FRACIONAMENTO DE COMPRAS NA DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
Para tanto, como metodologia emprega a revisão de literatura em doutrinas e legislações que se debruçam sobre o tema em análise. Foi visto que a dispensa em razão do valor para compras e serviços gerais, com exceção dos serviços de engenharia, tem suscitado dúvidas em gestores referentes a como evitar o fracionamento ilegal de despesas. Nesse contexto, alguns critérios são utilizados para orientar os gestores, no entanto, a maioria desses critérios se mostra desconectada de razões técnicas adequadas. Após analisados os critérios utilizados para orientar os gestores concluiu-se que o critério que se mostra mais adequado e seguro é investigar se a contratação almejada faz parte (ou se deveria fazer) dos itens previstos no planejamento ordinário das contratações do órgão licitante.
Se a despesa em questão fizer parte (ou devesse fazer parte) desse planejamento ordinário, é razoável que ela seja acrescida às demais despesas de manutenção do órgão licitante com vistas a orientar a decisão sobre se ela se encaixa ou não no limite de oito mil reais. If the expense in question forms part of (or should be part of) such ordinary planning, it is reasonable for it to be added to the other maintenance expenses of the bidding agency in order to guide the decision on whether or not it falls within the limit of eight thousand reais. Keywords: Contracts with the public administration. Tender dispensed and dispensable. Criteria. INTRODUÇÃO Os jornais noticiam com frequência que determinado órgão público pagou mais caro, em comparação com as condições normais de mercado, por determinado produto ou serviço.
I e II da Lei 8. A dispensa em razão do valor para compras e serviços gerais, com exceção dos serviços de engenharia, tem suscitado dúvidas em gestores referentes a como evitar o fracionamento ilegal de despesas. Nesse contexto, alguns critérios são utilizados para orientar os gestores, no entanto, a maioria desses critérios se mostra desconectada de razões técnicas adequadas, de maneira que essa pesquisa de mostra relevante no sentido de identificar critérios seguros que auxiliem os gestores a tomar decisões acertadas em seu dia a dia. 2 LICITAÇÃO Licitação é procedimento formal, composto de uma série de atos administrativos devidamente coordenados entre si, com objetivo específico de selecionar a melhor proposta e as melhores condições para a efetivação de contrato para a Administração, bem como a de proporcionar igualdade de tratamento aos licitantes e no desenvolvimento sustentável.
Em conceito fornecido por Diógenes Gasparini (2010, p. Tanto na hipótese da licitação ser deserta ou fracassada, não se exige a revogação do procedimento; a revogação do procedimento licitatório somente pode ocorrer nas hipóteses do art. da Lei 8. e “só por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado” (BRASIL, 1993, s. p). A revogação do processo licitatório pressupõe que o procedimento adotado esteja sendo realizado e com a efetiva participação de licitantes interessados, com obediência aos preceitos legais; não é caso de anulação, mas a revogação pressupõe que a Administração quer suspender a tramitação do certame por razões de interesse público. V do art. “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas” (BRASIL, 1993, s.
p). MODALIDADES DE LICITAÇÃO A Lei de Licitações e Contratos Administrativos estruturou um sistema lógico de modalidades de licitação calcado principalmente no valor do objeto a ser licitado. Com o advento da modalidade de pregão, essa fórmula calcada em valores já se esgotou, reclamando uma modificação que estabeleça as modalidades em razão de seu objeto. estabelece que apenas contratará com a Administração Pública aquele que ofertar o menor lance, desde que, além disso, possua sua documentação para a qualificação econômico e financeira regular2. Nessa ótica, atinge o princípio constitucional da eficiência toda contratação que obedecer à lei. Verifica-se, nitidamente, que o legislador, ao elaborá-la, objetivou tão somente a dimensão tradicional do princípio da eficiência, ou seja, a maior economia aos cofres públicos – por isso, este será nosso foco.
