DESIGUALDADE SALARIAL ENTRE GÊNEROS NO ATUAL MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL: ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A REFORMA TRABALHISTA EM 2017
Rio de Janeiro Campus Presidente Vargas 2020 3 A DESIGUALDADE SALARIAL ENTRE GÊNEROS NO ATUAL MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL: Análise da Constituição Federal de 1988 em razão do princípio da igualdade e a Reforma Trabalhista em 2017 Nome completo do Aluno Nome completo do Orientador RESUMO O presente estudo tem como tema a desigualdade salarial entre gêneros no atual mercado de trabalho no Brasil sob a análise da Constituição Federal de 1988 em razão do princípio da igualdade e sobre os ditames incluídos ou modificados na CLT a partir da Reforma Trabalhista. O que se apresentou no sentido de primeiramente trazer a introdução às leis do trabalho com as mudanças e o contexto histórico da criação da CLT, os princípios do Direito do Trabalho e, por fim, o panorama nacional sobre a desigualdade salarial e os posicionamentos doutrinários e jurídicos sobre o tema e problemática da pesquisa.
SUMÁRIO Introdução. Consolidação das Leis do Trabalho e Atualizações. As mudanças e o contexto histórico da criação da Consolidação das Leis do Trabalho. Conclusão. Referências. INTRODUÇÃO O presente estudo teve como tema a problemática em análise sobre a desigualdade salarial entre gêneros no atual mercado do Brasil sobre a verificação dos conceitos ligados à Constituição Federal de 1988 em razão do princípio da igualdade – ou isonomia – e a Reforma Trabalhista na Consolidação das leis do Trabalho. Sobre o tema, a problemática inserida foi no sentido de investigar se há ou não eficácia dos princípios em direito constitucional – a igualdade e dignidade da pessoa humana – e os princípios do trabalho – a proteção, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho humano – sob o aspecto dos dados apresentados sobre a desigualdade salarial que ocorre no 4 mercado de trabalho em razão da distinção de gênero entre os empregadores e grandes empresas.
Como objetivo geral, portanto, apresentou-se inicialmente sobre as menções da Consolidação das Leis do Trabalho e suas atualizações, bem como a tratativa sobre o conceito do salário e suas disposições na doutrina. O que se tem inicialmente é que a CLT teve como escopo sistematizar e consolidar as diversas leis em tratativa trabalhista que existiam no Brasil, além de ter acrescido alguns termos e constatações de outros institutos conforme a lógica aplicada pela Comissão de juristas que foi formada para o início da redação, contando com Segadas Vianna, Luiz Augusto de Rego Monteiro, Oscar Saraiva, Arnaldo Süssekind e Dorval Lacerda, dessa forma, importante mencionar, exceto Oscar Saraiva, todos os outros integrantes da comissão eram membros do Ministério Público do Trabalho.
Como bem tratou Leite (2019, p. em sua obra, a CLT formou um apanhado das leis, mas também foi uma lei que adveio por meio de um Decreto-lei e que possui caráter geral que se aplica às relações empregatícias e trabalhistas com os empregados sem distinção da natureza entre o que se estabelecerá como direitos e princípios sobre o trabalho técnico, manual ou intelectual, equiparando-se efetivamente como uma lei federal, ou seja, terá aplicação em todo o país. A explicação do autor, portanto, circunda a ideia de que a CLT “é um texto legislativo básico do direito do trabalho brasileiro, enriquecido pela legislação complementar e pela Constituição Federal” (LEITE, 2019, p. É fato, portanto, que as disposições da CLT ao serem abarcadas para o entendimento da Constituição Federal de 1988, quarenta e cinco anos após a publicação da CLT, trouxe a necessidade de uma interpretação ligada à realidade contemporânea que pauta-se na sociedade, em consonância com o que se teve com o período e o fenômeno da constitucionalização do direito.
