DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS: Uma discussão sobre a ética do Estado-Maior na condução de uma guerra

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

À minha família, amigos, professores, orientador e todos aqueles que me ajudaram a concluir a minha monografia. Sou grata a todos aqueles que tiveram paciência nos momentos de tensão e empenho. Obrigado por fazerem parte da minha vida! RESUMO O presente estudo objetiva discutir os conflitos armados sob a ótica do Direito Internacional Humanitário (DIH). Como metodologia emprega a revisão de literatura em doutrinas, legislações, tratados e convenções que disciplinam o tema em análise, buscando-se demonstrar que a perspectiva universalista do Direito Internacional contemporâneo deve prevalecer sobre o absurdo jurídico positivista de apenas enxergar o consentimento individual dos Estados, os tratados e a visão de Direito Internacional interestatal tendo em vista que a lógica internacional, que privilegia o poder em detrimento da consciência jurídica internacional, é incapaz de vislumbrar as necessidades e aspirações da comunidade internacional como um todo.

Para tanto, foram enfrentadas as seguintes temáticas: a evolução histórica da guerra e do direito humanitário, diferenciando guerra de conflito armado, discutindo os princípios do Direito Humanitário e apresentando algumas acepções da guerra, a saber: guerra justa ou legal; e guerra defensiva; a classificação e as principais causas dos conflitos armados caracterizando estes conflitos à luz do DIH; e, por fim, a ética do Estado-Maior na condução de uma guerra. Armed conflicts. Staff. Ethic SUMÁRIO INTRODUÇÃO 07 1 GUERRA E DIREITO HUMANITÁRIO 09 1. A guerra dando origem ao Direito Internacional 10 1. Guerra versus Conflito Armado 19 1. Necessidade de aperfeiçoar os critérios de diferenciar os partícipes em conflitos armados. Reforma do conselho de segurança 38 3. Implementação de agenda da paz 39 3. Globalização e avanço tecnológico 40 CONCLUSÃO 43 REFERÊNCIAS 45 INTRODUÇÃO O Direito Internacional Humanitário (jus in bello), é um conjunto de normas, emanadas de Tratados, costumes e princípios gerais do Direito Internacional, que, reconhecendo a – suposta – inevitabilidade da Guerra, buscam minimizar as suas consequências para os homens, determinando claramente a premissa de que Estados-parte de um conflito armado não podem escolher e utilizar meios e métodos de guerra ilimitadamente.

O presente estudo objetiva discutir os conflitos armados sob a ótica do DIH. Assim, enfrenta temas importantes, a exemplo da prudência nas ações e tomada de decisão e alguns problemas afetos aos conflitos armados na atualidade: quantidade e qualidade dos conflitos; necessidade de aperfeiçoar os critérios empregados para diferenciar os partícipes em conflitos armados; a reforma do Conselho de Segurança; implementação da agenda da paz; e o impacto da globalização e avanço tecnológico sobre os conflitos armados. GUERRA E DIREITO HUMANITÁRIO A guerra, como fenômeno, sempre teve seu lugar nas diferentes narrativas da História global. Ela é parte inseparável da trajetória humana sobre a Terra, quer como cenário emoldurante, quer como a própria essência do acontecimento histórico.

A partir desta constatação, não é difícil inferir o seu peso relativo na evolução da civilização humana, ora permeando, ora mesmo integrando a dinâmica dos processos sociais. A guerra é uma manifestação cultural, fortemente vinculada ao tempo e espaço em que se desenrola, expressando a maneira de agir, pensar e se relacionar da sociedade. Não foi intento cobrir todo o espectro temporal do assunto, uma vez que isto já foi objeto de notáveis obras. Maior ênfase foi dada ao período compreendido entre os séculos finais da Idade Média (XIII a XV) – pois com a reorganização promovida pelas monarquias feudais, a guerra passou a ser um importante instrumento de poder no Ocidente – e à última década do século XX, a partir da qual um novo paradigma começou a ser estabelecido.

