ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA DO PREGÃO PRESENCIAL NO PROCESSO LICITATÓRIO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ-PB

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador (a): XXXXXXXXXXXXXX SUMÉ - PB 2019 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA DO PREGÃO PRESENCIAL NO PROCESSO LICITATÓRIO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ-PB, no anoS DE 2015 A 2019. BANCA EXAMINADORA _____________________________________ Profº Karlla Karolinne França Lima. ORIENTADORA _______________________________________ Profª ME. Allan Gustavo Freire da Silva EXAMINADOR 01 _________________________________________ Edén Duarte Pinto de Sousa Especialista EXAMINADOR 02 Aprovação em ______de ___________de 2020 Agradecimentos RESUMO Nos tempos atuais, o debate a respeito dos procedimentos licitatórios se encontra em voga. Aos procedimentos licitatórios foi concedida maior eficácia com o advento da publicação de dados pelo Poder Executivo no que tange às pactuações de compra de venda envolvendo o Poder Público. The specific objectives, in turn, focus on ascertaining the modalities and types of bidding, as well as the legislation that regulates them, in addition to characterizing the municipality of Sumé / PB throughout the context of the theme.

The present analysis can be cataloged as being bibliographic of a qualitative and quantitative nature, with case study species. The results indicate that that face-to-face trading is the modality that most offers economy and efficiency to the Municipality that is the subject of the case study. Keywords: Auction. Bidding. PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA 24 5. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA 24 6 MODALIDADES DE LICITAÇÃO 25 7 PREGÃO 27 7. ORIGEM HISTÓRICA 27 7. CONCEITO DE PREGÃO 28 7. TIPOS DE PREGÃO 30 7. Assim sendo, o objetivo central do estudo vigente é averiguar e examinar os procedimentos licitatórios concernentes à Administração Pública, com enfoque na modalidade pregão presencial, e apurar-se-á a sua praticabilidade, tecendo uma combinação com os procedimentos licitatórios do Município de Sumé/PB, com o objetivo de constatar, entre as espécies de licitação, qual seria a mais utilizada, considerando-se a influência da instituição e o contexto das licitações.

A licitação é compreendida como um processo através do qual a Administração Pública se vale para a aquisição ou disposição de bens ou serviços de empresas privadas. Desta feita, é realizada uma apuração de natureza teórica acerca dos tipos e das modalidades de licitação. O instituto ora citado é regulamentado pela Lei 8. que tem o condão de englobar as normas instituídas uniformemente a todos as pessoas da Administração Pública direta. Neste cenário, o problema orientador do presente trabalho é: qual o papel do pregão presencial nos processos de licitação no município de Sumé/PB nos anos de 2015 a 2019? Existem benefícios acarretados para a Administração municipal no período estudado? Por fim, para fins de organização, demonstra-se, neste momento, a sistemática do estudo vigente.

No primeiro capítulo explicita-se a introdução, na qual abordam-se o objetivo geral, os objetivos específicos, a justificativa e uma concisa exibição da metodologia. O segundo capítulo, por seu turno, tem o objetivo de explicitar a análise acerca da gestão de compras no setor público e privado, versando, ainda, sobre o planejamento de compras e o sistema de compras por licitação. O terceiro capítulo tratará dos princípios que norteiam o procedimento licitatório, ao passo que o quarto capítulo debaterá sobre as modalidades de licitação. No quinto capítulo, analisar-se-á o instituto do pregão, através do estudo acerca de sua origem histórica, conceito, espécies e cabimento. Para alcançar esta finalidade, elaborou-se toda uma organização, a qual se intitula Administração Pública.

Na acepção de Meirelles a Administração Pública deve ser definida através da adoção de certos critérios: (. o formal, que define a Administração como um conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; o material, que estabelece um conjunto de funções necessárias para os serviços públicos; e o operacional, que a define como o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. p. De igual maneira, a definição de Administração Pública observa os critérios que devem respeitar a benesse da coletividade, ou seja, o complexo de órgãos que compõe a Administração Pública (critério formal), determina um complexo de funções (critério material) as quais devem ser executadas de modo legal e técnico (critério operacional) em prol da coletividade.

Neste sentido, a expressão Administração Pública deve ser grafada com as primeiras letras em maiúscula. b) Critério material ou objetivo é a atividade administrativa exercida pelo Estado, ou ainda, função administrativa. Nesse sentido, a expressão administração pública deve ser gravada com todas as letras em minúscula. MARINELA, 2006, p. grifo do autor) É sabido que o ato de governar configura-se como uma atividade política. Neste capítulo, nota-se que todas as normas dele constantes ou por ele relacionadas, baseiam-se nos princípios norteadores da Administração Pública. Neste diapasão, Moraes (2001, p. estabelece que a Administração Pública deve sobrepor a vontade da lei à vontade particular dos administrados de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual”.