A seguir, será apresentado o Direito do Trabalho no Brasil com suas breves definições e a consideração sobre a Reforma Trabalhista, sob o escopo de representar as modificações ao texto da CLT correlacionando-se com a problemática sobre a desigualdade entre gêneros dentro do mercado de trabalho. O Direito do Trabalho no Brasil: definição e a Reforma Trabalhista Em um primeiro momento neste subitem será apresentada as definições sobre o Direito do Trabalho no Brasil, tratamento doutrinário que tem no país grande produção de doutrina e considerações pelos autores selecionados para a maior didática do assunto. Assim, a denominação encontrada como a mais adequada pelo autor Garcia (2017, p. está relacionada em razão da forma de caracterizar o que é o Direito do Trabalho e a sua nomenclatura, afirmando que será uma disciplina e ciência jurídica que tratará sobre a regulamentação das relações de trabalho, o que se pautou desde o surgimento da Constituição de 1946, até as seguintes publicações chegando na Constituição Federal de 1988, com o assunto conforme o artigo 22, inciso I que valorizou o direito coletivo em razão da limitação da interferência do Estado dentro das organizações sindicais e que também ampliou os espaços do movimento sindical sobre os direitos individuais dos trabalhos, como também abarcou Nascimento (2009, p.
Tendo em vista o que se tem ainda na obra de Garcia (2017, p. Complementa na obra de Barros (2016, p. sobre essa afirmação no que corresponde à particularidade que o direito do trabalho possui em relação as outras ciências jurídicas, constituindo-se em uma forte interdisciplinaridade. Portanto, após a explicação sobre o que é o direito do trabalho, a seguir será denotado de forma breve o contexto político e econômico da Reforma Trabalhista e os reflexos na legislação brasileira. A Reforma Trabalhista ocorreu por meio da publicação da Lei nº 13. de 13 de julho de 2017 para alterar a redação da CLT, e assim, modificou todo o ordenamento trabalhista, ou seja, a seara do Direito Material e Processual do Trabalho, acrescentando e modificando dispositivos, alterando também outros dispositivos de leis esparsas que se referiam ao direito do trabalho.
O autor ainda conclui os acerca dos posicionamentos: Para alguns, o Senado Federal teria abdicado de sua natural função de casa revisora das leis aprovadas no Parlamento. Seja como for, é cediço que esse cenário resultou de injunções políticas, quiçá censuráveis, porém rotineiras na atividade parlamentar em nosso país. Era sobejamente conhecido o acordo político firmado entre o Poder Executivo, que propôs originalmente o Projeto de Lei da Reforma Trabalhista, e as lideranças do Senado Federal, pelo qual seria editada uma Medida Provisória justamente para alterar algumas disposições aprovadas na Câmara dos Deputados, a fim de atender os anseios de diversos senadores que votaram com o governo (FONSECA, 2017, p. Importante constatar, por esta forma que o autor considera em se tratar de que a Reforma Trabalhista resultou de acordos políticos para satisfazer os anseios do Poder Executivo junto com as lideranças que estão presentes no Senado Federal e a Câmara dos Deputados, a fim de cumprir as determinações que os políticos buscavam na época, pouco se preocupando sobre as temáticas, aplicações na prática e a utilização frente aos reflexos em outras leis trabalhistas, mesmo quando não tratadas diretamente no texto.
Sobre a breve crítica à Reforma Trabalhista e o aumento de uma desigualdade estrutural, de trabalho e de gênero aumentada diante das fronteiras das diferenças, Gadelha e Gadelha (2019, p. Ainda passa a definir que “sob a perspectiva que está senso examinada, de contraprestação do trabalho profissional, pode, perfeitamente, ser o 11 nome atribuído ao que é a esse título pago no contrato de emprego” (NASCIMENTO, 2011, p. Difere sobre a remuneração que “pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente de contrato de trabalho” (GARCIA, 2017, p. asseverando que o artigo 457, caput da CLT apresenta o conceito de salário e possibilita diferenciar da remuneração, explicando o autor que o sistema jurídico em vigor afirma que remuneração será o termo mais amplo, ou seja, será o gênero que irá englobar as espécies de salário e gorjeta.
