DIREITO PENAL BRASILEIRO UMA ANÁLISE HISTORIOGRÁFICA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). RESUMO- O primeiro código penal brasileiro data da época do Brasil colônia, sendo decorrente de diretrizes instituídas por Portugal, era composto por normativas arcaicas e com concepções religiosas, onde os crimes cometidos acabavam sendo comparados a pecados, consequentemente as punições eram cruéis e arbitrárias e os indivíduos acusados não possuíam direito a presunção da inocência ou igualdade. Após inúmeras normativas posteriores, promulgou-se em 07 de dezembro de 1940 o Código Penal utilizado até os dias de hoje, sancionado através do Decreto-Lei nº 2. já em 1941 promulgou-se o Código de Processo Penal, através da Lei 3. redirecionando o sistema penal nacional. Assim sendo, o sistema prisional, instituído desde 1890 com o Código Criminal da República, é considerado a última instância punitiva em casos de conflitos com a lei, esta por sua vez, associa-se a muitas discussões de caráter reincidente e também está relacionada ao número elevado da criminalidade no país.

O sistema prisional surgiu como forma de substituição à tortura e a pena de morte praticada anteriormente, sendo que estes não tinham mais eficiência na contenção da criminalidade, bem como se afastavam da situação social vivenciada. Para tanto, foram construídas prisões tendo como objetivo principal a aplicação da disciplina, a reforma do indivíduo tido como delinquente pela sociedade e a sua intimidação a acometer outros delitos. As normas regulamentadoras que regem o sistema penal e criminal brasileiro são o Código Penal e o Código de Processo Penal, que definem as tratativas para prevenção de crimes e definição de penas. Neste contexto, o índice de criminalidade retrata o papel e a competência do Estado no que diz respeito ao cumprimento da detenção, retratando a criminalidade como um fenômeno social que fora identificado no final do século XIX como sendo um fator próprio da existência humana, sendo assim, considerado um fato social.

Já na visão de Aristóteles, outro filósofo grego, discípulo de Platão, a pena era considerada uma maneira para atingir o fim moral dos requisitos para a convivência social, uma vez que se acreditava na importância das intimidações proporcionadas pelas sanções. Assim, o delinquente deveria ser castigado, para que as outras pessoas não realizassem más condutas, uma vez que passavam a temer as punições que poderiam enfrentar. …] o justo é a proporção e o injusto é o que viola a proporcionalidade. Assim, se uma pessoa infligiu as normas penais e a outra sofreu um dano, há uma injustiça pela desigualdade na proporção. Então, por meio da penalidade, o juiz tenta igualizar as coisas, “subtraindo do ofensor o excesso do ganho (o termo ‘ganho’ se aplica geralmente a tais casos, ainda que ele não seja termo apropriado em certo casos – por exemplo, no caso da pessoa que fere -, e ‘perda’ se aplica à vítima; de qualquer forma, uma vez estimado o dano, um resultado é chamado ‘perda’ e o outro é chamado ‘ganho’).

Considera-se que é importante que os criminosos não violentos realizem serviços para a comunidade e que possam receber a liberdade por boa conduta, fazendo com que essas ações forneçam para o sistema um estímulo a sua recuperação e inserção nos contextos sociais. A reforma religiosa e o Renascimento ocorreram no mesmo período, por meio das vendas de indulgências e a corrupção generalizada do clero, Martinho Lutero desenvolve 95 teses que vão contra as ações desenvolvidas pela Igreja Católica naquele período, provocando mudanças de caráter religioso e político dentro da igreja e da própria sociedade. Após, tivemos a revolução Calvinista, onde temos a criação de uma religião que não condena o lucro, fazendo com que os burgueses pudessem praticar sua fé.

A transformação gradual da servidão em trabalho livre colocou em risco a nobreza, que se viu obrigada a ceder o poder de “coerção político legal” local para uma centralização de poder militarizado de abrangência nacional: o Estado Absolutista. A repressão e a manutenção das massas camponesas e plebeias na base da hierarquia social passou a ser então função do rei. Assim, por meio da ineficiência do processo prisional, percebe-se que o principal objetivo não está sendo cumprido, que é a ressocialização e reintegração do preso, resultando na reincidência dos crimes quando o indivíduo retorna a sociedade, pois sua situação permanece precária e este continua as margens da sociedade. Para o autor Muccio (2003) se fazia plausível a seguinte reflexão a respeito dos fatores que regem o sistema penitenciário, bem como suas funções, Nada mais é do que a privação da liberdade pessoal, de regra, mediante clausura.