Logo, a Administração Pública, como guardiã dos recursos de propriedade do Estado e pertencentes a toda a coletividade, deve orientar a sua gestão em consonância com os princípios jurídicos, éticos e técnicos que assegurem a consagração da norma no que tange aos interesses privados no caso concreto, sobretudo o do próprio administrador público. LICITAÇÃO O procedimento administrativo, nas searas interna e externa que é voltado a eleger, dentre outras, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, dá-se o nome de licitação. Em consonância com Meirelles (1977, p. a licitação tem a finalidade de viabilizar oportunidades iguais aos que almejam celebrar contrato com o Poder Público, dentro dos parâmetros determinados em momento anterior pela Administração, e age como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.

É o mecanismo técnico-legal de apuração das mais vantajosas circunstâncias para a realização de obras e serviços, aquisição de materiais, e alienação de bens de natureza pública. GESTÃO DE COMPRAS E LICITAÇÃO NO SETOR PÚBLICO 4. Gestão de compras no setor público A gestão de compras públicas apresenta natureza estratégica nas organizações. As finalidades das compras devem estar correlacionadas de modo estratégico às da organização, tencionando majorar a qualidade dos produtos, equipamentos e serviços, bem como minorar as despesas, assegurar prazos maiores e negociar da forma mais vantajosa. O setor de compras representa um dos maiores desafios da Administração Pública moderna, tendo em vista a propositura de inovações em gestão com o fito de aperfeiçoar a tarefa estratégica do Estado, assegurando a otimização do ambiente de negócios e o desenvolvimento econômico, por intermédio de mecanismos clássicos.

Um dos mecanismos mais aplicados é o portal dos convênios e modernizações no que tange às compras, tal como o pregão eletrônico. A Controladoria Geral da União (CGU) e o Portal de Transparência têm o intuito de colaborar com o combate à corrupção por intermédio de uma organização estratégica hábil à redução das despesas e aquisições prescindíveis ou ausência de equipamentos para execução de serviços. Acerca do tema, Chiavenato (2010, p. Na lição de Dias (1993, p. “a gestão de compras tem como alvo suprir as necessidades de materiais ou serviços planejá-las quantitativamente e satisfazê-las no momento certo com as quantidades corretas”. Nota-se que a gestão de compras passou a ser encarada de modo diverso uma vez identificada a imprescindibilidade de harmonizá-la e incorporá-la a outros setores, viabilizando maiores benesses para a empresa.

O tema acerca da gestão de compras no setor privado será tratado com maior profundidade no tópico subsequente. Gestão de compras no setor privado Existe uma relevante semelhança entre as finalidades das compras públicas e das compras privadas, uma vez que nas duas searas, as decisões se baseiam, sobretudo, em valores, prazos e qualidades, elementos que representam o tripé do adquirente organizacional. CORBAN apud CARR e SMELTZER, 1997) Partindo da ocasião em que as aquisições passaram a ser encaradas como um papel estratégico, e admitidas como influenciadoras das deliberações importantes no que tange aos procedimentos de planejamento sistematizado da empresas, o papel de aquisição demonstrou-se como um ponto individualizador para as organizações, causador do êxito estratégico da empresa, eis que os estágios de risco e de dúvidas foram minorados, pelo fato da administração do procedimento estar em harmonia com as finalidades estratégicas da instituição.

CORBAN, 1997) Intentado sistematizar as mais relevantes dicotomias entre os sistemas de compras das instituições públicas (procedimento licitatório) e privadas (compras), Costa (2000), sumazirou as dicotomias partindo do estudo de determinados fatores que influem nas atividades de aquisições nas organizações. Os estudos executados tiveram sua fundamentação no protótipo desenvolvido por Ansare e Modarres (1990), que teve o condão de diferenciar as organizações, todavia, adequando ao delineamento das empresas pátrias (COSTA, 2000) O já mencionado autor apura as variáveis que englobam os padrões no que tange aos fornecedores, os atributos da compra (despesa, quantidade, tempo, valor e qualidade), bem como as problemáticas de administração como contratos e gestão dos processos. De acordo com o autor, as mais importantes dicotomias indicadas pelos dois protótipos se demonstram, principalmente, em relação ao custo, ao tempo dispendido para a tarefa e a versatilidade de cada seara.

