certa ordem jurídica (promessa feita com maior emprenho e gravidade onde se adotou o sistema de livro fundiário, como no Brasil), mais o registro de imóveis deve chamar a si a totalidade das mutações jurídico-reais, e mais tem de velar para que sua integridade não seja atacada por transmissões a non domínio, o que não seria possível sem o princípio da continuidade”.
Assim, a sequencia dos atos transcritos ou registrados e dos titulares do domínio de propriedade impossibilita cabalmente a quem não é o titular do direito de alienar ou onerar esse direito, quando se garante o histórico do imóvel autentico e completo, conferindo a segurança jurídica que somente solidifica o direito real de propriedade. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público. Art. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; De qualquer maneira, o principio da instancia confere a segurança jurídica necessária no Direito Notarial, e ainda, fortalece o direito real de propriedade, posto que garante ao titular do direito, a inalterabilidade nos registros públicos correlatos, sendo esses alterados ou ajustados somente a seu pedido ou solicitação.
Conforme Venício Antonio de Paula Salles (SALLES, 2012, p. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Assim, sem o devido registro publico do direito, não se cumprem as finalidades comprobatória e publicitária, impossibilitando o exercício de dispor o direito. Vale dizer que segundo Tatiana Passos, há três aspectos a serem analisados, quais sejam: objetivo, subjetivo e jurídico. Sendo que o primeiro refere-se “ao fato de que ninguém pode alienar mais do que tem, sendo necessária a comparação da área disponível com a alienada, não podendo esta ultima ultrapassar a primeira”; o segundo refere-se ao titular, conexo ao principio da continuidade, pois “o imóvel deverá ser matriculado em nome disponente, caso contrario, se estará alienando o que não se tem”; e por fim, o terceiro e ultimo refere-se “à juridicidade do imóvel matriculado, posto que, se este estiver indisponível, não poderá ser onerado ou alienado”.
PASSOS, 2008, p. NOÇOES GERAIS SOBRE A ATIVIDADE NOTARIAL 3. Natureza Jurídica do Serviço Conforme artigo 236 da Constituição Federal: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. O Constituinte de 1988 instituiu, exclusivamente, o caráter privado e a obrigatoriedade da delegação para tais serviços, isto é são serviços em que não se dispõe da atuação direta do Estado ou Administração. Tal pensamento foi corroborado pela doutrina e jurisprudência. Solidificou esse entendimento, o disposto no artigo 3º da Lei nº 8. Corrobora com a interpretação de colaboração com o Estado, os ensinos de Couto: (COUTO, 2011, p. “os notários são considerados como agentes delegados (. como particulares em colaboração com o poder publico (.
são pessoas físicas que, sem vinculo contratual, estatutário, profissional ou politico, prestam serviços ao Estado ou em seu nome com ou sem contraprestação e com ou sem benefícios pessoais”. Segue o autor afirmando que: “durante o exercício da colaboração a pessoa física pode inclusive utilizar alguns dos poderes-deveres do regime jurídico administrativo” (COUTO, 2011, p. Não há duvida, todavia, de que esses agentes, pelas funções que desempenham devem ser qualificados como colaboradores do Poder Público, muito embora não sejam ocupantes de cargo publico, mas sim agentes que exercem, em caráter de definitividade, função pública sujeita a regime especial” (CARVALHO FILHO, 2011, p. “a atividade registrária, embora exercida em caráter privado, tem características típicas de serviço publico” (CENEVIVA, 2008, P.
Segundo o Ovídio A. Baptista da Silva (BATISTA DA SILVA, 2000): “Seguindo a tendência geral que norteou o constituinte de 1988, orientado para o que se convencionou chamar “reforma do estado”, introduziu significativa transformação no regime jurídico do Notariado, dispondo em seu artigo 236 que os serviços notariais seriam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Publico”. Nesse contexto, países como Espanha, França e Itália entendem que os notários estão inseridos no âmbito público, exercendo função publica, sendo denominado na Espanha de agentes públicos, na França de oficiais públicos, atendendo às divergências doutrinárias e legislativas quanto ao regime jurídico atribuído aos notários, situando-se entre o funcionário publico e o profissional liberal, e por fim, na Itália são denominados oficiais públicos instituídos.