Enquanto o salário, para o autor, será “a quantia paga ‘diretamente pelo empregador’ (art. caput, da CLT), decorrendo do contrato de trabalho” (GARCIA, 2017, p. A seguir, os princípios do direito do trabalho encontram em discussão acerca da necessidade de mantê-los em observância diante das relações mais básicas encontradas no Direito do Trabalho, o que também se relaciona com a problemática sobre a desigualdade entre gêneros no mercado de trabalho. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO EM DISCUSSÃO Os princípios em Direito do Trabalho são pautados como a parte mais importante que está constante não somente no cotidiano em análise das legislações e das atribuições dos direitos ao trabalhador, mas no cotidiano forense durante as defesas trabalhistas e análises concretas de julgados no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante da problemática que se pauta em analisar a desigualdade salarial entre gêneros neste estudo, os princípios a se apresentarem são os que prevalecem durante a análise da constata desigualdade que se percebe a partir da exploração dos números desiguais existentes no Brasil. E assim, pauta-se em analisar o princípio da proteção e seus derivados, como é o caso da valorização do trabalho humano e da dignidade da pessoa humana, além de verificar que a igualdade está constante nessas menções, termo que foi acentuado no texto da Constituição Federal de 1988. Princípio da Proteção e suas vertentes Vale destacar os princípios do Direito do Trabalho quando se relata sobre o assunto da desigualdade salarial entre gêneros no país, e dentre essa discussão, avistam-se três princípios.
No texto, o artigo 15 assegurava que “a economia deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano” (BRASIL, 1946). Após essa primeira inserção legislativa, seguiu-se com essa inspiração nas outras constituições brasileiras, até a Constituição Federal de 1988 e que atualmente tem a menção, conforme explica Moraes (2007, p. que a valorização do trabalho humano tem como surgimento a partir dos ideais que circundam o Estado Social que tinha como escopo proteger, através da força jurídica – o Poder Judiciário aplicando as legislações – para a positivação das garantias do Direito do Trabalho, e que iriam torná-las usuais a partir da prática e do amadurecimento da sociedade.
Em trabalho específico, Bocorny (2003, p. explica que ao se valorizar o trabalho humano, a sociedade tem como o esclarecimento que não somente irá ser importante para o surgimento de novas medidas de proteção ao trabalho, como se destaca no Estado Social, mas também que se volta para a admissão que o trabalho humano se torna o princípio meio e agente em transformar efetivamente uma sociedade e a economia do país. “a dignidade social diz respeito à afirmação do homem enquanto ser pertencente a uma sociedade e está intrinsecamente ligada às liberdades positivas e à igualdade substancial”. Ainda a autora faz uma crítica às formas do Estado em intentar sobre a consideração da matriz social que institui a dignidade da pessoa humana dentro do Direito do Trabalho: É de se ver que a Constituição de 1988 é, essencialmente, instigadora da matriz social, em detrimento do receituário neoliberal, pugnando pelo dever do Estado de reduzir as desigualdades sociais, proteger o emprego e valorizar o trabalho, além de constituir como um de seus objetivos a realização da justiça social.
Talvez o que falte por aqui seja vontade política de implementar as medidas necessárias para a consolidação de um verdadeiro Estado Social (MIRAGLIA, 2009, p. O que retrata que os casos em que se encontram sobre a evidente desigualdade salarial entre os gêneros, como será visto a seguir, afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, pois neste sentido, verifica-se que a dignidade liga-se diretamente com a isonomia, o que deve ser observado diante da contratação de empregados. A DESIGUALDADE ENTRE GÊNEROS NO MERCADO DE TRABALHO Ponto principal da análise que se pauta no presente estudo, a desigualdade entre gêneros no mercado de trabalho pauta-se em uma questão não somente voltada para a sociedade, mas que desrespeita diretamente os ditames constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho humano, como visto anteriormente, mas também no que consiste ao princípio da igualdade que foi inserido no caput do artigo 5º do texto Maior.
O autor faz esse ressalte no sentido que é preciso que os meios utilizados para se garantir à sociedade brasileira o princípio da igualdade deve ser sob o mesmo escopo que se tem para que os efeitos produzidos sejam adequados, firmados sob os outros princípios que também circundam o texto Maior. Também chamado de princípio da isonomia, dispõe Agra (2018, p. em consonância com o que se destacou anteriormente, que deve ser legalmente disposta a justiça de forma igual, significando que não poderão ocorrer diferenciações que a realidade fática não as criou, destarte, “para que esse princípio possa ser usado, faz-se necessário que haja um forte nexo de semelhança entre os casos analisados, que só poderá ser utilizado no limite dessa igualdade”.