Contudo, pelo fato de cada seara ter a sua individualidade de administração, uma não deve substituir a outra, mas, sim, visar aos bons costumes, tecendo um comparativo que pode ser otimizado. Verifica-se que planejar não é permanecer inerte enquanto se aguardam as consequências, mas, sim, analisar dados junto a outras searas, agir com dinamismo, e, nas ocasiões em que for imprescindível uma intervenção, atuar para que as consequências do planejamento atinjam as suas finalidades. Sobre o tema, Pereira (2008, p. assevera que “o planejamento pode ser entendido como processo interativo que se desdobra em etapas diferenciadas, e sendo o planejamento a racionalização do processo decisório”, será o mesmo que norteará a trilha que as empresas poderão perseguir para o alcance de suas finalidades.

São exigidos do setor público prudência e gerenciamento específicos no que tange à compra de materiais, bens e serviços, bem como a produtividade extrema dos recursos empregados para que se atinja o menor custo unitário com mais vantagens possíveis. Ademais, há a imprescindibilidade de uniformização dos procedimentos de aquisição e de caracterização de bens e serviços para assegurar que os procedimentos das searas finalísticas não sejam interrompidos. Contrariamente, a Administração Pública necessita de um procedimento previamente definido, em consonância com o que afirma Tolosa Filho (1997, p. “no procedimento licitatório somente será licito realizar o que a lei autoriza”. O processo licitatório é encarado como um dos mais relevantes modos de critério de emprego de recursos públicos, uma vez que tenciona buscar a proposta mais vantajosa para que a Administração Pública possa efetivar a contratação, respeitando, ainda, as condições de igualdade entre os licitantes.

O procedimento de compras por licitação se vale de institutos aplicados à iniciativa privada, tais como: pesquisa de mercado; uniformização para compatibilidade de especificações técnicas; e utilização da especificação sem apontar marcas. Ademais, os procedimentos previstos na Lei 8. JUSTEN FILHO, 2009, pp. a 78) Diógenes Gasparini adiciona o princípio da competitividade enquanto basilar às licitações. GASPARINI, 2007, p. O artigo 3º da Lei nº 8. determina: Art. O artigo 45 elenca os mandamentos desse princípio, aludindo que o julgamento das propostas terá caráter objetivo. Assim sendo, a Comissão de Licitação ou o incumbido pela realização do convite deve executá-lo segundo as espécies de licitação, os critérios anteriormente definidos no ato convocatório e em harmonia com os fatores privativamente nele condicionados, de modo a viabilizar a sua apuração pelos licitantes e pelos órgãos de fiscalização.

Rechaça-se, logo, o aspecto subjetivo no julgamento das propostas pelo ente público. Princípio da igualdade O princípio da igualdade abrange, em sua essência, o princípio da competitividade. Logo, deve ser oportunizada condição de igualdade e equivalência entre os administrados interessados na licitação, de forma a não violar a competitividade. DI PIETRO, 2009, p. MODALIDADES DE LICITAÇÃO As modalidades de licitação se configuram em procedimentos para a execução da licitação, isto é, os regramentos dispostos na legislação para a realização do processo de eleição da proposta mais vantajosa para a Administração. Assim sendo, também podem ser conceituadas enquanto conjunto de atos concatenados a fim de que a Administração possa celebrar a contratação. O artigo 22 da Lei 8.

de 21 de junho de 1993 estabelece que há cinco modalidades de licitação. esclarece que “na fase de habilitação, a Administração examina se o concorrente apresenta condições de idoneidade para ter sua proposta apreciada”. Em consonância com o Decreto 9. a modalidade ora analisada tem o condão de contratar obras e serviços de engenharia cujo montante seja superior a R$ 3. e, para compras e outros serviços, o montante que extrapole R$1. A modalidade tomada de preço, por seu turno, é a modalidade de certame na qual os interessados deverão se habilitar em até três dias antes da data designada para que as propostas sejam recebidas. Em consonância com a lição de Brasil (2010, p. “para evitar que no convite participem sempre os mesmos licitantes, deve ser convidado, no mínimo, mais um interessado para cada repetição do certame e para convites de objeto idêntico ou assemelhado a licitações anteriores”.

No que diz respeito ao teto desta espécie, o convite é empregado a obras e serviços de engenharia até R$330. e, para compras e outros serviços, até o limite de R$176. A modalidade concurso tem a finalidade de selecionar o melhor trabalho técnico, científico ou artístico por intermédio da instauração de premiações ou remunerações. PREGÃO 7. Origem histórica A gênese da expressão pregão, de acordo com De Plácido e Silva (2007), advém da palavra latina preconium depreaconari, que pode ser traduzida como “apregoar” ou “proclamar”. Na seara do Direito Processual Civil, pregão significa a ação de explicitar, em voz alta, a execução de audiências ou, também a divulgação dos bens que são levados a hasta pública e dos lances propostos com o fim de arrematar bens.

