DUPLA PATERNIDADE NO DIREITO CIVIL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Em um segundo momento, passa-se a verificar a proteção constitucional garantida à paternidade socioafetiva, seus limites e controvérsias. Pretende-se analisar aos critérios de filiação biologia, filiação socioafetiva e filiação registral além da possibilidade de coexistência das três formas de filiação. Aspira-se estudar as tentativas de resolução de conflitos familiares com o alcance da multiparentalidade e dupla paternidade como proteção dos interesses da criança e adolescente e da dignidade da pessoa humana. Finalmente analisa-se a evolução histórica e conceitual dos institutos da multiparentalidade e dupla paternidade e os efeitos jurídicos delas decorrentes. Palavras-chave: Filiação. As novas realidades familiares também geram confusão no Direito Sucessório e Previdenciário e sofrem com a falta de regulamentação.

A falta de legislação específica obriga o Poder Judiciário a recorrer aos princípios constitucionais e infraconstitucionais. Este trabalho será realizado através do método dedutivo, com a leitura de doutrina e legislação. Inicialmente aspira-se apresentar brevemente o conceito da entidade familiar em suas origens e evolução histórica até o surgimento do Direito de Família, seus objetivos, núcleos protegidos, seu tratamento Constitucional e os princípios norteadores Num segundo momento passa-se ao estudo da evolução tanto jurídica quanto histórica do instituto da filiação, o tratamento e adequação dada pelo Direito contemporâneo e as características e inovações trazidas pela filiação sócioafetiva. Num último momento apresentar-se-á os conceitos e características jurídicas e sociais da dupla paternidade e da multiparentalidade.

O direito germânico centralizou o núcleo familiar entre pais e filhos, trouxe um caráter sagrado ao casamento e um enfoque mais democrático e afetivo. O direito Canônico regia as relações familiares durante a Idade Média, assim, o casamento religioso era o único reconhecido. No século XIX, sob a luz da Revolução Francesa e durante o Estado Liberal Clássico foram iniciadas a codificações, tendo como resultado o Código de Napoleão de 1804, considerada a primeira grande codificação influenciadora de todo o direito ocidental. Segundo ele a família esta sujeita de forma absoluta ao chefe da família, portanto o pai. Uma definição mais restritiva, não pacífica, é utilizada pelo Direito Civil moderno. o Código Civil de 1916 é fruto de uma doutrina individualista e voluntarista, consagrada pelo Código de Napoleão e incorporada pelas codificações posteriores.

O Código Civil de 1916 dividia o Direito de família em assuntos relacionado a casamento, parentesco e os institutos de direito protetivo como a tutela, curatela e a ausência, ensina Eduardo de Oliveira Leite (2013, p. Ele diferenciava filhos legítimos, ilegítimos, filhos naturais e adotivos, modificando as formas de sucessão de cada um, fugindo ao princípio essencialmente constitucional da igualdade entre os filhos, o qual será tratado em momento oportuno, A evolução jurídica das relações familiares, mesmo que lenta, passando por instrumentos como o Estatuto da Mulher Casada e a Lei do Divórcio, teve seu ponto alto com a Constituição. A Constituição de 1988 admitiu inovadoramente entidades familiares independentes do casamento, reconhecendo, por exemplo, a união estável em seu artigo 226 §3.

Precedido pelo Projeto de Código Civil, em 2002, entrou em vigor a Lei 10. Luiz Edson Fachin (2000, p. salienta, que a “constitucionalização” da filiação superou o sistema clássico da filiação originário do Código Civil brasileiro de 1916 e modificaram a visão do modelo jurídico da filiação e da família. Paradigmas foram quebrados e foi dada atenção especial aos direitos e garantias individuais. Não há hierarquia entre os princípios, entretanto existem princípios específicos do Direito de Família e alguns princípios genéricos relacionados a ele. Um dos primeiros princípios genéricos basilares também no direito de família é o princípio da dignidade humana que estudaremos a seguir. A despatrimonialização do conceito de família e uma conseqüente mudança no entendimento necessário para que se estabeleça um estado de filiação depende fundamentalmente deste princípio.