Essa faixa de tempo é relevante na medida em que permite uma abordagem conjunta da guerra e da influência política e moral por ela sofrida, notadamente com o impacto das ideias iluministas. Entretanto, para que a rigidez típica de uma linha de tempo não excluísse em absoluto alguns aspectos igualmente relevantes, optou-se pela subdivisão em eixos temáticos correlatos, ao invés dos períodos de tempo, já que a importância da História para a compreensão do Direito é imensa. Destarte, das origens do direito internacional até a discussão sobre o conceito de barbárie, passando pelo viés filosófico e pelos consagrados princípios do DIH, é o que se passa a considerar. Deste modo, não se apresentavam as condições para o estabelecimento de um direito vocacionado a reger as relações recíprocas.

Ao contrário, a ruptura dos períodos de isolamento dava-se pelo emprego da violência física, por meio de guerras de conquista, movidas pelo interesse material e pelo elementar desejo da agressão. Nas sociedades primitivas, esses confrontos não possuíam quaisquer limites e não havia outras possibilidades que não a vitória ou a morte. Em algumas grandes civilizações da Antiguidade começaram então a surgir as primeiras iniciativas de limitar a atuação indiscriminada dos guerreiros durante os combates. Na Babilônia, segundo Comparato (2006), o Rei Hammurabi estabeleceu o Código Hammurabi, que previa a proteção dos fracos contra a opressão dos fortes e ordenava a libertação de reféns mediante o pagamento de resgates. De todo modo, aqueles considerados culturalmente diferentes eram tidos como “bárbaros” e em geral teriam tratamento menos humano.

Eles poupavam templos, embaixadas, padres e enviados do lado inimigo, bem como trocavam prisioneiros de guerra. Ali observa-se a arbitragem como solução de conflitos, o princípio da necessidade de declaração de guerra, o direito de asilo, a neutralização de certos lugares, dentre outros institutos (ACIOLLY, 2017). Entre os romanos, por outro lado, cujos domínios foram estabelecidos com base na força, nem mesmo a então nascente ciência do direito (iurisprudentia) foi suficiente para lhes modificar o padrão de crueldade para com os inimigos. Apesar da criação de um sistema jurídico universal, com base na análise do fenômeno jurídico por meio de conceitos e princípios, os romanos não o lograram expandir extrafronteiras do império: a universalidade do império tornava impossível a existência de um direito internacional.

A partir daí, as partes em conflito procurariam negar que estivessem em estado de guerra. Dos cerca de 190 conflitos que ocorreram no mundo a partir do final da 2ª Guerra Mundial, só 19 foram classificados pelas partes como conflito internacional, ou seja, como uma guerra legítima. Em alguns casos, os Estados optaram por expressar a sua situação de beligerância através de outros meios que não declarações formais, como, por exemplo: as declarações dos países árabes durante os conflitos de 1948 e 1967 contra Israel; o Reino Unido contra a Argentina em 1982 (pelas Malvinas) e contra o Egito em 1956 (pelo Canal de Suez); as declarações feitas por Irã e Iraque ao longo do conflito que envolveu os dois países. A invasão da Polônia pelos alemães e o ataque japonês a Pearl Harbor são outros dois exemplos de conflitos iniciados sem aviso prévio (SAMPAIO, 2012).

A existência do chamado estado de guerra não depende, portanto, de uma declaração formal. Foi Santo Agostinho (345-430) quem, no início do século V, ampliou e teorizou a noção do que seria uma “guerra justa”, tornando-se um dos maiores influenciadores das leis da guerra naquele período. Em reação às invasões bárbaras ocorridas no Império Romano do Ocidente no século IV, ele recorreu a princípios outrora empregados pelos gregos e alicerçou sua fundamentação como um meio termo entre o pacifismo absoluto dos evangelistas cristãos e a força conquistadora do Império Romano. Em suma, os atos de guerra cometidos pelo soberano, como legítimo detentor da ordem divina e responsável pela sua manutenção, perdem todo o caráter de pecado e essa é uma guerra considerada “justa”.