O indivíduo incumbido por executar o pregão é denominado pregoeiro. Primeiramente, é necessário que se esclareça que o conceito de pregão está diretamente atrelado à definição de licitação pública, uma vez que aquele configura-se como sendo uma modalidade desta. Carlos Motta (2004) ainda ressalta a existência de indícios de que no ano de 1952, nas Ordenações Filipinas, demonstraram-se as primeiras realizações de licitação pública que apresentavam características semelhantes à do pregão, hoje conhecido. Na seara do Direito Administrativo, o pregão consiste em uma modalidade de licitação para “(…) aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado para contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”.

O pregão é a modalidade licitatória na qual a competição pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é realizada em sessão pública, por intermédio de propostas de valores de modo escrito ou verbal ou, ainda, pelo modo eletrônico. DI PIETRO, 2000, p. Assim sendo, o pregão se consolidou no ordenamento jurídico pátrio, acrescentando-se às demais modalidades de licitação dispostas na Lei nº 8. Naturalmente, por se tratar de uma lei ulterior e específica, seus mandamentos prevalecerão sobre as da lei mais antiga no que tange a determinados ângulos procedimentais inerentes à nova modalidade reconhecida. Contudo, a lei que instituiu o pregão, em seu artigo 9º, determina o emprego subsidiário das normas do Estatuto à modalidade neste momento criada. A União, com o intuito de acelerar o processo de eleição para a realização dos pactos, transformou em obrigatória, por intermédio do artigo 4º do Decreto nº 5.

tão somente na seara federal, a aderência do pregão com o objetivo de adquirir bens e serviços comuns, determinando, ainda, a prevalência da modalidade pela via eletrônica. Logo, a escolha pelo modo não eletrônico deverá ser justificada pela autoridade competente. “pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. ” Este tipo de pregão impõe que o julgamento das propostas deve ser anterior à fase de habilitação, possibilitando, desta forma, que os licitantes ou parcela deles tenham o condão de renovar suas propostas de forma oral. Araújo (2006, p. assevera que “pregão presencial é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços, de natureza comum, instituída no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal".

O pregão eletrônico, por sua vez, se vale de recursos de tecnologia da informação para a realização do procedimento de pacto e aquisição. CAMARÃO, DANIEL, 2013, p. A modalidade de licitação pregão eletrônico demonstra um novo modelo que beneficia o acesso de todos e a transparência do procedimento, haja vista que pode ser acompanhado por qualquer indivíduo por meio da internet. Cabimento Conforme já citado em momento anterior, certas modalidades licitatórias são elegidas em razão dos limites de valores dos pactos a serem celebrados. O pregão, por seu turno, não é empregado em virtude da limitação mencionada, e sim do caráter comum do bem ou serviço que a Administração Pública intenta contratar.

Portanto, a modalidade apenas será empregada para a pactuação de bem ou serviço que apresentar caráter comum. A escolha da modalidade pregão pelo agente público Em se tratando o objeto da contratação de bens ou serviços comuns, a autoridade competente deverá realizar a justificativa da imprescindibilidade do pacto e indicar o objeto da disputa e os requisitos necessários à habilitação. Neste estágio, realiza-se a confecção do termo de referência, no qual se elabora um projeto básico e/ou um projeto executivo. Embora o §2º do artigo 9º do Decreto nº 5. determine que o termo de referência deva apresentar clareza, concisão e objetividade, não é o que acontece no caso concreto. Os termos de referência são confeccionados com riqueza de detalhes, tendo em vista que não é razoável que a Administração elabore um termo genérico que enseje divergências desproporcionais ao objeto a ser transacionado.

Nesta mesma linha de pensamento, Diógenes Gasparini (2009, p. pontua que “o pregão é determinado pela natureza comum do bem ou do serviço desejado pela Administração Pública”. Assim sendo, bens e serviços comuns podem ser conceituados como os que a natureza do bem ou o domínio técnico são públicos, sendo viável detectar uma vasta variedade de fornecedores hábeis a proceder à satisfação do interesse do Estado (JUSTEN FILGO, 2010). Importantíssima o apontamento de Joel de Menezes Niebuhr preconiza sobre bem e serviço comum: (. bem e serviço comum são aqueles que possam ser definidos no edital por meio de especificações objetivas, que se prestam a estabelecer o padrão de qualidade desejada pela Administração Pública, de acordo com características usuais de mercado, sem que variações de ordem técnicas eventualmente existentes entre os bens e os serviços ofertados por diversos fornecedores que atendam tais especificações objetivas sejam importantes e decisivas para a determinação de qual proposta melhor satisfaz o interesse público e desde que a estrutura procedimental da modalidade pregão, menos formalista e mais célere, não afete a análise da qualidade do objeto licitado ou importe prejuízos ao interesse público.

