ENFOQUE NA NR-10
em 8 de junho de 1978, foi aprovada pelo ministro do Trabalho, a Portaria MTE nº 3. BRASIL, 1978, s. p. composta de 28 Normas Regulamentadoras, conhecidas como NR’s, que são constantemente modificadas. Atualmente, há 36 NR's, com o objetivo de garantir que os funcionários laborem num ambiente de trabalho saudável e que tenham garantidos todos os preceitos para sua segurança. professora da FAR. públicos da administração direta e indireta, bem como pelos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT. A segurança do trabalhador deve ser acompanhado, dentro e fora da empresa. Tendo obrigação de cumprimento da lei, mas, também, como forma de desenvolvimento e valorização do ser humano, do respeito à saúde, à integridade física e ao bem-estar, além de contemplar uma relação salutar entre empregador e empregado, propiciando o desenvolvimento da sociedade como um todo 2 REVISÃO DE LITERATURA 2.
História da segurança do trabalho A Constituição Federal de 1934, definia em seu artigo 121 § 1º, h, como direito do trabalhador, a assistência médica e sanitária. O principal objetivo é manter a integridade física e psicológica da equipe e combater riscos e acidentes laborais. Ela engloba um conjunto de medidas que visa reduzir os acidentes e doenças ocupacionais, além de proteger a integridade física e a capacidade do funcionário e da instituição como um todo (MARTINS, 2013, s. p. A Segurança do Trabalho possibilita a realização de um trabalho mais organizado, e, como consequência, ao aumento da produção, já que, em um ambiente mais agradável e seguro, os funcionários produzirão mais e com melhor qualidade. Outro benefício é a melhoria no ambiente de trabalho e nas relações entre patrões e funcionários (DELGADO, 2014, s.
In verbis: “Art. º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A Convenção nº 136, de 1971, aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº 76, de 19-09-92, e promulgada pelo Decreto nº 1. de 27-09-94, trata da proteção contra riscos de intoxicação provocados por benzeno, e esclarece que mulheres grávidas e em estado de amamentação não poderão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno. Mesma situação, os menores de 18 anos não poderão prestar serviços em trabalhos com exposição ao benzeno e seus derivados. BRASIL, 1978, s. p.
composta de 28 Normas Regulamentadoras, conhecidas como NR’s, que são constantemente modificadas, tendo sua redação alterada visando atender às recomendações das convenções da OIT. As revisões permanentes buscam adequar as exigências legais às mudanças ocorridas no mundo do trabalho, principalmente no que se refere aos novos riscos ocupacionais e às medidas de controle, e são realizadas pelo próprio MTE, inclusive, por delegação de competência pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. As NR’s estão, em grande parte, baseadas em normas semelhantes existentes em países economicamente mais desenvolvidos (CHAGAS; CHALIM; SERVO, 2011, s. NR-3 – Embargo ou Interdição. NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
NR-6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. NR-19 – Explosivos. NR-20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. NR-21 – Trabalho a Céu Aberto. NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Existem comitês e grupos que se reúnem periodicamente ou quando há uma demanda especifica e criam ou revisam os textos vigentes, tentando atualizar os conceitos existentes e inserir as boas práticas legais vigentes em normas nacionais e internacionais. De modo geral, cada mudança de Norma Regulamentadora, contempla aspectos indispensáveis de proteção ao trabalhador e impulsionam os fabricantes de equipamentos e os prestadores de serviços e de formação e capacitação de mão de obra, a ampliarem suas capacidades para o atendimento das novas demandas (NASCIMENTO, 2016, s.
p. Assim, pode-se conceituar que as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem 7 como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. Um dos grandes problemas da luta pela proteção de saúde e segurança dos trabalhadores no Brasil, é a dispersão da responsabilidade pela proteção à saúde e segurança no trabalho por um excessivo número de órgãos estatais e a falta de unidade na atuação deles.
Sendo que, cabe ao MTE a elaboração das Normas Regulamentadoras e a fiscalização no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho (BOUCINHAS FILHO, 2011, s. p. Ao Ministério da Saúde, coordenar o SUS, que também atua na área da saúde do trabalhador, especialmente na assistência médica. E o Ministério da 8 Previdência Social, o encargo dos benefícios acidentários (auxílio-doença, auxílioacidente, abono anual, aposentadoria por invalidez, pensão por morte) e o serviço de reabilitação profissional. São atualmente 36 NR’s que direcionam sobre o ambiente e as condições de trabalho que devem ser seguidos nas empresas, visando garantir ao trabalhador condições saudáveis para executar o seu labor. Para melhor descrever as NR’s, fez-se uma síntese das mais importantes no âmbito do trabalho, sendo aqui posicionadas algumas questões sobre elas.