O princípio da isonomia ou princípio da igualdade, princípio genérico para o Direito de Família, está previsto no artigo 5o, inciso 1o da Constituição e no artigo 1596 do Código Civil e pode ser interpretado genericamente como a igualdade entre homens e mulheres e entre os filhos muito mais do ponto de vista material. Do ponto de vista formal, e mais especificamente o princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, do poder familiar igualitário, do melhor interesse da criança e do pluralismo familiar. O artigo 227, §6º de nossa Carta Maior prevê a igualdade entre os filhos, in verbis “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Podemos encontrar a mesma orientação no artigo 1. Outro princípio específico do Direito de Família é o previsto pelo artigo 227, caput de nossa Constituição e no artigo 1. do Código Civil, o princípio do melhor interesse da criança. Por este princípio, busca-se atender o melhor interesse da criança, busca-se os meios que melhor atendam às necessidades físicas e emocionais da criança em desenvolvimento. Procura cumprir as necessidades de formação de seus valores e caráter. Pelo princípio do pluralismo familiar possibilitou-se outros modelos de agregação familiar e não somente a idéia de entidade familiar proveniente do enlace matrimonial No artigo 226 da Constituição Federal, parágrafos 3 e 4 o termo entidade familiar demonstra a existência de novas formas de famílias, merecedoras de tutela legal.

O princípio da afetividade, fundado no sentimento protetor da ternura, da dedicação tutorial e das paixões naturais, não possui previsão legal específica na legislação pátria, sendo extraído de diversos outros princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Descrito na Constituição Federal em seus artigos 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º, este princípio prevê o reconhecimento da comunidade composta pelos pais e seus ascendentes, os filhos adotivos como escolha afetiva, vedando qualquer tipo de discriminação a essa espécie de filiação. Passamos agora à análise da evolução jurídica e histórica do instituto da filiação. Antes do Código Civil de 1916, eram considerados legítimos os filhos advindos somente da união matrimonial entre homem e mulher.

 Os filhos gerados por pessoas não casadas entre si eram considerados ilegítimos. O artigo 358 do mesmo Código, entretanto, vedava expressamente o reconhecimento e conseqüentemente a prestação de alimentos a espúrios incestuosos ou adulterinos. O Decreto Lei 4. de 1942 concedeu o reconhecimento dos filhos naturais havidos fora do casamento após o desquite. Os filhos ilegítimos obtiveram a possibilidade de reconhecimento com a Lei 883 de 1949 mas atribuíam a eles metade do direito sucessório reconhecido aos filhos legítimos ou legitimados. Anterior à criação do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, órgão competente para o julgamento de matéria infraconstitucional, reconheceu o caráter exclusivo do marido de contestar a paternidade do filho de sua mulher e em muito pouco tempo reconheceu a decadência deste direito, em consonância com os artigos 344 e 178, §§ 3º e 4º do Código Civil de 1916 e do instituto do casamento civil.

A Lei 8. de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio em apoio ao direito de reconhecimento da filiação em seus artigos 26 e 27. Em seqüência foi decretada a Lei 8. de 1992 que regulamentou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e trouxe determinações importantes como a proibição de discriminação entre filhos, salvo sob determinação judicial, e a referência do estado civil dos genitores. Em 1998, o STJ evoluiu para admitir a ação declaratória de inexistência de filiação legítima como subterfúgio encontrado para acolher a negatória de paternidade por via inversa, por comprovada falsidade ideológica, através do DNA. “A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do Texto Constitucional, especialmente do artigo 1º, III, que preconiza a dignidade da pessoa humana como princípio vetor da República Federativa do Brasil”, salientam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2017, p.