A dicotomia basilar entre as modalidades de licitação e o sistema de registro de preços reside no fato de que os preços apurados por este podem ser pactuados ou obtidos repetidamente, sem que seja imprescindível a repetição de todo o procedimento de compra, tal como ocorre no processo licitatório clássico. Enquanto o procedimento administrativo por meio de Sistema de Registro de Preços visa selecionar a proposta e o fornecedor para contratações não específicas que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período; as contratações convencionais elegem a proposta e o fornecedor que melhor atende a interesses específicos da Administração Pública, culminando, na maioria das vezes, ao final do procedimento, na sua contratação.

BRASIL, 2014. p. Para que se possa executar o registro de preços, é crucial que exista uma vasta pesquisa de mercado com os prováveis e futuros fornecedores de bens e serviços, e, ainda, uma eficiente apuração das necessidades futuras da Administração Pública, com o fito de que o atingir êxito e satisfação com a utilização do instituto ora analisado. Ao pregoeiro é atribuído o poder decisório em benefício da administração, no tramitar da sessão pública, na qual ele é responsável de forma direta pelos atos de sua equipe e pelos seus, além de responder pelo comando do pregão em seu estágio externo de credenciamentos, classificação de propostas, sessão de lances e habilitação. O pregoeiro deve agir em consonância com o disposto no edital e não violar a legislação e orientações de cunho jurídico e genéricas que regulamentam os processos de licitação.

Ademais, é crucial que detenha equilíbrio das emoções com o fito de solucionar, observando a legislação correlata, todos os eventuais conflitos que podem ocorrer na tramitação do procedimento, seja presencial ou eletrônico. Niebuhr e Cairo (2006, p. demonstram uma lista de atributos que determinam como fundamentais ao perfil do pregoeiro: 1. obter o resultado que procura sem criar um clima de guerra. Semelhantemente, Oliveira (2011) tece o perfil do pregoeiro: O pregoeiro deve ter um perfil diferenciado para que possa desenvolver as suas atividades maximizando resultados em termos de custos, prazos e qualidade. Deve como todo cidadão ser honesto, íntegro, responsável. Não pode haver nenhuma dúvida quanto a esses atributos de seu caráter. OLIVEIRA, 2011, p. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PREGÃO PRESENCIAL Tal como ocorre com qualquer modalidade licitatória, o pregão presencial apresenta pontos positivos e negativos.

Contudo, é sabido que a maior benesse do pregão presencial é a economia que o mesmo acarreta para a Administração Pública. Assim sendo, o pregão se demonstra como sendo uma modalidade licitatória de extrema relevância para a Administração Pública e para os princípios da contabilidade, tendo em vista que participa da harmonia do orçamento público e a funcionalização das receitas e despesas da empresa. Acerca do tema, Silva (2000) assevera: Para fazer face ás suas necessidades, cumprindo suas precípuas funções. Estado dispõe de recursos ou rendas que lhe são entregues através da contribuição das coletividades. Outrossim, o pregão presencial demonstra um ponto positivo que tem origem no princípio da eficiência, constitucionalmente consagrado. Maurano (2003) sustenta que “(.

ninguém mais que os Estados e Municípios necessitam da simplificação e agilização dos procedimentos licitatórios, com vistas à melhoria do atendimento de suas necessidades de serviço e à satisfação do interesse público em geral, de modo algum se justificando tal marginalização”. No caso concreto, o que se percebe é que a Administração Pública tem preterido esta modalidade de licitação justamente por apresentar eficiência e economia. Outra benesse, de acordo com Nieburh (2009) é que o pregão também recebe críticas positivas porque minora a probabilidade de conflitos litigiosos, tendo em vista que os licitantes detêm somente uma oportunidade para procederem à interposição de recursos administrativos, que se dá em momento posterior à decisão do pregoeiro acerca da habilitação. Consequentemente, são desclassificados e os licitantes subsequentes são convocados com preços maiores do que o cotado no momento inicial, sendo declarados vencedores.