Esta opção, todavia, é cabível apenas no pregão, pois nas outras modalidades o critério de julgamento pode ser técnica e preço, melhor técnica, maior lance ou menor tarifa, não prestigiando tão somente o valor final do produto ou serviço a ser adquirido (TOLOSA FILHO, 2018). Na maior parte das licitações a Administração está obrigada a publicar o preço por ela estimado para determinado produto ou serviço. A modalidade pregão foi criada para tentar desburocratizar o processo tradicional de contratação pública, aumentando a sua transparência e tornando as licitações mais céleres e isso, por si só, já é um grande avanço, pois, muitas críticas são feitas em relação às disposições da Lei Federal n.
principalmente no que tange à rigidez de atuação imposta pela legislação e à ausência de foco no resultado que se espera de uma contratação pública. Os prazos estabelecidos no estatuto de licitações são bastante extensos, tornando aquelas modalidades muito morosas. Assim, é possível observar que na prática as contratações são concluídas em tempo superior ao planejado, acarretando, muitas vezes, prejuízos à Administração (GUIMARÃES, 2015). Diante dessa realidade foi criado o pregão trazendo à Administração Pública importantes inovações na realização do certame licitatório, proporcionando maior celeridade nas licitações, aumento da competitividade e, consequentemente, preços mais baixos nas contratações públicas. básicos; g. executivos; h) contratação de bens e serviços de informática; i) auditoria, assessoria e consultoria jurídica; j) mediante autorização justificada da maior autoridade do órgão, para o fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e domínio restrito (BRASIL, 1993, s.
p). Segundo o inc. V do art. Mesmo que queira, não terá condições de realizar o certame pela impossibilidade de fazê-lo (MORAES, 2017). A situação é bem distinta dos casos de dispensa. Como visto, a licitação é dispensável somente nas hipóteses expressas no art. da Lei 8. e, em qualquer caso – exceto naqueles em que a lei tratou como dispensa casos de inexigibilidade –, há possibilidade de competição, tornando a aquisição direta uma faculdade. Pontua Gasparini (2010) que a celeuma reside em estabelecer parâmetros para demonstrar ser o artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. O § 1º do art. estabelece o caso de inexigibilidade de licitação quando o profissional ou empresa a ser contratado possuir qualificação, com notória especialização e notoriedade.
A especialização exigida é aquela cujos requisitos devem distinguir o sujeito, pois ele deve possuir habilitação maior do que a existente normalmente nos mesmos profissionais que exercem a atividade correlata. A exigência, no caso, é de elementos formais e objetivos tais como conclusão de cursos específicos da área de profissionalização, de pós-graduação efetivada em curso reconhecido, ter desenvolvido projetos ou serviços idênticos, exercício de magistério em curso reconhecido (BONESSO, 2014). da CF/1988, é a realização prévia de procedimento licitatório, ressalvadas somente as hipóteses previstas em lei. O que caracteriza a possibilidade de dispensa da licitação não é o objeto, mas a previsão legal de que em determinadas situações o administrador público pode ou deve efetuar a contratação sem prévia licitação.
Segundo Tolosa Filho (2018, p. as hipóteses de dispensa de licitação podem ser agrupadas da seguinte forma: a) com fundamento nos princípios da razoabilidade e da economicidade, considerando o valor do objeto a ser contratado e, os custos diretos e indiretos para sua consecução, os previstos nos incs. I e II; b) motivadas pela ocorrência de razões de ordem pública ou fática que recomendam a dispensa de licitação, como os casos previstos nos incs. Os incisos X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXVII, XXIX e XXXIV do art. da Lei 8. descrevem hipóteses que admitem a contratação direta em razão do objeto pretendido pela Administração. São situações que se aproximam da falta de competição, o que ensejaria a inexigibilidade.
A lei, contudo, enumerou-as como dispensa em face do objeto. No inciso XVIII está a possibilidade de dispensa para compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento. Ocorre que a lei impõe duas condições: a primeira é comprometimento da normalidade pela demora do procedimento de licitação, exigência que poderia justificar situação de emergência; a outra é a de que o valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inc. II do art. da Lei 8. Ou seja, a contratação direta somente é admitida se o valor não superar a R$ 80.
