Direito e Moral
Constata-se que a Moral é individual e, enquanto conjunto de valores, não gera sanções caso as regras sejam descumpridas, ainda que a conduta humana passe pelo crivo social. O Direito, em contrapartida, é bilateral, se exterioriza através de normas jurídicas que, enquanto manifestação do poder-dever do Estado, são dotadas de coercitividade. Visam assegurar a estabilidade das relações em sociedade e, por isso, ainda que representem valores morais, quando são mais facilmente aceitas pela sociedade, serão válidas ainda que desprovidas do conteúdo de justiça e Moralidade. Palavras-chave: Direito. Moral. Mantendo um posicionamento similar, Immanuel Kant propõe dois campos de estudo, sendo a Teoria do Direito e a Teoria da Virtude (Moral), está garantindo a liberdade interna e as regras jurídicas zelando pela convivência social, assegurando a liberdade externa dos indivíduos (MOREIRA NETO, 2007, p.
Importante destacar-se, em especial, a teoria tridimensional de Miguel Reale, que veio a integrar fato, valor e norma, alçando o fundamento da Moral (valor) como elemento essencial e intrínseco ao Direito, tornando desnecessária a distinção entre este e Moral, mas sim, “quando se analisa a Moral e seus aspectos conceituais e suas características, é comum a confusão entre ética e Moral. Portanto, é importante também analisar a distinção entre ética e Moral”. Outra questão de grande relevo, e imprescindível à efetiva compreensão do que é Moral, é a distinção entre Moral e ética. A primeira questão a se ressaltar, ao tratar da ética da alteridade, é que o termo “ética”, em sentido etimológico, traduzida do grego ethos, designa a morada humana ou costume ou modo de ser.
relacionam-se duplamente: a) com a vida social e, dentro desta, com as morais concretas que são um dos seus aspectos; b) com a sua história própria, já que cada doutrina está em conexão com as anteriores (tomando posição contra elas ou integrando alguns problemas e soluções precedentes), ou com as doutrinas posteriores (prolongando-se ou enriquecendo-se nelas). Ainda segundo Vázquez (1999, p. a ética, na atualidade, é compreendida como “[. teoria ou ciência do comportamento Moral dos homens em sociedade”. Logo, o autor a qualifica como uma ciência que tem por objeto de estudo o comportamento humano. Singer (2002, p. a tratar da definição de ética, ressalta que não se está falando em pensar a ética como um “[. um sistema de grande nobreza na teoria, mas inaproveitável na prática”.
De fato, a ética não pode ser inaproveitável na prática, pois é justamente o contrário que ocorre, caso contrário, é na teoria que há defeito, “pois a questão fundamental dos juízos éticos é orientar a prática”. Também não se trata de regras simples como “não minta” ou “não roube”, “não mate”, por não ajustar-se à complexidade de certos assuntos (SINGER, 2002). a Moral resume-se a um conjunto de normas e regras que objetivam a regulamentação das relações entre os sujeitos de uma sociedade, podendo seu significado, função e validade variarem de tempos em tempos, constituindo a Moral como um fato histórico. Assim a ética acaba por adaptar-se também ao momento em que ela se encontra em paralelo à Moral vigente, já a Moral adapta-se de acordo com o “caráter histórico-social do homem”.
Na oportunidade, traz ao presente estudo, o significado de Moral dado pelo dicionário Houaiss (2011, p. Moral – denota bons costumes, boa conduta, segundo os preceitos socialmente estabelecidos pela sociedade ou por determinado grupo social. Cada um dos sistemas de leis e valores estudados pela ética (disciplina autônoma da filosofia), caracterizados por organizarem a vida das múltiplas comunidades humanas, diferenciando e definindo comportamentos proscritos, desaconselhados, permitidos ou ideais. Há padrões morais que permanecem e são constantes e outros que se modificam no tempo e no espaço. A Moral não só orienta a conduta dos indivíduos em sociedade, como também a sociedade utiliza-se das regras morais para julgar os indivíduos, aprovando ou reprovando suas ações segundo seus imperativos morais (Dimoulis, 2003:97). Ainda segundo Venosa (2016), é importante compreender que a Moral indica as regras de conduta para que se alcance o bem-estar e se aperfeiçoem as relações em sociedade.
Logo, a Moral é uma “linha reta de comportamento, cujos desvios representam escorregões ou transgressões da regra Moral, isto é, o afastamento da conduta justa e aceitável” (VENOSA, 2016, p. Ademais, a distinção entre ética e Moral resta clara ao passo que a Moral é o objeto de estudo da ética, que suporta uma reflexão filosófica sobre ela, uma vez que a Moral surgiu antes, segundo Vázquez (1999, p. Por isso a Moral concentra- se nos deveres consigo mesmo e tem, ainda, como característica, a adesão ao conteúdo da regra (VENOSA, 2016). Resta evidente, portanto, que a Moral pertence ao domínio do espírito do homem e, por isso, tem relação com os valores que regem a conduta humana, exteriorizando-se nas noções do que é certo e do que é errado.