Vale ressaltar que a maior parte dos editais não determinam sanções para a eventualidade ora citada. Outro ponto negativo relaciona--se com o preço de participação no procedimento. Em consonância com os ensinamentos de Dantas (2005), é comum que os licitantes disponham de duas propostas quando da participação do procedimento licitatório em comento. A primeira proposta carrega um preço mais elevado, que será entregue na ocasião em que o licitante nota que a concorrência é mais restrita. Esta análise é considerada enquanto sendo de cunho exploratório-descritivo com o fito de aprofundar o estudo sobre a temática em consonância com pesquisas já executadas, ligando as finalidades e conceitos que consolidarão o explicitado pela bibliografia e trabalhos já publicados, viabilizando maior compreensão acerca do tema.

A pesquisa importa em um procedimento de natureza reflexiva sistemática, controlada e crítica, que autoriza o descobrimento de novos fatos ou dados, vínculos ou normas, em todas as searas do conhecimento (MARCONI; LAKATOS, 2009). O método, por seu turno, é um mecanismo de ciência na sondagem da realidade, sistematizando o itinerário a ser respeitado em pesquisas (FONSECA, 2007). O método configura-se como um complexo de atividades organizadas e racionais que, detendo maior segurança e economia, autoriza atingir um objetivo, tecendo a orientação a ser observada (MARCONI; LAKATOS, 2009; RAUEN, 2002). ANÁLISE DO CENÁRIO Está seção tem por objetivo apresentar os valores e procedimentos licitatórios autuados e homologados no município de Sumé -PB nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Com a finalidade de proporcionar uma melhor constatação dos resultados do município em analise, as tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 tem a pretensão de expor todas as modalidades licitatórias realizadas e homologadas nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

Já as tabelas 6, 7, 8, 9 e 10 destinam-se, exclusivamente, transparecer os valores das licitações na modalidade pregão presencial que foram homologados e consequentemente firmados os termos contratuais, como também, apresentar os valores estimados e o total economizado pela administração em cada processo licitatório na modalidade Pregão Presencial. Durante o ano de 2015 transcorreu 111 processos licitatórios, 80 foram na modalidade de pregão presencial que representa 72,07% do total licitado no ano em vigor. Em seguida segue as demais modalidades que são: 9 Dispensas por Outros Motivos, 8 Tomada de Preços e Inexigibilidade, 3 Carta Convite, 2 Adesão a Registro de Preço, 1 Chamada Pública e 13 Pregões Presenciais desertos, totalizando 31 processos licitatórios que em termos percentuais representam 27,93%, excluindo-se a Concorrência e a Dispensa de Valor que não houve nenhum procedimento.

conforme a tabela 1 abaixo). Tabela 3 – Processo Realizados em 2017 Modalidade Total Pregão Presencial 97 Concorrência 0 Carta Convite 0 Tomada de Preços 2 Dispensa por Outro Motivos 21 Dispensa por Valor 0 Inexigibilidade 18 Adesão a Registro de Preço 10 Chamada Pública 1 Pregões Desertos e ou/ Fracassados 27 Total 176 Fonte: Pesquisador, 2019 Alusivo aos procedimentos licitatórios realizados no ano de 2018 no município de Sumé – PB, houve uma sequência de 171 processos de diversas modalidades, sendo a modalidade mais utilizada, o Pregão Presencial com 125 processamentos, o que reflete em 73,10% do montante licitado pela administração da prefeitura municipal de Sumé. Já referente as outras modalidades, foram realizados, 19 Inexigibilidades, que são processos de natureza singular, como contrações de shows, serviços de contabilidade e serviços advocatícios, 16 Dispensa por Outro Motivos, 7 Tomada de Preços, 3 Adesão a Registro de Preço, 1 Chamada Pública e 14 pregões, onde 11 foram considerados desertos e 3 fracassados, que em termos percentuais representa 26,90% do montante licitado, com exceção da Carta Convite e Dispensa por Valor, uma vez que, não foram gerados procedimentos.

Enfatiza-se que nos certames tramitados, os licitantes que participaram dos processos licitatórios e seções de disputa de preços nos pregões presenciais, destacaram-se pessoas jurídicas com sede no município, o que se revela um meio bastante eficaz para reaplicar o orçamento do poder público dentro do próprio Município, de forma a conceber riquezas, renda familiar e incentivar o comercio local a prestar serviços de qualidade. Dito de outra maneira: o dinheiro do Município fica com o Município. As empresas participantes são prestadoras de diversos serviços, fornecedoras de material de consumo, como: alimentos, material de limpeza e material gráfico, expediente, ou seja, materiais para manutenção das atividades. no que compete aos procedimentos homologados e uma economia com o montante de R$ 2.