O inciso XXIX admite a contratação direta para aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz, no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. A diferença básica entre a norma do inciso XXIX com a do inciso XIX, é o fato de que aqui não há limitação material. Todo bem necessário para atender a Força brasileira em missão de paz no exterior se admite a contratação direta, mesmo que de material de uso pessoal ou administrativo. O inc. XXXIII apresenta uma possibilidade de dispensa de licitação em razão da pessoa e do objeto.
A possibilidade de dispensa de licitação prevista nos incs. I eII é justificada pelos princípios da razoabilidade e da economicidade em razão dos custos decorrentes do procedimento licitatório, tanto os típicos da rotina administrativa, caracterizados por dispêndios fixos com salários, equipamentos, energia e insumos, quanto os decorrentes da publicidade dos atos da licitação, aconselhando a Administração a contratar diretamente as obras, serviços e bens de valor de pouca expressão financeira, desde que não correspondam a parcelas de uma mesma obra, serviço, compra ou alienações mais vultosas, passível de ser realizada de uma única vez. O que não se mostra compatível com os princípios da moralidade, da probidade administrativa, da isonomia e da legalidade, segundo Tolosa Filho (2018) é a utilização da dispensa de licitação em razão do valor do objeto, com o fim de fracionar a contratação para burlar a exigência de prévia licitação.
Portanto, somente se encaixam no figurino legal aquelas contratações esporádicas, cujo objeto não se refira a parcelas de uma mesma, obra, serviço, compra ou alienação, sob pena de caracterizar o fracionamento da licitação, e, portanto, frustrar a competitividade. Um ponto que gera controvérsia na dispensa de licitação por valor, como explica Guimarães (2015), diz respeito ao aspecto temporal e à abrangência material. da Lei 8. sejam precedidos de consulta pública através de sistema informatizado disponível sem seus sítios eletrônicos, medida que garante maior transparência e confiabilidade (TOLOSA FILHO, 2018). A licitação tem como objetivo a economia de recursos com a aceitação da melhor proposta para a Administração. O procedimento, no entanto, possui um custo elevado, além de ser extremamente formal, o que demanda tempo para a sua realização.
O custo pode superar o benefício auferido por tê-lo realizado. Assim, diversos critérios têm sido propostos pela doutrina para se proceder à análise de casos de fracionamento ilegal de despesas envolvendo o uso do art. inc. II, da Lei 8. Há quem afirme, que é preciso considerar a dotação orçamentária do órgão licitante para algumas despesas, de forma que se a dotação durante o ano for superior a R$17. para compras e serviços e R$ 33. inc. II, da Lei 8. Esse procedimento de questionar sobre se a contratação almejada faz parte (ou se deveria fazer parte) do raio de planejamento ordinário das contratações do órgão em questão funciona como um critério razoável para guiar a decisão do gestor no que se refere a evitar um eventual fracionamento de despesas.
CONCLUSÃO Esse estudo objetivou analisar a dispensa e a inexibilidade de licitação, discutindo-se as dúvidas que surgem entre os gestores referentes ao tema. Foi visto que a Constituição determina como regra geral a obrigatoriedade de realização de Licitação, também autoriza que a administração pública possa dispensar o procedimento para a aquisição de certos produtos ou bens expressamente elencados, além das hipóteses de alienações. Curso de Direito Administrativo. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BLANCHET, Luiz Alberto Blanchet. Roteiro Prático das Licitações. inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/ l8666cons. Acesso em: 15 jul.
BRASIL. Decreto nº 9. de 18 de junho de 2018. Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GUIMARÃES, Eduardo dos Santos Guimarães. Manual de Planejamento das Licitações Públicas. ed. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017. TOLOSA FILHO, Benedicto. Licitações Contratos e Convênios. ed.
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