Guarda compartilhada: a primazia pelo direito do menor
Titulação Nome do Professor(a) Prof(ª). Titulação Nome do Professor(a) Dedico este trabalho. OPCIONAL) (fonte 12) SOBRENOME, Nome Prenome do autor. DA GUARDA COMPARTILHADA: A primazia pelo Direito. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Nome do Curso) – Nome da Instituição, Cidade, 2017. SOBRENOME, Nome Prenome do autor. SHARED GUARD: The primacy of law. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em nome do curso) – Nome da Instituição, Cidade, 2017. ABSTRACT The present work seeks to glimpse about the institute of shared guard, with a main focus on the preference to protect the interests of the minor and the Fight against Parental Alienation. Treating aspects and their application in the concrete case, analyzing in this way the basic assumptions of this action. Estrutura do direito das famílias.
A mediação familiar. CONCEITUAÇÃO DE GUARDA E SUAS VARIAÇÕES. Guarda unilateral. Guarda alternada. Para não se tornar arcaico, e sem valor, o direito transforma-se, sempre que necessário. Sob ênfase do cenário atual no que concerne ao Direito de Família, observa-se que cada vez mais se torna exigível uma tutela jurídica que respeite a liberdade de constituição, convivência e dissolução da relação denominada família. O foco deste singelo trabalho é a família, num apanhado geral, e sua historicidade no mundo jurídico, atentando-se para o afeto, seu mais novo elemento, considerando e analisando sua imperativa importância na seara familiar. Levando em conta que, mesmo após a possível dissolução da família natural, o afeto, enquanto vínculo inicial, seja preservado no que concerne ao filho, fruto do casamento, valendo-se da necessidade deste de ser criado sob o convívio dos genitores, para a maior proteção de seus direitos.
A proteção dos menores está intimamente ligada ao que se denomina hoje “poder familiar”, uma vez que sua evolução histórica refletiu na doutrina da proteção integral. PODER FAMILIAR No âmbito familiar, vão se suceder os fatos elementares da vida do ser humano, desde o nascimento até a morte. No entanto, além de atividades de cunho natural, biológico, psicológico, filosófico(. também é a família o terreno fecundo para fenômenos culturais, tais como as escolhas profissionais e afetivas, além da vivência dos problemas e sucessos. Nota-se, assim, que é nessa ambientação primária que o homem se distingue dos demais animais, pela susceptibilidade de escolha de seus caminhos e orientações, formando grupos onde desenvolverá sua personalidade, na busca da “felicidade”, aliás, não só pela fisiologia, como, igualmente, pela psicologia, pode-se afirmar que o homem nasce para ser feliz.
É inegável que a multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes) não permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com os movimentos que constituem as relações sociais ao longo do tempo Maria Helena Diniz (página 448-449) assevera que o poder de família é irrenunciável, pois incumbe aos pais esse poder-dever, inalienável, tanto a título gratuito quanto a título oneroso, cabendo uma exceção no ordenamento jurídico que diz respeito a delegação do poder familiar por desejo dos pais ou responsável e continua: “É imprescritível, já que dele não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo; somente poderão perdê-lo nos casos previstos em lei. Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem, definitivamente, com a concepção tradicional de família.
A arquitetura da sociedade moderna impõe um modelo familiar descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado. O escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, com mola propulsora. Estrutura do direito das famílias: A partir de um conteúdo visivelmente facilitado, o direito da Famílias organizam-se em sua estrutura interna em: (i) direito matrimonial das famílias (dizendo respeito ao matrimônio e seu regramento efetivo); (ii) direito convivencial das famílias (abrangendo a disciplina jurídica da união estável e das demais entidades não casamentárias); (iii) direito parental das famílias (regulamentando as relações decorrentes do parentesco e da filiação, oriunda das mais diversas origens); (iv) direito assistencial das famílias (cuidando das relações de assistência entre os componentes de uma mesma família, como no caso da obrigação alimentar).
Impõe-se destacar um caráter tão somente didático na referida divisão estrutural. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Outros dispositivos tratam sobre os métodos, como é o caso do art. que traz a possibilidade de suspensão dos prazos a qualquer tempo para autocomposição. O instituto da guarda deve ser compreendido como um conjugado de deveres e comprometimentos de uma pessoa capaz, na qual, através de um comando judicial, esta se torna responsável pela manutenção do bem-estar e desenvolvimento educacional, moral e social do menor.
Silvana Carbonera assim explana sobre guarda: “poder-dever, submetido a um regime jurídico-legal, de modo a facultar a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar, nessa condição”(CARBONERA, 2000. p 47-48). Já para o grande pensador, Guilherme Strenger, o conceito de guarda é assim definido: “um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial”(STRENGER, 1991. p. É nítido que a guarda única exclui de um dos pais a possibilidade de acompanhar o desenvolvimento de sua prole, geralmente a parte mais afetada é o PAI, talvez por conta da história que remente a mãe como o guardião que melhor possa atender as necessidades emocionais, morais e sociais do filho.