para prefeitura municipal de Sumé-PB; já no que concerne aos valores licitados, foram diagnosticados uma economia média 15,61% de preços mais acessíveis que os valores de referência disponibilizados nos editais e TCE; as maiores economias se sucederam nos termos contratuais pertencentes a aquisição de medicamentos e materiais médico hospitalares destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida, aquisição de medicamentos controlados (psicotrópicos), aquisição de carnes e produtos hortifrutigranjeiros e aquisição de lubrificantes e filtros. verificar tabela 6). Já no que compete exclusivamente ao pregão 049/2015, onde nota-se que o valor homologado, está superior ao estimado, então, para fins de esclarecimento foi estabelecido uma visita “in loco”, com a finalidade de se fazer vistas ao processo, e constam todos os contratos que confere com as informações, porém, o pregoeiro e a equipe de apoio não conseguiram explicar, mas alegaram que poderia ser um erro de informação, junto ao órgão de controle, o TCE.

Tabela 6 - Relatório Econômico 2015 RELATÓRIO ECONÔMICO Descrição Objeto Valor Estimado Valor Homologado Percentual Poupado Total Economizado Pregão Presencial 00001/2015 Aquisição de Combustíveis. Total: 219. Pregão Presencial 00015/2015 Aquisição de carnes e produtos hortifrutigranjeiros para atender as demandas das secretarias, neste município. Total: 274. Pregão Presencial 00016/2015 Aquisição de produtos de padaria e confeitaria para atender as demandas das secretarias, neste município. Total: 228. Pregão Presencial 00035/2015 Aquisição de medicamentos controlados (psicotrópicos). Total: 286. Pregão Presencial 00040/2015 Aquisição de material laboratorial destinado ao hospital e maternidade Alice de Almeida. Total: 207. Pregão Presencial 00049/2015 Aquisição de pneus, protetores e câmaras de ar. Fonte: Pesquisador, 2019 Averiguando, unicamente os valores de 2016, pode ser verificado que no todo, os vinte principais processos licitatórios exercidos em face da utilização do pregão presencial produziram-se R$ 14.

correspondente aos valores estimados, já, o valor de R$ 12. decorreu dos procedimentos homologados e R$ 2. foi o total poupado para o erário; já, no que condiz aos valores licitados, foram identificados uma economia média 14,26%, de preços mais acessíveis que os valores de referência disponibilizados nos editais e TCE, ficando abaixo do ano de 2015, mesmo com valores bem acima; os maiores racionamentos se deram-se nos termos contratuais pertencentes a aquisição de material de expediente, aquisição de medicamentos e materiais médico hospitalares destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida, aquisição de carnes e produtos hortifrutigranjeiros destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida, aquisição de medicamentos controlados – psicotrópicos, Aquisição de saneantes de uso hospitalar e aquisição de material laboratorial (observar tabela 7).

Já no que cabe exclusivamente ao pregão 00044/2016, transcorreu o mesmo que no pregão 00049/2015, onde percebe-se que o valor homologado, está superior ao estimado, no entanto não se obteve uma justificativa acerca desse procedimento. Pregão Presencial 00009/2016 Aquisição de gêneros alimentícios com entrega parcelada. Total: 287. Pregão Presencial 00010/2016 Aquisição de equipamentos permanentes para as unidades de saúde do município. Total: 400. Pregão Presencial 00012/2016 Aquisição de material de limpeza com entrega parcelada. Total: 197. Pregão Presencial 00024/2016 Aquisição de saneantes de uso hospitalar destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida. Total: 288. Pregão Presencial 00025/2016 Aquisição de medicamentos e materiais médico hospitalares destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida. Total: 2. Pregão Presencial 00058/2016 Aquisição de pneus. Total: 235. Total R$: Total R$: Total %: Total R$: 14.

Fonte: Pesquisador, 2019 Sondando, exclusivamente os valores de 2017, pode ser verificado que na sua totalidade, os vinte principais processos licitatórios empreendidos sobre a ótica do pregão presencial originaram R$ 15. correlacionado aos valores estimados, logo após R$ 12. Total: 333. Pregão Presencial 00018/2017 Aquisição de pneus e câmaras de ar. Total: 464. Pregão Presencial 00022/2017 Aquisição de carnes e produtos hortifrutigranjeiros para atender as demandas das secretarias, neste município. Total: 458. Total: 267. Pregão Presencial 00060/2017 Contratação de serviços odontológicos, especialmente aos relacionados a implantes dentários. Total: 2. Pregão Presencial 00067/2017 Aquisição de saneantes de uso hospitalar destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida. Total: 535. Total: 263. Pregão Presencial 00108/2017 Aquisição de equipamentos e materiais de informática. Total: 313. Pregão Presencial 00115/2017 Aquisição de material de construção.