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO A primeira questão a se ressaltar, diante da busca do que é Direito, é a origem etimológica do termo. Direito do latim significa dirigire (verbo) ou directus (adjetivo) que é qualidade de quem está na reta, que não se desvia. Que segue corretamente. Tempos depois, mais precisamente a partir do século XVII, os filósofos passaram então a discutir e a traçar uma ideia de Direito, como algo não proveniente dos deuses e não regido pela religião. Surgiu, então, a noção do Estado institucionalizado e a organização da sociedade passou a ser de incumbência de tal organismo (FAGUNDEZ, 2016). Dando seguimento, vale dizer que o Direito, como hoje concebido, decorre exatamente dessa evolução, embora mantenha sua ideia original, de regular a vida em sociedade, estabelecendo valores sociais e éticos que devem ser respeitados por todos, sendo ainda dotado de coercibilidade, que busca assegurar a sua observância.
Contudo, como bem lembra Maia (1999), o Direito não se confunde com a Ciência do Direito, que é mais complexa e decorre da relação com outras ciências, outras disciplinas, sendo inclusive decorrente, como preconiza Reale, em sua Teoria Tridimensional, do que se denomina norma, fato e valor. Assim, através de uma abordagem interligada entre o ser e o conhecer (MAIA, 1999, p. Mas, está claro que essa imagem simpática só vale no plano do dever-ser, já que, em termos de realidade, nem tudo o que é legal é Moral: a escravidão por exemplo, entre nós, em passado relativamente recente, era legal mas nem por isso, era lícita (MOREIRA NETO, 2007, p. Desta feita, percebe-se que ideia de justiça, razão e Moralidade como basilares da lei geral, notadamente, a tratar da subjetividade humana pode proporcionar uma vala comum a distanciar ainda mais a paz individual e social que se busca com o próprio Direito (FAGUNDEZ, 2016).
Contudo, as respostas que se buscam no Direito, ao contrário do que ocorre com a Moral, não são individualizas. As normas são abstratas e criadas para todos os indivíduos, buscando assegurar a estabilidade das relações, ainda que a interpretação das normas jurídicas, no caso em concreto, por exemplo, possa decorrer da vivência de cada um, do intérprete. Assim sendo, é que Venosa (2016) preconiza que o Direito, na atualidade, funciona como um sistema de freios e contrapesos da sociedade, norteando a vida em comunidade, possuindo, por conseguinte, um duplo viés, de reparar os problemas existências no seio social e equilibrar as relações. Não obstante, é plenamente possível que as normas jurídicas, que refletem o Direito, apresentem-se repletas de valores morais.
Em tais situações geralmente são mais facilmente assimiladas pela sociedade, a exemplo da determinação legal de que os pais prestem auxílio material aos filhos menores, inclusive no que tange a obrigação alimentícia. É, pois, uma norma jurídica, que representa o Direito ao mesmo tempo que exterioriza valores morais. De fato, não é recente, na história da humanidade, a discussão quanto aos aspectos da Moral e do Direito, pois, como já dito alhures, Thomasius e Kant já discutiam a questão, ressaltando que a Moral está relacionada à inferioridade do homem, que busca a perfeição, embora não seja coativa, ao passo que o Direito busca assegurar a paz exterior, motivo pelo qual se exterioriza e é dotada de coatividade. Outrossim, como lembra Venosa (2016), a Moral é autônoma, já que individual e representa os valores de cada pessoa, ao passo que o Direito é heterônomo, bilateral, pois caracteriza-se pelas relações jurídicas.
A Moral, enquanto conjunto de valores, é individual, não está sujeita à sanções, ao passo que o Direito, bilateral, como dito, imposto pelo Estado, conduz à aplicação de sanções caso as normas sejam inobservadas. Visa, por conseguinte, manter a estabilidade das relações. Resta claro, portanto, que Direito e Moral, ainda que encontrem amparo em normas éticas, exteriorizam-se de forma diversa, motivo pelo qual não se confundem, sendo mister destacar que embora as normas jurídicas possam ser dotadas de conteúdo Moral, serão válidas ainda que desta se afastem. REFERÊNCIAS FAGUNDEZ. Paulo Roney Ávila. scielo. br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S0034-75902003000100013. Acesso em: 20 fev. GÜNTHER, Klaus. jul. set. MARQUES, Carlos Alexandre Michaello. A ética em Maquiavel e suas implicações na política.
Enciclopédia, Pelotas, v. São Paulo: Martins Fontes, 2002. VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. Coleção Primeiros Passos nº 177.
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