Devem ser também preenchidos requisitos da Resolução nº 81 do E. Conselho Nacional de Justiça e da Lei nº 8935/94”. Por sua vez, em regulamentação aos ditames constantes do dispositivo legal supra descrito, o artigo 14 da Lei nº 8935/94 prescreve os seguintes requisitos para o exercício da atividade notarial e de registro: a) habilitação em concurso publico de provas e títulos; b) nacionalidade brasileira, c) capacidade civil, d) quitação com as obrigações eleitorais e militares, e) diploma de bacharel de direito, f) verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. O concurso público acolhido na Lei condiz com os princípios gerais que devem disciplinar a atuação da Administração Publica e o exercício da função administrativa do Estado.
Dessa feita, o artigo 37, II da Constituição Federal, consagra o concurso publico como acesso a cargos e empregos públicos. Por sua vez, no Japão o ingresso à atividade notarial se dá: “Segundo as leis japonesas, o Ministério da Justiça pode nomear um cidadão como notário sempre que reúna as seguintes condições: a) Estar qualificado para desempenhar função de juiz, fiscal ou advogado militante, b) Ser considerado pelo Comitê Notarial como pessoa detentora de amplo conhecimento jurídico e experiência profissional ; e, c) Ter nacionalidade japonesa, mais de vinte anos de idade, completado um programa de treinamento para notário ( de não menos do que seis meses) e obter êxito em exame de idoneidade moral. para que uma pessoa esteja qualificada a atuar como juiz, fiscal ou advogado, deve ser aprovado no exame da National Bar (uma espécie de Conselho que congrega os juristas japoneses), que é uma das provas mais difíceis.
Além disso, o pretendente deve completar um ano e meio de curso de treinamento como estudante de direito e, finalmente, ser aprovado em um segundo exame. Cerca de 73% (setenta e três por cento) dos notários japoneses são ex-juízes e fiscais públicos e o restante é constituído por diretores do Departamento de Assuntos Legais do Ministério da Justiça. Normalmente são nomeados quando completam, aproximadamente, sessenta anos de idade ( logo após terem servido como juízes , fiscais públicos ou diretores) e continuam exercendo as atividades notariais até os setenta anos”. dentre os diferentes modelos ao redor do mundo, há uma categoria de notariado livre em que figuram profissionais investidos em função publica (do tipo latino) : é o caso uruguaio. Nesse país para ser tabelião, basta ter o titulo universitário especifico e alguns outros requisitos , como idade mínima , idoneidade moral e capacidade física.
Satisfazendo tais exigências, o pretendente a notário poderá apresentar-se à Suprema Corte de Justiça para receber sua inscrição”. BENICIO, 2005, p. Os Titulares (atribuições e competências) Os titulares da atividade notarial e de registro são denominados tabeliãs, notários, bem como, oficial de registro ou registrador, sendo os notários e tabeliães destinados a exercerem sua função no Tabelionato de Notas e de Protesto e de titulos, enquanto, os oficiais de registro e registradores no Cartorio de registros de pessoas naturais jurídicas de imóveis, de titulos e documentos e de distribuição. Como diz Leonardo Brandelli: (BRANDELLI, 1998, p. “a função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes, e com isso dar a forma jurídica à vontade das partes; redigir dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento autorizado; expedir copias do instrumento”.
Vale dizer que a Lei nº 8935/94 distingue a competência dos notários e tabeliães, pois estabelece em seus artigos 6º e 7º competências diferentes à cada um: Art. º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos. Art. Deve hordiernamente o tabelião qualificar a vontade manifestada pelas partes, assessorando-as sobre a possibilidade, ou não, de instrumentalização da vontade manifestada, da necessidade de alteração do negocio jurídico, e ate mesmo acerca dos efeitos jurídicos que serão produzidos pelo negocio jurídico que pretendem as partes celebrar”.
Esse é o entendimento de nossa doutrina, que desconsidera que o notário seja um redator qualificado, como exemplifica a citação infra: “O notário tem dentre suas atribuições legais, a de consultor jurídico. Ao orientar as partes e concretizar a vontade delas na formulação do instrumento jurídico adequado à situação jurídica apresentada, o tabelião age em cumprimento deste dever legal” (LINS, 2009, p. A consulta jurídica, em caráter de assessoramento, com natureza cautelar e preventiva, determina o cumprimento espontâneo do direito, alcançando a normalidade jurídica almejada, devendo se voltar sempre para a realização de um ato notarial, podendo ser escrita. BRANDELLI, 2009, p. Ressalte-se que a exclusividade incita a diferenciação do notário e do Tabelião ocasionando um problema de interpretação.
