DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL PELA INTERNET
Ato contínuo, estudar-se-á a utilização da internet como meio de cometimento de crimes, especificamente no que reporta à disseminação de conteúdo pornográfico infantil. Realizados estes estudos, importante será analisar o papel do Direito na prevenção e combate dos crimes em estudo, com especial enfoque na Lei nº 11. que tipificou o crime de pedofilia na internet. Para a realização do presente trabalho utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos e jurisprudência. Também será realizada a análise de dados. É bem comum que pedófilos se utilizem das redes sociais e de vários sites e fóruns para compartilhar e divulgar imagens em que crianças aparecem nuas ou realizando atos sexuais. De acordo com Marcelo De Luca Marzochi (2003, p. a pornografia em si pode ser tida como mera expressão da liberdade.
Contudo, ela não pode ser ilegal, como no caso em que são usados menores. Para o autor, a pornografia infantil é a maior preocupação tanto na internet, quanto fora dela porquanto não se restringe a somente veicular imagens de crianças em cenas de sexo, mas também configura exploração. Leia-se: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO ESTEVE PRESENTE NO INÍCIO DO JULGAMENTO E SE DECLAROU APTO PARA PROFERIR O VOTO. POSSIBILIDADE. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. DA LEI N. CRIME DE ARMAZENAR FOTOGRAFIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PORNOGRAFIA INFANTIL. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.
A reforma do aresto impugnado, que concluiu pela efetiva comprovação da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal descritos na exordial acusatória, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício. A definição legal de pornografia infantil apresentada pelo artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente não é completa e deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. º do ECA), tratando-se de norma penal explicativa que contribui para a interpretação dos tipos penais abertos criados pela Lei nº 11.
sem contudo restringir-lhes o alcance. a pedofilia é um distúrbio sexual que faz contenham desejos sexuais por crianças, enquanto que a pornografia exige uma ação envolvendo crianças. A distinção é importante para o Direito, vez que a pornografia é tipificada e penalizada. Já a pedofilia em si, não constitui crime, portanto, ninguém pode ser punido pura e simplesmente por sofrer do distúrbio. Antes, é necessário que expresse a parafilia por meio de ações tipificadas em nosso ordenamento. Não há como se conceituar pedofilia, sem analisar os dispositivos legais que tratam da matéria. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. DADOS SOBRE A PORNOGRAFIA INFANTIL Para entender a dimensão e amplitude do problema relativo à pornografia infantil, é preciso analisar alguns dados. Porém, segundo a organização Child Hood, o Brasil apresenta uma forte carência de dados sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes. Essa mesma organização informa que, no ano de 2014, o Disque Denúncia nacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República registrou mais de 91 mil denúncias de violação de direitos das crianças e adolescentes. Contudo, as denúncias não são capazes de revelar o tamanho do problema, haja vista que muitos casos não chegam a ser denunciados. Mesmo não sendo possível dimensionar a quantidade exata de violações aos direitos das crianças e dos adolescentes, as estatísticas baseadas na denúncia podem conferir uma noção e orientar a atuação legislativa, judiciária, policial e das demais organizações.
No site Observatório da Criança e do Adolescente existe ferramenta que identifica a quantidade absoluta de ocorrências notificadas aos sistemas de saúde que envolvem pornografia infantil. Segundo nota técnica os dados são relativos ao período de 2009 a 2014 e sofreram a última atualização no dia 15 de maio do presente ano. Em pesquisa realizada no final de setembro do ano corrente, constatou-se que, no período informado, o número de denúncias cresceu exponencialmente. Para se ter uma ideia, no ano de 2009, ocorreram 85 denúncias envolvendo crianças de 5 a 9 anos. Já em 2014 foram 2014 denúncias. Br/Ojs/Index. Php/Rda/Article/Viewfile/45450/45005>. Acesso Em: Set/2018 SANTOS, Mauricio Januzzi. Estatuto Da Criança E Do Adolescente: Comentários Do Eca Sobre A Lei Nº 11.
Disponível Em: < Http://Www. P. introdução 2. da pornografia infantil 2. conceito 2. a pornografia infantil no estatuto da criança e do adolescente 2.
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