Entre nós, contudo, há a prisão-albergue. Nesse tipo de prisão há uma privação parcial da liberdade de locomoção. Podemos dizer, então, que a prisão suprime, no todo ou em parte, a liberdade de locomoção. Naquele período não se tinha o registro dos detentos que ali se encontravam as datas de entrada ou saída, a categoria do seu delito bem como a sua sentença, tornando o sistema penal bastante falho. O conjunto dos centros de detenção formavam as cadeias municipais, de inquisição, postos policiais, militares, casas religiosas para mulheres abandonadas, centros privados de detenção, como por exemplo, padarias ou fábricas onde os escravos e delinquentes eram forçados a trabalhar. Observa-se que o cárcere durante o período colonial, era uma prática que se caracterizava como armazenamento de detentos, sem a preocupação de desenvolver um regime punitivo que buscasse a reinserção dos delinquentes na sociedade.

Podem ser destacados alguns modelos das prisões que foram edificadas no Brasil durante a vigência do período colonial. Já em 1822, Dom Pedro I às margens do Riacho Ipiranga gritou “Independência ou Morte” sendo neste momento outorgada a Constituição contemporânea de 1824, desenvolvendo um manual para legislar diante da esfera penal, sendo promulgado o primeiro Código Penal da história brasileira. Diante de tantas modificações, a pena ainda conservava seu caráter instrumental tanto de prevenção quanto de repressão e dominação social. TAKADA, 2011, p. Neste momento o país estava tomado por um pensamento positivista, onde o foco se mantinha no poder médico e policial e buscava-se eliminar tudo e todos que poderiam representar uma ameaça ao Estado. Assim, pode-se dizer que inicia um período de intervenção higienista, sendo apresentados perante a sociedade os considerados ‘doentes mentais’, que contribuíram muito para a criação de manicômios judiciários que ainda se fazem presentes.

O novo Código Criminal desenvolvido em 1890 buscava em sua base a pena privativa de liberdade por meio da prisão disciplinar, trabalho obrigatório, estabelecimentos agrícolas ou ainda reclusão em fortalezas. Destarte, o Código Penal vigente foi promulgado em 07 de dezembro de 1940 através do Decreto-Lei 2. em consonância com o sistema jurídico nacional, que possui como fonte primária do direito formal as leis, em sequência o Código Penal e o Código de Processo Penal, por fim as leis extravagantes. A competência legislativa do direito penal é detida pela União, conforme institui a Constituição Federal em seu Art. fazendo com que as leis penais sejam vigentes em todos os estados e municípios igualmente. Segundo Kalache (2020, p. O sistema processual acusatório possui o juiz como um agente passivo, sendo ele separado das partes e o julgamento sendo marcado por um debate partidário, que é iniciado pela acusação com a apresentação das provas que ali se fazem presentes e posteriormente realiza-se a defesa mediante as provas que foram apresentadas, por fim, emite-se a sentença condenatória de acordo com os fatos e provas pertinentes aos processo.

A Constituição Federal de 1988, não deixa dúvidas no que diz respeito à estrutura dialética que se apresenta no processo judicial, não sendo questionada no âmbito do Processo Penal, a primazia da leitura garantista. Assim, o núcleo da presunção pode se conectar com a necessidade de comprovação da culpa pela legislação. Fazendo com que a inocência só é afastada por meio da decisão tida no julgamento pelo juiz sobre a culpabilidade do condenado que ali se faz presente. Sendo assim, a presunção da inocência depende de uma condenação efetivada dentro do sistema acusatório, por meio do processo legal, que possui suas diretrizes dentro da jurisdição. traz a disposição das diretrizes que devem ser realizadas pelo magistrado por meio da determinação da sentença, buscando em cada julgamento a garantia do princípio da inocência até que seja mencionada sua sentença condenatória por meio das provas que foram obtidas no decorrer do processo.

Tendo a distribuição de suas funções definidas pela Constituição Brasileira, onde a mesma a divide em três partes: Ministério Público, réu e magistrado. O processo de execução penal pode ser visto como um procedimento que visa a viabilização da aplicabilidade de uma pena ou ainda de uma medida de segurança que possa ser estabelecida por meio de uma sentença ou decisão criminal. Tal medida tem como intuito assegurar a realização de condições harmônicas em relação à integração social do condenado ou internado por meio da Lei de Execução Penal nº7210/1984. CONSIDERAÇÕES FINAIS Através da presente pesquisa, foi possível analisar as variâncias da origem do sistema penal brasileiro, bem como a influência de seu percurso histórico para o sistema penal vigente.

LEI Nº 7. DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em: http://www. planalto. gov. Dissertação (Mestrado) - Curso de Origem e Evolução da Pena de Prisão, Pontifica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: https://sapientia. pucsp. br/bitstream/handle/8885/1/Tatiana%20Chiaverini. pdf. br/bitstream/handle/8885/1/Tatiana%20Chiaverini. pdf. Acesso em 30 maio 2021. MUCCIO, Hidejalma. Prisão e Liberdade Provisória: Teoria e Prática. unb. br/index. php/emtempos/article/view/20123. Acesso em 30 maio 2021. TAKADA, Mário Yudi.

140 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download