Assim leciona Walter Ceneviva (CENEVIVA, 2010, p. “ a exclusividade corresponde a um efeito ativo (reservar apenas oara o tabelionato de notas os serviços mencionados no dispositivo, enquanto exercente de função delegada, na forma preconizada pela Constituição) e a um outro negativo (excluir de igual possibilidade todos os demais)” Quanto aos titulares denominados Oficiais Registradores, a Lei 8935/94 – em atendimento a vontade do legislador em agrupar em um só artigo atividades exclusivas referentes à imóveis, títulos e documentos de pessoas físicas e jurídicas, bem como, o registro civil de pessoas naturais, além de interdições e tutelas; e definiu em seu artigo 12, as três categorias que definem a sua competência e atribuições: Art. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
A responsabilidade (administrativa, civil e penal) Segundo Loureiro, o notário exerce uma função pública delegada pelo Estado, revestida de fé publica, mas como um jurista de direito privado, assim, são agentes públicos, porém não funcionários públicos. Conforme artigo 2º da referida Lei nº 13. o artigo 22 da Lei nº 8935/94, Lei dos Notários, passou a constar a seguinte redação: “Art. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Alterado pelo art. º Lei nº 13. Como pondera Benicio: “O fato é que, nos casos de prejuízos oriundos de atividades licitas, mas arriscadas, nada obstante o dano seja, normalmente, experimentado individualmente pela vitima, este dano tem sua causa em algo de que mesmo indireta e remotamente, beneficia-se a própria vitima do prejuízo.
Com efeito, também a vitima tira proveito da evolução tecnológica e das facilidades daí advindas. Não se está a negar o fato de que o dano deva ser reparado, independentemente da investigação de quem seja causador e de sua culpabilidade; porém, gera perplexidade o fato do ofensor suportar a perda patrimonial respectiva, ainda quando seja configurado nenhum ou quase nenhum seu poder de influir sobre os acontecimentos” (BENICIO, 2005, p. Contudo, quanto a responsabilidade civil do Estado perante os serviços notariais, equipara os titulares das atividades notariais como agentes públicos, submetidos aos termos do § 6º, in fine, do artigo 37 da Constituição Federal : Art. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.
A responsabilidade civil independe da criminal. Art. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. § 1º vetado § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade. Por sua vez, os artigos 26 e 27 da Lei dos Notários e Registradores dispõem sobre os impedimentos atribuídos aos notários e registradores ao exercerem a sua função. Assim, o exercício de suas atividades é requisito impeditivo para exercerem outras atividades mesmo que dispostas em lei. O impedimento perdurará enquanto durar o seu motivo ensejador, podendo incidir em todos os atos inerentes à função, apresentando em espécie como diplomação de cargo eletivo, a prática de atos do seu interesse, cônjuge ou de parente ate terceiro grau.
Art. Ademais, o notário tem direito à estabilidade do exercício de suas funções, posto que o notário ou registrador somente poderá perder a delegação do Poder Publico inerente aos seus serviços nas hipóteses legais, embora não haja disposição sobre quais são tais hipóteses. Os direitos dos notários estão assegurados no artigo 28 e 29 da Lei nº 8935/94: Art. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. Art. São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Quanto a aposentadoria facultativa e por invalidez, serão aplicadas as normas vigentes na legislação previdenciária que define os requisitos para a sua concessão e consequentes benefícios. Contudo, os notários não se enquadram na aposentadoria compulsória adotada aos servidores públicos, de acordo com o entendimento do STF, que pacificou a controvérsia, em julgamento da ADI nº 2602 – MC/MG, novembro de 2005, posto que os notários e registradores exercem função publica em caráter privado, por delegação do poder publico, não ocupando cargos públicos propriamente ditos. NOÇOES GERAIS SOBRE O SERVIÇO NOTARIAL 4. Registro Civil das Pessoas Naturais O registro civil de pessoas naturais encontra-se disposto no Código Civil, ao determinar a inscrição ou averbação dos fatos essenciais ligados ao estado das pessoas, sendo que a normatização dos assentos somente esta prescrita na Lei nº 6.