Sobre a igualdade de gênero, tema pauta do trabalho, Agra (2018, p. ressalta que o fim do preconceito que se tem em relação às mulheres foi um dos principais objetivos de se inserir o princípio da isonomia de sexo, e com isso, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, tanto em ônus quanto em bônus ligados à seara jurídica, afirmando que na maioria das constituições nos outros países há a expressão aceita sobre o princípio da igualdade entre homens e mulheres, inclusive no texto da Declaração Universal dos Direitos dos Homens. Quanto à problemática ligada à desigualdade salarial entre gêneros, é preciso incluir uma breve definição do que circunda o termo “gênero” para o entendimento e didática do presente estudo.
Sobre o princípio da igualdade e da igualdade entre os gêneros, também se influi o que se tem com a igualdade salarial, como está previsto no princípio geral de proteção contra a discriminação que possa ocorrer com empregados, previsto nos inciso XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição, bem como o caput do artigo 5º e no artigo 461, parágrafo sexo que foi acrescido pela Reforma Trabalhista e pelo artigo 375-A na CLT. Todos esses comandos legislativos constitucionais e infraconstitucionais, denota Cassar (2017, p. em sua obra, afirmando que a igualdade preconizada nos textos assevera que “não quer dizer que o empregador não pode pagar salários diferentes aos seus empregados, pois se assim fosse, o servente deveria receber o mesmo salário que o gerente, o que não ocorre na prática”, mas sim, considera as mesmas afirmações das doutrinas constitucionais, que deverão ser tratados de forma igual aqueles que possuem suas igualdades, enquanto os diferentes deverão ser tratados de forma diferente.
Cassar (2017, p. Estas concepções, ao mesmo tempo em que são determinadas por esses outros fatores, também interferem neles, influenciando nos possíveis caminhos a serem seguidos (ROHDEN, 2001, p. Sob esse mesmo panorama, ao se apresentar que o gênero define sobre a diferenciação entre os sexos, seja masculino ou feminino, pauta-se sobre os apontamentos que podem ser criados diante das dissonâncias encontrados na tratativa social das mulheres, como é o caso da obra de Oliveira (2006, p. que abrange seus argumentos sobre a diferença entre os sexos – com a desigualdade entre gêneros – e a consolidação social no Brasil em que as violências de gênero são amplamente pautadas sobre a referências do sexo feminino, e não do sexo masculino, pois “o tema envolve também abordagens teóricas controversas, como a do relativismo cultural, o que torna a questão ainda mais complexa”.
Assim, buscou-se de forma sucinta acarretar na conclusão de que a apresentação sobre a desigualdade salarial entre os gêneros tratará especificamente sobre o que se tem com a diferença do aferimento de salários e remuneração entre homens e mulheres no Brasil, como será visto na apresentação dos dados a seguir. Panorama Nacional Dentro de uma análise de dados encontrados na revisão bibliográfica do presente trabalho, apresenta-se neste momento o panorama nacional sobre a desigualdade salarial entre homens e mulheres de acordo com as pesquisas recentes no Brasil. afirma que a desigualdade no pagamento entre homens e mulheres traz a fonte de instabilidade e prejudicialidade na economia brasileira, afirmando que em média, o salário das mulheres corresponde a 2/3 do salário dos homens, acumulando então três horas e mais de trabalho por semana, e assim, a pesquisa passa a concluir que a igualdade entre gêneros iria gerar grandes ganhos para o Produto Interno Bruto (PIB) global, o que na realidade não se constata, enquanto o Brasil está longe de igualar os ganhos entre os gêneros.
O que corresponde dentro da matéria apresentada pela BBC (2019, p. afirma que o mundo evidentemente avançou pouco sobre a igualdade de gêneros dentro da sociedade e no mercado de trabalho, pois menos mulheres entram na concorrência das vagas de emprego do que os homens, além de afirmar que a participação na política e em cargos privados de chefia e gerência ainda é inferior à masculina, e a presença dentro de setores emergentes de tecnologia e desenvolvimento de informação, ainda é irrisória e não possuem dados. A pesquisa foi baseada diante do relatório do Fórum Econômico Mundial (WEF, na sigla na língua inglesa), traçando um panorama sobre a igualdade de gêneros não somente no Brasil, mas em 149 países em observância dos aspectos políticos, econômicos, educacionais e em políticas sociais voltadas para a saúde.