A NR1, que dispõe sobre as disposições gerais das NR’s, que, além de garantir o direito à informação por parte dos trabalhadores, permite a presença de 9 representantes dos trabalhadores durante a fiscalização das normas de segurança e saúde. Tal permissão é prevista na Convenção 148 da OIT (ratificada pelo Brasil). Outro aspecto significativo é o item que autoriza o uso de normatizações oriundas de outros órgãos do Poder Executivo, diversos do MTE, o que muito auxilia no processo de fiscalização e correção de anormalidades encontradas onde a Portaria 3. p. Toda empresa ficará obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos trabalhadores (CLT, art.
A listagem completa dos EPIs e das atividades em que sua utilização se faz obrigatória encontra-se expressa na NR 6. Importante salientar que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. parágrafo único, II, da CLT) (BASILE, 2012, p. p. Destaca a importância dos exames médicos, principalmente ao que tange às doenças profissionais para que se possa identificá-las, prevení-las ou até impedir que determinado funcionário desenvolva atividade para qual não esteja apto e que possivelmente possa gerar a responsabilidade de indenizar, caso haja culpa, pelo empregador e afastamento previdenciário. A NR 9 trata de programas de prevenção e riscos ambientais. Seu objetivo é definir critérios para a prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Sendo para tanto, necessário que os empregadores adotem medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis. e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II). Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos, respeitando as distâncias previstas no Anexo II. Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.
desta NR. Direitos trabalhistas para função social que o trabalho deve abarcar. Hoje falase em dignidade do trabalhador como desdobramento do princípio da dignidade humana. A CF/88, por sua vez, com intuito de proteger e valorizar o trabalhador, trouxe em seu bojo, dispositivos expressos de proteção ao trabalhador em relação a um ambiente de trabalho saudável, com a redução de risco, posto isso surgiram as Normas Regulamentadoras que vieram justamente para dar diretrizes e regulamentar os locais de labor e sua forma de serem desenvolvidos. Como explicado, as normas regulamentadoras têm força de lei, devem ser cumpridas e visam precipuamente à proteção do trabalhadores, trazendo medidas que garantam a redução de risco à saúde destes, prevenindo acidentes do trabalho, doenças profissionais, garantindo o desenvolvimento eficaz e seguro das atividades de trabalho com as devidas medidas de segurança.
De sorte, que pelo presente trabalho, pode-se entender o que são as normas regulamentadoras, sua finalidade e o seu objeto. The regulatory norms have also proven effective in identifying activities that expose the worker to life risk at work with electricity and, by identifying them, provide the employer with the possibility of eliminating or reducing risks at work and represent measures of safety, health and valorization of the worker. Key words: Health. Security. Worker. Changes in NR10 in2016. br/doutrina_23686422_REFLEXOES_SOBRE_AS_NORMAS_D A_OIT_E_O_MODELO_BRASILEIRO_DE_PROTECAO_A_SAUDE_E_A_INTEGRI DADE_FISICA_DO_TRABALHADOR. aspx>. Acesso em: 17 dez. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de Julho de 1934). planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/ constituicao46. htm>. Acesso em: 12 dez.
Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/ constituiçao. htm>. Acesso em: 12 dez. Lei nº 5. de 1966. Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências. S/p. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ ccivil_03/leis/L6514. htm>. Acesso em: 12 dez. CHAGAS, Ana Maria de Resende. SALIM, Celso Amorim. SERVO, Luciana Mendes Santos (Organizadores). Saúde e segurança no trabalho no Brasil: aspectos institucionais, sistemas de informação e indicadores. br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGINAPR INCIPAL/JURISPRUDENCIA_NOVA/REVISTAS%20TRTRJ/48/16_REVTRT48_JOSE%20AFFONSO. PDF>. Acesso em: 18 nov. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. Normas regulamentadoras no contexto da segurança do trabalho: uma abordagem conceitual. ª SIEF – Semana Internacional das Engenharias da FAHOR, de 22 a 26 out.
S/p. Disponível em: <http://www. fahor. São Paulo: Saraiva, 2016. PINTO, Elisamari Romário. Aspecto gerais sobre a segurança do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. S/p.
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