Total: 220. O art. § 3º, da Lei nº 8. prevê que, em caso de “nulificação do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Tabela 9 - Relatório Econômico 2018 RELATÓRIO ECONÔMICO Descrição Objeto Valor Estimado Valor Homologado Percentual poupado Total: Economizado Pregão Presencial 00005/2018 Contratação de serviços de transporte escolar. Total: 584. Pregão Presencial 00023/2018 Aquisição de carnes e derivados. Total: 443. Pregão Presencial 00024/2018 Aquisição de material de uso clinico. Total: 496. Pregão Presencial 00038/2018 Aquisição de produtos de padaria e confeitaria para atender as demandas das secretarias, neste município. Total: 308. Pregão Presencial 00092/2018 Aquisição de material de limpeza destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida - convênio nº 019/2018. Total: 427. Pregão Presencial 00102/2018 Aquisição de medicamentos destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida - convênio nº 019/2018.

Total: 1. para os cofres do município de Sumé – PB; constatando-se, nos valores monetários licitados, processou-se uma queda média 32,13%, nos preços mais acessível do que os valores de referência disponibilizados nos editais e TCE; as grandes economias aconteceram nos contratos firmados entre as empresas pertencentes aos ramos de aquisição gêneros alimentícios, lâmpadas de led para iluminação pública, contratação de uma empresa especializada para confecção de próteses dentárias para atender as necessidades das pessoas do município de Sumé, aquisição de livros didáticos e paradidáticos, locação de caminhão tipo prancha, locação de equipamento para o laboratório municipal de Sumé, aquisição de material esportivo, aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP aquisição de carnes e derivados, contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços terceirizados (observar tabela 10).

Tabela 10 - Relatório Econômico 2019 RELATÓRIO ECONÔMICO Descrição Objeto Valor Estimado Valor Homologado Percentual poupado Total: Economizado Pregão Presencial 00002/2019 Contratação de serviços de transporte escolar. Total: 473. Pregão Presencial 00003/2019 Aquisição de carnes e derivados. Total: 368. Pregão Presencial 00029/2019 Aquisição de produtos hortifrutigranjeiros, para atender as demandas das secretarias neste município. Total: 491. Pregão Presencial 00034/2019 Aquisição de peças para veículos automotores. Total: 1. Pregão Presencial 00035/2019 Contratação de empresa para execução serviços continuados de engenharia sanitária na área de limpeza pública, compreendendo os serviços gerais de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos no município de Sumé – PB Total: 1. Pregão Presencial 00083/2019 Aquisição de gêneros alimentícios destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida - convênio nº 033/2019.

Total: 296. Pregão Presencial 00088/2019 Aquisição de material de limpeza (itens complementares). Total: 333. Pregão Presencial 00111/2019 Aquisição de medicamentos destinados ao hospital e maternidade Alice de Almeida - convênio nº 033/2019. Todas as acepções que compõem a licitação detêm um processo dotado de burocracia e complexidade para a sua realização. As legislações citadas orientam os procedimentos com o objetivo de tutelar os princípios referentes à Administração Pública e à licitação. A modalidade denominada pregão foi concebida com o fito de ampliar as ferramentas de licitação e também acarretar um mecanismo deveras importante para a aquisição de bens e serviços comuns. Com o advento do pregão, verificou-se um aumento da transparência nos processos se contrastado aos outros procedimentos de licitação, bem como ter demonstrado critérios de renovação que minorem a natureza burocrática dos processos, todavia, sempre prezando pela tutela da legalidade.

Logo, constatou-se que, no Município de Sumé-PB, a modalidade de licitação mais utilizada é o pregão presencial e que, frequentemente, foi hábil a acarretar economicidade à Administração municipal nos anos de 2017, 2018 e 2019. ARAÚJO, Dagoberto Domingos de. Pregão Aprendendo na Prática. Rio de Janeiro: Editora Algo a Dizer, 2006. BACELLAR FILHO, Romeu. Direito Administrativo. Disponível em: <http://www. cgu. gov. br/Publicacoes/auditoria-efiscalizacao/arquivos/sistemaregistroprecos. pdf/view>. BRASIL. Decreto nº 5. de 05 de agosto de 2005. Disponível em: <www. planalto. br/ccivil_03/LEIS/L8666cons. htm>. Acesso em: 29 mar. BRASIL. Lei nº 10. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/MPV/Antigas/2026-4. htm>. set. Disponível em: <http://www. tatianacamarao. com. br/wp-content/uploads/2014/02/projeto-basico-e-termo-referencia. Acesso em: 15 jan. CARR, A. S. SMELTZER, L. R. Sistemas de compras: a lei de Licitação e a função compras da empresa privada.

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