A guerra como castigo aos infiéis era a guerra divina. Uma vez aceita a ideia de que os combates deveriam ter uma base legal e teológica, o próximo passo seria a noção de que – pelo menos nos conflitos entre os príncipes cristãos – considerações sobre leis e humanidade deveriam influenciar as batalhas. Se o cristão morresse nesse esforço, prometiam-lhe automaticamente a absolvição de todos os seus pecados. Se sobrevivesse, seria protegido de castigo temporal por quaisquer pecados que cometesse (CHEREM, 2003, p. No século XIII, São Tomás de Aquino, recorrendo às ideias de Santo Agostinho, ratificou os critérios para essa guerra dita justa: uma justa causa, um objetivo legítimo e uma autoridade legal. Este último critério tornou-se particularmente importante para diferenciar entre as hostilidades iniciadas sob o comando do príncipe e aquelas oriundas de atividades ilegais de senhores da guerra locais, já que na visão católica havia sido disseminada a ideia de que o homem honrado teria o direito, ou até o dever, de proteger sua honra empunhando armas, através de um duelo, ou sua guerra particular (PIERROTI JR.

O papel da Igreja foi, portanto, preponderante em todos os aspectos da sociedade durante esse período, que se estende até o fim da Idade Média ou começos da Idade Moderna. Nessas guerras religiosas dos primeiros séculos da Idade Moderna, particularmente a dos Trinta Anos, uma vez mais foram empregados os mais desumanos métodos de combate. A selvageria desse conflito em especial mobilizou um jurista holandês, Hugo Grotius3, cuja obra-prima lançou, no século XVII, as bases do moderno direito internacional público, do qual é considerado fundador. Algumas de suas ideias seriam as precursoras das atuais premissas da condução da guerra (Cinelli, 2016). Grotius defendeu a noção de que a segurança, interna e externa, constitui uma necessidade vital para o indivíduo. O que Grotius estava descrevendo em sua obra era o fracasso do jus ad bellum da Idade Média (a doutrina da guerra justa) e do jus in bello.

No século XVIII, a guerra passou a ser travada por exércitos profissionais, sem que civis dela tomassem parte. Os métodos de combate cruéis também foram abolidos e as leis da guerra continuaram a evoluir sob a forma de direito consuetudinário. A codificação e o desenvolvimento da lei escrita não se iniciariam antes do século XIX. Já sob as influências iluministas, sobretudo de Rousseau, as violações graves normalmente constituíam exceção. Do ponto de vista penal, entretanto, o direito ainda não cumpria adequadamente o seu papel de inibidor de comportamentos ilícitos (ACCIOLY, 2017). O esperado resultado dessa combinação de enormes efetivos humanos em armas, e combate aproximado em larga escala, não poderia ser outro que não um grande número de feridos e mortos.

Se houve uma redução dos níveis de crueldade por parte dos combatentes, por um lado, foi maior a quantidade de pessoas vitimadas, cujo atendimento e auxílio recebidos eram insuficientes ou mesmo inexistentes. Mas outra consequência indireta das Guerras Napoleônicas representaria, ironicamente, uma das maiores contribuições para o entendimento da natureza dos conflitos: a captura de Carl Phillip Gottlieb von Clausewitz, oficial prussiano feito prisioneiro na batalha de Jena-Auerstadt, e cuja experiência oriunda desse infortúnio resultaria no maior clássico sobre teoria da guerra de todos os tempos, a obra-prima “Da Guerra” (Cinelli, 2016, p. O século XIX assistiu às ideias que haviam sido aceitas e incorporadas no século XVIII adquirirem efeito prático. Um grande número de tratados internacionais foram adotados, codificando diversas das regras consuetudinárias da guerra e desenvolvendo essas regras de várias maneiras (BORGES, 2014).

