DIREITOS FUNDAMENTAIS APLICADOS AOS MILITARES
Tendo em vista a rigidez do regime disciplinar militar, a pesquisa procura mostrar como o poder atua sobre os indivíduos militares, outorgando-lhes atribuições e capacidades, ao mesmo tempo em que restringe comportamentos e atitudes. As dimensões de direitos fundamentais revelam o caminho histórico de evolução dos direitos fundamentais, que podem ser objeto de limitação, não sendo absolutos. O tema possui forte relevância na atual organização do Sistema Penal Brasileiro, pois, o Militar mesmo sem possuir formação especifica nas ciências do direito, opera constantemente o direito no desempenho diário de sua atividade profissional, referimo-nos a aplicação pratica do direito na ação policial em contato pessoal e permanente com o cidadão, cuja principal ferramenta de trabalho é a interpretação da norma penal, com objetivo de alcançar o fiel cumprimento da lei.
Palavras-chave: Militar, Direitos Fundamentais, Hierarquia SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO. O Trabalho Militar. Direito a Liberdade. O Direito de Mentir. Direitos Políticos. Direito a Greve e a Sindicalização. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO O presente trabalho, dado suas necessidades acadêmicas infestáveis, têm por objetivo analisar de forma construtiva, critica e fiel, o paradigma político-jurídico pátrio no que consta aos Militares. O ordenamento jurídico brasileiro encabeçado por nossa Carta Maior e esotericamente coberto pelas noções jurídicas internacionais se revela como um mosaico moderno, garantivista, inclusivo, humano e sustentável, sendo claramente um alicerce para a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, apaziguada pela Dignidade da Pessoa Humana e o Estado Democrático de Direito. Tais princípios, na rotina da vida militar, se traduzem em um conjunto de particularidades e restrições ao espaço do indivíduo, na medida em que impõem uma série de servidões aos seus integrantes.
Rogério Gesta Leal ensina que (2000. p. A história dos Direitos Humanos no Ocidente é a história da própria condição humana e de seu desenvolvimento nos diversos modelos e ciclos econômicos, políticos e culturais pelos quais passamos; é a forma com que as relações humanas têm sido travadas e que mecanismos e instrumentos institucionais as têm mediado. Em cada uma destas etapas, os Direitos Humanos foram se incorporando, sendo primeiro nas ideias políticas, e em seguida no plano jurídico (portanto no sistema normativo do direito positivo internacional e interno). Desde os hebreus, com sua visão de Cosmos e religião monoteísta, e na condição de povo perseguido, é possível identificarmos uma certa primazia dada ao tema dos direitos da pessoa humana.
º Dimensão dos Direitos Fundamentais Os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado. Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. Direitos que, para serem garantidos, necessitam, além da intervenção do Estado, que este disponha de poder pecuniário, seja para criá-las ou executá-las, uma vez que sem o aspecto monetário os direitos de segunda dimensão, não se podem cumprir efetivamente. Segundo Bonavides (1994 p. O Direito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vocacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então tormentosas relações jus laborais.
No cenário jurídico em geral, granjeia destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade. Desse modo, a segunda dimensão traz à lume que, realmente, é importante respeitar o cidadão, porém, não basta apenas respeitar, é necessário implementar meios para que esse indivíduo possa desfrutar de uma vida com dignidade. Nesse sentido, a segunda dimensão é alicerçada no ideário da igualdade, correspondendo a uma prestação positiva do Estado. º Dimensão dos Direitos Fundamentais Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação.
Segundo Reich (1975, p. A bioética é um estudo sistemático do comportamento humano na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, quando se examina esse comportamento à luz dos valores e os princípios morais. Seu objeto material é a vida em sentido amplo: vida humana pessoal e não- pessoal, incluindo todos os organismos capazes de sentir prazer e/ou dor e também o ambiente em geral. Contudo, os direitos fundamentais de quarta dimensão não são, apenas e tão somente, os direitos que versam sobre a globalização, a democracia e o direito ao pluralismo, mas também, isso para não dizer sempre, o direito a vida. Certo é que a humanidade passa por uma fase de internacionalização, comumente chamada de globalização, que se manifesta como inevitável, tendo em vista o desenvolvimento das forcas produtivas dos países, o que inclui, dentre outros, os avanços biotecnológicos Paulo Bonavides (2006, p.