A BBC (2019, p. Posicionamentos doutrinários sobre a latente desigualdade entre gêneros no Brasil no mercado de trabalho É forçoso constatar, a partir da demonstração dos dados do presente estudo, como visto anteriormente, a desigualdade salarial entre os gêneros no Brasil dentro do mercado de trabalho é latente, bem como entre as mulheres, foi apresentado diante dos dados coletados que aquelas que possuem filhos estão inseridas em uma menor atribuição de salário do que aquelas que não possuem filhos. Sob um posicionamento acertado explorado inicialmente por Lima (2018, p. o que pode ser verificado é que o debate contemporâneo que circunda a desigualdade no trabalho 23 entre homens e mulheres, principalmente sobre a diferenciação salarial, as investidas políticojurídicas de enfrentamento não foram e não são necessárias para se manter a isonomia – ou a igualdade – perante o mercado de trabalho, como foi observado com os dados anteriormente.
Assim, para a autora, “esse cenário de disparidade apresenta-se como reflexo de uma cultura sexista, machista e segregante da mulher – e que (re)produz diversas outras desigualdades” (LIMA, 2018, p. Ainda, constata-se como um dos reflexos que a desigualdade econômica encontrada entre gêneros está na mesma proporção que as imposições culturais sobre a denominação masculina, e que ainda é possível verificar o enfrentamento diário da mulher em desigualdade social – e discriminação no trabalho por conta da gravidez – e que tem cunho cultural, histórico e de violência contra a mulher, político e com pouca representatividade nos cargos, e por fim, jurídico, pois a mulher assumiu a capacidade jurídica para seus direitos e interesses há poucos anos, comparado com a legislação civil já recorrente no Brasil.
Concluindo que “muitas vezes as mulheres detêm uma formação, uma experiência e uma produtividade superiores as dos homens, mas nem por isso recebem os mesmos rendimentos, caracterizando, portanto, situações de discriminação social”. Sobre esse ponto de vista, também criticam a partir dessa discriminação no mercado de trabalho sobre serem igualmente qualificadas e receberem um pagamento inferior no desempenho das mesmas funções, ou mesmo recebem salários menores porque possuem acesso apenas às ocupações que são piores remuneradas. Araújo e Ribeiro (2001, p. asseveram que a segregação ocupacional traz como prejuízos não apenas às mulheres que são excluídas e tratadas com desigualdade, mas para todas as ocupações as quais se concentram as mulheres no mercado de trabalho.
Dentro da apreciação dos autores e dos dados apresentados por região e no Brasil sobre a discriminação ocorrida no mercado de trabalho e a aparente desigualdade entre homens e mulheres, possuem uma análise descritiva e comparativa entre as diferenças dos salários e avaliam sobre a média salarial por distribuição etária, por escolaridade, por região e por ocupação e constataram que as maiores dissonâncias ocorridas entre homens e mulheres foi na região Norte e Nordeste. Como conclui a autora, Guimarães (2001, p. confirma que a desigualdade dentro das empresas também é o reflexo que a mulher encontra dentro dos domicílios e, por vezes, reflete a mesma violência que vive no interior do lar. A constatação da autora está voltada também para as mulheres negras dentro das empresas, afirmando que de acordo com a sua coleta de dados são as mais insultadas, sugerindo que a instigação em maiores observâncias deve ser mais incisiva, pois não se encontram dados coletados por órgãos federais sobre a predominância e inserção da mulher no mercado, principalmente as mulheres negras (GUIMARÃES, 2001, p.
O posicionamento da autora é claro, portanto, sobre a busca por permanecer em ambientes que sejam cada vez mais inclusivos, gerando ao mercado nacional e internacional locais que sejam favoráveis de forma equânime para o crescimento dentro da empresa, seja por homens ou mulheres. Dado o que Proni e Proni (2018, p. Gomes e Souza (2018, p. trazem a conclusão sobre a confirmação das diferenciações entre a discriminação de salários no mercado de trabalho entre homens e mulheres, com estudos que sugerem a hipótese de que as desigualdades e a discriminação de gênero podem ser observadas em um número menor em regiões que são menos desenvolvidas economicamente no Brasil. Sobre as desigualdades pessoais de salário podem ser explicadas pela teoria da segmentação ou mercado dual, explicado pelos autores sobre os estudiosos que enfatizam que as características pessoais e o comportamento dos trabalhadores são determinantes para o tipo de mercado e são inseridos em reflexo da remuneração.