Lei dos Registros Públicos. El plazo para efectuar La inscripción ES de 40 dias hábiles a partir Del dia de nacimiento, fuera de este término (hasta los 6 años) se abona uma multa de $ 42. Registro de Pessoas Juridicas Conforme artigo 45 do Código Civil, as pessoas jurídicas coexistem com as pessoas naturais, conforme também preceitua o artigo 1º do mesmo Diploma Civil, e como tal e assim considerado pessoa há que ter um registro de seus atos constitutivos. Os registros de seus atos constitutivos podem ser feitos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. Segundo Victor kampel: “A obrigatoriedade do registro em uma dessas entidades não só garante a existência, mas também a regularidade e o ato de registro determina a natureza civil ou empresarial do ente em questão”.
KUMPEL, 2013, p. Para Bandeira de Melo, o registro de imóveis se destina a garantir a segurança jurídica do trafego imobiliário, exercendo um filtro jurídico dos titulos que ingressam no folio real, representando uma ferramenta de estabilidade aos negócios imobiliários. MELLO, 2010, p. Nesse sentido, a Lei dos Registros Publicos no artigo 172 definem as funções atribuídas ao registro de imóveis , as funções típicas e atípicas, sendo as primeiras relativas á aquisição ou transferência de titulos mediante a sua protocolização e à presunção de dominio. Segundo Loureiro, o registro de imóveis se define como: “O Direito registral imobiliário tem por objetivo a publicidade da propriedade de bens imóveis e de outros direitos reais imobiliários, visando a proteção dos titulares de tais direitos reais (publicidade dinâmica).
Destarte, a razão de ser do Direito Registral é diminuir os riscos dos adquirentes de imóveis ou direitos a ele relativos, por meio de uma maior segurança jurídica no trafico imobiliário e, consequentemente, diminuindo os custos de transação e contribuindo para a diminuição de litígios envolvendo imóveis”. possibilitou que os inventários e partilhas fossem tramitados com maior agilidade e segurança jurídica pelos Tabeliães Notariais em nosso ordenamento jurídico, auxiliando na desburocratização de procedimentos e consequente solução para a morosidade do Poder Judiciário. Essa posição favorável à desjudicialização foi mantida pelo atual diploma processual civil, no artigo 610, § 1º do CPC 2015: Art. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Denota-se, pelo dispositivo supra descrito, a ampliação da função da escritura publica, uma vez que no antigo diploma processual, no artigo 982, a sua função se restringia ao registro imobiliário, fortalecendo os serviços públicos notariais e de registro. O Código de Processo Civil de 2015 contemplou a ata notarial ao dispor a Seção III “Da Ata Notarial”, no Capítulo XII - Das Provas, Título I, Livro I, da Parte Especial (art. CPC 2015), garantindo assim a força probante dos documentos admitidos no processo extrajudicial de Inventario e Partilha. Nesse sentido, Leonardo Brandelli escreve sobre a veracidade dos fatos transcritos nos atos notariais: “a ata notarial é o instrumento publico mediante o qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o traslada para seus livros de notas ou para outro documento.
É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio”. Por outro lado, o novo CPC ao alterar regras inerentes ao direito de família, atingiu o Direito Notarial. A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Assim, o usucapião extrajudicial será processado em conjunto com o Notário e o Regitrador Imobiliário, estará sujeito à opção da parte interessada, e com tal procedimento adota o paradigma da desjudicialização de procedimentos inaugurado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Código Civil O Código Civil, tal como o Código de Processo Civil seguiu a desjudicialização aqui apontada. Nesse sentido houve a valorização e legitimação do direito notarial com o consequente sistema notarial registral, com a certificação do inicio da vida civil, com o registro de nascimento, determinando a filiação e todas as consequências jurídicas de tal registro, como os direitos sucessórios. O enquadramento do prestador de serviço notarial e de registo como fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor é cabível posto que a legislação consumerista estendeu tal conceito a todas as pessoas de direito publico ou privado.
Assim sendo, o serviço notarial é uma atividade de delegação do Poder Público, e mesmo tendo o caráter privado, é considerado como atividade publica, e, portanto, se inclui como fornecedor no mercado de consumo, até mesmo pelo seu elemento objetivo do profissionalismo da atividade notarial e sua contraprestação pecuniária habitual. Cumpre esclarecer que a conceituação dos notários e registradores como sendo fornecedores de serviços definidos na relação consumerista traz alguns benefícios, tais como: a inversão do ônus da prova, declaração de sua hipossuficiência, informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, reparação dos danos sofridos quer pelas vias administrativas quer pelas vias e judiciais, levando-se sempre em consideração a aplicação da responsabilidade objetiva, adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (BRASIL, 1990).