Esta imposição de reconhecimento e garantia por parte do Estado se dá porque as normas constitucionais estão em constante interação com a realidade. Direitos Fundamentais Explícitos Os direitos fundamentais se apresentam na Constituição da República de duas formas, na forma explícita e implícita. Os direitos fundamentais explícitos na Constituição Federal são aqueles expressos formalmente. A Constituição da República, logo em seu início, mais precisamente em seu preâmbulo, já demonstra preocupação com os direitos fundamentais e sua, suposta, aplicação. Bastos e Tavares (2000, p. º e ss), os direitos inerentes à nacionalidade (art. e 13) e os direitos políticos (art. e ss) como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis (art. § 4º, IV). Há outros exemplos de direitos fundamentais implícitos, dentre eles a cláusula da proporcionalidade, decorrente do aspecto substancial do direito fundamental ao devido processo legal (art.
º do Código Penal Militar, e somente aplicando-se o Direito Criminal comum de forma subsidiária. Ocorre que de acordo com a nossa Constituição Federal, são incumbidas às Polícias Militares a função de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. Indubitavelmente, sem diminuir de maneira alguma as funções da Polícia Militar e de seus oficiais, estes não se utilizam do conhecimento jurídico de maneira reiterada e preponderante no exercício de suas atribuições diárias. A atividade da PM, e especialmente de oficiais, exige sim o conhecimento de técnicas de policiamento ostensivo e de prevenção criminal. O art. º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Art. º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nos dias atuais, a Polícia Militar é de responsabilidade dos governos dos estados, desta forma cada unidade da federação possui a sua policia militar, cuja área de atuação estar restrita a sua respectiva unidade federativa, porém mantém as mesmas características desde a sua origem, tendo como responsabilidade manter a integridade dos cidadãos e estabelecer a ordem e a paz além de ser uma força auxiliar e reserva do exercito.
O Trabalho Militar Durante toda a sua carreira, o militar convive com risco. A maior soma de iniciativas e responsabilidades cabe, no primeiro caso, ao comandante; no segundo, ao próprio policial. O Militar tem papel de relevância, uma vez que se destaca, também, como força pública estadual, primando pelo zelo, honestidade e correção de propósitos com a finalidade de proteger o cidadão, sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas O militar deve estar capacitado para assegurar o bem estar e a segurança da sociedade frente à aplicação das leis, tanto na prevenção quanto no judiciário. O profissional militar pode trabalhar nas mais diversificadas condições, horários e ambientes.
Além disso, precisa saber se relacionar com os cidadãos educadamente e usar de força física somente em ocasiões de necessidade com indivíduos que se oponham a cumprir as leis. Direito a Liberdade Constantemente têm-se notícias de que militares foram punidos com prisão por se manifestarem publicamente, ora por criticar ato de governo ou de superior hierárquico ora por fazer reivindicações por melhoria da condição de trabalho. Sem ter a quem falar, o único modo de expressar tudo o que sente e pensa será cair nas malhas da Inquisição. A experiência é dura; os anos de cadeia o alquebraram; ainda assim, solto, não consegue manter a promessa de calar suas indagações. Podemos imaginar Menocchio: antes de sua prisão, triste, solitário na sua fala que ninguém compartilha em sua aldeia, querendo interlocução, querendo um público; depois dela, desiludido já da experiência de falar ‘diante do papa, de um rei ou príncipe’, e entristecendo-se mais à medida que perde os que realmente lhe querem bem, a mulher, o filho mais velho, e sente-se apertar-se o cerco, apertar-se o coração: filhos que não o amam, fronteiras que não pode atravessar, a marca infamante da Inquisição que lhe atrapalha a vida e que não pode dissimular.