Do outro, estabelecer um sistema mundial de respeito dos direitos humanos. Ao contrário do CICV, a Organização das Nações Unidas (ONU) tinha se mantido, até meados do século XX, à margem das costuras diplomáticas internacionais sobre normas humanitárias. Sua opção por não se ocupar desse ramo do direito era baseada na justificativa de que isto poderia indicar uma falta de confiança na própria Organização enquanto garantidora da paz. Apenas em 1968, com a Resolução 2444, iniciou-se a era do chamado Direito de Nova Iorque, um conjunto de sucessivas resoluções e orientações sobre normas humanitárias editadas pela ONU (MAZZUOLI, 2013). Apesar de ligado à noção de jus ad bellum, ou seja, ao direito de recorrer à guerra – e, portanto, fora do escopo deste trabalho – esse conceito é importante porque estabelece uma distinção entre segurança coletiva (mais moderno, ligado às relações internacionais) e direito de fazer a guerra e celebrar a paz (clássico, vinculado ao campo do direito internacional público).

Como serão? Com que armas? Onde? Quais serão os motivos? O medo, portanto, é consequência direta não do conflito, mas das suas qualidades/projeções/perspectivas. Dentro dessa órbita confusa, destacam-se os chamados conflitos assimétricos4. A principal característica ‘assimétrica’ das novas guerras, nas últimas décadas, é baseada na variação das velocidades com que as partes estão lutando. Ela pode se manifestar tanto na forma de aceleração, como no aproveitamento do êxito em determinada operação (penetrando e destruindo pontos vitais do inimigo), como pode também se manifestar na desaceleração dos combates, visando retardar o andamento da guerra, desgastando o inimigo de outras formas – no campo psicológico, logística etc. Assim, tem-se a assimetria da velocidade e a assimetria da lassidão (Facciolli, 2015).

Guerra Justa ou legal A chamada Teoria da Guerra Justa é assunto complexo e controverso. Parcela considerável das discussões que a cercam tem derivado, de certa forma, do comportamento norte-americano no tocante ao início e à condução de operações militares nas últimas décadas. Quando Santo Agostinho conceituou “guerra justa”, tendo posteriormente sido endossado pelas ideias São Tomás de Aquino, estava tentando responder aos seguintes questionamentos: Quando é permitido dar início a uma guerra (jus ad bellum ou o direito de recorrer à guerra)? Quais as restrições na forma de beligerar (jus in bello ou o direito na condução das hostilidades)? Para estes filósofos, segundo Cinelli (2016, p. as três condições que justificariam uma guerra justa seriam: 1) a presença de justa causa: a presença de justa causa seria o principal fundamento de uma guerra justa.

Por esta razão, a legítima defesa em reação a uma agressão é atualmente compreendida pela comunidade internacional como a principal norma basilar da causa justa5; 2) a existência de uma autoridade legal (potestas legitima): vem do conceito de soberania aliado a representatividade popular, não considerando como guerra justa aquela de iniciativa de organizações de indivíduos sem prévia aprovação da sociedade; 3) a existência de uma intenção legítima (intentio recta): relacionada ao submetimento do evento bélico ao interesse nacional e à necessidade de estabelecer uma paz justa, atingir o bem ou afugentar o mal. Trata-se da chamada guerra defensiva, que se legitima perante o Direito Internacional, quando o atacado oferece resistência armada às ações do agressor. Por mais que determinada nação considere a existência de motivos “justos” ou “justificáveis”, o direito ao uso da força somente pode exercido por decisão colegiada, homologada pela ONU – arts.

e 42. A guerra como manifestação primária e inaugural da força, no modelo fazer e, é prerrogativa única do seu Conselho de Segurança. Como manifestação secundária – ou seja: uma reação diante de uma agressão armada –, tem-se a legítima defesa. Ou seja, o Estado não pode agir apenas em função dos seus próprios interesses, recorrendo à guerra como único recurso ou utilizando meios e métodos de combate indiscriminadamente. Princípios do Direito Humanitário Os princípios do DIH já fazem parte, há tempos, dos conceitos embutidos no corpus do Direito Internacional. O DIH revela diversas regras que individualmente ou de maneira cumulativa, levam ao desfecho de que a ameaça e/ou o uso das armas nucleares é ilegal. Ademais, as regras do DIH pertinentes aos conflitos armados já adquiram o status de jus cogens7, não havendo possibilidade, portanto, de derrogação (CASEYMASLEN, 2004).