Outra teoria que aparece é a teoria da discriminação que se apresenta como uma forma de explicar as diferenças dos rendimentos dos trabalhadores a partir das características produtivas das pessoas e a ausência de salários que poderiam ser compensatórios (GOMES; SOUZA, 2018, p. Os autores concluem, afinal: Apesar dessas evidências, a literatura empírica dispensa menor atenção às diferenças salariais e à discriminação entre os trabalhadores relativamente as características de sua admissão, seja no primeiro emprego, no reemprego e na qualidade de remanescentes no mercado de trabalho. da região ou do setor econômico, pois mesmo que os dados demonstrem uma diminuição da dissonância entre os salários, ainda é encontrada a diferença e a desigualdade entre homens e mulheres nas organizações brasileiras.
O retrato e apresentação das disposições empíricas neste e em outros artigos pode fundamentar as decisões de autoridades políticas para apresentar políticas públicas e ações governamentais para o enfrentamento da desigualdade salarial entre homens e mulheres por meio de leis ou formas de evitar que as empresas incorram neste contexto, bem como passar a potencializar novos horizontes em estudos da área do trabalho e da renda entre as pessoas com pauta no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. CONCLUSÃO O presente trabalho pautou-se na análise da evidente desigualdade de salário sobre a discriminação que pode ocorrer no interior das empresas e no mercado de trabalho quando se trata da diferença de gêneros (masculino e feminino) para aferição de salários e cargos no Brasil, como bem se demonstrou a partir de dados recentes de pesquisas como do IBGE, Pnad Contínua e as matéria de jornais comprometidos com a produção de conteúdo e devidamente 28 referenciados com base de dados retirados pelo próprio Governo Federal e instituições vinculadas a ele.
O que se teve a partir das disposições foi que a mudança que a sociedade trouxe às legislações o reflexo nos interesses políticos que cercaram a aprovação da Reforma Trabalhista, sob o aspecto visto pelos autores, como apresentou Vólia Bomfim Cassar que a inserção do parágrafo sexto do artigo 461 na CLT foi benéfico para a tratativa da diminuição de discriminação de mulheres dentro do mercado de trabalho, atrelando sanções aos empregadores que insurgirem em desigualdade salarial para as mulheres em cargos iguais aos dos homens. Sob outros aspectos, ao se correlacionar a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho humano, o que se tem com a atualidade sobre a desigualdade salarial entre gêneros no Brasil demonstra a clara afronta aos princípios constitucionais e ao Direito do Trabalho, o que destoa sobre o novo ordenamento jurídico brasileiro que se tem a partir das mudanças na sociedade atualmente.
Disponível em https://www. ufrgs. br/ppge/wp- 29 content/themes/PPGE/page/textos-para-discussao/pcientifica/2001_11. pdf. Acesso em 17 fev. com/economia/noticia/2019/01/06/como-a-desigualdade-no-pagamentoentre-homens-e-mulheres-e-prejudicial-a-economia-brasileira. ghtml. Acesso em 26 fev. BOCORNY, Leonardo Raupp. A valorização do trabalho humano no Estado Democrático de Direito. de 1º de maio de 1943. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del5452. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150. Direito do Trabalho. ed. São Paulo: Método, 2017. CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Manual da Reforma Trabalhista. Desigualdade estrutural, trabalho e gênero: a fronteira das diferenças. São Paulo: Revista Pesquisa e Debate, vol. n. Disponível em https://revistas. pucsp. Disponível em http://www. scielo. br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S141598482018000300206. Acesso em 17 fev.
ed. São Paulo: Atlas, 2019. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. ed. MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. pdf?sequ. Acesso em 29 fev. MORAES, Débora Brito; OLIVEIRA, Lourival José de. Aspectos sobre a valorização do trabalho humano. Marília: Revista de Direito da Universidade Marília, vol. São Paulo: Saraiva, 2011. Iniciação ao Direito do Trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2009. OLIVEIRA, Rosa Maria Rodrigues de. Florianópolis: Revista Estudos Feministas, vol. n. Disponível em http://www. scielo. br/scielo. edu. br/sites/_biblioteca/revistas/20170802101122. pdf. Acesso em 18 fev. SÜSSEKIND, Arnaldo.
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