Suas palavras são um protesto, são a recusa desse horror. Sua curiosidade, opiniões e destino fazem dele um desses homens para quem dizer o que pensam é tão importante que, por isso, arriscam a própria vida. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (. Art. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Sempre ligada à política, a liberdade de expressão tornou-se evidente durante a democracia ateniense, destinada aos homens livres, nacionais e maiores de 21 anos.
Prado (2001, p. enfaticamente preleciona sobre a situação do denunciado frente ao tipo legal do falso testemunho: Ressalte-se, nessa trilha, que a condição de imputado exclui a de testemunha. Além de ser parte no processo penal, não tem ele a obrigação de dizer a verdade – limite da punibilidade de uma declaração falsa. No delito em foco a condição de testemunha – em sentido material – é elemento do tipo penal [falso testemunho]. E tal condição não possui o imputado, ainda que se declare como testemunha. I). Não há dispositivo constitucional proibindo a apresentação de militares como candidatos. A vedação veio apenas com a Lei Saraiva, em 1881, que inclui entre os inelegíveis “os comandantes de armas; os generais em chefe de terra e mar; os chefes de estações navais; os capitães de porto; os inspetores ou diretores de arsenais; os inspetores de corpos do exército; os comandantes de corpos militares e de polícia”.
Não há regulamentação normativa sobre os partidos políticos. Bastos (2006, p. dizem que: Os membros das Forças Armadas são denominados militares e estão sob a chefia superior do Presidente da República. A Emenda Constitucional nº 23/1999 extinguiu os antigos Ministérios do Exército, da Aeronáutica e da Marinha, criando, em substituição a eles, com status de Ministro de Estado, os cargos de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, além do Ministério da Defesa, a ser ocupado exclusivamente por brasileiro nato (art. §3º, VII). ” Salienta-se que sua ética profissional deve ser rigorosa e sua conduta moral irrepreensível, inibindo qualquer tipo de reivindicação. Têm o compromisso de sacrificar a própria vida em defesa da pátria e de estarem sempre disponíveis, dedicando-se exclusivamente ao serviço, independentemente do momento, sem qualquer remuneração extra.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Vale ressaltar, porém, que além dos bens jurídicos da hierarquia e da disciplina o Direito Penal Militar tutela bens como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio, dentre outros. Como visto, hierarquia e disciplina são conceitos em que se baseiam e organizam as Forças Armadas, encontrando-se consagrados na atual Carta Magna como verdadeiros princípios constitucionais. Não por acaso, mas pela inquestionável importância, estes dois elementos, inerentes as instituições militares, fazem jus a efetiva tutela do Direito Penal Militar.
A hierarquia, entendida como ordenação progressiva e autoridade, é necessária para fixar funções e responsabilidades, enquanto a disciplina, entendida como obediência às funções que se deve desempenhar, é fundamental para o desenvolvimento das atividades. Observa-se, ainda, que os princípios da hierarquia e disciplina, apesar de existirem também no âmbito da administração pública em geral, têm no âmbito das Forças Armadas um sentido todo especial, que lhes conferem um status diferenciado e determinam todo um agir próprio desse escamento. Segundo Martins (1996, p. se em regra basta ao servidor público civil o rigoroso cumprimento de seus misteres, do servidor público militar espera-se um plus. Assim, além do estrito cumprimento de seus deveres há que o servidor público militar refletir uma adesão psicológica ao ideário militar, ou uma vocação para a vida castrense, e tal diferenciação impõe-se já na legislação aplicável aos militares, que destaca valores especiais a serem tomados por esta categoria de servidores.