Os princípios do DIH são: princípio da humanidade, princípio da necessidade militar, princípio da proporcionalidade, princípio da limitação e princípio da distinção. º: Nos casos não previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, os civis e os combatentes ficarão sob a proteção e a autoridade dos princípios de direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários e das exigências da consciência pública (Cinelli, 2016, p. Consagrada à categoria de Cláusula de Martens, ela é, segundo Cinelli (2016) apontada como a ligação entre as normas escritas e as consuetudinárias. Trata-se de um dispositivo que por si só já teria o status de um tratado de máxima relevância, ao recomendar que, se observadas lacunas no DIH, há que se buscar a solução no princípio da humanidade.

Assim, aquilo que o DIH não proíbe expressamente, não necessariamente é permitido, e mesmo se as legislações escritas forem omissas sobre um determinado aspecto, a aplicação das consuetudinárias permanece. Segundo Marques (2004) foi Rousseau quem pela primeira vez externou com clareza o princípio da humanidade, este que deriva diretamente do fundamento da dignidade humana. Nesse sentido Hobsbawn (2012) questiona: como conceituar o que vem a ser uma necessidade militar ou uma necessidade militar “imperiosa”, se as maiores crueldades do século foram as crueldades impessoais decididas a distância, de sistema e rotina, sobretudo quando podiam ser justificadas como lamentáveis necessidades operacionais? A definição de necessidade militar pode facilmente cair no vazio da hermenêutica oportunista, servindo a qualquer fim. Por exemplo, no decorrer dos conflitos no Afeganistão, é sabido que: [.

os advogados da Casa Branca, do Pentágono e do departamento de Justiça concordaram que os prisioneiros não tinham direitos sob a lei federal ou a Convenção de Genebra. O presidente endossou a ação, sustentando, entretanto, que os detentos deveriam ser tratados de uma maneira condizente com os princípios da Convenção de Genebra – desde que tal tratamento também fosse “condizente com as necessidades militares” (HERSH, 2004, p. Uma primeira definição de necessidade militar foi formulada ainda no Código Lieber (1863), no decorrer da Guerra Civil Americana: “a necessidade de medidas indispensáveis para alcançar os objetivos de guerra e que sejam lícitas segundo as leis e costumes da guerra” (CHEREM, 2003, p. Assim, o princípio da proporcionalidade desdobra-se em duas dimensões de influência: sobre o uso de certas armas e métodos de combate.

Referente ao princípio da limitação tem-se que os meios e métodos de combate que podem ser adotados em um conflito não são ilimitados, evitando-se, por exemplo, danos supérfluos, sofrimento desnecessário e agressão ao meio ambiente. Nesse sentido, o art. do Regulamento da IV Convenção da Haia (1907) já citava que os beligerantes não têm um direito ilimitado quanto à eleição dos meios de prejudicar o inimigo, regulamento este que foi posteriormente reiterado pelo Protocolo Adicional I (1977), no seu art. O próprio conceito de DIH atribuído por Swinarski (1991, p. CONFLITOS ARMADOS Este capítulo expõe as principais causas e classificação dos conflitos armados caracterizando-os à luz do DIH. Inicia-se apresentando as principais causas que motivam os conflitos armados. Principais causas Os conflitos armados têm causas diversas.

As principais causas podem ser divididas em oito categorias. Importante destacar que a presente abordagem não é exaustiva, pois estão ligadas a aspectos culturais, religiosos, étnicos, políticos etc. Também o poder regional sempre foi objeto de reafirmação por partes dos Estados no âmbito das divisões distritais do mundo. Esta vontade de reafirmação ou autoafirmação tem o escopo de projetar o país/Estado para a nova estrutura coletiva que representa os interesses de seus integrantes: os blocos regionais. Segundo Borges (2014), a interdependência que existe entre os países nos dias atuais, é tão intensa, que desperta a criação dessas organizações. O poder mundial se fragmentou e concentrou-se em regiões do Hemisfério Norte, que aglutinam a riqueza e a capacidade de inovação tecnológica.