Isso acaba por afastar o genitor da criança, o que pode trazer diversos danos irreparáveis, facilitando ainda mais o problema da alienação parental, que se ressalta, será tratada mais adiante. Neste exato sentido, Ana Maria Milano se posiciona: (. na guarda única, percebe-se com nitidez que nem sempre há a preservação total do exercício do poder familiar para o genitor que não detém a guarda. Em verdade, o genitor que tem a guarda do filho exercerá sua autoridade parental em toda a extensão, por estar de fato vinculado ao filho. LÔBO, 2008, p. Guarda compartilhada Esta modalidade de guarda, também conhecida como conjunta, é mais utilizada e recomendada no sistema jurídico brasileiro pelas inúmeras vantagens trazidas ao menor. Neste tipo, não existe exclusividade em razão de algum genitor em particular, aqui, ambos os genitores são detentores da guarda e são responsáveis solidariamente pelo bem-estar do filho.
Acerca da guarda compartilhada, Paulo Lôbo faz importantes apontamentos na sua obra, DIREITO CIVIL – FAMÍLIAS. Desta podemos extrair a seguinte explicação acerca desta modalidade de guarda: “A guarda compartilhada é caracterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar, minimizando-se os efeitos da separação dos pais. Havendo litígio entre os genitores, sempre que plausível a guarda deverá ser na modalidade compartilhada, de acordo com os ensinamentos do art. § 2º CC. Contudo, deve-se observar antes de qualquer coisa o melhor interesse do menor. De acordo com essa Lei, os orgão públicos e privados que de alguma forma versem sobre o direito dos menores, devem prestar toda informação necessária para sanar qualquer dúvida dos genitores, inclusive, sob pena de multa pecuniária.
A Lei 13. Porém, mister verificar as consequencias trazidas para criança em virtude dessa “analise judicial” sobre quem terá a guarda do menor. Como já estudado, o objetivo da legislador foi diminuir os efeitos devastadores na vida da criança em meio a decisão de qual será seu guardião. Apenas a separação dos pais já gera um dano imensurável na vida da criança, parir daí surgem os demais problemas, falta de afeto, exclusão da vida de um dos pais, formação social, carater, educação, temor em ser abandonado. Para frear esses efeitos, a Lei13. tenta ao redefinir os termos da guarda compartilhada, oferecer melhores condições de saúde psicológicas ao menor envolvido na dissolução conjugal. Demostrada a importância dos princípios na regulamentação e interpretação das decisões judiciais, cumpre agora examinar a primazia pelo direito do menor.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança, declara textualmente: “O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. ” Segundo este princípio, é de suma importância resguardar os menores que estão em circunstância frágeis, e em razão dessa vulnerabilidade, precisam de toda atenção possível. E neste contexto, aparecem as figuras das crianças e adolescentes que passam neste período, por uma importante fase da formação de caráter. A própria CF garante essa proteção aos menores, conforme preceito do artigo 227. Dessa forma, objetiva garantir aos pais um acompanhamento contínuo do crescimento do filho, uma vez que a convivência passou a ser vista como imprescindível para o seu desenvolvimento, vindo ao encontro da doutrina da proteção integral, atendendo ao melhor interesse da criança e garantindo a dignidade da pessoa humana (SOLDÁ; MARTINS; 2010, p.
Sendo assim, a Lei 13. consente que mesmo o casamento de seus pais chegando ao fim, eles permanecerão sendo seus pais, desempenhando as atribuições pais. Outra benfeitoria da sua aplicação é a redução dos casos de Alienação Parental, assunto do próximo tópico. ALIENAÇÃO PARENTAL A palavra “alienação” vem do latim alienus, e significa “algo que vem de outra pessoa”. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo: Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. do CC foi totalmente alterado pela Lei n. de 13. que entrou em vigor no dia 16 de agosto do mesmo ano. A nova redação do artigo prevê a possibilidade de os genitores fixarem a guarda unilateral ou compartilhada. A guarda é o principal atributo do poder familiar.
Direito: tradição e modernidade. São Paulo: Ícone, 1993. p. BRASIL. Constituição da república federativa do brasil de 1988 Disponível em: < http://www. gov. br/ccivil_03/leis/2002/L10406. htm> Acesso em: 07 de outubro de 2017 BRASIL. Lei nº 13. de 16 de março de 2015. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2002. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. ª ed. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri: Manole, 2003. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2008. SOLDÁ, Angela Maria; MARTINS; Paulo César Ribeiro.
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