Partindo da concepção dos princípios que regulamentam a base institucional das polícias militares a hierarquia e disciplina, não. Já a interpretação tem como objetivo a procura do sentido mais amplo das respostas, o que é feito mediante sua ligação a outros conhecimentos anteriormente obtidos. Assim referente ao objetivo ficou caracterizado como pesquisa qualitativa, a atividade do direitos fundamentais aplicados aos militares. Tipologia da Pesquisa Quanto aos Procedimentos Para atingir o objetivo inicial da pesquisa, o presente trabalho abordou uma analise teórica. Baseado em uma pesquisa bibliográfica intensa sobre o Direito Militar, para apresentar o objetivo central relacionada aos direitos fundamentais que estão ligadas ao serviço militar de acordo com as Leis e Normas estabelecidas. A bibliografia sobre o assunto é conhecimento inicial para toda pesquisa, no que se trata da teoria, nas possibilidades e ideias diversas de vários autores, auxiliando conhecer sobre o que foi produzido e analisado para compreender e explicar sobre o mesmo.
Através deste método, é possível analisar e interpretar as relações existentes entre o direito fundamental e os militares, o tipo de ambiente que estão inseridos, além da realidade em que eles estão presentes de forma geral. Limitação da Pesquisa Este trabalho limita-se no estudo teórico sobre o direito fundamental aplicado aos militares, no qual buscou-se obter dados que fossem relativos aos direitos aplicáveis aos militares, de acordo com as normas e leis vigentes. Todo método de pesquisa tem suas limitações, mas também possibilidades (Vergara, 2009, p. Na procurou-se identificar quais vantagens da atuação, para demonstrar a conclusão do objetivo principal. No trabalho a limitação esta aonde explora-se a quais os direitos fundamentais são aplicadas aos militares.
Assim, cumpre dizer que a classe dos militares é uma classe especial, caracterizada pelo caráter único da profissão, por isso, recebem um tratamento diferenciado da lei. Como foi destacado, este tratamento diferenciado é vislumbrado mais reservado às ressalvas restritivas de direitos e não à concessão. Ou seja, o militar, por sua especificidade, está sendo discriminado de forma mais onerosa do que benéfica, tendo como parâmetro as necessidades humanas médias hodiernamente consideradas. Com efeito, as noções de exércitos e, por conseguinte, da hierarquia e disciplina, são anteriores à própria existência do Estado que, em consequência, é anterior a própria ideia de direitos humanos e ao processo de constitucionalização dos direitos fundamentais. E essa interligação desde os primórdios não foi alterada ao longo dos tempos e, no nosso contexto, também não foi diferente, estando na atualidade expressamente destacada na Constituição Federal de 1988 a organização das Forças Armadas com base na hierarquia e disciplina.
Daí decorre que, ao contrário do cidadão comum, a carreira das armas requer certo despojamento de liberdade. Quem nela não se enquadra, deve procurar seus objetivos no amplo domínio da vida civil, onde a liberdade e a livre iniciativa constituem valores. Tal paradigma, em análise, configura um paradoxo interessante. Ao mesmo tempo que a civilização humana caminha, teleologicamente, a um ápice social, no tocante a conceitos de humanidade, dignidade e garantias, esses aspectos na seara militar destaca-se a estagnação em condições antigas. Ao mesmo tempo que a sociedade civil exige uma postura e um tratamento dos militares para com os preceitos fundamentais e conceitos de dignidade em geral cada vez mais relativizado, no momento de prover uma condição igual para eles, a sociedade peca.
atual. Aum. São Paulo: Saraiva, 2006. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL. Decreto-lei n. de 21 de outubro de 1969. ed. rev. E atual. E ampl. São Paulo: Edipro, 2010. Métodos e Técnicas de Pesquisa. São Paulo: Atlas, 2007. GINZBURG, Carlo. O queijo e os vermes: o cotidiano e as ideias de um moleiro perseguido pela Inquisição. São Paulo: Cia. São Paulo: Atlas, 2004. MUNIZ, J. A Crise de Identidade das Polícias Militares Brasileiras: dilemas e paradoxos da formação educacional. Security and Defense Studies Review. Vol. Revista, atualizada e ampliada. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. NUCCI, G. S. São Paulo-SP. Prado, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro – Parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
REICH, Warren Thomas. Porto Alegre: Rigel, 1993. VERGARA, Sylvia Constant. Terminando o projeto de pesquisa. In: VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisa em administração.
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