A economia mundial, segundo Mazzuoli (2013), ao mesmo tempo em que se globalizava dentro de um contexto unitário de relações interestatais fomentou o aparecimento de novos atores, em defesa de interesses ultranacionais, na forma de conglomerados regionais. Por outro lado – olhando para o verso negro da mesma moeda – acirrou as diferenças entre as partes que guardavam qualquer tipo de rancor, ódio ou intolerância. Segundo Accioly (2017), as guerras sistêmicas assemelham-se às guerras de secessão, pois podem ter como motivo comum a divisão do Estado. Todavia, nem sempre isso poderá estar presente. A luta ou o conflito desenvolver-se-á movido apenas pela vontade em destruir ou dissolver determinada facção religiosa, cultural ou étnica. É a guerra pela soberania de uma ideologia, não de uma política. Envolve, desta forma, um ente independente e um movimento separatista (secessionista), que pretende criar um ou mais Estados, em partes do território daquele país.

As teorias que tentam justificar a secessão, como uma questão fundamental da filosofia política têm como ponto de convergência, a base da autoridade do Estado. Na secessão não há disputa pelo poder político, mas sim vontade determinada pela desagregação do organismo – fracionar o todo em partes (Facciolli, 2015). Por fim, tem-se o desejo de influenciar o Poder Nacional. Esta causa indica que a guerra poderá estar presente dentro daquilo que, em estratégia, denomina-se “expressões do poder nacional” (Facciolli, 2015, p. Para Cinelli (2016), o grau de intensidade da violência armada pode ser mensurado, segundo alguns indicadores: tipo e quantidade de forças legais em ação; tipos de armamentos utilizados; tempo de duração; abrangência; número de vítimas; e danos causados.

Atos esporádicos de violência, como motins, revoltas isoladas e distúrbios, não caracterizam conflitos armados. Esses atos não são suficientes para mobilizar o Estado, visando acioná-lo a participar de um conflito armado propriamente dito. Todo Estado tem um sistema de defesa interno, chamado, em regra, de segurança pública, e um sistema de defesa externo, chamado de segurança (ou defesa) externa. O emprego, tão somente em âmbito interno, de forças de segurança pública, é um forte indício de que tal evento não caracteriza um conflito armado (interno). Enseja valor, pois visa: 1º) caracterizar o ambiente de propagação do fenômeno – violência armada interna, externa ou internacionalizada; e 2º) aplicar, em consonância da conclusão obtida no anterior, as normas ou regras de direitos mais eficazes, de acordo com o caso concreto (FACCIOLLI, 2015, p.

No DIH, a classificação positiva (“clássica”) dos conflitos armados é dicotômica, ou, como preferem alguns, bipolarizada. Tem-se, então, os conflitos armados internacionais e os conflitos armados não internacionais. Segundo Rangel (2012), o conflito armado internacional é aquele que ocorre quando há projeção da “guerra” ou outra forma do conflito, entre dois ou mais autores de Direito Internacional, podendo ocorrer entre Estados, ou entre Estados e grupos. São partes que atuam violando as fronteiras físicas, umas em relação às outras. Não há razão lógica para que um determinado Estado possa adotar determinadas providências, passando por um estado de emergência (ainda não considerado conflito interno), que são proscritas em situações mais graves, como numa guerra. Assim, o tribunal decidiu que há conflito interno sempre que ocorra “violência armada prolongada entre autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre esses grupos, dentro de um Estado” (FACCIOLLI, 2015, p.

Existem, ainda, aqueles que defendem uma terceira classificação doutrinária – esta mais atual de que poderá o conflito também ser qualificado como conflito internacionalizado quando guardar características comuns às duas classificações anteriores. Essas características manifestam-se em suas duas fases conforme será descrito a seguir. O conflito internacionalizado manifesta-se, inicialmente, como um conflito interno, mas que adquire, progressivamente com o tempo, uma feição de um conflito internacional, decorrente de apoio ou ajuda econômica, know-how, logística etc. Se eles não são máquinas que possam ser simplesmente desligadas, também não são máquinas que possam ser simplesmente ligadas. Treinados para obedecer “sem hesitação”, eles mesmo assim continuam capazes de hesitar. Existe [sempre] alguma humanidade absoluta que não pode ser destruída (WALZER, 2003, p.