Quanto a responsabilidade consumerista dos notários e registradores, deve-se definir de que forma se dará essa responsabilidade, se objetiva ou subjetiva, e o respectivo polo passivo, se o notário, se o Estado ou ambos em responsabilidade subsidiária ou solidária. Nesse sentido, se os notários e registradores são considerados funcionários públicos, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade será do Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. O art. da Lei 6. de 31 de dezembro de 1973 dispõe que além dos casos expressamente consignados (arts. º e 21): “os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos seus prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro”.
Segundo Maria Helena Diniz, a questão se assenta : “Exige, ainda, a Constituição Federal de 1988, no art. Logo a responsabilidade civil dos oficiais de registro e de seus prepostos, bem como a fiscalização de seus atos pelo Judiciários estão reguladas pelo fenômeno da recepção, pela Lei 6. arts. º , 21 e 28 , enquanto outra não for promulgada e enquanto sua oficialização não se der. Esta é a nossa conclusão, baseada na norma constitucional e no fato de exercer o serventuário uma função pública sui generis. ”(DINIZ, 1992, p. a atuação notarial faz aumentar o numero de negócios, que se tornam mais seguros, porém reduz proporcionalmente a litigiosidade (. constatou-se na Espanha que um aumento de 10% na quantidade de instrumentos notariais estava associado a um aumento de somente 4% de litigiosidade civil” (BRANDELLI, 2009, p.
Nesse contexto apresenta-se outro ponto positivo na atividade notarial, é a economia de recursos e tempo, pois com a prevenção possível da consultoria jurídica pelos notários e registradores evitam arcar com despesas de uma demanda futura, e mesmo assim, adquirem a revestidura da legalidade e da fé publica no ato praticado inerente ao negocio jurídico postulado pelas partes. Pontos negativos Conforme o disposto no art. º da Lei dos Notários e Registradores – LNR, Lei 8. Nesse contexto, a autonomia da vontade ganha importância, e a atividade notarial exerce a consulta jurídica adequando o ato de vontade das partes às normas legais. Vale dizer que a atividade notarial deve respeitar o preceito da igualdade e isonomia com imparcialidade, como continua Leonardo Brandelli (BRANDELLI, 2009, p. “a imparcialidade notarial vem ao encontro da autonomia real da vontade, preconizada no modelo contratual pós-moderno, pois uma vez que as partes não são materialmente iguais, como supunha o contrato liberal, deve o notário buscar minimizar essa desigualdade existente, orientando e zelando, com muito mais cuidado, para que possa haver uma correta manifestação de vontade do mais débil, protegendo”.
Como é cediço, a atividade notarial deve se submeter aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e da boa fé objetiva, embasadores da sociedade pós moderna , a fim de se evitar abusos nos negócios jurídicos. Ressalte-se que a atividade notarial torna-se um instrumento do Estado para o cumprimento das normas por ato voluntario das partes garantindo a segurança jurídica da sociedade, e por tal razão deve ser fomentada pelo Poder Publico. Dessa feita, verifica-se a grande influencia da atividade e função notarial na sociedade pós moderna, uma vez que representa um eficiente instrumento da paz social e prioriza uma atuação profilática como forma de atender à segurança, à economia e ao menor desgaste das partes envolvidas. Nesse sentido, a legislação civilista e processualística atende à uma maior autonomia aos notários para exercerem suas atividades, assegurando a evolução da desjudicialização no nosso ordenamento jurídico.
Forçoso concluir, portanto, que a atividade notarial assegura uma maior efetividade às normas legais, reduzindo a procura de demandas judiciais, concedendo a segurança jurídica necessária, mediante a fé publica e capacitação dos seus titulares que devem atuar estritamente conforme a lei, assegurando o cumprimento do nosso ordenamento jurídico. BIBLIOGRAFIA AGUIAR, Marcos Vinicius Pacheco. A função do Tabelião e dos Principios Notariais. br/artigos/9659> Acesso em: fev/2019. ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao Direito Notarial e Registral. Belo Horizonte: PUC MG, 2010. BALBINO FILHO, Nicolau. BENICIO, Hercules Alexandre da Costa. Responsabilidade civil do Estado decorrente de atos notariais e de registro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. BÍBLIA SAGRADA ONLINE. Livro de Jeremias. Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. ª ed. Campo Grande: Editora Comtemplar, 2009.
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