Segundo Paulo Lôbo (2011, p. não há mais discriminação entre filiação legítima, ilegítima, natural, adotiva, ou adulterina, como determina o já analisado princípio da igualdade entre os filhos, assegurado pela Constituição Federal. Entretanto, nem sempre foi assim, a filiação se dava pelo estado presumido de filho decorrente do matrimônio e que garantiam direitos patrimoniais. Filhos havidos fora do matrimônio, eram bastardos, adulterinos, sem direitos juridicamente reconhecidos e o pai não tinha obrigação no seu sustento. Para Paulo Lôbo (2011, p. o reconhecimento da filiação biológica, não vincula ao exercício efetivo da paternidade. Existem divergências doutrinárias pelo fato de existirem três verdades reais: a biológica, com fins de parentesco para determinar a paternidade; a biológica sem fins de parentesco quando já existe vínculo afetivo com outro pai, e a socioafetiva, quando já está constituído o estado de filiação Independente da consangüinidade, o registro público faz prova da filiação jurídica gerando direito sucessório,presunção de veracidade e além de direitos e deveres imediatos quanto ao pai registral.

O advento do exame de DNA trouxe um paradigma para os operadores do direito, como corresponder a paternidade jurídica com a biológica respeitando-se os princípios constitucionais de igualdade entre os filhos. E isso vai ainda mais longe. A base da família é o vínculo afetivo. Para Maria Berenice Dias (2012, p. o atual princípio norteador do direito de família é o princípio da afetividade, posto que é atribuído valor jurídico ao afeto. Isso reflete nas inúmeras decisões em que o critério afetivo é colocado lado a lado ao critério biológico. Para Flávio Tartuce (2010, p. Como, por exemplo, o artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preceitua que em processos que envolvam guarda, adoção e tutela, na colocação em família substituta será levado em conta também a relação de afetividade entre os envolvidos.

Nesse mesmo entendimento lógico, foi incluída a relação de afetividade como fundamento nos artigos 25, 42 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a filiação socioafetiva vem se introduzindo na realidade jurídica do Brasil, até que hoje é fundamento da jurisprudência dominante para dirimir conflitos sobre a paternidade afetiva. A paternidade socioafetiva não pode ser alegada contra o melhor interesse do próprio filho, que possui o direito garantido pela Constituição de buscar a verdade biológica. Atualmente, a socioafetividade passou a ser concretizada no registro de nascimento através de uma sentença declaratória de dupla maternidade ou paternidade, sendo uma biológica e outra afetiva. Esse assunto ainda é bastante controverso, divergente e pouco consolidado visto que permitida a multiparentalidade no âmbito jurídico, ela adquirirá efeitos tanto patrimoniais como pessoais, tais como constituição de parentesco, nome, direitos sucessórios e alimentos em relação à ambos os pais.

Ainda que a paternidade socioafetiva venha se consolidando e prevalece quanto às demais, ela ainda não é pacífica. Cabe ao Direito prever mecanismos para tratar estas situações, conferindo segurança jurídica aos envolvidos e às crianças, muitas vezes vítimas de disputas judiciais. Incontáveis situações podem exemplificar a ocorrência da multiparentalidade no caso concreto. Flávio Tartuce (2010, p. O enunciado 608 trouxe a seguinte redação, como relata Tartuce (2015) “É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local”. CONCLUSÃO O desenvolvimento pleno emocional e da personalidade de um indivíduo, acompanha os elementos fundamentais recebidos em.

família. A instituição familiar sofreu e vem sofrendo inúmeras mudanças. Muito antes de ser constituída pelo casamento ou pela união estável ela sobretudo é construída pelo afeto. In: Família e Jurisdição II. BASTOS, Eliane Pereira; LUZ, Antônio Fernandes da. coords). Belo Horizonte: Del Rey, 2008. DIAS, Maria Berenice. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. XVIII, 2003. FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito – Vol. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. ed. Direito Civil Aplicado. Direito das Sucessões. ª edição revisada atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais São Paulo. LÔBO, Paulo. TEPEDINO, Gustavo. A disciplina civil-constitucional das relações familiares. In: A nova família: problemas e perspectivas.

Coordenação de Vicente Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. Disponível em: http://www. tj. rs. gov. br/institu/c_estudos/.

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