Momentos de hesitação em combate estarão frequente e inequivocamente associados a decisões que precisem ser tomadas. Etimologicamente, decidir significa “deixar de cortar” ou “deixar de interromper”. E a decisão correta é a decisão prudente. O tratado De Prudentia, de Tomás de Aquino, revela que a Prudentia é uma virtude intelectual: seu princípio é a inteligência reta, o olhar límpido capaz de ver a realidade e, com base na realidade vista, tomar a decisão boa, para “fazer a coisa certa” (ACCIOLY, 2017). A Teoria Tridimensional de Miguel Reale (1994) mostra como o direito constitui-se e transforma-se historicamente, sem limitar o seu estudo à norma do direito positivo. O direito é, simultaneamente, fato, valor e norma; ele não é só valor (ética), como no direito natural; não é só fato, como para os marxistas; e não é apenas norma, como para Hans Kelsen.

A ética está presente na sua concepção e o positivismo mais rigoroso não se opõe, no fundo, à possibilidade de existência de fundamentos morais extrajurídicos de uma normativa, mas eles apenas se encontram além do objeto da ciência do direito. Outras questões poderiam ser lembradas. Quantidade e qualidade dos conflitos A primeira constatação perceptível refere-se à quantidade de conflitos, que ocorreram nos últimos anos. Existem mais conflitos armados no mundo hoje, do que nos anos anteriores. Este aumento diz respeito não apenas à quantidade, mas também à qualidade dos confrontos. O término da Guerra Fria marcou o início de uma “nova era”, em termos de avaliação dos conflitos armados. O terrorista é uma situação de fato, não apenas diante do DIH, mas também para a maioria das legislações dos países civilizados que ainda não se aperceberam da importância desse tema.

Segundo Borges (2014), o terrorismo não é tratado como deveria. As pessoas veem o terrorista como uma espécie sui generis de insurgente. Ora é um combatente político, ora um combatente religioso, ora um combatente étnico. Em comum, erguem a bandeira que prega o radicalismo, por intermédio do uso da violência associada ao terror psicológico. Reforma do conselho de segurança Independentemente da representatividade dos países, do princípio da soberania horizontal pregada pela própria ONU, nem todos os Estados estão aptos a exercer o poder de decidir. Neste ponto, as Nações Unidas separaram bem as funções de “votar” e “decidir” – todos votam; poucos decidem. A reforma do Conselho de Segurança deve ser abordada de duas formas: quantitativa e qualitativa. Em termos quantitativos, segundo Borges (2014), é possível constatar, facilmente, a disparidade do próprio Conselho de Segurança, com órgão que, apesar de o número de Estados-membros ter sofridos acréscimos, desde a sua criação de 52 para 191, ele continua restrito a poucos.

Isto não deve mudar em curto prazo. Em termos qualitativos, o Conselho de Segurança da ONU está sendo criticado pela imparcialidade e impessoalidade nas suas principais decisões. O cenário internacional está exigindo uma nova estrutura institucional, não centralizada, mas sim, organizada, igualitária e, principalmente, consensual. O mundo hoje está carente de bom senso e de muito consenso. Há um movimento de transformação da organização, a partir das necessidades da comunidade internacional, de mudanças culturais e da nova distribuição de poder no sistema internacional. Esse movimento é particularmente claro no que concerne ao estabelecimento de mandatos da ONU para operações de segurança e à atuação do Conselho de Segurança. Além dele, outros segmentos e setores devem atuar, nos seus respectivos campos de competência, dentro de um planejamento conjunto e coordenado de recuperação política, econômica, diplomática etc.

É verdade que na luta entre a força e o Direito, este último perde terreno em duas frentes. Por um lado, como explica Accioly (2017), as regras jurídicas internacionais só parcialmente travam a violência armada, já que não impõem proibições eficazes às formas mais perigosas de violência. Por outro lado, mesmo quando existem limites jurídicos, estes podem ser colocados em xeque pelos Estados-Nação autossuficientes e narcisistas que, com demasiada frequência, têm tendência a servir-se do Direito e a não considerar aquele que é o seu propósito, isto é, o de ser uma arma para os fracos. Por fim, há que se falar na globalização, avanço tecnológico e seu impacto no DIH. No entanto, a metáfora de Clausewitz, ligando o camaleão à guerra, é um aviso de que a história da guerra não segue um modelo padronizado de desenvolvimento unidirecional, geralmente com base em avanços técnicos.

A guerra hoje está sujeita a interações muito mais complexas de fatores. A aceleração tem o seu preço: envolve aumento dos custos de logística, reduzindo-se, proporcionalmente, o número de forças de combate; aumento crescente dos custos para equiparar a força com armas e equipamentos modernos; e, por fim, a vulnerabilidade e a exposição desnecessária de tropas (ACCIOLY, 2017). A globalização e o desenvolvimento tecnológico como um todo serviram e ainda servem à guerra. Mas o processo de globalização também atingiu outras esferas dentro do quadro beligerante: “a guerra deixou de ser um filme reservado, secreto para tornar-se um noticiário ou série permanente, acompanhado em tempo real, por todas as culturas do Planeta” (Facciolli, 2015, p. CONCLUSÃO A guerra sempre acompanhou a sociedade.

Desde os mais remotos tempos se tem notícia de conflitos, disputas territoriais, religiosas, étnicas, enfim, diversos motivos levaram e levam o homem a combater. Ainda que por um momento passado esse combate tenha se dado em caráter particular, quando aconteciam as guerras privadas, o representado na luta sempre foi o Estado, e embora as condutas de seus agentes fossem questionadas, raramente esses agentes eram punidos, eis que a máxima de que “na guerra vale tudo” era o imperativo. Com a evolução dos tempos, das ideias, da sociedade de maneira geral, a guerra é apenas o último recurso. Se antes qualquer coisa era resolvida à força, hoje em dia, pelo menos sob a égide do Direito Internacional Público, a guerra é a última opção dos Estados, o último modo de se resolver alguma polêmica entre as nações.

Como apresentado ao longo desta pesquisa, o Direito de Guerra é mais amplo que o Direito Humanitário, e ambos não se confundem, sendo esta uma das primeiras conclusões a que se deve chegar. Os Estados devem estar comprometidos internamente com a aplicação do DIH, o que significa dizer que as legislações internas podem e devem ser adaptadas a fim de que sejam cumpridos os compromissos internacionais assumidos pelos Estados em matéria humanitária. Por fim, conclui-se que não obstante as normas de Direito Internacional que visam frear os abusos em guerras e conflitos armados, o direito não dispensa uso da força, e se funda no direito do mais forte, o qual nem sempre coincide com o direito do mais justo. No caso dos conflitos armados, a busca do direito do mais forte não ocorre através de leis, mas de armas e não há busca pelo direito do mais justo.

Com isso o próprio estabelecimento do pacifismo jurídico entra em xeque, bem como a estabilidade da sociedade civil já que o raio de alcance dos conflitos pode trespassar o pacto de associação (pactum societatis) e reescrever o pacto de submissão (pactum subjectionis). O Direito Internacional Humanitário. São Paulo: Saraiva, 2014. BYERS, M. A lei da guerra: direito internacional e conflito armado. Rio de Janeiro: Record, 2007. Nuclear weapons under international law. Cambridge: Cambridge University Press, 2014, p. CHEREM, M. T. C. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia da Letras, 2006. Facciolli, A. F. Direito Internacional Humanitário. HOBSBAWN, E. Era dos extremos: o breve século XX (1914-1991). ed. São Paulo: Companhia da Letras, 2012. KEEGAN, J. S. Direito internacional humanitário: limites às operações militares.

f. Dissertação (Mestrado em Ciências Militares). Rio de Janeiro, Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. O paradoxo do poder americano. São Paulo: Unesp, 2002. SAMPAIO, M. F. N. Curitiba: Juruá Edutora, 2014. v. Coleção Direito Internacional Multifacetado. RANGEL, V. M. Introdução ao Direito Internacional Humanitário. Brasília: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1996. VASCONCELOS JR. W. B.

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